PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004184-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: ALMIR BRITO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. REQUISITOS DO ART. 373, § 1º, DO CPC PRESENTES. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA E COMPATÍVEL COM A TÉCNICA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória proposta por entidade fechada de previdência complementar, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do réu, ora agravado, sob fundamento de hipossuficiência técnica e ausência de acesso aos documentos pertinentes. A agravante pleiteia a revogação da decisão, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência dos requisitos legais para a redistribuição probatória.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, independentemente da aplicação do CDC: (i) saber se a inversão do ônus probatório poderia ser fundamentada apenas na norma geral do CPC, mesmo afastada a incidência do CDC; (ii) saber se a agravada demonstrou elementos suficientes para justificar a redistribuição do encargo probatório.

III. Razões de decidir

3. A decisão impugnada está devidamente fundamentada no art. 373, § 1º, do CPC, que autoriza a redistribuição do ônus da prova diante de peculiaridades que dificultem à parte adversa o cumprimento do encargo.
4. Ainda que afastada a aplicação do CDC, o pedido de inversão foi corretamente acolhido, considerando-se que os documentos essenciais à demonstração da dívida encontram-se exclusivamente em poder da autora da ação monitória.
5. A inversão do ônus não implica juízo de valor antecipado nem presume a veracidade dos fatos alegados; visa apenas à eficiência na produção da prova.
6. A condição da agravada como parte tecnicamente hipossuficiente e desprovida de acesso à documentação comprobatória legitima a medida adotada pelo juízo de origem.
7. O argumento baseado na inaplicabilidade do CDC não invalida a decisão, pois a inversão se fundamentou em regra processual de caráter geral.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova pode ser legitimamente determinada com base no art. 373, § 1º, do CPC, ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. É válida a redistribuição do encargo probatório à parte que detém exclusividade sobre os elementos de prova necessários à elucidação da controvérsia, quando demonstrada a desvantagem informacional da parte adversa."

______________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.

Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento nº 8004184-71.2025.8.05.0000, sendo Agravante Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS e Agravado Almir Brito, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o Agravo Interno e conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004184-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: ALMIR BRITO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas que, nos autos da ação monitória, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, argumentando que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, conforme Súmula 563 do STJ.

Destaca que a inversão do ônus da prova foi concedida sem demonstração dos requisitos legais.

Além disso, destaca que não há necessidade de exibição de documentos além dos já acostados aos autos.

Requer, por tais razões, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a decisão impugnada.

Foi indeferida a suspensividade perquirida, por meio da decisão de id 76763906, o que ensejou a interposição do Agravo de Interno nº 8004184-71.2025.8.05.0000.AgIntCiv.

O Agravado apresentou contrarrazões (id 79046367 e 79467960), pugnando pelo desprovimento dos recursos.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004184-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: ALMIR BRITO
Advogado(s): 


VOTO


A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

A controvérsia posta nos autos gravita em torno da legitimidade da inversão do ônus da prova deferida no âmbito de uma ação monitória ajuizada por entidade de previdência privada em face de ex-empregado vinculado a uma de suas patrocinadoras. O ora agravado, ao apresentar impugnação aos valores cobrados, requereu que a incumbência probatória recaísse sobre a parte autora, alegando, para tanto, sua hipossuficiência técnica e a ausência completa de acesso aos documentos indispensáveis à adequada formulação de sua defesa.

A decisão que acolheu tal pleito foi proferida de maneira clara, fundamentada e em conformidade com a legislação processual vigente. Embora mencione, de forma pontual, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o eixo normativo em que repousa a sua validade é, de fato, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. É, portanto, à luz desse dispositivo, de natureza geral e aplicável independentemente da existência de relação de consumo, que deve ser examinada a matéria recursal.

Nos termos do citado artigo, o magistrado pode, diante das particularidades do caso concreto, redistribuir o ônus da prova, atribuindo-o à parte que detenha melhores condições de produzi-la, ou quando o cumprimento da carga probatória impuser à parte originalmente incumbida esforço excessivo ou inviável. Trata-se, nesse sentido, de um mecanismo de correção das desigualdades estruturais entre os litigantes, cuja função é garantir a efetividade do contraditório e assegurar que o processo se cumpra como instrumento equitativo de tutela jurisdicional.

Aplicando essa lógica à situação dos autos, verifica-se, sem dificuldade, que a autora da ação monitória — no caso, a PETROS — detém controle absoluto sobre os documentos que embasam os valores cobrados. São informações, registros contratuais, planilhas internas e critérios de cálculo que, naturalmente, estão sob sua guarda exclusiva. O agravado, por sua vez, não apenas nega a existência da dívida nos moldes apresentados, como também demonstra total desconhecimento sobre os elementos que deram origem à cobrança, o que evidencia não apenas a sua limitação técnica, mas também a sua desvantagem material e informacional na relação processual.

A redistribuição do ônus da prova, nesses termos, não configura qualquer violação ao direito de defesa da parte autora. Ao contrário, preserva-se, com a medida, o equilíbrio da relação processual, garantindo que cada parte suporte os encargos probatórios de acordo com sua real aptidão para tanto. Permitir que o réu permaneça responsável por provar a inexistência de fatos cujos vestígios estão exclusivamente com a autora, e sobre os quais ele sequer teve ciência plena, seria distorcer a finalidade do processo e convertê-lo em obstáculo à realização da justiça.

Cumpre ainda enfatizar que a inversão do ônus da prova, tal como determinada, não encerra juízo de mérito nem opera presunção de veracidade. Trata-se de um reposicionamento funcional no curso do processo, uma providência técnica destinada a permitir que a prova seja produzida por quem efetivamente detém os meios mais eficazes e seguros para sua realização. Preserva-se, assim, não apenas a funcionalidade do processo, mas sua fidelidade à ideia de cooperação processual e paridade de instrumentos.

E mesmo que se admitisse, para fins de argumentação, o afastamento da legislação consumerista — como de fato ocorre nos contratos firmados com entidades fechadas de previdência complementar —, isso em nada comprometeria a validade da decisão combatida.  Isso porque, a medida foi adotada com fulcro em norma processual de aplicação universal, cuja incidência independe da natureza material da relação jurídica. A natureza institucional da PETROS, portanto, não é obstáculo ao reconhecimento da legitimidade da inversão quando se verificam, como no caso, os requisitos legais previstos no o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil..

Em síntese, a parte autora, ora agravante, é quem melhor reúne condições para esclarecer os fatos controvertidos e, por essa razão, deve suportar o encargo correspondente. A decisão do juízo de origem não apenas observa rigorosamente a legalidade, como está afinada com os princípios constitucionais que regem o processo civil contemporâneo — em especial, o contraditório substancial, a ampla defesa e o devido processo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno nº 8004184-71.2025.8.05.0000.1.AgIntCiv e conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator