PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027205-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADELSON AIRES DE SANTANA e outros
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. HARMONIZAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRABALHO EXTERNO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

I. Caso em exame

1. Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Diego Ribeiro Batista em favor de ADELSON AIRES DE SANTANA, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, que determinou a apresentação do paciente para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, sob pena de expedição de mandado de prisão.

 

II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se o habeas corpus constitui a via adequada para impugnar decisão proferida no âmbito da execução penal que indefere pedidos de harmonização de regime, de trabalho externo e de prisão domiciliar; e (ii) analisar se o indeferimento de tais pleitos, antes mesmo do início efetivo do cumprimento da pena, configura constrangimento ilegal apto a ser conhecido na via eleita.

 

III. Razões de decidir

3. A insurgência defensiva volta-se contra decisão proferida no curso da execução penal que indeferiu pedidos de harmonização de regime semiaberto, de autorização para trabalho externo e de fixação de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico — matérias que possuem recurso próprio e específico previsto na legislação processual penal: o Agravo em Execução, disciplinado pelo art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). A utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível é inadmissível.

4. A jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à substituição de recurso, sendo seu manejo inadequado quando existente via recursal própria. Esse entendimento é reforçado, no caso concreto, pela circunstância de que a própria defesa já interpôs Agravo em Execução perante o juízo de origem, em data de 17 de abril de 2026, para impugnar a mesma decisão ora atacada por meio do presente writ, consoante noticiado pela autoridade apontada como coatora nas informações prestadas (ID 104569192). Tal fato evidencia, de forma clara, a inadequação da via eleita.

5. O agravo interposto nos referidos autos de execução penal n. 2000222-76.2025.8.05.0022 encontra-se em regular tramitação na 1ª instância, tendo sido proferido despacho no último dia trinta (30), no sentido de intimar o Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso que o paciente interpôs, para que, posteriormente, seja submetido ao juízo de retratação do MM. Juízo da Execução Penal.

6. Diante da inadequação da via eleita, impõe-se a extinção sem resolução de mérito do presente processo de habeas corpus, por ausência do interesse de agir-adequação.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Em linha com o parecer ministerial, ação constitucional extinta sem resolução de mérito, com base no art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Tese de julgamento:

 

1. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisões proferidas no âmbito da execução penal que versam sobre harmonização de regime, trabalho externo e prisão domiciliar, matérias sujeitas a recurso próprio previsto na legislação processual penal (Agravo em Execução — art. 197 da Lei de Execução Penal).

2. A inadequação da via eleita é reforçada quando a própria defesa já manejou o Agravo em Execução para impugnar a mesma decisão atacada por meio do habeas corpus.

3. Com a inadequação da via eleita, impõe-se a extinção sem resolução de mérito do processo, por ausência do interesse de agir-adequação.

 

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CPP, art. 3º; e CPC, art. 485, VI.

 

Jurisprudência relevante citada: STF — HC: 269090/DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-03-2026 PUBLIC 31-03-2026; STJ — AgRg no HC n. 853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ — AgRg nos EDcl no HC: 960531 SP 2024/0430798-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 — Sexta Turma, Data de Publicação: DJEN 12/03/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Habeas Corpus Criminal nº 8027205-42.2026.8.05.0000, impetrado contra ato da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, sendo Impetrante o Bel. Diego Ribeiro Batista e Paciente Adelson Aires de Santana.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em extinguir sem resolução de mérito a presente ação de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

 

 Salvador-BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027205-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADELSON AIRES DE SANTANA e outros
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Diego Ribeiro Batista em favor de ADELSON AIRES DE SANTANA, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA.

Segundo narrado na petição inicial (ID 103930519), o paciente foi condenado à pena de quatro (4) anos e nove (9) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, respondendo ao processo em liberdade e mantendo vínculo empregatício formal como Gerente Administrativo. Segundo as informações contidas no processo, o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal (autos nº 0500077-75.2017.8.05.0022 — Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA), consoante decisão soberana do Tribunal do Júri.

O impetrante sustenta a ilegalidade da decisão coatora, aduzindo, em síntese: (i) erro de fato na premissa adotada pela autoridade coatora quanto à disponibilidade de vagas no Conjunto Penal de Barreiras (CPBA), afirmando que, segundo relatório oficial da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP) de 15 de abril de 2026, o referido estabelecimento prisional opera em estado de superlotação, com 801 custodiados para uma capacidade de 452 vagas; (ii) violação à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, ante a impossibilidade de cumprimento de pena em estabelecimento superlotado, o que equivaleria à imposição de regime mais gravoso; e (iii) ilegalidade da exigência de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena como requisito para autorização de trabalho externo em regime semiaberto, em contrariedade à jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Requereu, liminarmente, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de suspender os efeitos da ordem de prisão, e a determinação de início de cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, autorizando-o ao exercício de trabalho externo. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem.

