PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, DISPARO DE ARMA DE FOGO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL POR PREPOSTO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS (ART. 14 DO CDC). NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E OS PREJUÍZOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE PROVAS RELEVANTES (IMAGENS DE SEGURANÇA). IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL ENTRE O AGENTE E A RÉ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 942, P.U., DO CC. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DO §3º DO ART. 14 DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de despesas médicas comprovadas; por danos estéticos, fixada em 10 salários-mínimos; e por danos morais, arbitrada em 30 salários-mínimos, além de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A sentença rejeitou as preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e de incompetência do Juízo, reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. O evento danoso consistiu em disparo de arma de fogo, perpetrado por preposto das rés, nas dependências do estabelecimento, ocasionando ao autor fratura e lesões permanentes na perna esquerda, com deformidade, conforme laudo pericial. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (ii) saber se é competente a Vara Especializada em Direito do Consumidor, diante da relação jurídica; (iii) saber se subsiste a responsabilidade das rés pelos danos sofridos pelo autor, diante da ausência de vínculo empregatício formal com o agente causador e da prova documental produzida. III. Razões de decidir Inexistência de nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença enfrentou todas as questões essenciais, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, e art. 489 do CPC/2015. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor e da verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Comprovados o fato, o dano e o nexo causal, a responsabilidade das rés é objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a ausência de vínculo formal com o agente, aplicando-se ainda os arts. 932, III, e 942, p.u., do CC. Documentos e testemunhos corroboram a narrativa inicial. Correta fixação das indenizações por danos materiais, morais e estéticos, mantidos os valores arbitrados. IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados a consumidor em razão de defeito na prestação é objetiva, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC), não se afastando pela ausência de vínculo formal com o agente causador quando este atua em seu interesse ou sob sua tolerância (arts. 932, III, e 942, p.u., do CC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e §3º; CC, arts. 932, III, e 942, p.u. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0568669-06.2018.8.05.0001, de Salvador, em são partes, como Apelantes, DEUSREI COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e OUTRA, e, como Apelado, ANDERSON SOLON CASTRO MIRANDA PEPE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568669-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEUSREI - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA
APELADO: ANDERSON SOLON CASTRO MIRANDA PEPE
Advogado(s):JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO, GABRIELLE MARQUES PINHEIRO
ACORDÃO
(i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação;
Configuração de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), atraindo a competência da Vara Especializada, uma vez que o evento ocorreu no interior do estabelecimento, no contexto da prestação de serviços.
Inexistência de prova de qualquer das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Omissão das rés na apresentação das imagens das câmeras de segurança, determinadas judicialmente, reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados.
Laudo pericial confirma a gravidade e o caráter permanente das sequelas, bem como o nexo causal com o evento.
"2. A omissão na apresentação de provas determinadas judicialmente, relevantes para o deslinde da controvérsia, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Gabrielle Queiroz Marques.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por DEUSREI COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e OUTRA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª. Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estético movida por ANDERSON SOLON CASTRO MIRANDA PEPE, assim decidiu (id. 83372036): “Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a parte ré a pagar à parte autora a indenização por danos materiais decorrentes das despesas médicas devidamente comprovadas nos autos, indenização por danos estéticos no valor de 10 salários-mínimos e indenização por danos morais no valor de 30 salários-mínimos. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença com base na Súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ. Custas pela parte sucumbente, arbitrados os Honorários em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa.” Nas razões do recurso (id. 83372047), as Apelantes alegam, em preliminar, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, bem como a incompetência do juízo, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam que não cabe a inversão do ônus da prova, a inexistência de vínculo empregatício entre o autor do disparo e as rés; que a prova documental é suficiente para afastar a responsabilidade das Apelantes; e que sucumbiu em parte mínima do pedido. Concluem requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Apelado apresentou contrarrazões (id. 83372052), pugnando pela manutenção da sentença, como prolatada. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568669-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEUSREI - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA
APELADO: ANDERSON SOLON CASTRO MIRANDA PEPE
Advogado(s): JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO, GABRIELLE MARQUES PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos condenando as Rés a pagarem ao Autor indenização por danos materiais, decorrentes das despesas médicas devidamente comprovadas nos autos, indenização por danos estéticos no valor de 10 salários-mínimos e indenização por danos morais no valor de 30 salários-mínimos, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. De início, cabe o exame das preliminares arguidas no recurso. A preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação não merece acolhida, visto que a sentença não possui vício, pois analisou todas as questões essenciais, apontando os fatos e apresentando os fundamentos necessários à conclusão de procedência do pedido. Assim, a r. sentença não está destituída de fundamentação jurídica, mas, sim, suficientemente motivada, em consonância com os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para demonstrar o convencimento do magistrado. Desse modo, ainda que o MM. Juiz sentenciante tenha se utilizado de fundamentação diversa da que as Apelantes pretendiam ver acolhida, não prospera a alegação de ausência de fundamentação. Rejeito a preliminar. De igual forma, não prospera a preliminar de incompetência do Juízo. O Autor estava nas dependências do posto de combustível, consumindo produtos e serviços, quando foi vítima de disparo de arma de fogo praticado por preposto. Configura-se relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a competência da Vara Especializada. Rejeito a preliminar. No mérito, as Apelantes sustentam que não cabe a inversão do ônus da prova; a inexistência de vínculo empregatício entre o autor do disparo e as rés; que a prova documental é suficiente para afastar a responsabilidade das Apelantes; e que sucumbiram em parte mínima do pedido. Pois bem, o MM. Juiz a quo determinou a inversão do ônus da prova em favor do Autor. Embora evidenciada a relação de consumo, na espécie, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao Magistrado a análise da existência dos requisitos de hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das suas alegações, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, na hipótese, resta evidente a vulnerabilidade do Autor em relação às Rés, detentoras de condição privilegiada para produzir provas. Outrossim, os elementos constantes nos autos de origem conferem verossimilhança às alegações do Autor, que sofreu danos em decorrência da falha na prestação dos serviços pelas Rés. Assim, havendo relação de consumo e demonstrada a vulnerabilidade do Apelado frente às Apelantes, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como corretamente determinado na sentença. Alegam as Apelantes que não podem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pelo Apelado, diante da inexistência de vínculo empregatício entre o autor do disparo e as rés, e da prova documental, que é suficiente provar suas alegações. Todavia, agiu com acerto o Julgador a quo ao condenar as ora Apelantes no pagamento de indenização por danos, materiais, estéticos e morais ao Autor, ora Apelado, haja vista estarem devidamente preenchidos os requisitos objetivos, bem como o subjetivo consubstanciado na comprovada responsabilidade das Apelantes, que não se incumbiram de provar a regularidade ou legalidade de sua conduta. É incontroverso que o Apelada sofreu lesão em decorrência de disparo de arma de fogo feito por empregado das Apelantes, fato que foi devidamente provado pelos documentos acostados, que demonstram ter o Apelado sofrido prejuízos de ordem material, estética e moral, restando, assim, caracterizada a responsabilidade indenizatória. A prova pericial (id. 83372022) atestou que o Autor sofreu fratura e lesões permanentes na perna esquerda, com deformidade, decorrentes de disparo de arma de fogo ocorrido no interior do estabelecimento, confirmando a gravidade das lesões, o caráter permanente das sequelas e o nexo causal entre o disparo e os danos sofridos. Documentos médicos, reportagens jornalísticas e depoimentos testemunhais corroboram a narrativa inicial. Para afastar a responsabilidade, cabia às Apelantes provar alguma das hipóteses do art. 14, §3º, do CDC, porém não há demonstração de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito externo ou de fato de terceiro apto a romper o nexo causal. As Apelantes não produziram prova capaz de afastar a responsabilidade, omitindo-se inclusive em apresentar as imagens das câmeras de segurança solicitadas judicialmente. O descumprimento da determinação judicial para apresentação das imagens das câmeras reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados, constituindo omissão relevante para a formação do convencimento. Ademais, a ausência de vínculo formal com o autor do disparo não afasta a responsabilidade. Além do art. 14 do CDC, incidem os arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do CC, que estendem a responsabilidade ao comitente pelos atos de seus prepostos, ainda que sem vínculo formal, desde que atuem em seu interesse ou sob sua tolerância. Como bem posto na sentença: “Os requeridos não juntaram prova em sentido contrário às alegações da parte autora, tentando apenas e tão somente transferir a responsabilidade acerca dos fatos narrados, querendo imputar à parte autora a responsabilidade pelos danos sofridos, o que não se provou. A parte ré reconhece ter ocorrido o evento criminoso dentro de suas dependências, mas diz que não foi praticado por funcionário dos seus quadros, o que também não se comprovou. O laudo pericial juntado aos autos pelo perito judicial concluiu que o evento danoso do disparo de projétil por arma de fogo gerou incapacidade e lesões permanentes à parte autora, que foi acometida por fratura óssea e lesão de partes moles na perna esquerda, havendo deformidade no membro inferior. Assim, demonstrados o fato, o dano e o nexo causal, a responsabilidade da ré só ficaria excluída se esta provasse a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal elencadas no §3º do art. 14 da Lei 8.078/90, ônus do qual não se desincumbiu.” (id. 83372036) Portanto, restou caracterizado o defeito do serviço relacionado à falta de segurança, hipótese em que não existe a necessidade de ser provado o dolo ou culpa para que surja a obrigação de indenizar. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal, o que ocorreu no presente caso. Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus termos. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568669-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEUSREI - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA
APELADO: ANDERSON SOLON CASTRO MIRANDA PEPE
Advogado(s): JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO, GABRIELLE MARQUES PINHEIRO
VOTO