PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 0534262-37.2019.8.05.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA APELANTE: CLEVISSON DOS PASSOS NEVES DEFENSOR PÚBLICO: ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI ASSUNTO: ROUBO MAJORADO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO À PENA DE 7 (SETE) ANOS, 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL. 1 - PRELIMINAR 1.1 - A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. É VÁLIDO O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL, MESMO SEM O CUMPRIMENTO ESTRITO DO ART. 226 CPP, QUANDO CONFIRMADO EM JUÍZO E APOIADO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. REJEITA-SE A PRELIMINAR. 2 - MÉRITO 2.1 - A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS COERENTES DA VÍTIMA, RECONHECIMENTO EM DELEGACIA E EM JUÍZO, ALÉM DA APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA. MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO. 2.2 - O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME E COERENTE, ESPECIALMENTE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DEMONSTRANDO ATUAÇÃO CONJUNTA E DIVISÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS AGENTES, COM UM ANUNCIANDO O ROUBO E OUTRO PRESTANDO APOIO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. UNIÃO DE DESÍGNIOS EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. IRRELEVÂNCIA DA NÃO IDENTIFICAÇÃO FORMAL DO COMPARSA. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PLEITO DEFENSIVO REJEITADO. 2.3 - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. ART. 61, II, C, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O AGENTE, EM CONCURSO COM COMPARSA, OCULTOU DELIBERADAMENTE A INTENÇÃO CRIMINOSA AO SOLICITAR CORRIDA POR APLICATIVO, CRIANDO CONTEXTO DE APARENTE LICITUDE E INDUZINDO A VÍTIMA A FALSA SENSAÇÃO DE SEGURANÇA. MODUS OPERANDI CARACTERIZADOR DE EMBOSCADA E DISSIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA CORRETA DA AGRAVANTE, EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PEDIDO IMPROVIDO 3 - PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. ADMISSÃO PARA FINS DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. 4 - CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 0534262-37.2019.8.05.0001, tendo CLEVISSON DOS PASSOS NEVES, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER E NÃO PROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 0534262-37.2019.8.05.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA APELANTE: CLEVISSON DOS PASSOS NEVES DEFENSOR PÚBLICO: ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI ASSUNTO: ROUBO MAJORADO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLEVISSON DOS PASSOS NEVES em face de sentença condenatória prolatada pela 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe. Narra a Denúncia, in verbis: “[...] 1. No dia 07/08/2019 por volta das 21:00, policiais militares foram acionados através do sistema CICON, a respeito de um veículo RENAULT/SANDERO DE COR PRATA, PLACA OWM 0872, com restrição de roubo, que estava em deslocamento sentido Bonocô, momento em que se dirigiram para apurar a ocorrência avistando o veículo com três indivíduos a bordo. 2. Diante do exposto foi dada a voz de parada ao condutor, que abordado não apresentou nenhum documento de identificação, se apresentando como Clevisson Passos das Neves, juntamente com Maicon Luan Silva de França e Ery Santos Souza. Na abordagem foi encontrado no interior do veiculo um simulacro de arma de fogo tipo pistola e três aparelhos celulares, cujas origens os denunciados não souberam explicar, razão pela qual foi dada a voz de prisão e encaminhados para oitiva na Policia diante da flagrancia. 3. Inquiridos inicialmente acerca dos fatos negaram desconhecer a origem delitiva do veiculo todavia após a realização de dilegnecias, intimada a vítima esta em sede policial a vitima (Lemuel Sales Fernandes dos Santos) relatou nas fls.38, que foi acionado através do aplicativo 99/Uber para realizar corrida e ao chegar no local indicado, que embarcaram no veículo os denunciados e anunciaram o roubo, sumulando estar armados, obrigando a vítima a descer do veículo, subtraindo ainda alguns documentos, como aparelho celular Moto E4, bem como a quantia de R$120,00. Informou e reconheceu com precisão as pessoas de Clevisson Passos das Neves e Maicon Luan Silva de França, como autores do delito do roubo sofrido. Presentes os requisitos do art. 41 do CPP, posto caracterizadas autorias e materialidade, estampados indiciariamente no APF, pelos testemunhos policiais e vítima viabilizadores da instauração ação penal.