Nos termos da Decisão de ID 103978887, indeferi a liminar pleiteada e requisitei informações à autoridade coatora apontada.

Em 22 de abril de 2026, o impetrante apresentou pedido de reconsideração (ID 104100305), alegando ter instruído com cópia integral dos relatórios oficiais da SEAP dos dias 15 e 16 de abril de 2026, insistindo na demonstração da superlotação do CPBA e requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.

Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (ID 104569192), os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que apresentou o Parecer de ID 105222136, no sentido de opinar pelo não conhecimento da impetração.

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório, determinando a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o Relatório.

 

 Salvador-BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027205-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADELSON AIRES DE SANTANA e outros
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O habeas corpus preventivo foi impetrado contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA que, nos autos de execução penal nº 2000222-76.2025.8.05.0022, indeferiu (ID 103930656) os pedidos de harmonização do regime semiaberto por meio de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, de autorização para trabalho externo e determinou a apresentação do paciente Adelson Aires de Santana para início do cumprimento da pena, sob pena de expedição de mandado de prisão.

A questão central que se coloca, previamente ao exame do mérito, é a da adequação da via eleita. E, nesse ponto, a presente ação constitucional não pode ser admitida.

Com efeito, as decisões impugnadas foram proferidas no âmbito da execução penal e versam sobre pedidos de harmonização de regime, trabalho externo e prisão domiciliar — matérias que possuem recurso próprio e específico previsto na legislação processual penal: o Agravo em Execução, disciplinado pelo art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), in verbis: "Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.".

O writ constitucional não é via alternativa e ampla de impugnação de toda e qualquer decisão que, de algum modo, envolva a liberdade de locomoção do indivíduo.

A jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à substituição de recurso, sendo seu manejo inadequado quando existente via recursal própria. Confira-se (grifo nosso):

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus foi utilizado indevidamente como substitutivo ao recurso cabível (Agravo em Execução Penal), conforme art. 197 da LEP. Jurisprudência consolidada do STF e STJ não admite habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A decisão que indeferiu a progressão de regime foi devidamente fundamentada, inexistindo constrangimento ilegal ou nulidade. Inexistem razões para concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese: O habeas corpus não deve ser admitido como sucedâneo recursal na execução penal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia da decisão impugnada. [...] (STJ — AgRg nos EDcl no HC: 960531 SP 2024/0430798-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 — Sexta Turma, Data de Publicação: DJEN 12/03/2025).

 

***

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. [...] 7. Agravo interno DESPROVIDO. (STF — HC: 269090/DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-03-2026 PUBLIC 31-03-2026).

 

***

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] 4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, sendo inadequado quando existente via recursal adequada e quando a defesa não deduziu, no momento oportuno, alegações de nulidade ou insuficiência probatória perante o Tribunal do Júri. [...] 7. Recurso provido. (AgRg no HC n. 853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).

 

No caso concreto, a inadequação da via eleita é ainda mais evidente, porquanto a própria defesa já manejou o Agravo em Execução em 17 de abril de 2026, para impugnar a mesma decisão ora atacada por meio do presente writ, consoante informado pela autoridade apontada como coatora: "Diante do indeferimento, a defesa interpôs Recurso de Agravo em Execução em 17 de abril de 2026, o qual se encontra em fase de processamento para posterior análise de eventual juízo de retratação." (ID 104569192). Tal circunstância reforça, de modo definitivo, a inadmissibilidade do habeas corpus na espécie.

 Com efeito, registre-se que o agravo interposto nos referidos autos de execução penal n. 2000222-76.2025.8.05.0022 encontra-se em regular tramitação na 1ª instância, tendo sido proferido despacho no último dia trinta (30), no sentido de intimar o Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso que o paciente interpôs, para que, posteriormente, seja submetido ao juízo de retratação do MM. Juízo da Execução Penal.

Acrescente-se que a concessão da ordem de ofício somente se justifica diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso.

Logo, não tendo sido utilizado o meio processual adequado para a busca da prestação jurisdicional almejada — e já tendo a defesa se valido do instrumento correto — impõe-se a extinção sem resolução de mérito do presente processo de habeas corpus, por ausência do interesse de agir-adequação.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, em linha com o parecer ministerial, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A PRESENTE AÇÃO DE HABEAS CORPUS, com base no art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).

 

É como voto.

 

Salvador-BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Relator