PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. VERBA DE CARÁTER GERAL. IMPLEMENTAÇÃO EM PROVENTOS DE PENSIONISTA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA IMPLEMENTAR NOS PROVENTOS DE PENSÃO DO IMPETRANTE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC), NO PERCENTUAL DE 31,18% (TRINTA E UM VÍRGULA DEZOITO POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º, na redação anterior à EC nº 41/2003; CF/1988, art. 40, § 5º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 65; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Súmula 271; STF, RE nº 1.039.644 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12.10.2017; TJBA, MS nº 8038869-75.2023.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 29.02.2024; TJBA, MS nº 8060373-40.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 26.11.2024; STF, ADPF nº 250. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8032031-48.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante NILSON LISBOA PIMENTEL e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032031-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILSON LISBOA PIMENTEL
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NILSON LISBOA PIMENTEL em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DOESTADO DA BAHIA, objetivando o reajuste dos proventos com a devida implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional. Requer: “[...] I) Seja concedida a gratuidade de justiça; II) Seja notificada a Autoridade Coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal; III) Seja concedida a segurança, para compelir o Impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, reajustando a remuneração da Impetrante para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas (a exemplo do 13º salário), assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração do presente mandamus; e IV) Seja condenado o Impetrado a pagar ao Impetrante eventual diferença decorrente do descumprimento da medida acima indicada, após determinação constante em decisão terminativa, mediante inclusão desta diferença em folha suplementar, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. [...]” (ID 83662015). Anexou documentos (ID's 83662016 e seguintes). O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, arguiu preliminares de inadequação da via eleita, decadência e prescrição. Pugna pela denegação da segurança (ID 85297183). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 99962720). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032031-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILSON LISBOA PIMENTEL
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NILSON LISBOA PIMENTEL em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DOESTADO DA BAHIA, objetivando o reajuste dos proventos com a devida implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional. De referência a preliminar de inadequação da via eleita, esta deve ser rechaçada. O objeto da impetração visa ato omissivo concreto da Administração que, ao aplicar a legislação regente, deixa de incluir nos proventos do Impetrante verba que este entende devida por força do preceito constitucional da paridade. No tocante a prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. Prefaciais rejeitadas. O cerne mandamental reside em verificar se o Impetrante, na qualidade de pensionista de ex-servidora do magistério estadual, faz jus à implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, com base no princípio da paridade. A Lei Estadual nº 8.261/2002 estabelece no artigo 65 que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) é devida aos ocupantes do cargo de professor enquanto permanecerem em efetiva regência de classe. Portanto, está vinculada ao desempenho da atividade docente em sala de aula, evidenciando sua natureza pro labore faciendo e possui caráter geral. O Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que as atividades relacionadas ao magistério, ainda que desenvolvidas fora da sala de aula, devem ser consideradas para fins de aposentadoria especial: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)”. In casu, verifica-se que a instituidora da pensão, Doralice dos Santos Pimentel, foi admitida no serviço público em 01/07/1985 (ID 83664123) e passou para a inatividade em 22/12/2012 (ID 83664122). O ato de aposentadoria deu-se com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme se extrai da Portaria nº 2048 (ID 83664122, item VII). O art. 40 da Constituição Federal dispõe sobre regime previdenciário dos servidores públicos, in verbis: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III -voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”. Cumpre destacar a inaplicabilidade do Tema 396 do STF, vez que se refere a servidores que faleceram na atividade ou que se aposentaram sem as regras de transição que garantem a paridade. A tese do Estado de que o óbito ocorrido em 2016 impediria a paridade não prospera, vez que a servidora já estava aposentada com direito reconhecido à paridade e integralidade, o qual se transmite ao pensionista por força da regra de transição específica. Diferente do quanto alegado pelo ente estadual, os contracheques do Impetrante (ID 83664124) demonstram que ele recebe apenas a parcela de "Pensão Previdenciária" sem o reflexo da gratificação que deveria ter sido incorporada aos proventos da instituidora. A Lei nº 10.962/2008 fixou o patamar da GEAC em 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico (Art. 3º). Corrobora neste sentido os precedentes desta Seção Cível de Direito Público, in verbis: “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA . PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. NO MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS . LEI Nº 8.261/2002. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL . CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO . PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de decadência, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito . 2. Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003 . 3. Servidor que ingressa no serviço público em data anterior à EC nº 41/03, faz jus à paridade remuneratória. 4.No caso em comento quando da publicação da referida Emenda Constitucional, a Impetrante já tinha ingressado no serviço em data anterior à EC 41/2003 (ingressou em 01/07/1985) . Deste modo, inequívoco que a ela deve ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa, conforme redação então vigente do art. 40, § 8º, da Magna Carta de 1988. 5. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art . 40, § 4º (§ 8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80388697520238050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/02/2024)”. “EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA INATIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). ATO DE APOSENTADORIA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO, VIA FOLHA SUPLEMENTAR, DE VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DA ORDEM E A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO SUPREMO NA ADPF N. 250. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Como matéria preambular, ressalto que não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, rejeitando-se, pelo mesmo fundamento, à prescrição do fundo de direito. 2. No mérito, o objeto da controvérsia mandamental cinge-se a verificar o caráter da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal, e, por consequência, do preenchimento ou não dos requisitos para a percepção da GEAC por parte da Impetrante, bem como o pagamento de valores devidos, através de folha suplementar, entre a data da concessão da segurança e a efetiva implementação da obrigação de fazer. 3. Nesse viés, quando da publicação da referida Emenda Constitucional a Impetrante já se encontrava aposentada desde de 06/12/2000 (ID 54577596), razão pela qual a ela deve ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa, já que faz jus à regra da paridade remuneratória. 4. Não fosse isso, embora a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe formalmente exija o atendimento de requisitos para a sua concessão, tem o pagamento atrelado, em verdade, ao exercício de atribuição que não refoge à prática regular do Professor, possuindo caráter genérico segundo a Lei estadual n. 8.261/2002 e seguintes. 5. Outrossim, quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico de verba de previsão semelhante. 6. Por outro norte, quanto ao pagamento de valores via folha suplementar, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em mais de uma ocasião, a necessidade do uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo que o débito seja proveniente de decisões que concederem mandados de segurança (ADPF 250 e AgR n.61531). 7. Ademais, entendo que não se aplica a estes autos, o teor do Tema 45 do STF, uma vez que o referido tema tratou sobre a execução provisória da obrigação de fazer, ressaltando a sua viabilidade, enquanto que o impetrante pretender, em verdade, o pagamento de valores (obrigação de pagar) entre a data da concessão da segurança e o efetivo implemento da obrigação. 8. Segurança parcialmente concedida” (TJ-BA - MS: 8060373-40.2023.8.05.0000. Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/11/2024)”. De igual modo é o opinativo ministerial, ora transcrito: Nestas condições, à luz da jurisprudência consolidada e da interpretação teleológica da norma constitucional e infraconstitucional aplicável, resta evidente o seu direito à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe aos proventos de aposentadoria, garantindo-se a observância dos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. Salienta-se a impossibilidade de pagamento das verbas devidas anteriores à impetração da presente Ação Mandamental, bem como necessidade de observância a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Ante o exposto, acompanho o Parecer Ministerial e voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, determinando que a Autoridade coatora implemente nos proventos de pensão do Impetrante a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico utilizado para o cálculo do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) ao limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, bem como que sejam pagos os valores devidos, desde a data da impetração do Writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a EC n.º 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032031-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILSON LISBOA PIMENTEL
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
“[...] a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe foi ampliada para além do previsto em lei. Servidores que legalmente não seriam beneficiados antes o são. E, desse modo, a GEAC começa a assumir um caráter geral e genérico por afetar todos os servidores da ativa. Desvinculou-se, portanto, a característica essencial de especialidade da verba paga aos servidores, mascarando, desta feita, aumento salarial percebido pelos servidores da ativa, quebrando a regra de paridade prevista na Carta Magna, em seu art. 40, § 8º. [...] tendo em vista tais razões fático-jurídicas, o Órgão Ministerial sugere que seja julgado procedente os pedidos do impetrante e, consequentemente, CONCEDIDA A SEGURANÇA, para reconhecer o direito a servidora de inclusão da GEAC. É o parecer. Salvador, 25 de fevereiro de 2026. MÁRCIA REGINA DOS SANTOS VIRGENS Procuradora de Justiça” (ID 99962720).