(APF fis 2 ss). Agindo desta forma, o denunciado cometeu o delito capitulado no art. 157,52°, Il do Código Penal [...]” (ID nº 96499525). O juízo a quo recebeu a Denúncia em 10/09/2019 (ID nº 96499529). Foi decretada a revelia de Clevisson Passos das Neves em 21/03/2023 (ID nº 96500008). Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 27/05/2025 (ID nº 96500085), que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, absolvendo Maicon Luan Silva, nos termos do Art. 386, VII, do CP e condenando Clevisson Passos das Neves à sanção de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado e 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, tendo como incurso nas penas do art. 157, § 2º,II, do Código Penal. Concedeu-se o direito de recorrer em liberdade haja vista, a ausência de requerimento. O réu Clevisson Passos das Neves foi intimado da sentença mediante edital em 02/10/2025 (ID nº 96500108). Irresignada, a Defesa interpôs apelação em ID nº 96500090, cujas razões estão apresentadas na ID nº 96500101. Preliminarmente, arguiu: a) A nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância ao Art. 226 do CPP. No mérito: b) A absolvição por falta de provas; c) A inaplicabilidade da causa de aumento relativa ao concurso de agentes; d) A não incidência da agravante dissimulação (art. 61, II, c, CP). Prequestiona o artigo 157, § 2º inciso II, do Código Penal; art. 59 e 61, ambos do CP; artigos 266 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 96500106). A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para que seja afastada a causa de aumento referente ao concurso de agentes, mantendo-se os demais termos da sentença (ID nº 97549071). Vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 27/01/2026 É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 0534262-37.2019.8.05.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA APELANTE: CLEVISSON DOS PASSOS NEVES DEFENSOR PÚBLICO: ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI ASSUNTO: ROUBO MAJORADO VOTO PRESSUPOSTOS RECURSAIS Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. Assim, conhece-se o Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 1 - PRELIMINAR. 1.1 - A nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância ao Art. 226 do CPP. O Apelante alega que “observa-se a ocorrência de nulidade processual verificada na fase instrutória, decorrente da judicialização probatória das declarações da suposta vítima, por meio das quais se tornou evidente que os policiais militares deixaram de realizar o reconhecimento pessoal nos estritos moldes delineados pelo Código de Processo Penal.” Verifica-se que o pleito de declaração de nulidade do auto de reconhecimento fotográfico do insurgente, não merece prosperar. Como se sabe, a identificação do apelante como autor do fato ocorreu primeiramente, por meio do procedimento de reconhecimento fotográfico de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, norma processual que apresenta os seguintes requisitos para uma identificação válida, a saber: Art. 226, CPP: Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no n o III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. Ademais, note-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é válido o reconhecimento fotográfico do insurgente realizado em sede extrajudicial, ainda que não observadas todas as disposições do art. 226 do CPP, desde que seja corroborada pelas demais provas produzidas em Juízo, como se observa dos julgados, a seguir: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Acórdão do Tribunal de origem está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que possa justificar sua anulação. O reconhecimento fotográfico, realizado na fase administrativa, é um procedimento admitido como provada autoria, quando reiterado em juízo, o que ocorreu na espécie. 2. O cotejo analítico foi deficiente, pois houve apenas a mera indicação de ementa. Ademais, o julgado paradigma é do ano de 2008, cujo entendimento já foi superado pela jurisprudência do STJ de que é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que hajam sido cometidos no mesmo contexto temporal. 3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 1450236/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SUPOSTAMENTE EM DESACORDO COM ART. 226 DO CPP. IRREGULARIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. REGIME PRISIONAL FUNDAMENTADO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma 2469 Apelação nº. 0500815-55.2018.8.05.0078 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Não há que se falar em condenação baseada, apenas, na palavra da vítima, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou que os depoimentos prestados em juízo mostraram-se firmes e harmônicos, em integral consonância com a denúncia, ao passo que a versão apresentada pelas defesas se mostrou frágil e unilateral, sem qualquer apoio no conjunto probatório carreado aos autos. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 477.128/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 12/9/2019). 4. Na hipótese, tanto a fixaçãoda pena quanto do regime inicial de cumprimento de pena foramdevidamente fundamentados pelas instâncias ordinárias eamparada em peculiaridades do caso concreto, inexistindo, noponto, o constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 525.027/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019). Ora, da análise dos fólios dessume-se que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, durante o inquérito policial e durante audiência de instrução ocorreu informalmente, contudo, sem macular o referido ato probatório, até mesmo porque não foi o único elemento presente nos autos a lastrear o convencimento do Magistrado sobre a autoria delitiva, havendo, nesse particular, outras provas produzidas em Juízo que corroboram a identificação do insurgente como autor do delito. Insurge-se inclusive da audiência de instrução o seguinte depoimento da vítima: “[...] Ao visualizar fotografias dos acusados em audiência, a vítima reconheceu CLEVISSON PASSOS DAS NEVES como o indivíduo que se sentou no banco do carona e participou ativamente do assalto. No entanto, declarou não ter a mesma certeza para reconhecer MAICON LUAN SILVA DA FRANÇa, pois este se encontrava no banco traseiro e sua visão do mesmo foi apenas lateral e parcial, não permitindo observar suas características com precisão.[...]” Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado, não há que se falar em decretação da sanção de nulidade do auto de reconhecimento fotográfico, razão pela qual rejeita-se a preliminar, passando-se, a seguir, para a análise do mérito. 2 - MÉRITO. 2.1 - A absolvição por falta de provas. Roga o Apelante pela absolvição em relação à conduta que lhe é atribuída. Ao analisar os autos, verifica-se que não assiste razão ao Apelante. A materialidade ficou demonstrada. O Boletim de Ocorrência relata: “[...] Histórico: INFORMA QUE TEVE O VEICULO EM PAUTA TOMADO DE ASSALTO POR DOIS ELEMENTOS QUE NAO APRESENTARAM ARMA, FAZENDO APENAS MENÇÃO DE ESTAR ARMADO, NO MOMENTO EM QUE AMBOS SOLICITARAM UMA CORRIDA NO APLICATIVO 99 POP DA RUA DOS PASSOS, 35 SANTO ANTONIO ALÉM DO CARMO PARA ESTAÇÃO PIRAJÁ AO CHEGAR NO VIADUTO LUIS EDUARDO, SENTIDO BR 324, AMBOS ANUNCIARAM O ASSALTO SUBTRAINDO O AUTOMÓVEL, ALÉM DE CNH, CRLV, GNV, HD EXTERNO COM FOTOS PESSOAIS DE TRABALHO, UM CELULAR DE MARCA MOTO E4, NUMERO 98733-8645 E 99171-8778, A IMPORTANCIA DE R$ 120,00 EM ESPECIE, ROUPAS DIVERSAS. INFORMA QUE OS INDIVIDUOS SÃO DE COR CLARA, MAGROS, TRAJAVAM CAPOTES, UM DELES COM BARBA E OUTRO NÃO. DIZ QUE UM DELES SE IDENTIFICOU COMO MATEUS. É O RELATO [...]”(ID nº 96499526, pág. 17) Também consta no inquérito o Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 96499526, pág. 6) e Auto de Vistoria do Veículo (ID nº 96499526, pág. 15-16). A vítima relatou na audiência de instrução: “[…] confirmou em juízo ter sido vítima do roubo em apuração, ocorrido durante a madrugada. Na ocasião, exercia sua atividade profissional como motorista de aplicativo quando dois homens solicitaram uma corrida. Ao visualizar fotografias dos acusados em audiência, a vítima reconheceu CLEVISSON PASSOS DAS NEVES como o indivíduo que se sentou no banco do carona e participou ativamente do assalto. No entanto, declarou não ter a mesma certeza para reconhecer MAICON LUAN SILVA DA FRANÇa, pois este se encontrava no banco traseiro e sua visão do mesmo fol apenas lateral e parcial, não permitindo observar suas características com precisão. A vítima relatou que a corrida foi solicitada na Ladeira do Pelourinho (Largo de Santo Antônio Além do Carmo) com destino a Pirajá. Desde o início da viagem, sentiu um mal-estar e desconfiou da situação. Durante o trajeto, os indivíduos pediram para desviar do caminho indicado pelo aplicativo, e ao se recusar a entrar em uma rua antes do Campo da Pólvora, optando por seguir pela via principal, um deles disse: "fica tranquilo, aqui ninguém vai te roubar não". No percurso, fizeram perguntas pessoais sobre sua atividade como motorista, tempo de trabalho e local de residência, o que aumentou sua sensação de que seria assaltado. O assalto foi anunciado na Avenida BR, na altura do Viaduto Luis Eduardo Magalhães, sentido Pirajá. CLEVISSON, que estava no banco do carona, deu a voz de assalto, ordenando que a vítima descesse do veículo sem "fazer invenção". O indivíduo que estava no banco de tras apontou algo em direção ao seu pescoço, que a vítima sentiu como se fosse um cano de arma, embora não tenha conseguido confirmar visualmente se era, de fato, uma arma de fogo. Sob ameaça, CLEVISSON subtraiu sua carteira e o celular que estava no painel. A vítima foi obrigada a encostar o carro e descer do veículo na BR. CLEVISSON assumiu a direção e fugiram com o automóvel. Foram subtraídos o veículo Renault Sandero (alugado, que pretendia adquirir), um HD externo contendo fotografias de eventos profissionais (casamentos, aniversários), um celular Motorola, uma quantia em dinheiro entre R$120,00 e R$300,00, sua carteira com documentos pessoais e algumas roupas que estavam no porta-luvas. A vítima tomou conhecimento da recuperação do veículo aproximadamente 22 dias após o ocorrido, ao ser intimado a comparecer na delegacia, mas soube posteriormente que o carro havia sido recuperado antes dessa data. Na delegacia, não viu os assaltantes pessoalmente, apenas por meio de fotografias Recorda-se de ter reconhecido duas pessoas na ocasião (um mais jovem e um mais velho/com mais idade), e esse reconhecimento inicial, próximo aos fatos, foi feito com certeza, pois tinha visto os dois homens de frente antes de iniciarem a corrida. Contudo, na audiência em juízo, passados mais de cinco anos, embora ainda reconhecesse Clevisson (o mais velho) com firmeza, não possuía a mesma certeza em relação a Maicon (o mais novo), devido ao tempo decorrido e por este estar no banco de trás durante o assalto. Confirmou que antes dos fatos não conhecia nenhum dos acusados. A vítima também mencionou que, antes de lhe serem apresentadas as fotografias na delegacia (22 dias após o roubo, mas no mesmo dia em que foi registrar a ocorrência pela manhã), fez uma descrição dos autores do crime. […]” (trecho extraído da sentença após a devida conferência) O policial militar Bruno santos do Carmo relatou na audiência de instrução: “[…] declarou recordar-se da diligência em questão. Confirmou que o acusado MAICON LUAN SILVA DE FRANÇA, presente na audiência, era uma das pessoas que estavam no interior do veículo abordado. Ao ser-lhe mostrada uma fotografia do acusado CLEVISSON PASSOS DAS NEVES, também o reconheceu como um dos ocupantes do veículo, mencionando que a fisionomia na foto estava "mais forte". Confirmou a presença de um terceiro homem no veículo. A diligência, segundo a testemunha, foi deflagrada por uma demanda via CICOM que noticiava um carro com restrição de roubo transitando pela Avenida Bonocô. A guarnição iniciou rondas no local e, ao chegar no Aquidabã, avistou o veículo suspeito passando em direção à Baixa dos Sapateiros. A abordagem ocorreu em frente ao SESC do Aquidabã. Após darem ordem de parada, os ocupantes do veículo tentaram evadir-se, mas foram interceptados. Durante a busca no veículo, foi encontrado, salvo engano, um simulacro de arma de fogo ("arma similar, eu acho") e os três indivíduos, além do carro roubado. Recordou-se que outros pertences foram localizados no interior do veículo, embora não soubesse precisar a quantidade.Os indivíduos foram conduzidos para a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos (DRFRV). O policial não se recordava se o proprietário do automóvel compareceu à delegacia, nem se foi confirmada nos sistemas a restrição de furto ou roubo do veículo ou se tal confirmação ocorreu na unidade policial, declarando não ter "referência" sobre isso. Justificou a dificuldade em lembrar detalhes mais completos pelo fato de trabalhar na área operacional, realizando muitas diligências e abordagens, e pelo decurso do tempo, afirmando que só olhando o registro poderia rememorar com precisão. Ao ser-lhe exibido o termo de depoimento do condutor constante no ID. 272243068 - fl.03, reconheceu sua assinatura. Declarou que foi a primeira vez que participou de diligências evolvendo os três