PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por Zilda Jatobá e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, determinando: (i) a declaração de inexistência do débito relativo à tarifa bancária impugnada; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora; (iii) a suspensão imediata das cobranças; e (iv) a apresentação, pelo réu, de planilha com os valores descontados. Ambas as partes insurgem-se contra os termos da sentença: a autora, requerendo majoração do valor da condenação e indenização por danos morais; e o banco, pleiteando a improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é legítima, na ausência de comprovação da contratação expressa do serviço; e (ii) determinar se a situação caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre correntistas e instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Compete ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a contratação do pacote de serviços bancários, especialmente quando questionada a existência do débito pela parte consumidora. 5. A ausência de contrato firmado ou documento de adesão com indicação expressa da opção da autora pela "tarifa bancária cesta expresso 1" e seus custos inviabiliza a cobrança, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 6. A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, quando caracterizada a cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 1.501.756-SC. 7. A condenação à devolução em dobro deve restringir-se ao único valor documentalmente comprovado (R$ 28,35), não sendo possível presumir descontos nos cinco anos anteriores sem base probatória concreta, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil. 8. O desconto indevido de pequeno valor, sem inscrição em cadastros restritivos ou outros elementos que indiquem abalo à dignidade ou prejuízo substancial, não configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1354773/MS; REsp 1406245/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário exige comprovação da contratação expressa, sob pena de sua ilegalidade. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível nos casos de cobrança indevida decorrente de violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. 3. O dano moral não se presume em hipóteses de descontos bancários indevidos de pequeno valor, sendo indispensável a comprovação de prejuízo relevante ou lesão a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS; STJ, REsp 1406245/SP; TJ-CE, AC nº 0201046-37.2023.8.06.0084, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 26.02.2025; TJ-BA, AC nº 8000236-53.2020.8.05.0144, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 21.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001703-51.2021.8.05.0041, em que figuram como apelantes/apelados ZILDA JATOBA e BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001703-51.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZILDA JATOBA e outros
Advogado(s): INGRID MORAES DE SOUZA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por ZILDA JATOBA e pelo BANCO BRADESCO SA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercias de Campo Formoso nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Materiais n.º 8001703-51.2021.8.05.0041, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de débito junto à requerida, com fulcro no objeto do contrato deste feito; b) condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados da conta corrente da parte autora, em virtude do objeto deste processo, devendo os valores serem atualizados segundo o INPC desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento. Pendente análise da tutela de urgência, defiro-a para determinar a imediata suspensão e/ou cobrança dos valores objeto deste feito, caso ainda estejam sendo realizadas. Determino que o réu traga aos fólios planilha descritiva contendo todos os valores descontados do benefício da acionante, incluídos aqueles pagos no curso da ação, no prazo de quinze dias, com fulcro no art. 84, §4º, do CDC, sob pena de conversão em perdas e danos a ser arbitrada pelo Juízo. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, custas e honorários à proporção de 50% cada, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, caput, e 85, § 2º do CPC, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, quanto à suspensão da exigibilidade das custas para a parte autora.” (Id. 44367309) Em suas razões (Id. 44367313), a parte Autora narra que é cliente do Banco Ré há mais de cinco anos do Banco Réu, e após uma análise mais aprofundada verificou a cobrança de uma tarifa que não contratou. Afirma que “foi requerido (pedido 3 e 5.2) que a instituição bancária exibisse em Juízo as movimentações bancárias do Autor dos últimos 5 anos e, de forma subsidiária, caso não fosse apresentado (algo que não ocorreu)”. Pontua que “a Sentença decidiu bem a matéria lançada nos autos, porém, o valor da condenação sofrido pela Recorrida foi inócua face ao poderio econômico da mesma, bem como sua conduta dolosa em debitar valores da conta bancária da Apelante sem sua autorização.” Salienta que “o termo anexado pela apelada ao ID. 86669751, no qual se baseou o Julgador para proferir a sentença de improcedência, NÃO possui cláusulas dispondo a respeito dos seguros ou serviços aqui discutidos.” Informa que “a Recorrente trata – se de pessoa idosa, aposentado que recebe um pequeno valor mensal e, que qualquer valor debitado da sua conta de forma indevida tem um grande impacto em sua vida, lhe trazendo grandes transtornos.” Ao final, requer “o acolhimento e procedência do presente Recurso de Apelação, para reformar parcialmente a sentença da Juíza a quo, determinando a restituição do indébito dos últimos 5 anos e, majorar a condenação sofrida pela Apelada, em face dos danos morais causados à Recorrente, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou valor que esta Câmera entenda como medida de justiça, levando-se em consideração a gravidade do dano, e a condição socioeconômica das partes.”