PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Roubo majorado tentado. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Alegação de insuficiência de provas. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Manutenção da condenação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que a condenou pela prática do crime de roubo majorado na forma tentada (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. Consta dos autos que a apelante, em concurso com dois comparsas, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, tentou subtrair veículo e pertences da vítima, motorista de aplicativo, após solicitarem corrida na cidade de Salvador/BA. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, alegando desconhecimento da intenção criminosa dos comparsas e inexistência de prova de sua participação dolosa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a autoria e a participação da apelante na tentativa de roubo; e (ii) saber se a alegação defensiva de desconhecimento da intenção criminosa dos comparsas é apta a afastar a configuração de coautoria na empreitada delitiva. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão da arma de fogo e laudo pericial que atestou a aptidão do artefato para disparo. 4. A autoria restou demonstrada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e pela apreensão da arma no local, elementos que evidenciam a participação da apelante na dinâmica criminosa. 5. A alegação de desconhecimento prévio da ação criminosa não encontra respaldo nos autos, uma vez que a apelante permaneceu ao lado dos comparsas durante toda a execução do crime e contribuiu materialmente para a empreitada, circunstância que caracteriza coautoria, nos termos do art. 29 do Código Penal. 6. Nos crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos constantes dos autos, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial valor probatório para fundamentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; Código Penal, arts. 14, II, 29 e 157, §2º, II, e §2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.843.257/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8107152-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUANA DE MOURA SOUSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A participação do agente na dinâmica do delito, contribuindo materialmente para sua execução, ainda que não seja o executor direto da grave ameaça, caracteriza coautoria, nos termos do art. 29 do Código Penal.”Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8107152-21.2021.8.05.0001, sendo Apelante LUANA DE MOURA SOUSA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por LUANA DE MOURA SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la como incursa nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. Conforme descrito na denúncia, no dia 10 de maio de 2021, por volta das 12h00, na Avenida Jorge Amado, nas proximidades da comunidade do “Bate Facho”, nesta Capital, a acusada, em concurso com dois indivíduos não identificados, tentou subtrair o veículo e valores pertencentes à vítima, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo. Segundo a narrativa acusatória, os três indivíduos solicitaram uma corrida por aplicativo e, durante o trajeto, anunciaram o assalto, ocasião em que um dos agentes apontou uma arma de fogo para a vítima. Em reação, o ofendido freou bruscamente o veículo e conseguiu fugir, pedindo socorro. Na sequência, a apelante foi contida pela vítima e por populares, enquanto os demais agentes lograram êxito na fuga, deixando para trás a arma utilizada na empreitada criminosa, posteriormente apreendida. A defesa recorreu (ID. 99185742), pleiteando absolvição, sob o argumento de ausência de provas suficientes para a condenação. O Parquet pugna pelo não provimento da insurgência, com manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos (ID. 99185745). A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo não provimento do recurso (ID. 100407607). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Excelentíssimo Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator AP
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8107152-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUANA DE MOURA SOUSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Defesa pleiteia a absolvição da apelante sob o fundamento de insuficiência probatória, alegando que as declarações da vítima seriam vagas e imprecisas, que os policiais militares não presenciaram diretamente o anúncio do assalto, que a ré não tinha conhecimento prévio da intenção criminosa dos comparsas e que a arma não estava em sua posse e não haveria elementos concretos que demonstrem dolo. Inicialmente, cumpre registrar que a prova produzida nos autos é farta e segura quanto à autoria e materialidade. A materialidade do delito encontra-se plenamente demonstrada, sendo incontroversa nos autos, por meio do auto de Prisão em Flagrante (ID. 99185472 – pág. 2), auto de exibição e Apreensão (ID. 99185472 – pág. 6), laudo pericial atestando a aptidão da arma de fogo para disparo e registro do momento em que a arma foi apreendida no local e inserida na bolsa da ré. O conjunto revela evidência material inequívoca da prática criminosa, afastando qualquer argumento de insuficiência probatória. Quanto à autoria, o conjunto probatório é robusto e convergente. A vítima, Felipe Lima Cavalcante, descreve de forma clara a participação ativa da apelante: Os policiais militares, embora não tenham presenciado o momento exato da ação, confirmaram que a ré foi detida imediatamente após a reação da vítima, com a bolsa contendo a arma utilizada e que, segundo relatos, teria admitido ter solicitado a corrida de aplicativo que viabilizou a emboscada. Destacam-se os seguintes depoimentos: SD PM José Carlos da Silva - “Saíram com a viatura, normalmente, sendo parados na Av Jorge Amado, com essa situação do motorista de aplicativo e essa senhora, que foi presa por ele e por populares. A vítima relatou que foi assaltado. Daí, pegaram ele como parte, ela como acusada, e o material: arma de fogo e bolsa. A vítima relatou que foi um chamado de aplicativo. Quando chegaram nas proximidades da Avenida Jorge Amado, deram voz de assalto à vítima. Ele disse que eram três pessoas, uma mulher e dois homens, tendo prendido a moça, Luana, que estava detida pela vítima e pelos populares. Recordou que o veículo da vítima estava atravessado na pista. Que uma das duas colegas de serviço que entregou a arma e que a guardou. Que era motorista da viatura, ficou um pouco para trás, desembarcou depois. Que a vítima estava bastante nervosa. Que a acusada disse que foi ela quem fez o chamado do Uber, do motorista.” (Trecho da sentença – ID. 99185735). SD PM Marcella dos Santos Sousa Miranda - “Estavam saindo da sede onde a unidade ficava lotada e se dirigindo para realizar as missões habituais do serviço, quando foram abordados por transeuntes e pela vítima. Ao desembarcarem da viatura, a vítima contou que sofreu uma tentativa de sequestro, tendo a arma apontada para a cabeça dele e dois homens conseguiram escapar, mas a ré foi ‘pega’ por ele e por outras pessoas. 5 Lembra também a arma, que um transeunte entregou à guarnição, porque a arma tinha caído, daí colocaram na bolsa dela [...]. Disse que a vítima relatou que estava dirigindo e foi surpreendido com a situação, [...] e ele conseguiu, já na altura da Jorge Amado, sair do carro. Inclusive, na Central de Flagrantes, um agente os comunicou que uma das munições estava picotada, não é perita, mas isso significa que houve uma tentativa de disparo, mas a arma não funcionou. O carro da vítima estava atravessado na pista principal. A vítima estava bastante transtornado, muito nervoso, estava gaguejando. [...] que a arma apreendida, foi tipo um revólver, não lembra se calibre 32, não aparentava ser calibre 38, e salvo engano estava com 6 munições.” (Trecho da sentença – ID. 99185735). SD PM Isis Daiane Santos Borges - “Estavam de serviço, em ronda, saindo da unidade, pela área, quando houve a situação. A vítima saiu correndo e foi no mesmo instante em que tinham acabado de sair do batalhão. Não tem precisão, não lembra se foram dois homens e a mulher, ou se foram três homens, mas foi a mulher e acha que dois ou três caras, foi há muito tempo, não tem exatidão. Lembra que ele relatou que pediram um Uber, normal, e, assim que adentraram, deram a voz de assalto. Provavelmente os assaltantes queriam levar o veículo. No dia, conduziu Luana. Com ela havia uma bolsa pequena, não se lembrando se havia documento. Não sabe a quem pertencia a arma de fogo. Disse que, salvo engano, a ré se passou como vítima a princípio, disse que não estava com os outros meliantes; depois, durante a condução até a Delegacia, ela confessou que estava com os indivíduos. (Trecho da sentença – ID. 99185735). A tentativa da apelante de afastar a coautoria alegando desconhecimento prévio da ação criminosa não encontra respaldo fático, pois o art. 29 do Código Penal dispõe que quem concorre para a prática criminosa, de qualquer modo, responde pelo resultado. Aquele que adere à execução e contribui materialmente (guardar a arma, por exemplo) tem a conduta caracterizada como inequívoca participação, independentemente de quem tenha dado a voz de assalto. A própria narrativa defensiva é contraditória, ora alegando surpresa, ora admitindo conhecimento de circunstâncias que indicam previsibilidade da empreitada criminosa, reforçando a responsabilidade da ré. Nos crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando harmônica com outros elementos de prova (como os depoimentos policiais, a apreensão da arma e o laudo pericial) conferindo robustez e confiabilidade ao juízo condenatório. CONCLUSÃO III – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação interposto. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8107152-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUANA DE MOURA SOUSA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO
[...] Seguiram a viagem, com os três sentados no banco de trás. [...] Quando chegaram na Avenida Jorge Amado, próximo à comunidade do Bate Facho, foi dada a voz de assalto pelo indivíduo que estava atrás dele [...] Relatou que a arma utilizada estava dentro da bolsa dessa moça, essa menina chamada Luana [...] Na fuga, deixaram a arma caírem no chão. [...] a menina ficou tão atônita, sem saber o que fazer, que conseguiu segurá-la [...].