PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005769-54.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: UBIRAJARA CALDEIRA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “C”, DO CPC. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA. RECURSO IMPROVIDO.


  1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184, cuja aplicação tem incidência imediata sobre os feitos em curso, não se tratando de retroatividade, mas de mera aplicação da norma jurídica.


  2. O art. 927, III e IV, do CPC impõe aos tribunais a observância das decisões proferidas pelo STF em regime de repercussão geral, sendo vedada a aplicação casuística ou discricionária da tese firmada.

  3. A autonomia normativa do Município não é obstada pela incidência da tese vinculante, pois esta cuida de requisito processual objetivo à admissibilidade da demanda, sem interferir na competência local de estabelecer critérios de cobrança administrativa.

  4. Não se constata violação à autonomia municipal, uma vez que a uniformização de critérios de admissibilidade processual visa à racionalização do sistema de justiça e ao respeito ao princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da CF/88.

  5. Agravo interno improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005769-54.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: UBIRAJARA CALDEIRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID. 89815986) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de decisão monocrática (ID. 86195919), no sentido de negar provimento à apelação e manter a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF.


Em suas razões recursais (ID. 89815986), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que a execução fiscal prossiga, mesmo diante de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00, tendo em vista a existência de legislação municipal específica que estabelece outro parâmetro.


Alega, ab initio, que a decisão impugnada incorreu em violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF) e à autonomia legislativa municipal (art. 30, I da CF), por aplicar de forma automática a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em detrimento da Lei Municipal nº 166/2023, a qual disciplina o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais no Município de Alagoinhas.


Pontua que a legislação municipal deve prevalecer, por constituir expressão legítima da autonomia do ente federado, e que a tese fixada no Tema 1184 do STF não impõe, de forma automática, a extinção das execuções de baixo valor, mas apenas autoriza sua extinção desde que observados determinados requisitos administrativos e respeitada a competência constitucional dos entes federados.


Ressalta que, conforme a legislação local, o limite para suspensão e arquivamento de execuções fiscais é de um salário mínimo, desde que não tenha ocorrido a citação do executado ou inexistam bens úteis à satisfação do crédito, o que não se verifica no caso concreto.


Assevera que a CDA foi regularmente constituída e que não houve demonstração de esgotamento das tentativas de citação, inclusive por edital, nem de adoção de meios alternativos de cobrança, o que inviabilizaria a extinção da execução por ausência de interesse de agir.


Aponta jurisprudência do TJPR no sentido de que é inadequada a extinção de execuções fiscais cujo valor ultrapasse o limite fixado por legislação municipal, ainda que abaixo do parâmetro geral da Resolução CNJ nº 547/2024.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para, em síntese, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º do RITJBA.




Tribunal de Justiça da Bahia,
datado e assinado de forma eletrônica.



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005769-54.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: UBIRAJARA CALDEIRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de ]alagoinhas contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação com base na ausência de interesse de agir, ante a aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.


Conforme preceituam os incisos III e IV do art. 927 do CPC, os tribunais estão vinculados às decisões proferidas em regime de repercussão geral, como é o caso do Tema 1.184, o qual definiu ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa.

Importa destacar que a aplicação da tese vinculante não configura retroatividade, mas incidência imediata da norma jurídica sobre relações processuais ainda em curso, conforme assentado na própria sistemática da repercussão geral, que visa assegurar a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência. Destaque-se:


EXECUÇÃO FISCAL – ISS – Exercício de 2015 – Município de Capão Bonito – Extinção do processo em primeiro grau, à vista do pequeno valor exequendo (inferior a dez mil reais) e da ausência de movimentação útil há mais de um ano – Apelo municipal alegando inaplicabilidade do novo entendimento às execuções já ajuizadas e interposição de IRDR, requerendo o sobrestamento das execuções fiscais sobre o tema – Extinção de ofício regulamentada pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, § 1º), sem exigência da oitiva prévia do exequente, que pode se manifestar em sede recursal – Tema vinculante, tratando-se de aplicação imediata aos processos em curso, e não retroatividade do entendimento – IRDR interposto e não admitido, por decisão colegiada deste E. Tribunal – Sentença mantida – Apelo da municipalidade não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10027594120208260123 Capão Bonito, Relator.: Silva Russo, Data de Julgamento: 09/12/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2024) (Grifo nosso)


No que toca à alegada afronta à autonomia normativa do Município, não assiste razão ao recorrente. A tese firmada pelo STF estabelece critério objetivo e uniforme para aferição da presença do interesse processual, sem usurpar a competência dos entes federativos para regulamentar as políticas de cobrança administrativa. 


Trata-se de regra de admissibilidade processual, de alcance nacional, que em nada compromete a prerrogativa local de definir o que considera crédito de pequeno valor em sede administrativa. Veja-se:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 . O apelante pleiteia o prosseguimento da execução fiscal, sustentando que a competência constitucional dos entes federados deve ser respeitada e que há norma local que prevê o piso para o ajuizamento de execuções fiscais. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa e o custo desproporcional da tramitação judicial frente ao valor do crédito. - A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece o valor de R$ 10 .000,00 como parâmetro para a identificação de execuções fiscais de baixo valor, exigindo, para o prosseguimento, a demonstração de movimentação útil. - O crédito objeto da presente execução fiscal é inferior ao limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 e não foram localizados bens penhoráveis ou demonstrada a possibilidade de satisfação do crédito no curso do processo, conforme exigido pela tese firmada no Tema 1.184. - A autonomia dos entes federados para fixar valores mínimos de ajuizamento de execuções fiscais não impede a aplicação de critérios nacionais que busquem racionalizar o uso do sistema judiciário, em observância ao custo-benefício da demanda judicial . IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, considerando o princípio da eficiência administrativa . - A despeito da autonomia constitucional dos Municípios para a definição do valor mínimo das dívidas que podem deixar de ser cobradas judicialmente pela respectiva Procuradoria, tendo em vista o interesse municipal, tal definição não obsta o estabelecimento de outro valor mínimo dos débitos que não justificam o acionamento do sistema de justiça, considerado o custo da prestação jurisdicional, financiado pelo Estado (Justiça Estadual) ou pela União (Justiça Federal). (...)

(TJ-MG - Apelação Cível: 50044499620218130209, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025) (Grifo nosso)


Não há falar em violação à autonomia municipal. A atuação jurisdicional limita-se à aplicação de norma processual uniformizadora, orientada pelo princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), sem qualquer ingerência sobre a normatividade do ente federado.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



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