. A seu turno, o Banco Recorrido (Id. 44367315) em suas razões, alega que “é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta corrente em conta salário. Como consequência natural, exsurge o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos serviços corriqueiramente cobrados para estes tipos de transação.” . Aduz que “É certo que a propositura do presente tem por único escopo majorar fantasiosamente os fatos a fim de obter vantagem patrimonial indevida, travestida em pedido de reparação por danos materiais e morais.” Reforça que “assente é a ausência do ato ilícito no caso em tela, o que esvazia qualquer possibilidade de pretensão indenizatória, eis que não houve nenhuma atitude ilícita por parte da Ré que lhe ensejasse um dever de indenizar.” Informa que “não houve qualquer cobrança indevida. A parte autora apenas cumpriu seu dever contratual de adimplir o que fora pactuado junto a parte ré, enquanto que a cobrança efetivada pela parte ré traduz exercício regular de um direito eis que está respaldada no contrato que prevê a possibilidade da cobrança.” Ao final requer conhecimento e provimento do recurso e pugna que a ação seja julgado totalmente improcedente. O Réu apresentou contrarrazões em Id. 44367422, impugnando os argumentos da Autora. Devidamente intimada, a autora não apresentou contrarrazões. Em despacho Id. 72863565, foi determinado a inclusão da Ré no polo ativo da demanda por conta visto que houve apelações interpostas simultaneamente. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EJP/02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001703-51.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZILDA JATOBA e outros
Advogado(s): INGRID MORAES DE SOUZA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Os presentes recursos merecem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Banco Réu busca a reforma integral da Sentença para julgar a ação totalmente improcedente, alegando a licitude da cobrança da tarifa de cesta de serviços, sob a justificativa de que a Autora utilizava a conta-corrente para diversos serviços não essenciais, além do recebimento do benefício. A Sentença foi clara ao apontar que o Banco Réu não se desincumbiu do ônus probatório, imposto pelo art. 373, II, do CPC, de comprovar a existência e a validade da contratação do pacote de serviços de forma expressa pela Autora. A mera alegação de que a conta foi utilizada para outros produtos não é suficiente para comprovar a contratação do pacote de serviços "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 1". O Código de Defesa do Consumidor impõe a transparência e o dever de informação, de modo que a ausência do contrato ou do termo de adesão assinado pela consumidora, com destaque para a opção pelo pacote de serviços e o custo inerente, torna a cobrança indevida. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, na qual a instituição financeira permitiu o débito direto na conta corrente do consumidor, onde inclusive este recebe seu benefício previdenciário. A responsabilidade das instituições financeiras decorre da teoria do risco de sua atividade, sendo objetiva e solidária por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos da legislação protetiva. Defende o Banco Apelante a inexistência de ato ilícito, alegando que a contratação seria legítima, entretanto, não trouxe aos autos o contrato de adesão ao serviço descontado. Conforme corretamente fixado na sentença, tratando-se de relação de consumo e de alegação de inexistência de débito, o ônus da prova da existência da relação jurídica e da regularidade dos débitos recai sobre o fornecedor, o que não foi cumprido pela Acionada no caso concreto. Portanto, é inafastável a aplicação do art. 373, II, do CPC, o qual impunha ao réu o encargo probatório que, no caso em exame, não foi cumprido, devendo, por conseguinte, ser mantida a condenação imposta na origem. Em relação ao pleito da Autora Apelante de majoração do quantum debeatur para englobar 5 (cinco) anos de descontos no valor presumido de R$ 3.402,00 em dobro, faz-se necessário um ajuste na perspectiva da quantificação do dano material, em discordância com o pleito recursal da Autora. Embora o Banco Réu tenha demonstrado resistência e inércia processual ao não cumprir a determinação judicial de exibição dos extratos por todo o período prescricional, o que dificulta a quantificação integral do dano, a condenação na repetição do indébito deve estar lastreada no mínimo de comprovação existente nos autos. A Autora logrou êxito em comprovar apenas a ocorrência de um único desconto, no valor de R$ 28,35 (vinte e oito reais e trinta e cinco centavos) em setembro de 2021, utilizando um extrato pontual para embasar a ilicitude da cobrança, vide id. 44367294. A extensão da condenação para cobrir 60 (sessenta) meses, baseada unicamente neste único comprovante e em mera estimativa, carece de subsídio probatório robusto e configuraria enriquecimento sem causa. Com efeito, os danos materiais, por sua própria natureza, demandam prova efetiva do prejuízo sofrido, não se admitindo sua presunção, sob pena de violação ao princípio da reparação integral fundada em lastro probatório concreto. O próprio art. 944 do Código Civil estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, razão pela qual o montante indenizável deve guardar estrita correspondência com o efetivamente comprovado nos autos, vedada qualquer projeção hipotética ou presuntiva que substitua a demonstração concreta do dano. Assim, a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, deve se restringir ao valor documentalmente comprovado nos autos. O recurso da Autora é desprovido neste aspecto, pois busca a majoração para um valor não comprovado. Quanto a forma de devolução dos valores indevidamente descontados, importante salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Informativo de Jurisprudência n. 803, de 12 de março de 2024, a repetição em dobro prevista no referido dispositivo não depende da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie violação à boa-fé objetiva. Nesse sentido, citamos o seguinte julgado: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Considerando que a cobrança indevida se deu após a data da modulação, a repetição em dobro é cabível, conforme corretamente estipulado na Sentença. Dessa forma, a Sentença deve ser mantida em relação à declaração de inexistência da contratação e à condenação solidária dos Réus à repetição do indébito na forma dobrada. Por fim, no que concerne ao dano moral, a insatisfação da Autora Apelante não se mostra suficiente para reformar o entendimento da primeira instância. O caso concreto se limitou à cobrança indevida de uma tarifa de serviço em conta bancária, o que, embora gere aborrecimento e transtorno, não constitui, por si só, violação grave a direito da personalidade passível de indenização moral, desvinculada de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou de situação vexatória comprovada. O simples descumprimento contratual ou a falha na prestação do serviço, por mais reprovável que seja a conduta do fornecedor, não é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de um abalo que fuja à normalidade do convívio social e que não foi comprovado nos autos. A corroborar, os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS . AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS AFASTADOS . DESCONTO ÍNFIMO. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO . SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e pela autora, Maria do Socorro Ripardo de Souza, contra sentença que reconheceu a nulidade de descontos referentes a tarifas bancárias em conta-salário, condenando o banco à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança de tarifas bancárias na conta-salário da autora é legítima e se há direito à repetição do indébito; e (ii) se a situação configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre correntistas e instituições financeiras. 4. O banco não demonstrou a existência de contrato autorizando a cobrança de tarifas na conta da consumidora, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC . 5. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme o entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS (STJ), deve ser realizada em dobro apenas para valores cobrados após 30/03/2021, sendo devida a restituição simples para valores anteriores . 6. O mero desconto indevido de valores de pequeno montante não configura, por si só, dano moral in re ipsa, inexistindo prova de que tenha causado prejuízo significativo à autora, razão pela qual deve ser afastada a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso do Banco Bradesco S/A parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. Prejudicado o recurso da autora quanto à majoração do quantum indenizatório. 8. Tese de julgamento: ¿1 . A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem autorização expressa do consumidor é indevida, impondo-se a repetição do indébito, observando-se o entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS. 2. O dano moral não se presume em casos de descontos indevidos de pequeno valor, salvo prova concreta de prejuízo significativo .¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676 .608/RS; TJCE, AC 02000827820228060084. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A., e declarar prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 . JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02010463720238060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . EAREsp 676.608. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O objeto do recurso é a irresignação do réu com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, em decorrência da cobrança de cesta de serviços financeiros. O autor alega em sua inicial que não autorizou descontos em sua conta corrente sob a rubrica “cesta classic 1”, que o réu vem realizando nos valores de R$ 36,70 . Afirma que contratou a conta apenas para ser utilizada como meio de pagamento, que não contratou o pacote e não foi informado de sua existência. Apesar de ter sido anexado Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 50962224), a assinatura que consta no documento é digital, enquanto outros documentos assinados pelo autor no mesmo dia contém assinatura manuscrita. Embora o réu alegue que foi através da senha do consumidor que foi efetivada a contratação, não há prova nesse sentido e tampouco ficou demonstrada a conformidade dessa assinatura digital. Ademais, não foi informado o meio pelo qual seria possível conferir a autenticidade da assinatura . A mera alegação de que foi o autor quem assinou com sua senha não pode ser aceita como prova da regularidade da contratação. Outrossim, não ficou demonstrado que foi dada ciência ao autor dos termos da contratação, obrigação constante no art. 6º, CDC Quanto ao modo dessa restituição, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva . A situação narrada pela parte autora não é suficiente para ensejar indenização por dano extrapatrimonial, haja vista que não é toda situação desagradável, de aborrecimento e incômoda que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais, não se justificando seja perseguido em situação não abrangida pelo art. 5º, X, da CF/88. Ademais, em razão de se tratar de quantia pequena que foi descontada mensalmente, não se vislumbra qualquer prejuízo à autora que tivesse gerado dificuldades ou prejuízo ao seu sustento e à manutenção de uma vida digna e despreocupada. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a falha na prestação do serviço não caracteriza, de forma automática, a ocorrência de dano moral (AgInt no AREsp 1354773 / MS), bem como que o dano moral pressupõe a ocorrência de lesão a direito da personalidade (REsp 1406245/SP) . Honorários de sucumbência de forma recíproca, fixados em 10% do valor da causa, ficando cada parte responsável pelo pagamento de metade desse percentual (5%) para o patrono da parte contrária. Suspensa a exigibilidade para a autora, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000236-53.2020.8.05 .0144, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado BARTOLOMEU SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80002365320208050144, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) Desta forma, o pleito de indenização por danos morais é integralmente desprovido. Portanto, a sentença deve ser mantida nos seus exatos termos, pois se mostra juridicamente correta e em harmonia com os princípios que regem as relações de consumo, notadamente o dever de informação, a boa-fé objetiva, a adequada distribuição do ônus da prova e, igualmente, a vedação ao enriquecimento sem causa. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação interpostos, mantendo-se incólume a decisão combatida. Ademais, considerando que a Autora, embora tenha tido seu recurso desprovido, logrou manter integralmente a sentença em face do Réu, é plenamente cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando fixado em 15%. Por fim, advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02/01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001703-51.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZILDA JATOBA e outros
Advogado(s): INGRID MORAES DE SOUZA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA
VOTO