PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. AVISO PRÉVIO COM 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. VIGÊNCIA DE 12 MESES DO CONTRATO. RESOLUÇÃO ANS N.º 557/2022. RESOLUÇÃO ANS N.º 509. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR AOS BENEFICIÁRIOS, SEM NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO CONSU/ANS n.º 19/1999. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8001401-09.2025.8.05.0000, tendo como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e Agravada DULCIDES RIBEIRO FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001401-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: DULCIDES RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8199243-28.2024.8.05.0001, que concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter cautelar, com base no artigo 300 CPC, para determinar que o Acionado restabeleça o plano de saúde no mesmos moldes contratados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o montante de R$10.000,00 sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência.” (Id. 480472966 – autos de origem). Em suas razões recursais (Id. 75998366), a agravante aduz que “a matéria já está sendo tratada em ação que tramita perante a 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Portanto, imperioso que seja reconhecida a existência de LITISPENDÊNCIA”. Sustenta que “O contrato ao qual a parte autora se vincula é um plano coletivo adesão, modalidade em que as operadoras de plano de saúde oferecem cobertura a pessoas delimitadas e vinculadas à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, bem como de seus grupos familiares”. Alega que (i) cumpriu com o prazo de 12 (doze) meses da avença para a rescisão imotivada; (ii) efetuou a notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Acresce que “Com relação ao cumprimento da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU Nº 19, é necessário enfatizar que as Operadoras de Planos de Saúde não estão obrigadas a disponibilizar plano individual, se tal não existir em seu portfólio. A CONSU não obriga que a operadora de plano de saúde crie um plano individual, se já não o tenha, para atender ao plano cancelado”. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso e reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência deferida. Comprovante de pagamento do preparo recursal colacionado aos Ids. 75999233, 75999234, 75999235 e 75999236. A Agravada apresentou contrarrazões no Id. 76998370, pugnando pelo não provimento do recurso para que seja mantida a decisão agravada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001401-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: DULCIDES RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8199243-28.2024.8.05.0001, que concedeu a tutela de urgência DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA A Agravante suscita que há litispendência da demanda com outra ajuizada na 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. As referidas alegações do Recorrente acerca da questão da litispendência não devem ser conhecidas. Não há, até a presente data, decisão do juízo de origem acerca das alegações sobre a ocorrência de litispendência, tratando-se de matéria estranha à decisão agravada e que não foi enfrentada pelo juízo a quo. Portanto, o seu conhecimento configura supressão de instância. Conforme assentado pelo STJ, “Em agravo de instrumento, é vedado ao órgão superior analisar pedido não formulado ao primeiro grau, sob pena de supressão de jurisdição” (STJ - REsp: 1194112 AM 2010/0087803-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 22/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010). Salienta-se que, mesmo que a litispendência consista em matéria de ordem pública, a análise de questão não apreciada pelo juízo a quo gera supressão de instância. Nesse sentido, decidem os tribunais pátrios: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA PARA A BUSCA E APREENSÃO DOS BENS OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE ALEGA FRAUDULENTO – ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a questão debatida neste recurso não foi enfrentada pelo Juízo a quo, não há como conhecer do agravo de instrumento, por manifesta supressão de instância e consequente ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TJ-MT - AI: 10035007420238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) (grifou-se). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO CONHECIDO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O conhecimento em segundo grau da tese da litispendência, sem submissão anterior à primeira instância, consubstancia supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição. 2. [...] em sede de agravo de instrumento, é incabível a análise de questões sobre as quais ainda não houve manifestação pelo Juízo a quo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância (TJ-DF 0748458-35 .2023.8.07.0000 1824927, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) (grifou-se). Portanto, não conheço do recurso nesse ponto. DA TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência em favor da parte Autora, determinando o restabelecimento do contrato de plano de saúde coletivo por adesão que fora rescindindo imotivada e unilateralmente pela operadora de saúde, sob pena de multa diária. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”. Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Examinemos a presença da probabilidade do direito. O contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado Sumular n.º 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A relação jurídica discutida nos autos se enquadra no conceito de relação consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. Em relação à cláusula que prevê a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde, ela é permitida nos contratos coletivos por adesão ou empresarial, desde que a operadora assegure a inserção dos beneficiários e de seus dependentes em plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução CONSU/ANS n.º 19/1999. Literalmente: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. [...] § 2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular. Note-se que, ao autorizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato, a legislação se refere à extinção do negócio firmado com a pessoa jurídica estipulante, findando o contrato empresarial para todos os beneficiários, desde que observada a já mencionada condição de assegurar a pactuação do negócio na modalidade individual compatível com o anterior (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). A importância dessa observação reside na circunstância de não se admitir a rescisão unilateral e imotivada do contrato empresarial de maneira parcial, ou seja com a exclusão de apenas alguns beneficiários, a fim de inserir alguns em planos de saúde individuais, mantendo outros no pacto coletivo. Ressalte-se, entretanto, que, no julgamento dos REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1082), o Superior Tribunal de Justiça definiu que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. A Corte Superior enfatizou que esse entendimento se aplica para os casos de rescisão unilateral motivada ou imotivada e em relação aos planos de saúde individuais, familiares ou coletivos empresariais ou por adesão, considerando a função social do contrato, a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva. Nesse sentido, caso o Autor seja pessoa idosa e esteja em tratamento de saúde, a Requerida não poderá rescindir o contrato em relação a ele, ainda que para ofertar plano individual sem carências, até a conclusão o tratamento. Veja-se o seguinte julgado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo. Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS. Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido. Precedentes do STJ. Manutenção do plano de saúde que se impõe. Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Na hipótese, a autora possui 101 (cento e um) anos de idade e foi submetida a operação cirúrgica de osteossíntese, em razão de fratura transtorcanteriana de fêmur direito, necessitando de tratamento médico regular (Id. 76998374). A rescisão unilateral do contrato coloca o idoso em situação de vulnerabilidade, comprometendo sua dignidade e continuidade do tratamento. Portanto, a rescisão unilateral operou-se de forma indevida, estando presente a probabilidade do direito autoral. Com relação ao perigo da demora, o deferimento da medida pleiteada se mostra urgente, para salvaguardar o direito à vida e à saúde da autora, bens jurídicos de maior relevância, cuja proteção exige medidas urgentes. Por fim, a medida não se mostra irreversível, já que, se os pedidos da parte Autora/Agravada forem julgados improcedentes ao final, a Agravante terá o direito à restituição da situação ao estado anterior, com o ressarcimento das quantias despendidas. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001401-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: DULCIDES RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s):
VOTO