PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047621-65.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: WENDELL MAGNO BARROSO | ||
| Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO CONFIRMADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta Ministério Público do Estado da Bahia em face da decisão que, no bojo da habilitação retardatária de crédito trabalhista em face de empresa em recuperação judicial, acolheu parcialmente o pedido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Existem duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso; e (ii) a existência de prejuízo pela ausência de intimação do Ministério Público para intervir no curso do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em primeiro lugar, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento da irresignação, haja vista que, embora intitulada a decisão como sentença, a espécie recursal cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação, na esteira do art. 17 da Lei n. 11.101/2005.
4. No mérito, a Procuradoria de Justiça foi expressa em corroborar a existência de potencial prejuízo pela ausência de intimação do Ministério Público na origem, especialmente porque já existiria habilitação de crédito da mesma natureza pelo agravado, podendo acarretar violação da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESES
5. Recurso provido.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 8º, 17, 19 e 30, §2º; CPC/2015, art. 279.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.853.968/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, REsp n. 1.884.860/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047621-65.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como agravado WENDELL MAGNO BARROSO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047621-65.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: WENDELL MAGNO BARROSO | |
| Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da comarca de Salvador que, no bojo da habilitação retardatária de crédito de n. 8142532-03.2024.8.05.0001, acolheu parcialmente o pedido formulado por Wendell Magno Barroso em face da empresa Produman Engenharia LTDA (em recuperação judicial), determinando “a inscrição do valor histórico de R$ 6.201,60 (seis mil duzentos e um reais e sessenta centavos), no quadro geral de credores da Recuperanda, na Classe I – Trabalhista”.
Nas razões recursais (ID 88441799), sustenta a nulidade da decisão e dos atos subsequentes em virtude da ausência de prévia intimação do Parquet.
Nessa linha, defende que “Tal prática viola o art. 8º da Lei nº 11.101/2005, na medida em que o Ministério Público é um dos legitimados para impugnar qualquer crédito, principalmente aqueles apresentados em forma de habilitação retardatária/impugnação.”.
Requer, assim, o provimento do recurso para que sejam invalidados os atos processuais.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 90126605), suscitando preliminar de não cabimento da espécie recursal e, no mérito, refuta os argumentos do agravo.
Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, foi ofertado parecer corroborando a manifestação ministerial de primeiro grau, no sentido de dar provimento ao recurso (ID 92315892).
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR18
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Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047621-65.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: WENDELL MAGNO BARROSO | ||
| Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO |
| VOTO |
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público em face da decisão que acolheu parcialmente o pedido de habilitação retardatária de crédito trabalhista em recuperação judicial de empresa.
Em primeiro lugar, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento da irresignação, haja vista que, embora intitulada a decisão como sentença, a espécie recursal cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação, na esteira do art. 17 da Lei n. 11.101/2005.
Assim sendo, presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público, corroborado por parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido de que seja declarada a nulidade da sentença e dos atos subsequentes, em virtude da ausência de intimação do Parquet para intervir no feito.
De fato, diversos dispositivos da Lei de n. 11.101/2005 dispõem a respeito da legitimidade do Ministério Público para impugnar os pedidos de habilitação e a relação de credores da empresa em recuperação, além da possibilidade de requerimento de substituição do administrador judicial, como se extrai dos seguintes artigos:
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
[...]
§ 2º O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
Nesses casos de intervenção, o Ministério Público deve ter vista dos autos e ser intimado de todos os atos processuais, além de poder produzir provas, requisitar outras diligências e recorrer, possibilitando o efetivo exercício da atividade fiscalizatória, o que, no caso, não ocorreu, pois só tomou conhecimento do processo após a decisão ora combatida.
Sendo hipótese de intervenção obrigatória e esta não ocorrendo, é cabível o reconhecimento da nulidade, estando esta condicionada à prévia intimação do órgão ministerial para que se manifeste sobre a existência de prejuízo, na forma do art. 279 do CPC:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Na situação vertente, o Parquet foi expresso a respeito da existência de potencial prejuízo, especialmente porque existiria habilitação de crédito da mesma natureza pelo agravado. Confira-se trecho do parecer sobre este ponto:
“Com efeito, o Ministério Público alegou que o credor agravado já teria habilitado crédito de idêntica natureza e referente ao mesmo período laboral em outra demanda trabalhista, circunstância que, se confirmada, representaria violação à coisa julgada e duplicidade de habilitação.” (ID 92315892).
A respeito do papel de atuação ministerial, no âmbito dos processos de falência e recuperação judicial, confira-se trechos elucidativos dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. TERMO INICIAL. PRAZO. FISCALIZAÇÃO. INICIATIVA. PARTE. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve decisão surpresa e julgamento extra petita e (ii) se é possível a dilação do marco inicial do prazo de supervisão judicial da recuperação judicial sem que a questão tenha sido objeto de recurso.
3. A intervenção do Ministério Público nos processos de recuperação judicial tem fundamento em seu papel institucional de zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), pela consecução do plano de recuperação judicial. As irresignações acerca da decisão que concedeu a recuperação judicial devem ser formuladas por meio do recurso cabível.
4. A Corte estadual não poderia ter conhecido de ofício de questão relativa ao termo inicial do prazo de fiscalização judicial da recuperação judicial, matéria não suscitada no agravo de instrumento da instituição financeira credora.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.853.968/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRADOR. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR DE 5% SOBRE OS CRÉDITOS CONCURSAIS. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 23/4/2018. Recurso especial interposto em 14/6/2019. Autos conclusos à Relatora em 25/8/2020.
2. O propósito recursal é definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o Ministério Público é parte legítima para recorrer da decisão declaratória do pedido de processamento da recuperação judicial, fixa os honorários do administrador judicial no patamar máximo.
3. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à solução da controvérsia, não se vislumbrando, nele, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15.
4. O texto normativo que resultou na atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas saiu do Congresso Nacional com uma roupagem que exigia do Ministério Público atuação em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de falência. Essas amplas e genéricas hipóteses de intervenção originalmente previstas foram restringidas pela Presidência da República, mas nem por isso reduziu-se a importância do papel da instituição na tramitação dessas ações, haja vista ter-se franqueado ao MP a possibilidade de "requerer o que entender de direito".
5. A interpretação conjunta da regra do art. 52, V, da LFRE - que determina a intimação do Ministério Público acerca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial - e daquela constante no art. 179, II, do CPC/15 - que autoriza, expressamente, a interposição de recurso pelo órgão ministerial quando a este incumbir intervir como fiscal da ordem jurídica - evidencia a legitimidade recursal do Parquet na hipótese concreta.
6. Ademais, verifica-se estar plenamente justificada a interposição do recurso pelo MP como decorrência de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, pois é seu papel institucional zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), para que não sejam constituídos créditos capazes de inviabilizar a consecução do plano de soerguimento. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
(REsp n. 1.884.860/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
Assim sendo, merece acolhimento a pretensão recursal.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento recurso para reconhecer a nulidade da sentença e dos atos subsequentes pela ausência de intervenção do Ministério Público, devendo retornar os autos à origem para regularização do vício.
Salvador/BA, [data registrada no sistema].
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR18