PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012522-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HABITAR CONSTRUCOES SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES
AGRAVADO: KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA, EDILMA MOURA FERREIRA, MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA PEDREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENHORA DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA QUE AINDA NÃO HAVIAM SIDO COMERCIALIZADAS. POSSIBILIDADE. ART. 862, DO CPC. DECISÃO QUE APENAS NOMEOU O PROPRIETÁRIO FINAL DO GRUPO ECONÔMICO (DO QUAL FAZ PARTE A INCORPORADORA) COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO DAS UNIDADES PENHORADAS E INDICOU QUAL INFORMAÇÃO DEVE NECESSARIAMENTE SER APRESENTADA NO SEU PLANO DE ADMINISTRAÇÃO: A PREVISÃO DO TÉRMINO DAS OBRAS E DATA DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INCORPORADORA QUE PERMANECE À FRENTE DO NEGÓCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012522-68.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravantes, HABITAR CONSTRUCOES SPE LTDA e outros (2) e, como Agravado, KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de litigância de má-fé e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala de Sessões,

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Daniel Garzedin Almeida. Presente, virtualmente, o Bel. Kléber de Oliveira.

Salvador, 4 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012522-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HABITAR CONSTRUCOES SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES
AGRAVADO: KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA, EDILMA MOURA FERREIRA, MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA PEDREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se do Agravo de Instrumento n° 8012522-68.2024.8.05.0000, que tem como partes HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA, HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA e HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A (Agravantes) e KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA (Agravado), buscando a reforma da decisão interlocutória de id. nº 57775312 (id. 428001303 dos autos de origem), prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, no Cumprimento de Sentença nº 0070261-41.2001.8.05.0001, que deferiu o pedido do credor de nomeação de administrador-depositário do imóvel dado em garantia à execução, nos seguintes termos principais: 

 

Trata-se de penhora que recaiu em edifício em construção, o que autoriza a aplicação do citado artigo. 

Diga-se que a ressalva feita pelo § 3º em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária diz respeito apenas à penhora que somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador. Dali não se conclui que “o §3º do aludido artigo tratou de excluir da regra do caput a hipótese de “edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária”, como defende o executado.

No caso dos autos, a penhora recai sobre unidade imobiliária não comercializada pelo incorporador.

E diga-se que o pedido do exequente – do que se infere – não busca “substituir o incorporador por um administrador-depositário na administração da obra do edifício”, mas tão somente ter um norte quanto ao término das obras e entrega do empreendimento, tanto que sugere o ADMINISTRADOR DEPOSITÁRIO SEJA O PROPRIO SR. JOÃO ALVES NETO, SÓCIO E PROPRIETÁRIO DE TODAS AS EMPRESAS CONSTANTES DO GRUPO HABITACIONAL.

Desta forma, forte no art. 862 do NCPC, nomeio administrador-depositário na pessoa do SR. JOÃO ALVES NETO, SÓCIO E PROPRIETÁRIO DE TODAS AS EMPRESAS CONSTANTES DO GRUPO HABITACIONAL e que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar plano de administração em relação ao EMPREENDIMENTO GRIFFTHY PARK e onde deverá constar a previsão de término das obras e data de entrega do empreendimento. (negritos adicionados)

 

Os agravantes, historiando os fatos, dizem: “Trata-se, o processo originário, de cumprimento de sentença proferida em ação ordinária movida exclusivamente em face da HABITACIONAL CONSTRUÇÕES SA, que condenou a Ré (HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A) ao pagamento da quantia histórica de R$29.387,57 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), com correção desde o desembolso e juros de mora desde a citação; Indenização por danos materiais de 10 (dez) salários-mínimos e por danos morais de 10 (dez) salários-mínimos, além de honorários advocatícios de 20%”.

 

Afirmam que, instaurada a fase de cumprimento de sentença, “o magistrado acolheu o pedido do Agravado de inclusão desta Agravante (HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA) e da HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo da execução, sob o argumento de integrarem grupo econômico, bem como a penhora por termo nos autos de imóvel de sua propriedade” e que, num primeiro momento, houve a penhora de um edifício de 16 (dezesseis) andares em construção, cujas unidades imobiliárias já estão comercializadas.

 

Aduzem haver agitado anteriores agravos de instrumento e agravo em recurso especial, ao final dos quais a penhora recaiu exclusivamente sobre as unidades autônomas nº101, 201 e 1.003 do empreendimento, ainda estando pendente de definição o valor do crédito executado.

 

Aponta que o Exequente/Agravado requereu – e foi deferida pela decisão ora agravada - a nomeação do Sr. João Alves Neto como administrador-depositário do edifício em construção, intimando-o para, “no prazo de 10 (dez) dias, apresentar plano de administração em relação ao EMPREENDIMENTO GRIFFTHY PARK e onde deverá constar a previsão de término das obras e data de entrega do empreendimento”.

 

Segundo os Agravantes, a decisão teve por amparo o art. 862, do CPC, mas, de forma contraditória, deixou de observar o §3º do mesmo artigo, de acordo com o qual a nomeação de administrador não se impõe quando a penhora recai apenas sobre unidades autônomas e não se aplica a edifícios em construção sob o regime de incorporação imobiliária, como no presente caso, visto que empreendimentos dessa natureza envolvem necessariamente terceiros de boa-fé.

 

Alegam que a medida questionada é totalmente descabida e desproporcional, causando prejuízos muito maiores do que os benefícios e “Por mais que a decisão tente minimizar a questão com a nomeação do administrador da pessoa jurídica incorporadora (Sr. João Alves Neto), o fato é que a nomeação de administrador-depositário, a rigor, transporta para o Juízo nomeante a responsabilidade pela administração da obra, que apenas se operacionaliza por intermédio do administrador. Nesse sentido, na prática, o Juízo de origem destituiu a incorporadora (pessoa jurídica) da administração da obra, avocou para si essa responsabilidade e nomeou a pessoa física do Sr. João Alves Neto para operacionalizá-la, devendo obediência ao plano de administração aprovado pelo Juízo. Um absurdo!!”.

 

Salientando que “as consequências do afastamento da incorporadora da administração do empreendimento são drásticas e podem causar prejuízos imediatos de toda ordem. Conforme demonstrado, tal providência fere o direito e a confiança dos demais adquirentes, dos fornecedores contratados, dos empregados da incorporadora e até mesmo do Poder Público, na medida em que todas as licenças, autorizações e alvarás são de titularidade da incorporadora”, pede a concessão de tutela recursal de urgência e, ao final, o provimento do recurso.

 

Efeito suspensivo indeferido, conforme decisão de id. 57863357.

 

Contrarrazões com preliminar de litigância de má-fé e, no mérito, pelo não provimento, id. 58739451.

 

Manifestação acerca da preliminar na petição de id. 59407019.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 08 de abril de 2024.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012522-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HABITAR CONSTRUCOES SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES
AGRAVADO: KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA, EDILMA MOURA FERREIRA, MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA PEDREIRA

 

VOTO

 

Preliminar de litigância de má-fé

 

Em suas contrarrazões, o agravado alega que “A injustificada resistência oposta pelos recorrentes ao andamento da ação de execução e sua insistência em lançar mão de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis e protelatórios, caracterizam a litigância de má-fé; como pode ser visto na tentativa de procrastinar a efetivação de uma decisão deste Tribunal e do Tribunal Superior, STJ”.

 

Diz mais: “FORAM MAIS DE 10 ANOS PARA LOCALIZAR UM BEM PENHORAVEL, UMA VEZ QUE O CONGLOMERADO ECONOMICO OCULTA PATRIMONIO, NÃO POSSUI NUMERARIO NAS CONTAS CORRENTES E PULVERIZA OS BENS ATRAVES DA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS CNPJ´S SOB FORMA DE SPE – SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECIFICO, COM O MESMO OBJETO E ATIVIDADE PRINCIPAL.

Não menos importante Excelência, é que este cumprimento de sentença já ultrapassou mais de 15 anos e o processo já completou 24 anos”.

 

Nada obstante o longo período de tramitação da demanda, não vislumbro, ainda, na interposição do presente recurso pelos agravantes, nenhuma das condutas constantes dos arts. 79 e 80, do CPC.  

 

A decisão agravada, proferida em sede de execução de sentença, é passível de agravo de instrumento, e a questão a ser dirimida é eminentemente processual, qual seja, a nomeação de administrador-depositário do imóvel dado em garantia, nada havendo, por enquanto, neste recurso, que implique litigância de má-fé.

 

Em sendo assim, afasto a preliminar.

 

Mérito

 

A irresignação dos Agravantes recai sobre nomeação de administrador-depositário dos imóveis dados em garantia à execução. 

 

A discussão jurídica cinge-se ao alcance da regra existente no art. 862 do CPC, que transcrevo: 

 

Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração. 

 

§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

 

§ 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

 

§ 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

 

§ 4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes. (negritos adicionados)

 

Os Agravantes construíram a tese de que a nomeação de administrador-depositário apenas seria possível caso a penhora recaísse sobre todo o edifício em construção, única hipótese em que se aplicaria o caput do art. 862.

 

E, continuam, tendo a penhora sido fixada apenas nas unidades autônomas nº 101, 201 e 1.003, e não em todo o edifício, o juízo de origem não poderia ter nomeado administrador-depositário para o caso.

 

O §3º do art. 862 do CPC estabelece que, caso o edifício esteja em construção sob o regime de incorporação imobiliária, a penhora apenas pode recair em suas unidades autônomas ainda não comercializadas com terceiros, visando resguardar possíveis terceiros adquirentes de boa-fé.

 

Entretanto, a agravante conclui, em sua tese, que referido dispositivo seria uma exceção à regra do caput, aplicando um raciocínio matemático reducionista, de que, se não existe penhora de todo um edifício em construção, também não seria possível nomear administrador-depositário.

 

Os agravantes carecem de razão.

 

A finalidade da norma é a proteção de determinados bens jurídicos, não permitindo que uma norma seja extraída de um texto jurídico com a simples aplicação de uma lógica matemática reducionista, como querem fazer crer os Agravantes.

 

No entender desta magistrada, a regra insculpida no §3º apenas significa o que está nela escrito: que não se pode penhorar unidades autônomas de incorporação imobiliárias que já tenham sido comercializadas com terceiros. E nada mais do que isso.

 

A análise dos demais parágrafos do referido artigo confirmam este entendimento, pois o §1º determina que o juiz só deve decidir sobre o pedido de nomeação após a oitiva das partes (reforçando o princípio do contraditório), o §2º informa sobre a possibilidade de ajuste entre as partes acerca da forma de administração e do seu depositário (reforçando a possibilidade de “negócios jurídicos processuais”), e o §4º trata da excepcional necessidade de afastamento do incorporador.

 

Portanto, em nenhum deles há regras de exclusão ao que estabelecido no caput, mas apenas reforço de princípios já constantes da parte geral do CPC (§§1º e 2º) e direcionamentos acerca das penhoras realizadas em incorporações imobiliárias (§§3º e 4º).

 

Desta forma, esta relatora entende que, muito embora o caput do referido artigo apenas tenha indicado expressamente “edifícios em construção”, o mesmo entendimento é aplicável para as unidades de edifícios em construção, não sendo possível aplicar interpretação tão restritiva ao caso.

 

Isto porque, percebe-se o cuidado do legislador em estabelecer regramento próprio para os bens nele listados, que, por suas próprias características, são de realização mais difícil pelo credor.

 

No caso dos edifícios em construção, o proprietário executado poderá simplesmente abandonar o bem, sem finalizá-lo, comprometendo que a sua dívida seja adimplida.

 

Antevendo tal situação, o legislador foi perspicaz ao estabelecer a necessidade de nomeação de administrador-depositário, para garantir que a penhora tenha efetividade.

 

No caso dos autos, foi corretamente nomeado o “Sr. João Alves Neto, sócio e proprietário de todas as empresas constantes do grupo habitacional”, que deve responder pela guarda e conservação das unidades penhoradas, nos termos dos arts. 159 a 161 do CPC.

 

A Agravante concluiu sua tese discorrendo acerca da desnecessidade de afastamento da incorporadora, o que poderia implicar prejuízo para os terceiros adquirentes.

 

Afirma que “na prática, o Juízo de origem destituiu a incorporadora (pessoa jurídica) da administração da obra, avocou para si essa responsabilidade e nomeou a pessoa física do Sr. João Alves Neto para operacionalizá-la, devendo obediência ao plano de administração aprovado pelo Juízo”.

 

A possibilidade de afastamento do incorporador possui regramento no §4º do art. 862 do CPC, que trata de situação excepcional e, no atual momento processual, não foi aplicada pelo juízo de origem.

 

Ao revés, apenas nomeou o proprietário final do grupo econômico (do qual faz parte a incorporadora) como administrador-depositário das unidades penhoradas e indicou qual informação deve necessariamente ser apresentada no seu plano de administração: a previsão de término das obras e data de entrega do empreendimento.

 

Portanto, para garantir a efetividade das penhoras conforme indicado em avaliação, entendo que o magistrado de origem atuou com a cautela ínsita à atividade judicante, ao proferir a decisão agravada.

 

Em sendo assim, afasto a preliminar e nego provimento ao recurso. É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau/Relatora