PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8054435-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: NAPOLE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
REU: BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
Advogado(s):VERONICA OLIVEIRA CORRADINI


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, sob o fundamento de inadequação da via eleita. A ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir acórdão que aplicou multa por litigância de má-fé em embargos de declaração opostos a decisão proferida em agravo de instrumento. O Agravante sustenta que a decisão rescindenda possui conteúdo condenatório, com formação de coisa julgada material, o que autorizaria sua desconstituição com fundamento no art. 966, caput e § 2º, do CPC. A Agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão que indeferiu a inicial da ação rescisória, argumentando que a sanção aplicada não se reveste de conteúdo de mérito e não impede a repropositura da ação nem o acesso à jurisdição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é cabível ação rescisória para impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento que aplicou multa por litigância de má-fé, sem apreciação do mérito da causa; e (ii) a multa por litigância de má-fé, por ser executável, pode ser considerada decisão de mérito ou abranger hipótese excepcional do § 2º do art. 966 do CPC.

III. Razões de decidir

3. A ação rescisória possui natureza excepcional, voltada à desconstituição de decisões de mérito transitadas em julgado, conforme o art. 966, caput, do CPC.

4. O § 2º do mesmo artigo admite, excepcionalmente, o ajuizamento da ação rescisória contra decisões terminativas que impeçam a repropositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, o que não se verifica no caso.

5. O acórdão impugnado foi proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, não tendo havido apreciação do mérito da demanda principal. A multa por litigância de má-fé foi aplicada exclusivamente em razão da conduta processual da parte recorrente, sem qualquer juízo sobre o direito material.

6. A decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 966, § 2º, do CPC, uma vez que não impediu o prosseguimento da ação principal, tampouco substituiu julgamento de mérito anterior ou impediu acesso à jurisdição.

7. A doutrina e jurisprudência invocadas pela Agravante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses em que a multa está inserida em decisões que também apreciam o mérito da causa, o que não ocorre no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A ação rescisória não é cabível para desconstituir decisão que aplica multa por litigância de má-fé em embargos de declaração opostos a acórdão proferido em agravo de instrumento, quando ausente juízo de mérito. 2. A imposição de multa processual, por si só, não atrai a incidência do art. 966, § 2º, do CPC, se não impedir o acesso à jurisdição, a repropositura da demanda ou a admissibilidade de recurso”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, caput e § 2º; art. 485, I; arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.


Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 8054435-93.2025.8.05.0000, sendo Agravante Napole Comercial de Bebidas Ltda. e Agravada Brasil Kirin Logística e Distribuição, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8054435-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: NAPOLE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
REU: BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
Advogado(s): VERONICA OLIVEIRA CORRADINI


RELATÓRIO


Trata-se Agravo Interno (id 93034181) interposto pela Napole Comercial de Bebidas Ltda, inconformada com a decisão monocrática de id 91798928, que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória por inadequação da via eleita.

O Agravante esclarece que a Ação Rescisória foi proposta com o objetivo específico de desconstituir capítulo de decisão transitada em julgado que impôs multa por litigância de má-fé, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017396-82.2017.8.05.0000.

Argumenta que não se pretende rediscutir o mérito da causa originária, tampouco o conteúdo do acórdão que apreciou o agravo, mas exclusivamente afastar a sanção processual aplicada nos embargos de declaração, sob a alegação de que houve manifesta violação a norma jurídica.

Afirma que a multa foi imposta apesar dos embargos de declaração terem sido providos para afastar a intempestividade, circunstância que, aliada à suspensão de prazos processuais por motivo de força maior, afastaria qualquer conduta protelatória. Nessa linha, defende que a imposição da penalidade seria incompatível com o próprio conteúdo do julgado, o que evidenciaria violação aos arts. 5º, 7º, 80, 918 e 1.026 do CPC, bem como ao precedente vinculante do STJ, estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.410.839/SC.

Assere que a sanção possui natureza condenatória e autonomia suficiente para ser objeto de cumprimento de sentença, produzindo coisa julgada material, o que autoriza sua desconstituição via Ação Rescisória, nos termos do art. 966, caput e §2º, do CPC. Invoca doutrina de Fredie Didier Jr., Reinaldo Mouzalas e Nelson Nery Junior para subsidiar as suas alegações.

Enfatiza que a doutrina utilizada pela decisão agravada, ao restringir o cabimento da rescisória a decisões de mérito na lide principal, não encontra respaldo no entendimento doutrinário majoritário, o qual reconhece que o termo “decisão” deve ser compreendido em sentido amplo, abrangendo qualquer pronunciamento judicial com aptidão para gerar efeitos definitivos. Cita ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, requer o provimento do Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja recebida e processada a petição inicial da Ação Rescisória.

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (id 97442325), defendendo a manutenção da decisão que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória. Sustenta que o acórdão que aplicou multa por litigância de má-fé foi proferido em sede de agravo de instrumento, sem julgamento de mérito ou formação de coisa julgada material, o que inviabiliza o manejo da ação rescisória com fundamento no art. 966 do CPC.

Argumenta que a sanção processual aplicada não configura decisão de mérito e não preenche os requisitos legais para ser desconstituída por ação rescisória, sendo incabível a utilização dessa via como substitutiva de recurso. Cita jurisprudência do STJ e refuta a aplicação do §2º do art. 966 do CPC, por não haver obstáculo ao acesso à jurisdição.

Ao final, requer a rejeição do agravo interno e a manutenção da decisão impugnada.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, IX, do CPC, c/c art. 187, I, “d”, do RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8054435-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: NAPOLE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
REU: BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
Advogado(s): VERONICA OLIVEIRA CORRADINI


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Não assiste razão à Agravante.

A controvérsia gira em torno da possibilidade de utilização da ação rescisória como meio adequado para impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, que aplicou multa por litigância de má-fé, em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios.

A decisão agravada, que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória, foi proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Napole Comercial de Bebidas Ltda, visando a desconstituição de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017396-82.2017.8.05.0000, interposto por Brasil Kirin Indústria de Bebidas Ltda.

A parte autora narra que, nos autos da ação movida em desfavor da HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. (Heineken Brasil, sucessora da Brasil Kirin), foi proferida decisão colegiada, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, que lhe impôs multa por litigância de má-fé em razão da simples interposição de embargos de declaração.

Relata que foi interposto recurso especial contra a decisão, que não foi conhecido pelo STJ, mesmo após a oposição de embargos de declaração e agravo interno. Diz, assim, que o acórdão impugnado continua vigente.

Para esta ação rescisória, inicialmente, postula o deferimento da justiça gratuita, afirmando estar com suas atividades encerradas desde a rescisão imotivada do contrato de distribuição pela parte ré, o que ocasionou prejuízos superiores a R$ 550.000,0, com verbas rescisórias trabalhistas e comprometeu sua capacidade financeira. Alega ausência de movimentação bancária, receita e faturamento, situação comprovada por documentos fiscais, certidões de débitos, extratos e fotografias do estabelecimento fechado.

No mérito, sustenta que a multa aplicada violou os arts. 5º, 77, II, 80, VII, 918, III e 1.026, §2º, do CPC, bem como o precedente repetitivo do STJ no REsp nº 1.410.839/SC, que estabelece que a aplicação de multa por embargos de declaração exige conduta dolosa ou culposa com intuito protelatório. Reforça que os embargos visavam sanar omissões relevantes e prequestionar matéria, não configurando má-fé, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

Aduz que houve erro material quanto à alegada intempestividade dos embargos, posteriormente reconhecido pelo próprio TJBA, uma vez que os prazos estiveram suspensos em razão da greve nacional dos caminhoneiros. Ainda assim, a multa foi mantida.

Reitera que os embargos não eram protelatórios, pois não houve tentativa de rediscutir matéria já decidida ou contrariar súmula ou precedente vinculante.

Defende que a decisão rescindenda contrariou o dever de observância aos precedentes obrigatórios, previsto no art. 926 do CPC, e afrontou os princípios da boa-fé processual, segurança jurídica e isonomia. Cita doutrina de renomados juristas e decisões do STJ que reiteram a necessidade de dolo ou abuso de direito para aplicação da penalidade por litigância de má-fé.

Por fim, requer, em caráter de urgência, a concessão de tutela cautelar para suspender eventual execução da multa imposta, com fundamento nos arts. 297 e 300 do CPC, diante do risco de constrição patrimonial, dada a situação financeira da empresa. Alternativamente, pleiteia que, em caso de manutenção da penalidade, a multa incida sobre o valor atribuído à causa originária, fixado em R$ 1.000,00.

Considerando que a decisão rescindenda foi proferida em agravo de instrumento interposto contra decisão liminar no processo nº 0538609-84.2017.8.05.0001, em tramitação perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, a parte autora foi intimada para esclarecer e justificar o cabimento da ação rescisória, conforme despacho de id 90450410.

Em resposta, a parte autora anexou a petição de id 91186011, na qual esclarece que o objetivo não é rediscutir o mérito, mas apenas afastar a sanção processual imposta, por se tratar de decisão de natureza condenatória, com aptidão para a formação de coisa julgada e consequente execução, o que atrai a incidência do art. 966, inciso V, do CPC.

Em reforço à tese de violação manifesta a norma jurídica, a parte autora invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o julgamento da Ação Rescisória nº 5.931/SP, no qual se reconheceu o cabimento da rescisória em hipóteses de desconformidade entre a decisão rescindenda e a jurisprudência pacífica da Corte Superior.

Destaca, ainda, o precedente qualificado do Recurso Especial Repetitivo nº 1.410.839/SC, que estabelece como requisito para a imposição da multa por litigância de má-fé a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou finalidade protelatória.

No campo doutrinário, ampara-se nos ensinamentos de Freddie Didier Jr., que reconhece o cabimento da ação rescisória contra decisões que impõem sanções processuais, por possuírem natureza condenatória e aptidão para a coisa julgada, bem como na obra de Marcelo Negri Soares e Izabella Freschi Rorato, que enumeram hipóteses em que a aplicação indevida de norma jurídica justifica a desconstituição da decisão.

É o relatório. Decido.

A questão central consiste em verificar se a decisão que impõe multa por litigância de má-fé, proferida em embargos de declaração opostos a acórdão de agravo de instrumento, constitui decisão rescindível nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil.

A ação rescisória constitui remédio processual de natureza excepcional, destinado a desconstituir decisões transitadas em julgado quando presentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Essa excepcionalidade decorre da necessidade de preservar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, evitando que o instituto seja utilizado como sucedâneo recursal.

O caput do referido dispositivo enumera as hipóteses de rescisão de decisões de mérito transitadas em julgado, enquanto o § 2º amplia excepcionalmente o cabimento da ação para rescindir decisões terminativas que, embora não versem sobre o mérito, impeçam a repropositura da demanda ou substituam coisa julgada anterior.

A interpretação das normas que preveem o cabimento da ação rescisória permite concluir que a ação rescisória não é cabível para desconstituir decisões de natureza processual ou acessória, ainda que gerem obrigações pecuniárias executáveis, salvo se incidirem na hipótese do §2º mencionado.

No caso concreto, a decisão impugnada foi proferida em sede de agravo de instrumento, recurso de natureza exclusivamente instrumental, interposto contra decisão liminar proferida na ação originária.

O acórdão rescindendo se limitou a apreciar a admissibilidade e os efeitos da tutela de urgência, sem examinar o mérito da causa. A multa imposta nos embargos de declaração opostos contra esse acórdão tampouco contém qualquer juízo sobre o direito material discutido nos autos principais, referindo-se unicamente à conduta processual da parte no âmbito recursal.

Desta forma, a decisão não julgou pretensão resistida, nem formou convicção sobre o objeto litigioso da demanda, o que afasta, de forma inequívoca, sua caracterização como decisão de mérito para os fins do art. 966 do Código de Processo Civil.

Não se aplica, ainda, ao caso o disposto no § 2º do art. 966 multimencionado, que admite ação rescisória contra decisão não meritória nos casos que especifica. Com efeito, a multa aplicada à Autora não teve o efeito de obstar o acesso a qualquer instância recursal, tampouco impediu o prosseguimento da ação principal. Trata-se de sanção processual autônoma, que não substitui o julgamento do mérito nem gera efeitos impeditivos ao exercício do direito de ação ou de defesa.

A doutrina citada pela parte autora, conquanto relevante, não se aplica ao caso concreto. As hipóteses descritas por tais autores tratam de situações em que a sanção processual está inserida em decisões que também apreciam o mérito, formando capítulo autônomo de sentença ou acórdão. Aqui, a multa foi aplicada no âmbito de recurso incidental, sem qualquer juízo de mérito da lide principal, o que afasta o pressuposto necessário à rescisão.

Verifica-se, portanto, que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Por consequência, a inadequação da via eleita impede o conhecimento da presente ação rescisória, ficando prejudicada a análise das demais questões, inclusive o pedido de tutela de urgência.

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, não conheço da ação rescisória, deixando de condenar a autora em honorários advocatícios em razão da ausência de citação da parte ré.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Assim como bem esclarecido na decisão monocrática agravada, a ação rescisória constitui instrumento de natureza excepcional, voltado à desconstituição de decisões transitadas em julgado que tenham apreciado o mérito, nos termos do art. 966, caput, do Código de Processo Civil.

Excepcionalmente, conforme o § 2º do mesmo artigo, admite-se sua propositura contra decisões terminativas que impeçam a repropositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, o que também não se verifica no caso concreto.

Ocorre que a decisão que se busca rescindir foi proferida no âmbito de agravo de instrumento, recurso de natureza estritamente instrumental, interposto contra decisão liminar. Com efeito, o respectivo acórdão não enfrentou o mérito da causa principal, limitando-se a questões processuais relativas à tutela provisória. A multa por litigância de má-fé foi aplicada em razão da conduta processual da parte, sem que houvesse qualquer juízo sobre o direito material controvertido.

Portanto, não se trata de decisão de mérito, tampouco de hipótese abrangida pelas exceções do § 2º do art. 966 do CPC. A sanção aplicada não impediu o prosseguimento da ação principal, não substituiu julgamento de mérito anterior e não obstou o acesso a instância recursal. É, assim, inviável o uso da ação rescisória como meio de impugnação, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e de desvirtuamento da finalidade do instituto.

Posto isso, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator