PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052301-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: ALOISIO LOPES DE ALMEIDA
Advogado(s):GIOVANNA MILANEZ DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por instituição bancária contra decisão proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário; (ii) verificar a proporcionalidade da multa cominatória imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tutela de urgência encontra respaldo na verossimilhança das alegações da parte agravada, diante da ausência de documentação apresentada pelo banco que comprove, de forma inequívoca, a contratação válida de cartão de crédito consignado ou a ciência do consumidor quanto à natureza rotativa da dívida.

O perigo de dano irreparável justifica-se pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, cuja redução compromete a subsistência da parte agravada, situação que configura urgência excepcional mesmo diante de IRDR pendente.

A multa fixada em R$ 50,00 por dia, limitada ao valor da causa, é proporcional à obrigação de não fazer e visa assegurar o cumprimento da ordem judicial, sem configurar excesso.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

A suspensão de descontos realizados sem prova inequívoca da contratação é admissível quando demonstrada a verossimilhança das alegações e o risco de dano à subsistência do beneficiário.

A fixação de multa cominatória proporcional é admissível para assegurar o cumprimento de obrigação de não fazer em tutela provisória.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052301-93.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BMG S/A, e, como agravado, ALOÍSIO LOPES DE ALMEIDA.
 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente
)









 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052301-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: ALOISIO LOPES DE ALMEIDA
Advogado(s): GIOVANNA MILANEZ DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 89728007), interposto por BANCO BMG S/A, onde figura como agravado ALOÍSIO LOPES DE ALMEIDA, contra decisão (ID 514231499 – dos autos de origem), proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caculé, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8001439-13.2025.8.05.0035, deferiu, parcialmente, a antecipação da tutela de urgência requerida, determinando que o requerido se abstenha de efetuar os descontos a que se referem os contratos indicados na petição inicial, realizados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa de 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite do valor atualizado da causa.

Em suas razões, alegou o agravante, em síntese, a regularidade do contrato celebrado, salientando que o agravado anuiu, expressamente, à contratação do cartão de crédito consignado, inclusive com autorização para os descontos em folha. Argumentou, ainda, que a multa fixada pelo juízo de origem é desproporcional e que não haveria periculum in mora a justificar a tutela deferida. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença dos requisitos autorizadores a sua concessão, para determinar a imediata restauração dos descontos mensais no benefício do agravado. Outrossim, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo efetuado (ID 89728010).

O pedido liminar foi indeferido, determinando a intimação do agravado (ID 89833026).

Certificada a ausência de contrarrazões pela parte agravada (ID 91538403), os autos retornaram conclusos para julgamento.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator
                 (Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052301-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: ALOISIO LOPES DE ALMEIDA
Advogado(s): GIOVANNA MILANEZ DE ALMEIDA


VOTO

Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, parcialmente, a antecipação da tutela de urgência requerida, determinando que o requerido se abstenha de efetuar os descontos a que se referem os contratos indicados na petição inicial, realizados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa de 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite do valor atualizado da causa.

A controvérsia posta diz respeito à legalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora/agravada, sob alegação de contratação de operação de crédito diversa.

A decisão recorrida deferiu, parcialmente, a tutela de urgência para suspender os descontos, com base em prova documental consistente.

O agravante não apresentou documentos que demonstrassem de forma inequívoca a existência de contrato de cartão de crédito consignado ou a ciência da parte agravada quanto à natureza rotativa do débito. Também não demonstrou risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, limitando-se a alegações genéricas.

Ressalte-se que a matéria objeto do presente recurso está submetida a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) neste Tribunal, o que, em regra, impõe a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia jurídica.

Contudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário, somado à existência de descontos que comprometem a subsistência da agravada, justifica a manutenção da decisão agravada, com base na teoria da tutela diferenciada em razão da urgência (art. 300, § único do CPC).

A jurisprudência pretoriana admite o prosseguimento de feitos suspensos por IRDR quando caracterizada situação excepcional de urgência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS REITERADOS SEM CONTRATAÇÃO PRÉVIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS . MANUTENÇÃO DA MULTA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência em ação ordinária cumulando pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. A parte autora, idosa, aposentada rural e portadora de enfermidades, alega descontos mensais indevidos por cinco anos sob a rubrica "tarifa bancária" . 3. A decisão agravada suspendeu os descontos e fixou multa coercitiva por descumprimento, no valor de R$ 400,00 por evento. II. Questão em discussão 4 . A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), e se é cabível a fixação de multa coercitiva nos termos estipulados pela decisão recorrida. III. Razões de decidir 5 . A documentação apresentada evidencia a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à ausência de contratação e à prática reiterada de descontos. 6. Presente o periculum in mora, considerando a natureza alimentar dos valores descontados e a hipossuficiência da autora. 7 . A multa coercitiva fixada por evento de descumprimento é compatível com a obrigação de não fazer, atendendo aos parâmetros da jurisprudência do STJ. 8. A existência de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) não impede a concessão de tutela de urgência, tampouco o cumprimento de medida cautelar já deferida. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos do art . 300 do CPC, mesmo na pendência de IRDR. 2. A fixação de multa coercitiva por evento de descumprimento é admissível em obrigação de não fazer. (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00029520220258272700, Relator.: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Julgamento: 04/06/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

O deferimento da tutela de urgência está amparado nos requisitos do art. 300 do CPC, considerando a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, pois a verba atingida possui natureza alimentar e é essencial à subsistência da parte agravada.

Há alegação de inexistência de contratação por parte da agravada e, por outro lado, não se verifica, nos autos, documentação conclusiva apresentada pelo banco a respeito da contratação e da regularidade dos lançamentos impugnados.

Assim, diante da verossimilhança das alegações do autor agravado e do perigo de dano, consistente na manutenção de descontos supostamente indevidos em conta bancária, correta a decisão agravada ao deferir a tutela provisória para suspender os lançamentos.

Nessa diretiva, colho entendimento pretoriano:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM – DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – REJEIÇÃO - INSTITUIÇAO BANCÁRIA QUE COMPOE A CADEIA DE CONSUMO –DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE – MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES À PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR –PREJUÍZO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA EM VERBA ALIMENTAR QUE PREJUDICA O SEU SUSTENTO QUE REVELA O PERICULUM IN MORA EM SEU FAVOR – REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - FIXAÇÃO DE MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA CADA NOVO DESCONTO EFETUADO EM DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO LIMITADA A DOIS MESES – PROPORCIONALIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM – 10 (DEZ) DIAS – RAZOABILIDADE – DECISUM FUSTIGADO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0012648-39.2023.8 .25.0000, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 09/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)grifei.

Quanto à multa cominatória, fixada no valor diário de R$ 50,00 , limitada ao valor atualizado da causa, não se verifica excesso, sendo proporcional à natureza da obrigação e apta a assegurar a efetividade da medida.

Logo, a manutenção da decisão de 1º Grau, é medida que se impõe.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada.



Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)