indivíduos abordados (MAICON, CLEVISSON e o terceiro). Não se lembrava do que eles narraram a respeito da origem do carro. Afirmou não ter mais nada a acrescentar e não houve perguntas por parte da defesa ou do Ministério Público. […]” (trecho extraído da sentença após a devida conferência) O policial militar Humberto Cezar Marques, que também estava presente na diligência, narrou em Juízo: “[...] afirmou lembrar-se "um pouco" da diligência. Questionado sobre o acusado MAICON LUAN SILVA DE FRANÇA, presente na audiência, disse recordar "um pouco" e "um pouquinho" da fisionomia dele, mas não conseguiu vincula-lo "exatamente com essa diligência", mencionando que o acusado estava "diferente" em comparação com a época dos fatos. No entanto, ao ser-lhe exibida uma fotografia do acusado CLEVISSON PASSOS DAS NEVES, o policial afirmou recordar-se com precisão que ele também estava na situação. Confirmou que a diligência foi deflagrada por uma demanda via CICOM, que informou sobre um veículo com restrição de roubo, incluindo modelo e placa (embora não se lembrasse do modelo, apenas que era de cor prata), passando pela Avenida Bonocô. A guarnição estava na região da Cidade Baixa, deslocou-se para a Bonocô e, ao pararem a viatura no Aquidabã, avistaram o veículo passar por baixo do viaduto, seguindo em direção à Baixa dos Sapateiros. Deram prosseguimento à ação e conseguiram interceptar o carro. Segundo a testemunha, "foi encontrado este indivíduo com o veículo, junto, acompanhado mais ou menos de duas pessoas" (referindo-se genericamente, mas tendo confirmado CLEVISSON e lembrado da fisionomia de MAICON). Os ocupantes foram presos em flagrante e conduzidos à delegacia. O policial não se recordava quem estava na condução do veículo no momento da abordagem (se MAION, CLEVISSON ou o terceiro), nem se foi encontrada alguma arma ou simulacro de arma de fogo, ou celulares durante a revista no veículo. Confirmou que todos foram conduzidos para a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos. Também não se lembrava se o proprietário do veículo (vitima do roubo) compareceu à unidade policial. Atribuiu a dificuldade em recordar mais detalhes ao decurso do tempo e ao fato de atuar na area operacional, realizando muitas diligências. Reconheceu como sua a assinatura constante no termo de depoimento da segunda testemunha (ID.272243068 - fl.05) que lhe foi exibido. Declarou não ter participado anteriormente de diligências envolvendo as pessoas que foram abordadas no veículo com restrição de roubo e não se lembrava de detalhes sobre a dinâmica do roubo do veículo. Não houve perguntas por parte da defesa ou do Ministério Público.[...]” Diante de todos os relatos e informações apresentadas, é possível concluir que a materialidade do delito restou comprovada. Em continuação, no que concerne à autoria, verificou-se que restou comprovada por meio da prova oral, do reconhecimento em sede policial e em Juízo, além do auto de apreensão de uma das res furtivas. Para evitar redundância, os relatos das vítimas podem ser extraídos alhures. Ademais, foi encontrado na posse do Apelante, o carro que havia sido roubado, circunstância que robustece a comprovação de sua autoria no crime em exame. Foi decretada a revelia do Apelante portanto, foi possível aferir a sua versão defensiva ou eventual confissão dos fatos. Em caso análogo, extraem-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. ART . 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, amparadas no acervo probatório, demonstraram que a materialidade e a autoria do delito imputado ao agravante estariam evidenciadas em razão da apreensão da res furtiva em seu poder, de maneira que, tendo o agravante alegado que comprara o bem por R$ 150,00, caberia à própria defesa a comprovação da origem lícita do bem. Precedentes . 2. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade por inversão do ônus da prova na espécie, visto que caberia ao agravante no mínimo a declinação de mais detalhes acerca da pessoa que lhe teria feito a venda, o que não ocorreu, tendo o paciente sido encontrado pouco depois do furto em local próximo e na posse do bem subtraído, corroborando o que já havia constado dos relatos da testemunha e termos de apreensão e restituição . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 396385 SC 2017/0086743-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021)(grifos nossos) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU NÃO RECONHECIDO PELA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES AO DECRETO CONDENATÓRIO . RÉU ENCONTRADO LOGO APÓS A AÇÃO DELITIVA NA POSSE DA RES FURTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando os elementos de prova constantes dos autos demonstrarem a efetiva participação do réu, em concurso de agentes, no crime de roubo majorado, mostra-se inviável a sua absolvição . 2. A ausência de reconhecimento pessoal do acusado não elide a comprovação da autoria delitiva quando este for encontrado, logo após a ação delitiva, na posse da res furtiva, e o fato delituoso for corroborado pelas demais provas produzidas nos autos. 3. Apelação criminal conhecida e não provida . (TJ-DF 0709221-25.2022.8.07 .0001 1841125, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/04/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/04/2024)(grifos nossos) Diante do exposto, mantém-se a condenação imposta ao Apelante. 2.2 - A inaplicabilidade da causa de aumento relativa ao concurso de agentes. No que tange ao concurso de agentes, a Defesa argumenta que: “[...] Não basta que se diga genericamente que o crime foi praticado por mais de uma pessoa para que automaticamente incida a causa de aumento alojada no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, apesar de assim ter ocorrido. É preciso mais: é necessário que todas aquelas questões restem suficientemente demonstradas, ou seja, o comportamento do coautor ou partícipe seja relevante ou eficaz para a ação ou resultado, há que se existir verdadeira cooperação para o cometimento do crime, o que não se opera neste caso. A acusação não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a real porção de participação do increpado, a divisão de tarefas, enfim, o conteúdo de suposto ajuste prévio de vontades, a respingar, inclusive, na ampla e irrestrita defesa, que se torna um verdadeiro exercício de adivinhação, já que tais questões não ficaram sobejamente esclarecidas. 8 Ademais, não se tem notícias nos autos quem seria o outro indivíduo, sendo que tal versão apenas existe nas declarações da vítima.[...]” De análise dos depoimentos, verifica-se que não assiste razão à Defesa. Ficou demonstrado que a infração penal foi praticada em concurso com mais 1 pessoa. No que tange à irresignação da Defesa de que não teria havido a pluralidade de condutas, liame subjetivo entre participantes, e identidade da infração penal, também não procede. Extrai-se do depoimento da vítima, o modus operandi do roubo, demonstrando inclusive a divisão de tarefas dos agentes. Veja-se: “[…] confirmou em juízo ter sido vítima do roubo em apuração, ocorrido durante a madrugada. Na ocasião, exercia sua atividade profissional como motorista de aplicativo quando dois homens solicitaram uma corrida. Ao visualizar fotografias dos acusados em audiência, a vítima reconheceu CLEVISSON PASSOS DAS NEVES como o indivíduo que se sentou no banco do carona e participou ativamente do assalto. No entanto, declarou não ter a mesma certeza para reconhecer MAICON LUAN SILVA DA FRANÇa, pois este se encontrava no banco traseiro e sua visão do mesmo fol apenas lateral e parcial, não permitindo observar suas características com precisão. A vítima relatou que a corrida foi solicitada na Ladeira do Pelourinho (Largo de Santo Antônio Além do Carmo) com destino a Pirajá. Desde o início da viagem, sentiu um mal-estar e desconfiou da situação. Durante o trajeto, os indivíduos pediram para desviar do caminho indicado pelo aplicativo, e ao se recusar a entrar em uma rua antes do Campo da Pólvora, optando por seguir pela via principal, um deles disse: "fica tranquilo, aqui ninguém vai te roubar não". No percurso, fizeram perguntas pessoais sobre sua atividade como motorista, tempo de trabalho e local de residência, o que aumentou sua sensação de que seria assaltado. O assalto foi anunciado na Avenida BR, na altura do Viaduto Luis Eduardo Magalhães, sentido Pirajá. CLEVISSON, que estava no banco do carona, deu a voz de assalto, ordenando que a vítima descesse do veículo sem "fazer invenção". O indivíduo que estava no banco de tras apontou algo em direção ao seu pescoço, que a vítima sentiu como se fosse um cano de arma, embora não tenha conseguido confirmar visualmente se era, de fato, uma arma de fogo. Sob ameaça, CLEVISSON subtraiu sua carteira e o celular que estava no painel. A vítima foi obrigada a encostar o carro e descer do veículo na BR. CLEVISSON assumiu a direção e fugiram com o automóvel. Foram subtraídos o veículo Renault Sandero (alugado, que pretendia adquirir), um HD externo contendo fotografias de eventos profissionais (casamentos, aniversários), um celular Motorola, uma quantia em dinheiro entre R$120,00 e R$300,00, sua carteira com documentos pessoais e algumas roupas que estavam no porta-luvas. A vítima tomou conhecimento da recuperação do veículo aproximadamente 22 dias após o ocorrido, ao ser intimado a comparecer na delegacia, mas soube posteriormente que o carro havia sido recuperado antes dessa data. Na delegacia, não viu os assaltantes pessoalmente, apenas por meio de fotografias Recorda-se de ter reconhecido duas pessoas na ocasião (um mais jovem e um mais velho/com mais idade), e esse reconhecimento inicial, próximo aos fatos, foi feito com certeza, pois tinha visto os dois homens de frente antes de iniciarem a corrida. Contudo, na audiência em juízo, passados mais de cinco anos, embora ainda reconhecesse Clevisson (o mais velho) com firmeza, não possuía a mesma certeza em relação a Maicon (o mais novo), devido ao tempo decorrido e por este estar no banco de trás durante o assalto. Confirmou que antes dos fatos não conhecia nenhum dos acusados. A vítima também mencionou que, antes de lhe serem apresentadas as fotografias na delegacia (22 dias após o roubo, mas no mesmo dia em que foi registrar a ocorrência pela manhã), fez uma descrição dos autores do crime. […]” (trecho extraído da sentença após a devida conferência) (grifos nossos) Verifica-se que a ação delituosa ocorreu da seguinte forma: Clevisson, em concurso com outro agente não identificado, solicitou uma corrida por meio de aplicativo de mobilidade. Durante o trajeto, a corrida transcorreu de maneira aparentemente regular, até que, em determinado ponto, o agente que ocupava o banco dianteiro, Clevisson, anunciou o roubo. Simultaneamente, o segundo agente, que se encontrava no banco traseiro, apontou uma arma ou simulacro contra a vítima, com o objetivo de intimidá-la. Na sequência, os agentes passaram a proferir ordens, determinando que a vítima encostasse o veículo, o que foi prontamente atendido. Consumado o assalto, subtraíram o automóvel, bem como diversos pertences de valor pertencentes à vítima. Após a rendição e o desembarque da vítima, o Apelante assumiu a direção do veículo e, em conjunto com o comparsa, empreendeu fuga. Diante desse contexto fático, verifica-se, de forma inequívoca, a ocorrência de concurso de agentes, bem como o claro envolvimento e a união de desígnios entre o Apelante e o segundo não identificado, para a prática do crime que constitui objeto da presente ação penal. No que tange ao concurso de agentes, cumpre salientar que, mesmo que não tenha sido identificado formalmente, ficou demonstrado, a partir dos depoimentos da vítima, que a infração penal foi praticada em concurso com outro indivíduo. A ausência de identificação formal do comparsa, todavia, não constitui óbice à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente pleito. 2.3 - A não incidência da agravante de dissimulação (art. 61, II, c, CP). Por fim, a Defesa argumenta que: “[...] ao contrário do que entendeu o Juiz a quo, não há que se falar em na incidência da agravante de dissimulação, prevista no artigo 61, “c”, do Código Penal. Em verdade, não restou demonstrado que o acusado agiu com especial dissimulação com o objetivo de dificultar ou impossibilitar a reação e defesa da vítima. [...]” Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Apelante. O mencionado artigo preceitua: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; Restou demonstrado que o apelante, em concurso com seu comparsa, valeu-se de artifício ardil consistente em emboscada para a execução do delito. Os agentes ocultaram deliberadamente suas reais intenções ao solicitarem corrida por meio de aplicativo de mobilidade, conferindo aparência de legitimidade à conduta inicial. Durante o percurso, os agentes solicitaram que a vítima alterasse o trajeto indicado pelo sistema de navegação GPS, pedido que foi recusado. Ainda assim, com o nítido propósito de afastar qualquer suspeita, afirmaram que a vítima não precisava se preocupar, pois não pretendiam roubá-la. Tal conduta teve por finalidade induzir a vítima em erro e assegurar a execução do crime em condições favoráveis aos agentes. Na sequência, foi anunciado o roubo, evidenciando-se, de forma inequívoca, que o modus operandi empregado caracterizou emboscada, uma vez que os agentes atraíram e mantiveram a vítima