PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001913-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAQUIM DOS SANTOS SELES e outros
Advogado(s): LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVADO: LIVIA MOURA ANDRADE e outros (3)
Advogado(s):CRISTIANE PINTO RAMOS DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. MANUTENÇÃO PARCIAL. OFÍCIO À OAB. SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por dois advogados, na qualidade de terceiros, contra decisões proferidas em ação de inventário, que determinaram a prestação de contas sobre valores de precatórios recebidos pelo advogado falecido, aplicaram multa processual de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinaram a expedição de ofício à OAB-BA para apuração de infração ético-disciplinar, autorizaram o bloqueio de valores junto ao Núcleo de Precatórios e a contratação de advogado às expensas dos agravantes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o juízo do inventário possui competência para compelir terceiros, sem vínculo sucessório, à prestação de contas nos próprios autos; (ii) saber se estão presentes os pressupostos legais para a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e (iii) saber se a expedição de ofício à OAB-BA para abertura de procedimento disciplinar deve ser suspensa.

III. Razões de decidir

3. O juízo do inventário possui competência limitada, nos termos do art. 612 do CPC, às questões de direito fundadas em prova documental, devendo remeter às vias ordinárias as controvérsias que demandem dilação probatória, como ocorre na hipótese de apuração de valores de precatórios ao longo de anos, com necessidade de prova pericial e documental complexa.
4. A prestação de contas pretendida configura matéria de alta indagação, incompatível com o rito do inventário, devendo ser veiculada por meio de ação autônoma de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC).
5. Terceiros sem vínculo sucessório não se submetem à jurisdição do inventário, conforme delimitação subjetiva do art. 626 do CPC, sendo eventual responsabilidade de natureza contratual apurável em processo próprio.
6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC) exige ordem judicial válida e resistência injustificada, requisitos ausentes no caso, diante da incompetência do juízo e da conduta colaborativa dos agravantes.

7. As medidas de bloqueio de valores e autorização para contratação de advogado possuem natureza acautelatória e reversível, não demonstrado dano irreparável apto a justificar sua suspensão.

8. A expedição de ofício à OAB para apuração disciplinar revela-se medida gravosa e fundada em premissa fática inadequada, recomendando sua suspensão diante da ausência de suporte fático suficiente.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno prejudicado. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a determinação de prestação de contas no inventário, excluir a multa processual e confirmar a suspensão do ofício à OAB, mantidas as demais medidas acautelatórias.

Tese de julgamento: “1. O juízo do inventário não possui competência para compelir terceiros sem vínculo sucessório à prestação de contas, quando a controvérsia demandar dilação probatória. 2. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige ordem judicial válida e resistência injustificada, sendo indevida quando ausentes tais pressupostos. 3. A expedição de ofício à entidade disciplinar de classe profissional, por produzir efeitos imediatos e permanentes sobre a honra profissional, deve ser suspensa quando fundada em premissa fática incorreta e desprovida de suporte probatório suficiente."

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV e §2º; 550 a 553; 612; 626; 932, III; 995, parágrafo único; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 24938950520258130000, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 27.11.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001913-55.2026.8.05.0000 em que é Agravante Joaquim dos Santos Sales e Outra (1)e Agravado Livia Moura Andrade e Outro (3), acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em julgar prejudicado o agravo interno, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001913-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAQUIM DOS SANTOS SELES e outros
Advogado(s): LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVADO: LIVIA MOURA ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): CRISTIANE PINTO RAMOS DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Joaquim dos Santos Seles e Sydioney Pastor da Luz, na qualidade de terceiros, contra decisões proferidas pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de inventário nº 0132488-57.2007.8.05.0001, que determinaram a prestação de contas sobre valores de precatórios recebidos em processos nos quais atuava o falecido Edvaldo Silva Andrade.

As decisões agravadas, além de exigir a apresentação de todos os ofícios de precatórios já recebidos, aplicaram aos agravantes multa processual de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinaram a expedição de ofício à OAB-BA para apuração de infração ético-disciplinar, autorizaram o bloqueio de valores atribuídos aos agravantes junto ao Núcleo de Precatórios e autorizaram a contratação de advogado, às suas expensas, para adoção de medidas judiciais em seu desfavor.

Em suas razões recursais (id 97387644), os agravantes sustentam, em síntese, a inadequação da via eleita para prestação de contas que demanda dilação probatória incompatível com o procedimento de inventário, a colaboração efetiva mediante juntada de 52 comprovantes de repasses aos herdeiros, a inexistência de má-fé ou resistência injustificada, a desproporcionalidade das penalidades aplicadas e erro fático quanto à agravante Sydioney, que já havia se manifestado nos autos.

Com tais fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar as decisões agravadas.

Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria.

Deferi parcialmente o efeito suspensivo apenas para sustar a expedição de ofício à OAB-BA, neste momento processual, para apuração de infração ético-disciplinar, mantendo as demais determinações. (id 97465780). Contra essa decisão monocrática, o agravado interpôs agravo interno (id 99260354).

O agravado não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento nem ao agravo interno (id 101391196).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001913-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAQUIM DOS SANTOS SELES e outros
Advogado(s): LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVADO: LIVIA MOURA ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): CRISTIANE PINTO RAMOS DE OLIVEIRA


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a decidir o agravo de instrumento.

Considerando que o julgamento de mérito do agravo de instrumento absorve a controvérsia deduzida no agravo interno interposto contra a decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, declaro-o prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Superada essa questão, passa-se ao exame do agravo de instrumento.

A questão central é saber se o juízo do inventário tem competência para compelir terceiros sem vínculo sucessório a prestar contas nos próprios autos do inventário.

A resposta é negativa. O artigo 612 do Código de Processo Civil delimita a competência cognitiva do inventário. Confira-se:

Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Essa norma não é uma faculdade - é um limite. O inventário tem natureza sumária e finalidade específica de apurar o acervo hereditário e promover a partilha. Questões que exijam instrução probatória complexa devem ser resolvidas em processo autônomo, com rito adequado, contraditório pleno e ampla defesa.

No caso concreto, a apuração pretendida pelos herdeiros exige análise de extratos bancários ao longo de vários anos, microfilmagens de cheques compensados, levantamento completo de precatórios e, possivelmente, perícia contábil e prova testemunhal. Esse conjunto probatório é incompatível com o rito do inventário. A matéria é de alta indagação, cuja via adequada é a ação de exigir contas, prevista nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - JUÍZO SUCESSÓRIO - QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO - DELIMITAÇÃO DOS BENS RESERVADOS - SUPOSTO HERDEIRO - DESNECESSIDADE. - O procedimento de inventário tem por finalidade a identificação, administração e partilha dos bens deixados pelo falecido, cabendo ao inventariante zelar pela integridade do acervo hereditário (arts. 618 e 620 do CPC)- Contudo, nos termos do art. 612 do CPC, o juízo do inventário somente pode decidir questões de direito baseadas em prova documental, remetendo às vias ordinárias aquelas que demandem dilação probatória ou envolvam controvérsias complexas - Embora seja legítima a preocupação com a preservação do patrimônio do espólio, a tutela pretendida deve ser buscada pelas vias processuais próprias, não cabendo a sua apreciação no rito sucessório, sob pena de desvirtuar o processo e comprometer sua celeridade - A realização de perícia contábil para apurar eventuais desvios e bens para sobrepartilha, não é cabível nos autos do inventário.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24938950520258130000, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/11/2025)

O poder geral de cautela invocado pelo juízo de primeiro grau não tem o alcance pretendido. Esse poder existe para conduzir o processo dentro de seus próprios limites cognitivos, não para ampliar a competência do juízo a ponto de incluir obrigações de terceiros estranhos à relação sucessória.

Os agravantes são terceiros sem vínculo sucessório. O artigo 626 do Código de Processo Civil restringe os sujeitos do inventário ao inventariante, aos herdeiros, aos legatários e aos credores do espólio. Joaquim dos Santos Seles não se enquadra em nenhuma dessas categorias. O fato de ter assumido voluntariamente o compromisso de repassar honorários ao espólio não o converte em depositário, administrador provisório ou mandatário, mas, no máximo, em devedor de natureza contratual, cuja responsabilidade deve ser apurada em ação própria.

A situação de Sydioney Pastor da Luz é ainda mais clara. Ela nunca manteve relação profissional direta com o falecido, nunca recebeu valores dos precatórios e não tem nenhum vínculo financeiro com o espólio. As decisões agravadas, ademais, partiram da premissa de que ela havia se mantido inerte após a intimação. Essa premissa é factualmente incorreta: Sydioney havia protocolado manifestação expressa na petição (autos originais nº 0132488-57.2007.8.05.0001 – id 498214688), negando qualquer vínculo com o espólio e contestando a competência do juízo. Decisão sancionatória fundada em premissa fática inexistente carece de validade.

As penalidades impostas devem ser analisadas individualmente, conforme sua natureza.

A multa processual deve ser afastada. O artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, ordem judicial válida, obrigação juridicamente exigível e resistência deliberada e injustificada. Nenhum desses requisitos está presente. Se o juízo do inventário não tem competência para exigir a prestação de contas de terceiros não herdeiros, a ordem subjacente carece de validade, e o descumprimento não pode ser qualificado como ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, a conduta dos agravantes foi colaborativa: Joaquim juntou 52 comprovantes de repasse e requereu reiteradamente a expedição de ofício ao Núcleo de Precatórios; Sydioney manifestou-se nos autos antes da decisão sancionatória. Não há resistência injustificada, mas divergência jurídica legítima.

O bloqueio de valores junto ao Núcleo de Precatórios e a autorização para contratação de advogado, contudo, possuem natureza acautelatória e são reversíveis. Os agravantes não demonstraram que tais medidas comprometem sua subsistência, razão pela qual não evidencia, neste momento, dano irreparável que justifique sua suspensão.

Diversamente, o ofício à OAB-BA é estruturalmente diferente. A abertura de um procedimento disciplinar produz efeitos imediatos e permanentes sobre a honra profissional, bem jurídico de natureza extrapatrimonial. Ainda que reversível em tese, a medida pode gerar repercussões negativas no exercício profissional, o que recomenda cautela.

A probabilidade de provimento reforça essa conclusão. A remessa disciplinar foi fundamentada na inércia dos agravantes. Contudo, Joaquim apresentou diversos comprovantes de repasse e adotou postura colaborativa, enquanto Sydioney já havia se manifestado antes da decisão. Não há, suporte fático suficiente para a medida disciplinar.

Estão presentes, portanto, os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil quanto à suspensão do ofício à OAB-BA.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para:

a) afastar a determinação de prestação de contas nos autos do inventário, por incompetência do juízo, remetendo os herdeiros às vias ordinárias;

b) afastar a multa processual aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, por ausência dos pressupostos legais do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; e

c) confirmar, em caráter definitivo, a suspensão da expedição do ofício à OAB-BA para apuração de infração ético-disciplinar.

Mantêm-se o bloqueio de valores junto ao Núcleo de Precatórios e a autorização para contratação de advogado, por serem medidas acautelatórias reversíveis, sem prejuízo de posterior reavaliação.

Advirto as partes de que a reiteração de argumentos já apreciados, sem a apresentação de elementos novos, poderá ser considerada conduta protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator