PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. COMANDO SENTENCIAL ORDENANDO CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO, SEGUNDO CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL, PELA ADMINISTRAÇÃO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. PROVA DISCURSIVA CORRIGIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0082708-80.2009.8.05.0001, tendo como Apelantes DENILSON OLIVEIRA CERQUEIRA e OUTROS, sendo Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082708-80.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON OLIVEIRA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANDERSON DIEGO GAMA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por DENILSON OLIVEIRA CERQUEIRA E OUTROS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0082708-80.2009.8.05.0001, ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA, dispôs: "Dito isso, DECLARO cumprida a obrigação de fazer, por parte do executado. Por consequência, com base no art. 924, II do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." Os Exequentes opuseram Embargos de Declaração (id. 50422250), rejeitados pela decisão id. 50422261. Irresignados, interpuseram Apelo (id. 50422264), alegando, em síntese, que o Ente Estatal nunca efetuou o cumprimento da obrigação sentencial, no sentido de assegurá-los o direito à recorreção de suas provas, porquanto os testes apresentados no ID 187936720 são exatamente os mesmos. Asseveraram ter juntado a confissão do Procurador do Estado da Bahia em que afirma que os Autores não possuem mais etapas a galgar, restando apenas a sua efetivação para a nomeação e posse. Concluíram, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para que sejam efetivadas as suas nomeações e posse, independentemente do trânsito em julgado. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 50422272). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 11 de janeiro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082708-80.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON OLIVEIRA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANDERSON DIEGO GAMA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, bem como atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Compulsando-se os fólios, verifica-se que a sentença primeva é irretocável, porquanto a obrigação determinada, na ação de conhecimento, se restringe à correção da prova de redação. Nesse sentido, imprescindível a transcrição do título executado: “Percebe-se, pois, que houve um erro na aplicação do conteúdo do edital pela administração, haja vista que os autores não tiveram suas redações corrigidas, não prosseguindo no certame. O edital, na verdade, prevê que serão corrigidas as redações até a classificação correspondente ao número quatro vezes maios do que o número de vagas para o cargo da região e sexo almejado. (...) Da leitura do item II do edital, conclui-se que o número de vagas disponíveis para a região e sexo de parte dos autores é de 1200 vagas, resultando no número de 4800 convocados a participarem da etapa seguinte. Verificando a classificação obtida por estes autores, que ficaram em 4.125ª posição (Denilson Oliveira Cerqueira), 2.929ª posição (Valdecio Sales Pereira) e 2.427ª posição (Wendel da Mata Bonfim), percebe-se que eles obtiveram pontuação suficiente para serem convocados para a próxima etapa, de acordo com o quanto determinado no edital, tendo direito, pois, a terem suas redações corrigidas. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação e os pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos, determinando a avaliação integral de ambas as provas e (objetiva e discursiva), e que sejam incluídos nas próximas fases do concurso público, caso logrem pontuação suficiente para tanto.” Saliente-se que, diferente do que os Recorrentes narram, o título executivo determinou a correção da prova de redação dos candidatos, pois constatado que deixou de ser procedida, contrariando o disposto no Edital. Ocorre que, quando o Estado da Bahia apresentou a correção, os Apelantes se insurgiram quanto ao modo como fora realizada, tendo o Magistrado primevo acatado tal argumentação e determinado que fossem acolhidas as notas concedidas através de Parecer Técnico unilateral, decisão objeto do Agravo de Instrumento nº 0004903-10.2016.8.05.0000, reformada nesta instância recursal. Todavia, não existe ordem judicial para recorreção da redação, como sustentam os Recorrentes na presente insurgência. O cumprimento da obrigação sentecial, inclusive, já fora constatado quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 0004903-10.2016.8.05.0000, sendo válido transcrever trechos do voto: “Cinge-se a controvérsia em verificar se decidiu, acertadamente, o Magistrado a quo, ao conhecer e chancelar o Parecer Técnico, anexado às fls. 451/459, determinando, via de conseqüência, que o Estado da Bahia, “sem mais etapas a galgar promova e garanta a nomeação e investidura dos Embargados na função de Soldado da Polícia Militar da Bahia, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do julgado, sob pena de aplicação de multa diária arbitrada em R$100.000,00 (cem mil reais) (fl. 511). Antes de adentrar o exame do mérito, é necessário o resumo da narrativa dos fatos. Colhe-se dos autos, que os Autores ajuizaram Ação Ordinária contra o Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, requerendo a nulidade do ato administrativo que os eliminou do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação da Polícia Militar do Estado (Edital SAEB/01/2008), almejando a recorreção da prova discursiva (redação) prestada, a fim de que participassem das demais etapas do certame, e, caso obtivessem êxito, fossem-lhes garantido o ingresso no curso. Se aprovados, pediram, por conseguinte, sua nomeação e investidura no cargo (fls. 25/36). Sentenciando o feito (fls. 141/146), a Juíza de piso julgou procedente a lide, determinando a avaliação integral das provas objetiva e discursiva e a inclusão dos candidatos nas demais etapas do concurso, caso lograssem a pontuação suficiente para tanto. Sobreveio o recurso de Apelação, interposto pelo Estado da Bahia, ao qual foi negado provimento, mantendo-se o decisum singular (fls. 190/196), seguido de Embargos de Declaração, desacolhidos (fls. 209/214). Insatisfeito com o resultado dos julgamentos, o ente Estatal recorreu às Instâncias Superiores, interpondo Recursos Especial e Extraordinário, ambos inadmitidos (fls. 299/304). Não bastasse, insistiu o Estado da Bahia em tentar reverter o julgado, utilizando o recurso de Agravo de Instrumento, contra a inadmissibilidade dos recursos elencados, sendo-lhes negado provimento ao Resp, pelo STJ, e seguimento ao Rex, pelo STF (fls. 366/368 e 371/371-v). Baixados os autos, com trânsito em julgado, em 10.04.2014, conquanto ainda não houvesse o Estado da Bahia cumprido o julgado, requereram os Autores a Execução da Sentença, consistente na obrigação de fazer, pugnando pela apresentação da folha de resposta da prova discursiva, com as respectivas notas dos candidatos, bem assim, a aplicação de multa diária, em caso de descumprimento da obrigação(fls. 378/381). Instruído o feito, ordenou, interlocutoriamente, o Magistrado primevo, o cumprimento incontinenti da determinação judicial inserta na sentença, pelo Estado da Bahia, a fim de que apresentasse a folha de resposta das provas dos Autores, fixando-lhe a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acaso descumprida (fl. 390), decisão, essa, reiterada às fls. 395, desta feita, com a imposição da multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), ao dia. Às fls. 398/399, o Requerido colacionou aos fólios as informações contendo as notas das provas objetiva e discursiva dos Autores, encaminhadas pela Fundação Carlos Chagas. Consta, dos resultados apresentados, que os Requerentes obtiveram êxito na 1ª Etapa do concurso (prova objetiva de conhecimentos gerais) - DOE, em de 23.04.2009. Entretanto, não foram contemplados na 2ª Etapa (prova discursiva), por haverem obtido pontuação inferior a 50,00 pontos, prevista no Edital do Concurso – SAEB/01/2008, sendo, assim, excluídos do certame (DOE de 12.05.2009). Segundo descrito no capítulo VII, item 7, do regramento editalício, “A 2ª Etapa: Prova Discursiva – Redação - terá caráter eliminatório e classificatório e será avaliada na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, considerando-se habilitado o candidato que nela obtiver nota igual ou superior a 50 cinquenta pontos” (fl. 398). Informa, ainda, que, para o cargo de Soldado Policial Militar, Região de Classificação – Município/Sede: Salvador – sexo masculino, foram disponibilizadas 1.200 (hum mil e duzentas) vagas, com correção da 2ª Etapa: Prova Discursiva dos 5.539 (cinco mil quinhentos e trinta e nove) primeiros candidatos habilitados na 1ª Etapa: Prova Objetiva de conhecimentos gerais, considerados os empates” (fl. 398). (…) Vê-se, às fls. 402/403, respectivamente, a folha de respostas e a redação, relativas ao candidato Valdécio Sales Pereira, onde pontuada a nota 10 (dez) para cada item, correspondente ao conteúdo, à estrutura e a