PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000562-56.1997.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RODOROSS IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINção dO FEITO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. DEMORA POR CIRCUNSTÂNCIA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n° 0000562-56.1997.8.05.0080, em que figuram como Recorrente, o ESTADO DA BAHIA e Recorrido, RODOROSS IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000562-56.1997.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RODOROSS IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelaçãointerposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 0000562-56.1997.8.05.0080, nos seguintes termos (Id. 79850775):  

“No caso dos autos não se aplica o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, eis que, embora esta ação de execução fiscal tenha sido proposta no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.  

  

Pelo que consta dos autos, não ocorreu a citação da Executada porque ela não foi localizada nos endereços fornecidos pelo Exequente nas petições subsequentes à propositura da ação.  

  

Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 

 

Sem condenação em custas, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal”. 

 

Nas razões de recurso (Id. 79850778), o apelante argumenta, em síntese, que (i) a paralisação da marcha processual ocorreu por culpa exclusiva da burocracia do Judiciário; (ii) a ação foi distribuída em abril/1997, e em junho/1997 houve juntada do retorno negativo do AR de citação do executado; (iii) em setembro/1997 o Estado da Bahia peticionou requerendo a citação dos sócios, sendo a medida deferida no mesmo mês, mas apenas em julho/1999 foi expedida a carta precatória para citação, com retorno da certidão negativa em fevereiro/2000; (iv) apenas em maio/2003 foi expedido despacho para manifestação do autor; v) em novembro/2004 o autor requereu a citação por edital da empresa e dos sócios, medida deferida em fevereiro/2005, mas não cumprida; vi) os autos ficaram paralisados de fevereiro/2005 até agosto/2019, quando expedido ato ordinatório para intimar as partes sobre a transformação dos autos físicos em digitais; (vii) não houve impulso oficial pelo juiz de agosto/2019 a março/2022; (viii) em março/2022 a Fazenda Estadual reiterou o pedido de citação por edital, que não foi apreciada, sobrevindo sentença extintiva em janeiro/2025; (ix) é hipótese de aplicação do disposto da súmula n.º 106/STJ; (x) não se aplica ao caso o Tema 1.184 fixado pelo STF, bem como a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, porque o valor executado supera R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Pugna pelo provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. 

Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual. 

É o relatório, inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema eletrônico. 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000562-56.1997.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RODOROSS IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Assiste razão ao Recorrente. A execução foi ajuizada em 22/04/1997 e, após a distribuição, em 21/05/1997, o magistrado deferiu o pedido do exequente para citação do executado via Correios (Id. 79850720). 

O AR retornou negativo (Id. 79850722), sendo a Fazenda Estadual intimada do seu teor em setembro/1997, oportunidade na qual requereu a citação dos sócios da pessoa jurídica executada (Id. 79850728), o que foi deferido em 09/09/1997 (Id. 79850730). Contudo, a carta precatória somente foi expedida em maio/1999, distribuída em julho/1999 (Ids. 79850731 e 79850733) e expedido mandado pelo juízo deprecado em janeiro/2000 (Id. 79850737). 

Em fevereiro/2000, foi certificado pelo oficial de justiça que a sócia da pessoa jurídica executada não residia no endereço informado (Id. 79850740). 

O Feito permaneceu paralisado no cartório de fevereiro/2000 a 15/05/2003 (quando intimado o executado para se manifestar a respeito da certidão negativa expedida pelo oficial de justiça), perfezendo mais de 03 (três) anos sem qualquer impulso judicial. 

Em 22/11/2004, o Estado da Bahia requereu a citação por edital (Id. 79850744), o que foi deferido em 15/02/2005 (Id. 79850753), mas não consta nos autos informação sobre o cumprimento da determinação judicial. 

 Em 20/01/2025, sobreveio sentença extintiva (Id. 79850775). 

Assim, está evidente que o retardamento no andamento do feito é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. 

Os §§ 1º a 3º do art. 240 do CPC/2015 estatuem: 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. 

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 

 Tais dispositivos correspondem ao que anteriormente dispunham os §§ 1º e 2º do art. 219 do CPC/1973, vigente à época da propositura da demanda. 

Nessa mesma linha, o Enunciado Sumular n.º 106 do STJ afirma: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 

Considerando que o lapso temporal despendido para realização de atos processuais pelo Poder Judiciário consiste emdemoraa ele imputável, e não ao exequente, não enseja a ocorrência daprescriçãointercorrente. 

Nesse sentido, confira-se julgados do STJ: 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃOFISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART.535,II, DOCPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DEPRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.DEMORANO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA106DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art.535doCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento doREsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C oCPC, pacificou a orientação de que "A configuração daprescriçãointercorrentenão se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ e que somente a inércia injustificada do credor caracteriza aprescriçãointercorrentenaexecução, o que não se verifica no caso concreto, já que ademorano andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula106/STJ).5. Recurso Especial não provido. (STJ.REsp 1697890 / RJRECURSO ESPECIAL 2017/0207378-8. 2ª – T. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Data do Julgamento 21/11/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017)”  

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2. No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3. In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000. Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4. Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). (grifos não constantes do original) 

Ainda sobre o tema, confira-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO PROVIDO. 1. No caso concreto, a ação executiva fora proposta no tempo oportuno em relação ao crédito consolidado no Auto de Infração nº 8523U. Contudo, a demora na citação da parte devedora decorreu por falha nos mecanismos do Poder Judiciário. 4. Nesse contexto, impõe-se reconhecer infringência ao princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC/2015) e ao conteúdo da Súmula nº 106 do STJ, que dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Prescrição afastada. 6. Recurso de apelação provido, reformando-se a sentença para afastar a prescrição. (AP n.º 0010498-51.1997.8.05.0001, Rel. Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, 12/09/2017). 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N°. 106 DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Não pode o Autor ser punido com a extinção do processo com resolução de mérito, pela prescrição, quando a paralisação na marcha do processo se deveu à desídia do cartório. Sentença cassada. Apelo provido. (AP n.º 0000780-68.1997.8.05.0150, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, 13/09/2017). 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TLL E RIC. EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999, 2000 E 2001. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº 118/2005. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEF. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998. AJUIZAMENTO FORA DO QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ. EXERCÍCIOS DE 1999, 2000 E 2001. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO PRIVATIVO DA JUSTIÇA. O MM. JUÍZO DETERMINOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA. MANDADO DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDO. PROCESSO PARADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS NO AGUARDO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM. FALTA DE IMPULSO OFICIAL. OFENSA À SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (AP n.º 0002372-56.2003.8.05.0274, Re.. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, 16/09/2017). 

Logo, assiste razão ao Recorrente, pois o processo não se desenvolveu regularmente por circunstâncias atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmulan.º 106 do Superior Tribunal de Justiça. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário, para regular processamento da Execução Fiscal. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator