PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e concedeu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas controvertidas, determinar o pagamento direto das parcelas incontroversas e impedir a inscrição do agravado em cadastros de inadimplentes, assegurando-lhe ainda a manutenção na posse do imóvel. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão concessiva da gratuidade da justiça; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, incluindo apenas a rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação, não abrangendo a decisão concessiva do benefício. A interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC é inviável, salvo hipóteses excepcionais de urgência que justifiquem a aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do REsp nº 1.704.520/MT (STJ, repetitivo). Tal urgência não se configura na impugnação à decisão que concede gratuidade. A tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A plausibilidade do direito decorre da verificação de cláusulas contratuais possivelmente abusivas, permitindo o depósito judicial das parcelas controvertidas, sem afastar a obrigação de pagamento das parcelas incontroversas. O perigo de dano se configura diante do risco de perda do imóvel dado em garantia e da inscrição indevida do nome do agravado em cadastros restritivos de crédito, circunstâncias que justificam a concessão da tutela. A medida deferida é reversível, não acarretando prejuízo irreparável ao agravante. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: A decisão concessiva de gratuidade da justiça não é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato é cabível quando demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, autorizando o depósito judicial dos valores controvertidos e a abstenção de negativação do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I e V; 300, caput e § 3º; 784, § 1º; 497; 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 19.12.2018 (repetitivo); TJ-BA, AgIntCiv nº 8040618-30.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 21.01.2020; TJ-RS, AI nº 70080091150, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 27.02.2019; TJ-RJ, AI nº 0092276-45.2023.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, j. 07.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8034877-38.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e como agravado SERGIO COSTA BASTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTES, e na parte conhecida NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034877-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
AGRAVADO: SERGIO COSTA BASTOS
Advogado(s):CESAR VINICIUS CORDEIRO MENEZES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8034877-38.2025.8.05.0000, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de nº 8095332-97.2024.8.05.0001, movida por SERGIO COSTA BASTOS. A decisão ora combatida, constante do ID 498408189 dos autos de origem assim determinou: “Posto isto, com fulcro no artigo 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida para autorizar que seja realizado o depósito judicial da quantia controvertida indicada pela parte autora na planilha de cálculos nº 464467550 e o pagamento do valor remanescente (quantia incontroversa) também indicada na planilha apontada diretamente à instituição financeira que deverá fornecer os boletos de pagamento, totalizando o desembolso da parte acionante o valor integralmente contratado referente às parcelas vencidas, no prazo de dez dias, bem como as vincendas. Ademais, fica obrigada a parte autora a comprovar mensalmente nos autos o cumprimento da obrigação que ora se impõe, como condição de manutenção do bem em sua posse bem como a não inclusão/exclusão de seus dados nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito. Caso a parte ré não emita boletos para pagamento do montante incontroverso como determinado, deverá a parte ré depositar em Juízo o valor total contratado. Destaca-se que a decisão em questão pode a qualquer momento ser revista, acaso a parte autora não deposite em Juízo o montante que ora se discute. Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.”. Em suas razões (ID. 498408189), a parte Agravante sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300), argumentando que o recorrido teria plena ciência das cláusulas pactuadas no contrato, inclusive quanto aos encargos financeiros. Alegou que não houve recusa de recebimento dos valores, razão pela qual não se legitimaria o depósito judicial nos moldes do art. 544, I, do CPC. Aduziu que a decisão agravada impôs ao banco obrigações inviáveis, como a emissão de boletos parciais, afrontando a cláusula de pagamento por débito automático prevista no contrato. Ao final, requereu a revogação da tutela, a suspensão dos efeitos da decisão e o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, aduzindo que o recorrido, ao contratar financiamento com prestações acima de R$ 4 mil, possuía renda compatível com os custos processuais, o que infirmaria sua pretensão. Efeito suspensivo indeferido através da decisão de ID. 84854751. Embora regularmente intimado, o Agravado quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 88602404 Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034877-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
AGRAVADO: SERGIO COSTA BASTOS
Advogado(s): CESAR VINICIUS CORDEIRO MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Infere-se que o recurso é cabível (art. 1015, I, CPC), é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido nos seguintes termos. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, na Ação Revisional, concedeu a gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência. Após análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, conheço-o parcialmente. Isto porque, um dos pontos de insurgência do Agravante diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo de origem à parte adversa. Entretanto, a decisão concessiva de gratuidade judiciária não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, agravável. Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (…) Assim, tendo em vista o cabimento de agravo de instrumento somente nas hipóteses de rejeição do pedido de gratuidade ou no de acolhimento da sua revogação, não conheço do presente recurso quanto a este ponto. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8040618-30.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: JORDELINA VIEIRA SILVA Advogado (s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO ESPÓLIO: CHICOUREL ARQUITETURA STUDIO DE PROJETOS LTDA Advogado (s):GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM ACORDÃO AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE ADVERSA. ART. 1015 DO CPC . ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INVIABILIDADE. MEIO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICO . DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Não se vislumbra nos fundamentos do inconformismo qualquer possibilidade de acolhimento da pretensão de reforma da decisão combatida, uma vez que, como já suficientemente asseverado na decisão agravada, o ato combatido não se enquadra nos casos previstos nos incisos do art. 1015 do CPC . Não se desconhece a decisão proferida no Resp 1.704.520/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos ( CPC, art. 1 .036), na qual o Superior Tribunal de Justiça assentou a taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC, nos casos em que o julgamento diferido do recurso de apelação mostre-se desarrazoado à vista da urgência no exame da questão. Tal urgência concreta, todavia, não se cogita na hipótese dos autos. AGRAVO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040618-30.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante JORDELINA VIEIRA SILVA e como agravada CHICOUREL ARQUITETURA STUDIO DE PROJETOS LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo: 80406183020238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/01/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual e será conferida quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada. Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o §3º do art. 300 do CPC.: “Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). O periculum in mora é o elemento de risco de perecimento do bem da vida almejado decorrente de se aguardar o transcurso do processo até o julgamento em definitivo da matéria controvertida perante órgão jurisdicional. Quanto ao fumus boni iuris configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado. Neste sentido, aduz FREDIE DIDIER: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso. Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." ( p. 608/609). Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato. Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico a inexistência concomitante dos requisitos exigidos para a concessão da tutela pleiteada. Cinge-se a questão em averiguar a higidez, ou não, da decisão que deferiu a tutela recursal requerida pelo autor, ora agravado, de que fosse permitido o depósito judicial da quantia controvertida e o pagamento do valor remanescente (quantia incontroversa) diretamente à instituição financeira, bem como bem como a não inclusão/exclusão de seus dados nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito. Pois bem. Na hipótese, entendo que estão presentes as condições autorizadoras para depósito judicial das parcelas controvertidas do contrato objeto da ação, enquanto pendente a revisão contratual das cláusulas reportadas como abusivas do contrato objeto da lide, como requerido pela parte autora. Cumpre reforçar que não se exige para a concessão da medida prova robusta das alegações, mas elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte, verificados in casu. Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre dos prejuízos advindos da perda de imóvel dado em garantia de contrato de alienação fiduciária que evidencia a presença de cláusulas abusivas. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1 . PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL . POSSIBILIDADE. Presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a negativação do nome do devedor em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito no tocante aos contratos objeto dos autos, devendo haver a suspensão dos descontos em conta corrente. Possibilidade de manutenção na posse do imóvel dado em garantia no contrato. Presença dos requisitos do art . 300 do CPC. Medida condicionada aos depósitos dos valores incontroversos. 2. PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO . A mera propositura de ação relativa ao débito, não impede a execução, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC. A existência de ação de revisão de cláusulas contratuais que tem por objeto o mesmo contrato de crédito da presente execução não torna nulo o título. Ademais, a necessidade de elaboração de novo cálculo, observando as diretrizes traçadas na ação revisional anteriormente ajuizada, não prejudica as qualidades do título e da obrigação . 3. MULTA DIÁRIA. Possibilidade de incidência da multa diária, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC/2016, no entanto ... essa deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Consequência do reconhecimento de abusividade de encargo da normalidade contratual . O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a caracterização da mora. Impossibilidade de análise nesse momento processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70080091150 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 27/02/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FIANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL, MEDIANTE O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS, BEM COMO A ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS SEUS NOMES . IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Recurso que não se presta ao exame do mérito da controvérsia, limitando-se à verificação quanto à presença dos pressupostos processuais para a concessão da tutela de urgência (manutenção da posse e abstenção de negativação do nome dos autores). 2 . Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário em que os autores ora agravados pretendem, precipuamente: a substituição do índice de reajuste de IGP-M para IPCA, desde o ano-calendário de 2020; a sua manutenção na posse do imóvel objeto do contrato em questão; e, a abstenção de negativação dos seus nomes, em relação aos respectivos débitos controversos. 3. Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos . Probabilidade do direito que reside no laudo técnico contábil, que revela desequilíbrio contratual superveniente e imprevisível, decorrente da abrupta - e controversa - apuração do IGPM (índice perfilhado no contrato de financiamento objeto da lide), no contexto pandêmico de Covid-19, quanto na corrente jurisprudencial que entende pela possibilidade de substituição do aludido índice (IGPM) pelo IPCA por considerá-lo mais adequado às hipóteses com pano de fundo similar ao caso vertente. Aplicabilidade da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade. Inteligência dos artigos 317 e 478 do código Civil. Periculum in mora, por sua vez, que deriva do risco de leilão e arrematação do imóvel em questão, por terceiro de boa-fé, enquanto a controvérsia ajuizada não se encontra dirimida . 4. Plena reversibilidade da medida, em caso de êxito da agravante ao fim da lide. 5. Decisão que não é teratológica ou contrária à prova dos autos . Aplicação da Súmula nº. 59 do TJRJ. 6. Precedentes deste E . TJRJ, em especial, desta C. Câmara. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00922764520238190000 2023002130770, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 07/02/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 16/02/2024). Ademais, a decisão agravada está de acordo com a legislação acerca da matéria, posto que, enquanto em curso a ação revisional, deve-se proceder ao pagamento das parcelas pactuadas, em respeito ao pacta sunt servanda, sendo possível que o Agravado efetue o depósito em juízo das parcelas vincendas relativas aos valores controversos, persistindo a obrigação de pagar diretamente ao Banco recorrido as parcelas relativas aos valores incontroversos, através dos boletos correspondentes. Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER EM PARTES, e na parte conhecida NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034877-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
AGRAVADO: SERGIO COSTA BASTOS
Advogado(s): CESAR VINICIUS CORDEIRO MENEZES
VOTO