em situação de falsa segurança, para somente depois surpreendê-la com a prática criminosa. Como bem opinou a douta Procuradoria de Justiça: “o acusado mascarou deliberadamente sua intenção criminosa, aproximando-se da vítima em contexto de aparente licitude, solicitando uma corrida por aplicativo, sem anunciar a intenção criminosa no início. Tal estratégia, tomou a vítima de surpresa, colocando-a em manifesta desvantagem, potencializada pela escolha estratégica dos assentos no veículo e pelo anúncio do “assalto” apenas quando já se encontrava em posição de superioridade, caracterizando o despistamento da vontade hostil, legitimando, assim, a incidência da agravante, corretamente aplicada pelo Juízo de origem.” Confirmando esse entendimento, veja-se os seguinte julgados: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: NAILTON COELHO SOUZA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º-A, I, C/C ART . 61, I (REINCIDÊNCIA) E II, C (DISSIMULAÇÃO), TODOS DO CÓDIGO PENAL – INCONFORMISMO DEFENSIVO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO – INVIABILIDADE – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTORISTA COM O OBJETIVO DE DISFARÇAR A AÇÃO CRIMINOSA – ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO DO AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES – PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAR OS PATAMARES UTILIZADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER. Demonstrado pela prova dos autos que o apelante, no momento da contratação do serviço de motorista por aplicativo, já possuía a intenção de praticar o crime de roubo e se utilizou da contratação para atrair a vítima, deve-se reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, uma vez que a ação do agente (contratação de serviço) buscou apenas disfarçar e facilitar sua real intenção, qual seja, a prática de delito contra o patrimônio. (...). (TJ-MT - APR: 10121779820228110042, Relator.: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 05/09/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2023)(grifos nossos) Roubo majorado – Autorias e materialidade demonstradas – reconhecimento positivo pela vítima – acusados surpreendidos no interior do veículo subtraído. Desclassificação para o delito de receptação – Impossibilidade – demonstrada a autoria do roubo em desfavor de ambos. Dosimetria – básicas majoradas acertadamente em 1/6, em razão dos traumas causados na vítima, que deixou de trabalhar como motorista de aplicativo – na segunda etapa do cálculo, restou bem reconhecida a agravante relativa à dissimulação, visto que acionaram o motorista, por aplicativo, fazendo-se passar por clientes – apenas em relação ao corréu menor de vinte e um anos, em atendimento ao recurso do parquet, compenso-as integralmente, em detrimento do cálculo adotado em primeira instância, que inicialmente agravou as penas em 1/6 (um sexto) para, em seguida, atenuá-las em 1/6 (um sexto). Causa de aumento da pena relativa ao concurso de pessoas bem provada – Impossibilidade de redução das reprimendas . Regime prisional semiaberto deve ser mantido. Improvimento dos recursos. (TJ-SP - APR: 15024976120178260536 SP 1502497-61.2017 .8.26.0536, Relator.: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 17/07/2020, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/07/2020)(grifos nossos) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA 'C' DO INCISO II DO ART . 61 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO § 2º-A, INCISO I, DO ART. 157 . COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos elementos probatórios, verifica-se que o réu se aproximou da vítima, motorista do aplicativo Uber na época dos fatos, fazendo-se passar por pessoa interessada em uma corrida, para depois anunciar o assalto, o que atrai a incidência da agravante de roubo praticado mediante dissimulação . (...) (TJ-DF 0000245-18.2019.8 .07.0020 1856213, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/05/2024)(grifos nossos) 3 - Prequestionamento. Em relação ao pedido de manifestação para o fim de prequestionamento, tem-se que não houve ofensa aos dispositivos elencados, bem como as matérias levantadas já foram discutidas e analisadas de modo satisfatório, devendo o prequestionamento ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior. 4 - CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença vergastada nos seus exatos termos, pelas razões acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR