PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8107152-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUANA DE MOURA SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Roubo majorado tentado. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Alegação de insuficiência de provas. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Manutenção da condenação. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que a condenou pela prática do crime de roubo majorado na forma tentada (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. Consta dos autos que a apelante, em concurso com dois comparsas, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, tentou subtrair veículo e pertences da vítima, motorista de aplicativo, após solicitarem corrida na cidade de Salvador/BA. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, alegando desconhecimento da intenção criminosa dos comparsas e inexistência de prova de sua participação dolosa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a autoria e a participação da apelante na tentativa de roubo; e (ii) saber se a alegação defensiva de desconhecimento da intenção criminosa dos comparsas é apta a afastar a configuração de coautoria na empreitada delitiva.

III. Razões de decidir

3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão da arma de fogo e laudo pericial que atestou a aptidão do artefato para disparo.

4. A autoria restou demonstrada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e pela apreensão da arma no local, elementos que evidenciam a participação da apelante na dinâmica criminosa.

5. A alegação de desconhecimento prévio da ação criminosa não encontra respaldo nos autos, uma vez que a apelante permaneceu ao lado dos comparsas durante toda a execução do crime e contribuiu materialmente para a empreitada, circunstância que caracteriza coautoria, nos termos do art. 29 do Código Penal.

6. Nos crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos constantes dos autos, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“1. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial valor probatório para fundamentar a condenação.
2. A participação do agente na dinâmica do delito, contribuindo materialmente para sua execução, ainda que não seja o executor direto da grave ameaça, caracteriza coautoria, nos termos do art. 29 do Código Penal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; Código Penal, arts. 14, II, 29 e 157, §2º, II, e §2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.843.257/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023.

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8107152-21.2021.8.05.0001, sendo Apelante LUANA DE MOURA SOUSA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8107152-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUANA DE MOURA SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


 


I – Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por LUANA DE MOURA SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la como incursa nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa.

Conforme descrito na denúncia, no dia 10 de maio de 2021, por volta das 12h00, na Avenida Jorge Amado, nas proximidades da comunidade do “Bate Facho”, nesta Capital, a acusada, em concurso com dois indivíduos não identificados, tentou subtrair o veículo e valores pertencentes à vítima, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo.

Segundo a narrativa acusatória, os três indivíduos solicitaram uma corrida por aplicativo e, durante o trajeto, anunciaram o assalto, ocasião em que um dos agentes apontou uma arma de fogo para a vítima. Em reação, o ofendido freou bruscamente o veículo e conseguiu fugir, pedindo socorro. Na sequência, a apelante foi contida pela vítima e por populares, enquanto os demais agentes lograram êxito na fuga, deixando para trás a arma utilizada na empreitada criminosa, posteriormente apreendida.

A defesa recorreu (ID. 99185742), pleiteando absolvição, sob o argumento de ausência de provas suficientes para a condenação.

O Parquet pugna pelo não provimento da insurgência, com manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos (ID. 99185745).

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo não provimento do recurso (ID. 100407607).

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Excelentíssimo Desembargador Revisor.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema.



Desembargador Eserval Rocha

Relator

AP

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8107152-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUANA DE MOURA SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A Defesa pleiteia a absolvição da apelante sob o fundamento de insuficiência probatória, alegando que as declarações da vítima seriam vagas e imprecisas, que os policiais militares não presenciaram diretamente o anúncio do assalto, que a ré não tinha conhecimento prévio da intenção criminosa dos comparsas e que a arma não estava em sua posse e não haveria elementos concretos que demonstrem dolo.

Inicialmente, cumpre registrar que a prova produzida nos autos é farta e segura quanto à autoria e materialidade.

A materialidade do delito encontra-se plenamente demonstrada, sendo incontroversa nos autos, por meio do auto de Prisão em Flagrante (ID. 99185472 – pág. 2), auto de exibição e Apreensão (ID. 99185472 – pág. 6), laudo pericial atestando a aptidão da arma de fogo para disparo e registro do momento em que a arma foi apreendida no local e inserida na bolsa da ré.

O conjunto revela evidência material inequívoca da prática criminosa, afastando qualquer argumento de insuficiência probatória.

Quanto à autoria, o conjunto probatório é robusto e convergente. A vítima, Felipe Lima Cavalcante, descreve de forma clara a participação ativa da apelante:

[...] Seguiram a viagem, com os três sentados no banco de trás. [...] Quando chegaram na Avenida Jorge Amado, próximo à comunidade do Bate Facho, foi dada a voz de assalto pelo indivíduo que estava atrás dele [...] Relatou que a arma utilizada estava dentro da bolsa dessa moça, essa menina chamada Luana [...] Na fuga, deixaram a arma caírem no chão. [...] a menina ficou tão atônita, sem saber o que fazer, que conseguiu segurá-la [...].

Os policiais militares, embora não tenham presenciado o momento exato da ação, confirmaram que a ré foi detida imediatamente após a reação da vítima, com a bolsa contendo a arma utilizada e que, segundo relatos, teria admitido ter solicitado a corrida de aplicativo que viabilizou a emboscada.

Destacam-se os seguintes depoimentos:

 

SD PM José Carlos da Silva - “Saíram com a viatura, normalmente, sendo parados na Av Jorge Amado, com essa situação do motorista de aplicativo e essa senhora, que foi presa por ele e por populares. A vítima relatou que foi assaltado. Daí, pegaram ele como parte, ela como acusada, e o material: arma de fogo e bolsa. A vítima relatou que foi um chamado de aplicativo. Quando chegaram nas proximidades da Avenida Jorge Amado, deram voz de assalto à vítima. Ele disse que eram três pessoas, uma mulher e dois homens, tendo prendido a moça, Luana, que estava detida pela vítima e pelos populares. Recordou que o veículo da vítima estava atravessado na pista. Que uma das duas colegas de serviço que entregou a arma e que a guardou. Que era motorista da viatura, ficou um pouco para trás, desembarcou depois. Que a vítima estava bastante nervosa. Que a acusada disse que foi ela quem fez o chamado do Uber, do motorista.” (Trecho da sentença – ID. 99185735).

SD PM Marcella dos Santos Sousa Miranda - “Estavam saindo da sede onde a unidade ficava lotada e se dirigindo para realizar as missões habituais do serviço, quando foram abordados por transeuntes e pela vítima. Ao desembarcarem da viatura, a vítima contou que sofreu uma tentativa de sequestro, tendo a arma apontada para a cabeça dele e dois homens conseguiram escapar, mas a ré foi ‘pega’ por ele e por outras pessoas. 5 Lembra também a arma, que um transeunte entregou à guarnição, porque a arma tinha caído, daí colocaram na bolsa dela [...]. Disse que a vítima relatou que estava dirigindo e foi surpreendido com a situação, [...] e ele conseguiu, já na altura da Jorge Amado, sair do carro. Inclusive, na Central de Flagrantes, um agente os comunicou que uma das munições estava picotada, não é perita, mas isso significa que houve uma tentativa de disparo, mas a arma não funcionou. O carro da vítima estava atravessado na pista principal. A vítima estava bastante transtornado, muito nervoso, estava gaguejando. [...] que a arma apreendida, foi tipo um revólver, não lembra se calibre 32, não aparentava ser calibre 38, e salvo engano estava com 6 munições.” (Trecho da sentença – ID. 99185735).

SD PM Isis Daiane Santos Borges - “Estavam de serviço, em ronda, saindo da unidade, pela área, quando houve a situação. A vítima saiu correndo e foi no mesmo instante em que tinham acabado de sair do batalhão. Não tem precisão, não lembra se foram dois homens e a mulher, ou se foram três homens, mas foi a mulher e acha que dois ou três caras, foi há muito tempo, não tem exatidão. Lembra que ele relatou que pediram um Uber, normal, e, assim que adentraram, deram a voz de assalto. Provavelmente os assaltantes queriam levar o veículo. No dia, conduziu Luana. Com ela havia uma bolsa pequena, não se lembrando se havia documento. Não sabe a quem pertencia a arma de fogo. Disse que, salvo engano, a ré se passou como vítima a princípio, disse que não estava com os outros meliantes; depois, durante a condução até a Delegacia, ela confessou que estava com os indivíduos. (Trecho da sentença – ID. 99185735).

 

A tentativa da apelante de afastar a coautoria alegando desconhecimento prévio da ação criminosa não encontra respaldo fático, pois o art. 29 do Código Penal dispõe que quem concorre para a prática criminosa, de qualquer modo, responde pelo resultado. Aquele que adere à execução e contribui materialmente (guardar a arma, por exemplo) tem a conduta caracterizada como inequívoca participação, independentemente de quem tenha dado a voz de assalto.

A própria narrativa defensiva é contraditória, ora alegando surpresa, ora admitindo conhecimento de circunstâncias que indicam previsibilidade da empreitada criminosa, reforçando a responsabilidade da ré.

Nos crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando harmônica com outros elementos de prova (como os depoimentos policiais, a apreensão da arma e o laudo pericial) conferindo robustez e confiabilidade ao juízo condenatório.

 

CONCLUSÃO

 

III – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação interposto.

 

Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

Procurador (a)