expressão do texto, havendo totalizado 30,00 (trinta) pontos. O registro, no campo destinado a uso da FCC, das notas obtidas, assim referindo: clareza e construção, progressão, argumentação; às fls. 404/405, quanto a Denilson Oliveira Cerqueira, foi registrada a pontuação de 15 (quinze) para o conteúdo, 10 (dez) para a estrutura e 15 (quinze) para a expressão, perfazendo 40,00 (quarenta) pontos, sendo anotados problemas de coesão; às fls. 406/407, a folha de respostas e a redação de Wendel da Mata Bonfim, pontificando 10 (dez) para o conteúdo, 10 (dez) para a estrutura e 10 (dez) para a expressão, totalizando 30,00 (trinta) pontos, com o registro de haver problemas de conteúdo, não há desenvolvimento da idéia, expressão deficiente. Divergindo da avaliação da prova discursiva, os Acionantes, entendendo que a correção se deu em dissonância com o contexto delineado no Edital (fls. 472/478), juntaram ao processo Parecer Técnico (fls. 479/487), produzido pelo Professor de Redação, Allan José Ribeiro Moreira dos Santos, que, observando as diretrizes estabelecidas nos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN, analisou as redações dos candidatos, atribuindo pontuação diversa daquela aferida pela Fundação Carlos Chagas – FCC. Assim, sem fazer uma análise minudenciosa acerca do conteúdo, estrutura e expressão das redações produzidas pelos Autores, atribuiu-lhes nota para cada item, sem justificativas, o que perfez o total de 65 (sessenta e cinco) pontos para Denilson Oliveira Cerqueira; 55 (cinqüenta e cinco) pontos, para Valdécio Sales Pereira; e 50 (cinquenta) pontos para Wendel da Mata Bonfim, destacando, ao final, que houve desinteresse da FCC em recorrigir os textos produzidos pelos candidatos, razão de suas reprovações. A regra de correção da prova discursiva foi inserta no capítulo VII, item 3, subitens 3.1; 3.2; e 3.3 do Edital do certame (fl. 461), que determina: “3. Na avaliação da 2ª Etapa: prova discursiva – redação, serão considerados, para atribuição dos pontos, os seguintes aspectos: 3.1 Conteúdo – até 30 pontos: a) perspectiva adotada no tratamento do tema; b) capacidade de análise e senso crítico em relação ao tema proposto; c)consistência dos argumentos, clareza e coerência no seu encadeamento. OBS.: a nota será prejudicada, proporcionalmente, caso ocorra uma abordagem tangencial, parcial ou diluída em meio a divagações e/ou colagem de texto se de questões apresentadas na prova. 3.2 Estrutura – até 30 (trinta) pontos: a) respeito ao gênero solicitado; b)progressão textual e encadeamento de idéias; c) articulação de frases e parágrafos (coesão textual) 3.3 Expressão – até 40 (quarenta) pontos: A avaliação da expressão não será feita de modo estanque ou mecânico, mas sim de acordo com sua estreita correlação com o conteúdo desenvolvido. A perda dos pontos previstos dependerá, portanto, do comprometimento gerado pelas incorreções no desenvolvimento do texto. A avaliação será feita considerando-se: desempenho lingüístico de acordo com o nível de conhecimento exigido; adequação do nível de linguagem adotada ã produção proposta e coerência no uso; domínio da norma culta formal, com atenção aos seguintes itens: estrutura sintática das orações e períodos, elementos coesivos, concordância verbal e nominal, emprego de pronomes, flexão verbal e normal, uso de tempos e modos verbais, grafia e acentuação. Impugnando o supramencionado Parecer, o Estado da Bahia ressaltou a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no processo de avaliação levado a efeito pela Fundação Carlos Chagas, atento às diretrizes e regras estabelecidas nos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCC, através de metodologias e expertise próprias (fls. 499/501). Frisou que as anotações especificadas, no campo destinado para uso da FCC, não traduzem referência meritória ou demeritória ao candidato, capaz de influenciar na pontuação máxima ou mínima do certamista, pois se refere à área reservada à indicação do iter correicional desenvolvido, face à observância dos aspectos atinentes à construção redacional, previsto no Edital e que, pelo sigilo que norteia o Concurso Público, não é possível referir os nomes e qualificações dos avaliadores, a folha de resposta, em original, e a correção pormenorizada das provas, sob pena de violação aos princípios da isonomia, moralidade, legalidade e razoabilidade. Nessa senda, em decisão interlocutória, lançada às fls. 502/505, consoante já mencionado, o Magistrado singular acolheu os argumentos dos Requerentes, admitiu o Parecer Técnico individual, que confere notas aos candidatos diversas daquelas emitidas pela Fundação responsável pelo certame, aprovando-os, determinando que o Estado da Bahia convoque os certamistas para o Curso de Formação de Soldados e, se aprovados, fossem nomeados e investidos no respectivo cargo. Vislumbrando prejuízo, o Estado Agravou de Instrumento, em face da medida e do ônus imposto à Fazenda Pública, que, no caso de eventual descumprimento do decisum, teria que arcar com a multa diária arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), e pleiteou o efeito suspensivo da medida, deferido às fls. 519/522. (…) Nesse contexto, e de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal, a pretensão autoral estaria inviabilizada, pois, implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa do Ente Estatal. Destaca-se que o objeto da lide é ver cumprida a sentença que determinou a “avaliação integral de ambas as provas (objetiva e discursiva)” (fl. 146), por insurgência à correção da questão discursiva, alegando inadequação às regras editalícias. Ora, os argumentos trazidos pelo Autores se mostram desprovidos de substrato jurídico, pois a questão impugnada, cujos espelhos foram colacionados às fls. 402/407, demonstram, com clareza, o acolhimento das exigências contidas no Edital do Concurso, com a imposição das notas fundamentadas, para cada aspecto do texto corrigido. Com efeito, atribuiu-se aos Agravados a pontuação obtida por cada um deles, segundo os itens - conteúdo, estrutura e expressão -, previamente definidos no Edital do Certame. Consoante já demonstrado, os Recorridos obtiveram pontuação inferior àquela necessária à sua aprovação no concurso, e, tal fato, por si só, não revela qualquer ilegalidade flagrante na conduta adotada pela Banca Examinadora, notadamente, porque evidentes diversos equívocos cometidos pelos certamistas, detectados na correção das provas. Como cediço, a fim de que seja reconhecida eventual nulidade da prova discursiva, por contrariedade ao Édito, somente seria admissível na hipótese de elaboração de questão distinta do conteúdo fixado no Edital, o que, não ocorreu na espécie. (…) Não pode o Judiciário substituir-se à Banca Examinadora, na valorização das respostas, em termos a discutir com os próprios examinadores. Isso, inclusive, conduziria, se admissível, a abrir-se exceção, inclusive quanto à forma de julgar certas questões da prova, tão-somente em relação aos Autores, o que constituiria quebra do princípio da igualdade de todos os candidatos. A despeito do argumento de reavaliação das redações, aduzido na Execução da Sentença, pretendem os Agravados, na verdade, afastar a nota que a Fundação Carlos Chagas - FCC atribuiu às suas provas discursivas. Assim, enquanto a Banca Examinadora conferiu à redação dos Recorridos as notas 30,00 (Wendel da Mata Bonfim), 40,00 (Denilson Oliveira Cerqueira) e 30,00 (Valdécio Sales Pereira), pretendem eles, com base em Parecer Técnico, que as suas notas sejam fixadas em 50,00, 55,00 e 65,00, respectivamente. Ademais, não foi esse o comando sentencial. (…) Destarte, cumprido o comando sentencial pelo Estado da Bahia, com a correção e apresentação da folha de resposta dos Autores, contendo suas respectivas notas, que resultou na reprovação deles, inviável suas convocações para ingresso no Curso de Formação e, consequentemente, nomeação e assunção no cargo postulado.” Assim, a documentação, encartada no id. 50422238, confirma a observância ao comando sentencial, uma vez que a banca examinadora corrigiu as provas de redação, não tendo os Recorrentes alcançado a pontuação prevista no Edital para serem aprovados. Gize-se que o documento id. 50422243, no qual supostamente o Procurador do Estado sugere que, em virtude do avançado decurso do tempo, a convocação dos Autores para os exames pré-admissionais, não contém assinatura ou qualquer comprovação de sua validade e, ainda que fosse considerado válido, por se tratar de um opinativo não tem efeito vinculante, sendo inservível para que o Poder Judiciário obrigue o cumprimento de tal sugestão. Inexiste, por conseguinte, qualquer determinação para que haja recorreção. Destarte, após verificada a correção das provas, a extinção da Execução é medida que se impõe, porquanto satisfeita a obrigação. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, de de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082708-80.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON OLIVEIRA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANDERSON DIEGO GAMA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO