PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer fraude decorrente de boleto adulterado, determinar o abatimento de valor pago no débito, condenar o banco ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais e impor obrigação de não negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva e se há interesse de agir do autor; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros mediante uso de dados contratuais sigilosos; (iii) determinar se são devidas as indenizações por danos morais e materiais e a manutenção dos consectários legais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, sendo suficiente o vínculo contratual e a alegação de falha na prestação do serviço para justificar a presença do banco no polo passivo. 4. O ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa para caracterizar o interesse de agir, bastando a existência de pretensão resistida. 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 6. A utilização de dados sigilosos e específicos do contrato pelo fraudador evidencia falha na segurança da instituição financeira, caracterizando fortuito interno. 7. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias integram o risco da atividade econômica, não afastando a responsabilidade do fornecedor, conforme Súmula 479 do STJ. 8. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta quando há contribuição da instituição financeira para a ocorrência do evento danoso. 9. O pagamento realizado pelo consumidor, induzido por aparência de legitimidade decorrente da falha do serviço, enseja reparação e abatimento do valor no débito. 10. O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e do abalo à confiança na relação de consumo, sendo adequado o valor fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. O dano material é comprovado pelos gastos efetivamente suportados pelo autor, devendo ser mantida a indenização correspondente. 12. Os consectários legais fixados na sentença estão em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à incidência de juros desde o evento danoso (Súmula 54) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362). 13. A litigância de má-fé não se configura sem prova de conduta dolosa, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJBA, Apelação nº 8073822-62.2023.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8082172-73.2022.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8151623-88.2022.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001161-82.2021.8.05.0057, em que figuram como apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como apelado CARLOS ANDRE CARVALHO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001161-82.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CARLOS ANDRE CARVALHO SILVA
Advogado(s):EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, do Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação dos Danos Morais e Materiais ajuizada por CARLOS ANDRE CARVALHO SILVA. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (Id. 101440225). “No caso em análise, resta evidente a boa-fé do autor ao realizar o pagamento, uma vez que foi induzido a erro por terceiros que detinham informações privilegiadas sobre seu contrato com a BV Financeira. O autor acreditava estar pagando ao credor legítimo, tendo sido ludibriado pela aparência de legitimidade criada pelos fraudadores. Contudo, o pagamento não reverteu em proveito da BV Financeira, pois os valores foram destinados a terceiros. Assim, não se pode considerar que o pagamento tenha quitado o débito junto à instituição financeira. Por outro lado, o autor não pode ser penalizado pela fraude, especialmente considerando que esta só foi possível devido à falha na segurança das informações por parte da BV Financeira. Impor ao autor o ônus de pagar novamente o valor seria desarrazoado e contrário aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Dessa forma, embora o pagamento não configure quitação total, o valor de R$ 4.500,00 pago de boa-fé deve ser abatido do saldo devedor, competindo ao BANCO VOTORANTIM S.A. arcar com esse prejuízo em razão de sua falha na prestação do serviço. [...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em conformidade com o art. 406 do Código Civil/2002; 2. CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, em conformidade com o art. 406 do Código Civil/2002; 3. DETERMINAR que o BANCO VOTORANTIM S.A. se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 4. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita anteriormente deferida. Condeno o BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.” Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso (Id. 101440229), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, pois a fraude decorreu de conduta de terceiros e da ausência de cautela do próprio cliente. Afirma que disponibiliza orientações preventivas em seu sítio eletrônico e que circunstâncias como desconto significativo deveriam ter despertado suspeita. Ainda em sede preliminar, alega a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa junto aos canais oficiais disponibilizados pelo banco, inexistindo, assim, resistência à pretensão que justificasse o ajuizamento da demanda. No mérito, defende que a fraude foi executada sem sua participação, tendo ocorrido em razão de conduta negligente do próprio consumidor, que forneceu dados a terceiros, obteve boleto fora dos canais oficiais e não adotou cautelas mínimas, como a verificação do beneficiário antes do pagamento. Afirma que não há prova de qualquer participação do banco na ocorrência da fraude, destacando que o ônus da prova quanto ao nexo de causalidade incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não teria sido cumprido. Sustenta, ainda, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, defendendo a ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, circunstâncias que afastariam sua responsabilidade, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. Argumenta pela inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto, sob o fundamento de que não houve falha na prestação do serviço nem demonstração de vazamento de dados ou atuação irregular da instituição financeira. No tocante aos danos morais, alega a inexistência dos pressupostos para a configuração do dever de indenizar, por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial da parte autora. Quanto à restituição de valores, defende o descabimento da devolução, uma vez que o banco não recebeu qualquer quantia, tendo o pagamento sido destinado a terceiro. Subsidiariamente, requer que eventual restituição se dê de forma simples, afastando-se a repetição em dobro por ausência de má-fé. No que se refere aos consectários legais, pugna pela aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC para juros, com as devidas adequações. Quanto ao termo inicial dos juros em danos morais, sustenta que estes devem incidir apenas a partir do arbitramento. Alega a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos, requerendo a aplicação das penalidades cabíveis. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a readequação dos ônus sucumbenciais. Alternativamente, pleiteia a reforma parcial da decisão quanto aos critérios de devolução de valores e demais consectários. Em contrarrazões de Id. 101440236, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001161-82.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CARLOS ANDRE CARVALHO SILVA
Advogado(s): EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo fraude por terceiros, determinando o abatimento do valor pago no débito e condenando o banco ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00) e materiais (R$ 1.500,00), além de obrigação de não negativar o nome do autor. Julgou improcedentes os pedidos em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., com sucumbência recíproca. Antes do exame do mérito, apreciam-se as preliminares. O Banco apelante alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não emitiu o boleto fraudulento (Id. 101440168). Não procede. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações da petição inicial. No caso, há vínculo contratual entre as partes, sendo o banco credor da dívida que o consumidor pretendia quitar. A causa de pedir está fundada em suposta falha na segurança e vazamento de dados vinculados a esse contrato, o que evidencia a pertinência subjetiva da instituição financeira. Rejeita-se a preliminar. Sustenta, ainda, ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Também não procede. O ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Judiciário ao exaurimento da via administrativa, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação. Afasta-se a preliminar. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito recursal. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil do BANCO VOTORANTIM S.A. pelos danos decorrentes de fraude bancária, consistente no pagamento, pelo consumidor, de boleto adulterado destinado à quitação de financiamento de veículo. A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. A aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras é matéria consolidada pela Súmula 297 do STJ. Assim, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O ponto central para o deslinde da causa reside na identificação da natureza da fraude. Enquanto o banco sustenta a ocorrência de fortuito externo por culpa exclusiva da vítima, as provas dos autos demonstram que o fraudador possuía dados sigilosos e específicos do contrato do autor (Id. 101440169, p. 2). Conforme destacado na sentença, o terceiro tinha ciência exata de que o apelado possuía um financiamento de veículo, sabia o modelo do automóvel e o número de parcelas pagas, indicando o histórico de 15 das 48 prestações quitadas. O vazamento de informações que deveriam estar sob o sigilo e a segurança da instituição financeira caracteriza falha grave no serviço e configura o chamado fortuito interno. A posse desses dados pelo criminoso conferiu à abordagem uma verossimilhança tal que induziu o consumidor a erro, fazendo-o acreditar piamente que tratava com preposto oficial da financeira. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento através da Súmula 479, que impõe às instituições financeiras o dever de responder pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)” Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a responsabilidade do banco em situações idênticas: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de fraude envolvendo o golpe do boleto falso. A autora efetuou o pagamento de R$ 10.250,89, com intuito de quitar contrato de financiamento de veículo firmado com o Banco Réu, porém, foi surpreendida com a negativação de seu nome e cobranças por inadimplência. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Réu deve ser responsabilizado pela fraude praticada por terceiro e se tal fraude pode ser considerada um fortuito interno; (ii) determinar se a conduta do Banco enseja restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. 3. O Banco Réu responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, uma vez que a fraude decorreu de falha na segurança de proteção de dados da instituição financeira. 4. O dano material é caracterizado pelo valor indevidamente pago, que deve ser restituído de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. O dano moral também está configurado, diante da quebra de confiança na relação de consumo entre as partes e dos transtornos causados à Autora, que evidenciam a repercussão do ilícito em sua esfera psíquica. 6. Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8073822-62.2023.8.05.0001, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 25/02/2025)” “DIREITO CIVIL. BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. FRAUDE BANCÁRIA POR GOLPE DE PHISHING/SMISHING. TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS E SIGILOSOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização proposto por pessoa jurídica, determinando a restituição do valor de R$ 99.800,00, acrescido de juros e correção monetária, em razão de transações bancárias fraudulentas resultantes de golpe de engenharia social (phishing/smishing), sob fundamento de responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e vazamento de dados sigilosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da alegada ausência de dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos patrimoniais decorrentes de fraude bancária eletrônica, em razão de falha na segurança dos dados e da prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de dialeticidade recursal não se configura quando o apelante, ainda que de forma sucinta, enfrenta o núcleo decisório da sentença e apresenta fundamentos jurídicos específicos ao seu inconformismo. 4. As pessoas jurídicas podem ser equiparadas a consumidoras, à luz da vulnerabilidade técnica ou informacional, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresa correntista e instituição financeira. 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicando-se a teoria do risco da atividade. 6. O vazamento de dados sigilosos e bancários da correntista, utilizados por fraudadores para conferir verossimilhança à abordagem ilícita, caracteriza defeito na prestação do serviço e tratamento irregular de dados, nos termos do art. 44 da LGPD e art. 1º da LC 105/2001. 7. A existência de informações específicas e não públicas nas mensagens fraudulentas evidencia falha nos mecanismos de segurança do banco, tornando ineficaz a alegação de culpa exclusiva da vítima. 8. A culpa exclusiva do consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor quando rompe integralmente o nexo causal, o que não ocorre quando há falha contributiva da instituição bancária. 9. Transações atípicas, em valores elevados e incompatíveis com o padrão da conta, não foram submetidas a verificação prévia, caracterizando falha nos sistemas de monitoramento e segurança. 10. A atuação de terceiros fraudadores configura fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo 466. 11. Ausente comprovação de adoção de medidas adequadas para proteção dos dados pessoais e detecção de fraudes, subsiste o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de informações sigilosas em comunicações fraudulentas caracteriza falha na segurança da instituição financeira, ensejando sua responsabilidade objetiva. 2. A culpa exclusiva do consumidor somente afasta a responsabilidade do banco quando rompe integralmente o nexo causal, o que não ocorre se há defeito na prestação do serviço. 3. Golpes praticados por terceiros com uso de dados bancários sigilosos constituem fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da instituição financeira. 4. Pessoas jurídicas em situação de vulnerabilidade técnica ou informacional podem ser equiparadas a consumidoras para fins de aplicação do CDC. 5. A ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes em transações atípicas caracteriza defeito no serviço bancário. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8082172-73.2022.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 03/12/2025)” Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade. A negligência primária partiu da instituição recorrente ao não garantir a inviolabilidade dos dados de seu cliente, permitindo que as informações do contrato fossem utilizadas como ferramenta para a execução do golpe. O pagamento realizado pelo autor ao credor putativo, amparado pela aparência de legitimidade gerada pela própria falha de segurança do banco, deve ser integralmente reparado, mantendo-se o reconhecimento do ato ilícito e o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante do abalo suportado pelo consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço. A quantia arbitrada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento indevido. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial tem reconhecido a adequação de valores nessa faixa em hipóteses semelhantes de fraude por boleto bancário: "APELAÇÃO CÍVEL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS E APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE COM BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DAS RÉS. SÚMULA 326 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS CONSUMIDORES. NÃO PROVIMENTO DO APELO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação indenizatória, condenando-as à devolução de R$ 1.608,60 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em virtude de prejuízo sofrido por consumidores, que realizaram pagamento de duas parcelas de financiamento de automóvel através de boleto falso, contendo dados obtidos por fraudadores mediante vazamento de dados pessoais. Apelação adesiva dos autores, postulando majoração da indenização por dano moral, adequação dos honorários sucumbenciais e exclusão da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão Discute-se a responsabilidade das instituições financeiras por prejuízo decorrente do pagamento de boleto fraudulento enviado por terceiro, em razão de vazamento de dados pessoais. Questiona-se, ainda, a manutenção da gratuidade de justiça, o valor da indenização por dano moral e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir O benefício da gratuidade de justiça deferida aos autores deve ser mantido, diante da ausência de prova suficiente para sua revogação. Na hipótese em exame, observa-se que o pagamento realizado por consumidores por meio de boleto falso, com aparência que remete ao documento original, foi precedido de ligação telefônica realizada pelos estelionatários, que se identificaram como agentes de cobrança, pediram a confirmação de dados relativos ao número do contrato de financiamento, valor e quantidade das parcelas em atraso e características do veículo, objeto do contrato, e, por fim, encaminharam o documento através do e-mail boletos.financiamentos@santander.com.br. Tais particularidades revelam que houve vazamento de dados pessoais e contratuais das vítimas, induzidas em erro, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. A aparente legitimidade da cobrança, respaldada por dados corretos sobre o contrato e a situação de inadimplência, constitui elemento que reduz significativamente a possibilidade de identificação da fraude pelo consumidor médio. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno. A indenização por dano moral deve ser mantida em R$ 5.000,00, por se mostrar proporcional e adequada ao caso concreto. A sucumbência deve ser suportada integralmente pelas instituições financeiras rés, nos termos da Súmula 326 do STJ, pois os pedidos dos autores - vencidos apenas em relação ao quantum de indenização a título de dano moral - foram substancialmente acolhidos. IV. Dispositivo e tese Recurso das instituições financeiras conhecido e não provido. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido, para redistribuir os ônus sucumbenciais integralmente às rés. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de fraude com boleto bancário, quando caracterizada falha na segurança da informação. 2. A fixação judicial de valor inferior ao pleiteado a título de indenização por dano moral não configura sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 12, 14; Lei 13.709/2018, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 326/STJ." (Apelação/Reexame Necessário 8151623-88.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025) Igualmente, deve ser mantida a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que corresponde aos gastos efetivamente comprovados com a locação de automóvel (Id. 101440170). Quanto aos consectários legais, a sentença fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, observados os marcos temporais das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ, e em conformidade com o art. 406 do Código Civil, não havendo razão para reforma neste ponto. Os índices aplicados estão em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, sendo inviável a pretensão do recorrente de fixar os juros moratórios sobre os danos morais apenas a partir do arbitramento, uma vez que a Súmula 54/STJ é expressa ao fixá-los desde o evento danoso nas obrigações decorrentes de ato ilícito. Por fim, no que concerne ao pedido de condenação do apelado por litigância de má-fé formulado nas razões recursais, este deve ser prontamente rejeitado. A aplicação de tal penalidade exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa e intenção de prejudicar a parte contrária ou induzir o juízo a erro, o que não se verifica no caso vertente. O autor limitou-se ao exercício regular do direito de ação, buscando a reparação por dano efetivamente sofrido decorrente de fraude bancária, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do desprovimento do apelo, e considerando que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca, cabendo ao apelante o pagamento de 50% desse montante, majoro a verba honorária devida pelo apelante ao patrono do apelado de 5% para 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001161-82.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CARLOS ANDRE CARVALHO SILVA
Advogado(s): EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA
VOTO