PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505077-68.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOZEANE FREITAS DOS SANTOS SANTANA e outros (4)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS, JULIANA PORTELA DE OLIVEIRA, RAFAELLA LOPES FERREIRA FALCAO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

PJ06

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. LEI MUNICIPAL Nº 874/2008. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO PROCEDENTE.

 

I. Caso em exame 

 

1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Camaçari, na qual pleiteiam a correta aplicação do Plano de Cargos, Carreira e Salários instituído pela Lei Municipal nº 874/2008 e o pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que receberam vencimentos inferiores ao estabelecido no referido plano.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na aplicabilidade da Lei Municipal nº 874/2008 e da Lei Federal nº 12.994/2014, em relação ao enquadramento dos servidores e ao pagamento do piso salarial nacional da categoria, bem como na obrigação do ente municipal em arcar com as diferenças salariais devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

 

III. Razões de decidir


3. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, X, que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Além disso, o art. 169 condiciona o aumento de despesas com pessoal à disponibilidade orçamentária.


4. A Lei Federal nº 12.994/2014, ao estabelecer o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, impôs a obrigatoriedade de sua aplicação imediata pelos entes federativos.


5. A análise dos contracheques dos apelantes evidencia que seus vencimentos não correspondiam ao piso salarial mínimo definido em lei federal, o que configura violação ao direito remuneratório dos servidores.


6. O ônus da prova do pagamento recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não podendo ser transferida aos servidores a obrigação de demonstrar a ausência de pagamento.


7. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de valores retroativos nos casos em que há descumprimento do piso salarial nacional pelos entes públicos.

 

IV. Dispositivo e tese:

 
8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias têm direito ao enquadramento correto no plano de cargos e salários do Município, nos termos da legislação local. 2. A Lei Federal nº 12.994/2014 deve ser aplicada imediatamente, garantindo o pagamento do piso salarial nacional da categoria. 3. O ônus da prova do pagamento das verbas remuneratórias recai sobre o ente municipal."

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505077-68.2018.805.0039, da comarca de CAMAÇARI, em que figuram Apelantes JOZEANE FREITAS DOS SANTOS, JOZINETE AUXILIADORA COSTA DE JESUS, JUCELIA ARAUJO CRUZ, MARCIA VIRGINIA ROCHA NASCIMENTO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA VIANA e, Apelado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO  E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, ___ de _____ de 2025.

 

                                            PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

                                   RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505077-68.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOZEANE FREITAS DOS SANTOS SANTANA e outros (4)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS, JULIANA PORTELA DE OLIVEIRA, RAFAELLA LOPES FERREIRA FALCAO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

PJ06

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível (ID 79216973), independendo de preparo, interposta por JOZEANE FREITAS DOS SANTOS SANTANA, JOZINETE AUXILIADORA COSTA DE JESUS, JUCELIA ARAUJO CRUZ, MARCIA VIRGINIA ROCHA NASCIMENTO e MARIA DAS GRACAS PEREIRA VIANA, beneficiários de assistência judiciária gratuita,  em razão da sentença de ID 79216971, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que nos autos da Ação Cominatória c/c Obrigação de Fazer movida contra  MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Quanto a preliminar de inaplicabilidade dos benefícios da Justiça Gratuita, presume-se, pelas condições fáticas expostas nos autos, de que as requerentes se inseriam, à época do ajuizamento da ação, dentro dos requisitos para sua concessão, haja vista que recebiam líquido, a título de remuneração, aproximadamente oitocentos e setenta reais, razão pela qual rejeito a impugnação suscitada pelo Município de Camaçari. Rejeito também a preliminar de falta de interesse em agir, em razão de que não é necessário o esgotamento da demanda pela via administrativa para a propositura da presente Ação. No mérito, trata-se de Ação Cominatória ajuizada por JOZEANE FREITAS DOS SANTOS SANTANA e OUTRAS contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ao qual tinha por objeto o enquadramento imediato das Agentes Comunitárias de Saúde de Camaçari na letra compatível com o seu tempo de serviço e consequente pagamento do piso salarial nele previsto. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação Cominatória, resultou demonstrado que as requerentes exercem as funções inerentes ao Cargo de Agentes Comunitários de Saúde, lotadas na Secretaria de Saúde do Município de Camaçari, admitidas sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA. No que diz respeito à percepção do pagamento do piso salarial, consta na Emenda Constitucional n. 51/2006, que não resultou demonstrada a contemplação dos efeitos e os benefícios a serem concedidos àqueles agentes da área de saúde que foram efetivados para o quadro definitivo de servidores dos Municípios. A referida Emenda Constitucional, no art. 1º, §§§ 4º, 5º e 6º § 4º disciplina que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." No art 2º - Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal: Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. No mesmo entendimento, a Lei Federal 11.350/2006, que estava justamente incumbida de regulamentar o aproveitamento de pessoal também foi omissa nesse sentido. Desta forma, como já apontado pelo Procurador das requerentes nos autos, diversos são os questionamentos sobre o alcance dessas normas, o que configura uma lacuna sobre a matéria, e apesar dos pareceres favoráveis ao pedido das requerentes emitidos pelo Tribunal de Contas do Município de Camaçari, esses possuem caráter apenas opinativo, não vinculando as esferas do Poder Executivo e Judiciário. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, JULGO IMPROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelas requerentes JOZEANE FREITAS DOS SANTOS SANTANA, JOZINETE AUXILIADORA COSTA DE JESUS, JUCELIA ARAUJO CRUZ, MARCIA VIRGINIA ROCHA NASCIMENTO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA VIANA, na petição inicial, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação Cominatória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais. Condeno ainda as requerentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Camaçari, que arbitro em doze mil reais, a serem rateados entre as partes, que ficarão sob condição suspensiva em razão das requerentes serem beneficiárias da Gratuidade da Justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.” 

 

Em suas razões recursais, ID 79216973,  as apelantes pugnam pela reforma integral da sentença, tendo em vista que as decisões proferidas no âmbito da primeira instância tem entendido que o Apelado deve de fato proceder com o enquadramento correto dos Autores no plano de cargos e salários municipal, tendo por base o tempo de ingresso do servidor no serviço público, bem como o pagamento das diferenças de salário. 

 

Explicam que ingressaram com a ação tem tela objetivando o “o imediato enquadramento dos agentes comunitários de saúde, em sua respectiva letra, no plano de cargos e salários, tendo por base seu tempo de ingresso no serviço público, com o posterior e consequente pagamento das diferenças salariais de todo o período  em que  os Requerentes receberam a menor do que o piso estabelecido no plano de cargos e salários dos Agente Comunitários de Saúde partindo da premissa  de que nenhum profissional pode perceber vencimento salarial inicial menor que o piso da sua respectiva categoria, na medida em que após sanção da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 que regulamentou o § 5º acrescentado ao art. 198 da Constituição Federal e dispôs sobre o aproveitamento de pessoal amparado no parágrafo único, do art. 2º, da E.C. nº 51/06, bem como na Lei Federal nº12.994/14, de 14.05.2014, e ainda na Lei nº 874/2008, datada de 04/04/2008, que instituiu o plano de cargos e salários do município de Camaçari, e no parecer 248/2014 da PGM, não cabendo  ao gestor municipal qualquer resistência para a implementação e pagamento imediato do valor do piso, posto que a lei federal e municipal já assegurava aos trabalhadores da categoria a sua percepção imediata, independentemente de qualquer regulamentação nesse sentido.” 

 

Defendem a reforma total da sentença hostilizada vez que a Constituição Federal prevê a devida jurisdição com asseguramento do contraditório e da ampla defesa. 

 

Argumentam que “O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE é um dos substratos maiores do Estado Democrático e de Direito, posto que de acordo com este princípio todos estão submissos à uma ordem jurídica de forma indistinta, de maneira isonômica. No entanto no que concerne ao princípio da legalidade em relação administração pública tem-se uma roupagem um tanto quanto diferenciada, pois se aos particulares é dado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, à administração pública só é dado fazer aquilo que está previsto na lei.” 

 

Afirmam que “há evidente infração ao principio da legalidade e ao direito líquido e certo dos Apelantes quando o Julgador extinguiu o processo com julgamento de mérito, sem levar em conta as provas carreadas aos autos.” 

 

Alegam que “houve erro material e por via de consequência contradição na referida sentença, haja vista que o Nobre Julgado de 1º grau, não considerou os três pareceres opinativo do Tribunal de Contas que determinava o enquadramento dos agentes comunitários de saúde e o consequente pagamento das verbas salarias com base no plano de cargos e salários implantado pelo munícipio de Camaçari, com base na Emenda Constitucional que normatizou a profissão de Agentes Comunitários de Saúde, e o elevou a condição de servidor público sem a necessidade de concurso, desde que tivesse passado por seleção pública e exercesse a atividade a muitos anos.”

  

Continuam, enfatizando “contradições e omissões presentes no julgado anteriormente explicitadas, certamente acarretariam efeito modificativo no comando judicial de piso, nos termos do artigo 1.024 do CPC.”

  

Ao final, requerem o provimento recursal para reformar a sentença julgando procedente os pedidos.

 

É o Relatório. Peço inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador (BA), 1 de abril de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505077-68.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOZEANE FREITAS DOS SANTOS SANTANA e outros (4)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS, JULIANA PORTELA DE OLIVEIRA, RAFAELLA LOPES FERREIRA FALCAO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

PJ06

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade,  ressaltando a condição de beneficiários da assistência judiciária gratuita dos recorrentes, ora ratificada.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o feito, consoante relatado.

 

A matéria em análise nestes autos refere-se ao direito às diferenças salariais relativas ao enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias do Município de Camaçari, promovido pela Lei Municipal nº 874/2008, que instituiu o plano de cargos, carreira e salários dos servidores municipais.

 

A matéria versa sobre a pretensão dos autores, ora apelantes, de obter o enquadramento em sua respectiva letra, no plano de cargos e salários, haja vista o lapso temporal de ingresso no serviço público municipal, além do pagamento das diferenças salariais de todo o período em que receberam a menor do que o estabelecido no Plano de Carreira.

 

É cediço que a Constituição Federal em seu art. 37, conjectura que os Entes integrantes da Administração Pública direta ou indireta, sujeitam-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, também consigna que somente por meio da lei poderá fixar ou variar o estipêndio dos servidores. Veja-se:

 

Art. 37.

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº . 19, de 1998)".

 

Nesta senda, poderá o Chefe do Poder Executivo, conferir benefícios ou integrar valor maior a remunerações de servidores públicos, sempre observando-se os limites orçamentários, assim é o que dispõe o art. 169 da Carta Magna.

 

Ademais, a Lei Federal n.º 12.994/2014, que alterou a Lei n.º 11.350/2006, estabeleceu o piso salarial aplicável aos integrantes das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos seguintes termos:

 

Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

 

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.

 

Assim, a retrocitada Lei n.º 12.994/2014, que possui caráter nacional, é de observância obrigatória aos demais entes, de maneira que o piso salarial dos agentes comunitários de saúde deveria ter sido implementado de modo imediato aos beneficiários.

 

Compulsados os autos, mormente os contracheques (ID 79216395 a ID 79216404), percebe-se que os autores não percebiam o piso salarial definido em lei federal, de maneira que as diferenças salariais são devidas, com os respectivos acréscimos e repercussão em todas as parcelas de natureza salarial.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. LEI FEDERAL 12.994/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR NORMA LOCAL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL IMPLEMENTADA SOMENTE APÓS A LEI 3.614/2016. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Considerando que os fundamentos e o dispositivo da sentença foram impugnados pelo Apelante, afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade. A legislação federal impôs, por meio da Lei 12.994/2014, um piso salarial aos Agentes Comunitários de Saúde, de forma que a incidência do referido parâmetro remuneratório deveria ter se dado de forma imediata. Deste modo, constata-se ser, de fato, direito do servidor a percepção dos valores retroativos à data da instituição do referido padrão salarial, diversamente do quanto estabelecido pela Lei 3.614/2016, de Feira de Santana. Reconhecido o descumprimento, pela Administração Municipal, quanto às obrigações que lhes eram próprias, não tendo o Município comprovado o pagamento do piso salarial do agente público, de modo que sua condenação no pagamento da diferença é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, para manter a sentença. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002296-31.2019.8.05.0080, Relator(a): Publicado em: 03/12/2020).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503657-62.2017.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): NUNGI SANTOS E SANTOS APELADO: CLAUDIANA FONTES e outros (4) Advogado (s):EVANDRO DE CARVALHO SANTOS ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS. DIFERENÇA SALARIAL. ENQUADRAMENTO . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI MUNICIPAL Nº 874/2008. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. A matéria em análise nestes autos refere-se ao direito às diferenças salariais relativas ao enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias do Município de Camaçari, promovido pela Lei Municipal nº 874/2008, que instituiu o plano de cargos, carreira e salários dos servidores municipais. 2 . A matéria versa sobre a pretensão dos autores de obter o enquadramento em sua respectiva letra, no plano de cargos e salários, haja vista o lapso temporal de ingresso no serviço público municipal, além do pagamento das diferenças salariais de todo o período em que receberam a menor do que o estabelecido no Plano de Carreira. 3. O direito ao pretendido enquadramento consubstancia-se na existência de tratamento normativo municipal dado à matéria, derivado de sua autonomia e delimitado na sua competência legislativa exclusiva para fixar a remuneração de seus servidores, como aliás restou confirmado pelo ente público ao afirmar, em suas razões que: “a criação do plano de cargos e salários dos servidores públicos do Município de Camaçari contempla o cargo de agente comunitário de saúde, conforme documentação colacionada, e atende ao que dispõem os parágrafos do artigo 198 da Constituição Federal, resultado da emenda constitucional nº 51.” 4 . No particular, a parte apelante insurge-se contra a sentença por entender que os pedidos são improcedentes, uma vez ter o Município efetuado o enquadramento dos autores no Plano de Cargos e Salários do Município, incluindo-os no regime estatutário municipal, e também cumprido o piso nacional para referida carreira. 5. Contudo, a questão versada nestes autos não se limita apenas ao cumprimento do piso nacional, pois sabe-se, a teor da tese firmada pelo STF ao julgar o tema 1132, que: “A expressão piso salarial deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas, e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórias individuais.” 6 . O pleito nesta ação remete à abordagem mais ampla, relacionada ao correto tratamento dispensado aos autores por força da lei municipal que os incluiu no Plano de Cargos e Salários do Município, e, consequentemente, o efetivo enquadramento no padrão remuneratório fixado por critérios de tempo de serviço anteriormente exercido. 7. O julgado recorrido, ainda que reafirme a obrigatoriedade de observância do piso nacional, vai além, pois orienta-se no sentido de que o tempo laborado pelos agentes comunitários de saúde, no exercício de sua função, anterior à promulgação da lei que os efetivou como servidores públicos, deve ser integralmente considerado para a concessão de todo e qualquer benefício advindo com a implantação do plano de cargos e salários. 8 . A Administração deixou de comprovar ter aplicado corretamente o critério de tempo de serviço anterior para fixação do padrão remuneratórios dos autores quando do seu enquadramento do Plano de Cargos do Município. Desse modo, não tendo o Município comprovado o fato impeditivo do direito reconhecido, impõe-se a manutenção da sentença. 9. Em sede de remessa necessária, reforma-se a sentença vergastada para excluir o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força do art . 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, a ser fixado em liquidação. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0503657-62.2017 .8.05.0039, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelado CLAUDIANA FONTES e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, REFORMANDO A SENTENÇA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, de 2023. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça  (TJ-BA - Apelação: 05036576220178050039, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.994/2014. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Federal n.º 12.994/2014 alterou o art. 9.º - A, § 1.º, da Lei n.º 11.350, de 2006 e criou novo piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate à endemias que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 2. Nesse sentido, obteve êxito a apelada em comprovar sua condição de agente comunitário de saúde do Município de Mirangaba, cumprindo carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, fazendo jus, portanto, a que sua remuneração corresponda ao piso salarial nacional para a categoria. 3. O cumprimento da aludida norma federal não necessita de prévia dotação orçamentária, ou mesmo de posterior regulamentação por cada ente municipal em específico, na medida em que, a quase totalidade do piso estabelecido é custeado com verbas federais (95%), restando à municipalidade tão somente arcar com os 5% restantes. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0961110-15.2015.8.05.0137, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/06/2018).

 

Dito isto, o ônus da prova do alegado inadimplemento do ente municipal, acerca da efetivação do pagamento das referidas verbas salariais, não há que falar na sua inversão. Há repise-se que não se pode atribuir ao servidor, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação. Pois, a falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de comprovação é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor.

 

Neste sentido o art. 373 do CPC assim dispõe:

 

Art. 373 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  

Em casos análogos, colacionamos os seguintes julgados:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000156-41.2013.8.05.0220 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): APELADO: LINDANUS MARIA CERDEIRA DA FONSECA Advogado (s):NELSON CARLOS MORENO FREITAS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA. PROFESSORA. VÍNCULO COMPROVADO. PAGAMENTO DE PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REAJUSTE DE 22,22%. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DOS MESES DE JANEIRO A MAIO DE 2012. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL NÃO APLICÁVEL. MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. PRECEDENTE DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER, e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00001564120138050220, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

Ação de cobrança - Salários e 13º salário - Contrato celebrado com o Município - Verbas não pagas - Pagamento não comprovado - prova - ônus - Juros de mora - Termo inicial de incidência – art. 405 do CC. - Mesmo que a relação de trabalho não ocorra de forma regular, este fato não autoriza o trabalho escravo, sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a própria torpeza da administração pública municipal. - O direito às férias, e seu adicional, décimo terceiro, salário família, adicional de insalubridade, entre outros, conforme incisos, VIII, IX, XII, XII,XVII,XXIII, do art.7º da Constituição da República, são expressamente assegurados aos trabalhadores em geral, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, ˜ 3º, estendendo-se aos servidores contratados, por força do princípio da isonomia, figurando-se inconstitucional e ilegal toda e qualquer pactuação colidente com os seus direitos. - Conforme disposto no art.333, II do CPC, compete ao Município provar que pagou as verbas cobradas pelo autor, que suscitou fato negativo na inicial. A prova de pagamento, a teor do artigo 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta. - Aplicam-se juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/9797, em se tratando de parcela de caráter remuneratório de servidor contratado pelo Município. Eles devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do CC. (TJMG, AC nº 1.0175.05.007053-1/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJ 24/04/2008).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. IMPROCEDÊNCIA DO APELO. 1.De proêmio, afastou-se a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista tratar-se de ação de cobrança de verbas salariais não pagas, na qual se verifica, à vista da documentação acostada aos autos, emitida pelo próprio Município e por ele não contestada, estarem suficientemente comprovados, pela autora/apelada, a sua condição de servidora municipal, no período reclamado, com vínculo de natureza estatutária. 2.Trata-se, pois, de demanda relativa a vínculo de natureza estatutária, sujeita à competência da justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, como pretende o Município apelante. 3.Com efeito, a peça vestibular preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, postulando direitos inerentes aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos já garantidos pela Constituição Federal de 1988. 4.Nesse panorama, anotou-se que a eventual nulidade do ato admissional da autora/apelada não implica na inexistência de direito à percepção das vantagens e verbas rescisórias diretamente outorgadas pelo texto constitucional, eis que devidas em contrapartida ao fato em si do trabalho prestado, ainda que irregular a contratação, sem o que dar-se-ia o locupletamento da administração, que a um só tempo deu causa à nulidade e dela se beneficiou, pela apropriação do trabalho prestado pelo servidor. 5.Descabida, também, a alegação de cerceamento de defesa, pois em se tratando de ação de cobrança de salários não pagos, cabia ao Município réu/apelante a prova do pagamento, a autora/apelada, das verbas salariais deferidas, a tempo e modo, restando incontroversa nos autos a sua inadimplência para com os referidos valores, garantidos pela Carta Constitucional de 1988 e não atingidos pela prescrição quinquenal. 6.E ausente a prova do pagamento, pela Municipalidade, dos valores cobrados, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação, nos termos já deferidos pela sentença a quo. 7.Nesse quadro, certo é que a matéria em análise - obrigação de pagar vencimento a servidor público ativo ou inativo - resta de todo pacificada perante este Tribunal de Justiça. 8.Apelo improvido, à unanimidade.(TJ-PE - APL: 204720028170850 PE 0000020-47.2002.8.17.0850, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 05/01/2012, 8ª Câmara Cível).

 

Diante do exposto, reconheço o direito dos Autores, ora apelantes, às diferenças salariais devidas, relativas ao período em que receberam a menor, acrescidas de correção monetária e juros legais desde as datas em que os reajustes deveriam ter sido implementados. O Município de Camaçari deve proceder ao pagamento das referidas diferenças salariais, observando-se a prescrição quinquenal.

 

Noutro ponto, no que diz respeito à execução dos juros de mora e correção monetária, aplica-se a tese reconhecida no RE 870.947 (Tema 810 do STF), a fim de incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte ré até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária.

 

 

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para condenar a Municipalidade ao pagamento das diferenças salariais devidas, relativas ao período em que os autores receberam a menor, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais desde as datas em que os reajustes deveriam ter sido implementados.

 

No tocante aos honorários sucumbenciais devidos pelo Município de Camaçari, parte vencida na causa, em razão do provimento do apelo, por força do art . 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil,  devem ser fixados em liquidação.

 

Sala da Sessões,     de        de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

RELATOR