PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010131-23.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAR DE JESUS
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIRMADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RELATÓRIOS MÉDICOS. PERÍCIA JUDICIAL. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. DISPENSABILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE LESÃO E MECANISMO TRAUMÁTICO. IN DUBIO PRO MISERO. CARÁTER PROTETIVO. FORMALISMO EXCESSIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

CASO EM EXAME

Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS visando à concessão de benefício por incapacidade temporária, julgada improcedente em primeira instância, em razão da apelante não fazer jus à cobertura infortunística  por ausência de nexo de causalidade devido à ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho e por rejeição a transação proposta pelo INSS devido à divergência do benefício proposto ao benefício pleiteado exordialmente. Apelação interposta pelo autor em busca da reforma da sentença, sob fundamento   de convergência entre o  benefício proposto em acordo e o benefício pleiteado e a confirmação do nexo de causalidade entre a lesão acidentária e a incapacidade, em que pese a ausência de emissão do CAT.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o segurado faz jus à concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária quando presente conjunto probatório demonstrativo do nexo causal entre trauma laboral e lesão incapacitante, independentemente da ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 

RAZÕES DE DECIDIR

A CAT constitui documento importante mas não indispensável para caracterização do acidente de trabalho, podendo o nexo causal ser demonstrado por outros meios probatórios, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O conjunto probatório dos autos, analisado em sua integralidade, demonstra inequivocamente que a lesão no joelho direito tem origem no evento traumático ocorrido durante a jornada laboral. Os relatórios e atestados médicos apresentados corroboram a versão do segurado quanto à origem acidentária da lesão, não sendo razoável afastar tal natureza pela ausência de formalidade documental quando os demais elementos convergem para a ocorrência do infortúnio laboral. Nas lides previdenciárias deve prevalecer o princípio in dubio pro misero, resolvendo-se dúvidas razoáveis na interpretação do conjunto fático-probatório em favor do segurado, parte hipossuficiente da relação jurídica, especialmente quando a própria autarquia reconhece a incapacidade ao propor acordo.

Comprovadas a incapacidade temporária e o nexo acidentário, o segurado faz jus ao auxílio-doença acidentário (B91), benefício que independe de carência nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, devendo ter como DIB a data do requerimento administrativo.

DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada integralmente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8010131-23.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante LUCIMAR DE JESUS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010131-23.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAR DE JESUS
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMAR DE JESUS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Invalidez nº 8010131-23.2024.8.05.0039, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 90647131), que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 487, I do CPC, sob o fundamento de que não houve a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral do apelante. Outrossim, indeferiu a homologação do acordo apresentado pela apelada (ID 90647127) e aceita pelo apelante, por considerar que seu objeto (benefício previdenciário) divergia do pedido principal da ação (benefício acidentário). Sem condenação em custas e honorários, conforme a Súmula 110 do STJ.

Irresignado, o apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 90647135), alegando error in judicando do comando sentencial ao não homologar a proposta de acordo formulado pela apelada, a qual seria benéfica ao segurado e atenderia aos princípios da economia e eficiência processual.

Argumenta a configuração do caráter acidentário da lesão, alegando que o conjunto probatório permite esta comprovação.

Aduz a necessidade de concessão do auxílio-doença acidentário (B91), benefício que independe de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.

Ao final, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, a fim de conceder o benefício de auxílio-doença acidentário, contado da data de entrada do requerimento.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.

O apelado, intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos (ID 90647139).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, (datado eletronicamente).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010131-23.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAR DE JESUS
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o apelante faz jus à concessão de benefício do auxílio-acidente ou do auxílio-doença, considerando o conjunto probatório dos autos, bem como analisar a correção da sentença que indeferiu a homologação do acordo proposto pela autarquia previdenciária.

Neste sentido, o auxílio-doença acidentário (atual auxílio por incapacidade temporária), previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, conforme conceituação do art. 18, I, da mesma lei.

Para sua concessão, faz-se necessária a demonstração da incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho, sendo este último caracterizado pelo evento danoso que ocorre no exercício da atividade a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.

No caso em exame, a incapacidade laborativa é incontroversa. A perícia judicial (ID 90647123) foi categórica ao atestar que o apelante é portador de lesão de ligamento cruzado anterior (LCA) e menisco do joelho direito, que o incapacita de forma parcial e temporária para suas atividades habituais. Vale destacar que a própria autarquia recorrida, ao propor acordo para concessão de auxílio-doença previdenciário, reconheceu implicitamente a existência da incapacidade.

Considerando que não há objeções quanto a natureza incapacitante da lesão e a qualidade de segurado do apelante, a análise se dá especificamente sobre a caracterização da natureza acidentária da lesão, ou seja, na demonstração do nexo causal entre o infortúnio alegado e a incapacidade constatada.

O juízo a quo afastou o nexo acidentário da lesão fundamentando-se em suposta origem degenerativa da lesão, inferida pela ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Tal entendimento, por exclusiva ausência de emissão da CAT, sem detida análise dos outros elementos de prova constante nos autos não encontra-se respaldado pela jurisprudência do TJBA. Em verdade, os elementos apresentados aos autos se forem aptos a caracterizar o reconhecimento da lesão acidentária, torna a própria emissão do CAT desnecessária. Vejamos:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO POR EXPERT . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) QUE NÃO DESCARACTERIZA A LIDE ACIDENTÁRIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 111 DO STJ . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art . 62, da Lei nº 8.213/1991, “[…] Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentada por invalidez”, afigurando-se como correto o restabelecimento do auxílio-doença acidentário da segurada que teve atestada pelo expert a sua incapacidade laboral temporária. 2. Tendo o laudo médico pericial concluído pela incapacidade temporária, confirmando o acidente de trabalho ocorrido no percurso do trabalho da apelada, conforme os relatórios médicos acostados, é desnecessária apresentação do CAT para a configuração do acidente, estando devidamente fundamentada a concessão do benefício na data da cessação indevida do benefício anterior . Manutenção do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80282350820228050080, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2023)


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA COM PAGAMENTO DE VALORES RETROTATIVOS . IRRESIGNAÇÃO DO INSS EM RAZÃO DA NÃO EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT. LAUDO PERICIAL E CONJUNTO DE PROBATÓRIO QUE COMPROVAM SE TRATAR DE DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA SUFICIENTE DO DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA . IINTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 111 DO STJ COM SUBSUNÇÃO DO ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Controvérsia recursal delimitada na possibilidade de concessão de auxílio-doença a segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, sem que haja sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e da condenação em honorários sucumbenciais sobre o valor da causa em sentença ilíquida. 2 . Da análise processual é possível constatar que o Apelado comprovou os requisitos do art. 59 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, bem como, a natureza ocupacional da doença, o que se comprovou com exames e das conclusões da perícia médica judicial realizada, sendo devidamente comprovada a origem da patologia. 3. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT não é requisito legal para a concessão do Auxílio-doença acidentário, sendo possível na dilação probatória processual a comprovação de sua origem, tal qual se procedeu nos autos . 4. O Apelado preencheu os requisitos para concessão do auxílio-doença e o seu pagamento retroativo até a data de seu falecimento, que se deu no trâmite processual, sendo o espólio representado por sua cônjuge, sua dependente perante o INSS. 5. Quanto à condenação da Apelante/Ré em honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, é necessário a reforma desta parte do comando sentencial, pois se trata de uma sentença ilíquida, assim, a verba honorária sucumbencial deverá ser definida na fase de cumprimento de sentença, conforme preconiza o artigo 85, parágrafo 4, inciso II, do Código de Processo Civil, com a liquidação do julgado . 6. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Apelação: 80203381720218050256, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 17/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)


 

No caso concreto, a prova dos autos, analisada em sua integralidade, corrobora inequivocamente a tese do apelante. Os relatórios e atestados médicos apresentados demonstram que a lesão no joelho direito tem origem no evento traumático ocorrido em 02/05/2018, durante a jornada de trabalho do segurado.

O laudo pericial, embora não tenha reconhecido expressamente o nexo técnico por ausência de CAT, descreveu patologia plenamente compatível com o histórico de trauma torcional narrado pelo apelante. A lesão de ligamento cruzado anterior e menisco, conforme amplamente documentado na literatura médica especializada, decorre tipicamente de movimentos de torção ou traumas diretos no joelho, exatamente como relatado nos autos.

Afastar a natureza acidentária da lesão apenas pela ausência de um documento formal, quando os demais elementos probatórios convergem inequivocamente para a ocorrência do infortúnio laboral, representaria formalismo excessivo, incompatível com o caráter social e protetivo das demandas previdenciárias.

Outrossim, deve prevalecer ao caso o princípio do in dubio pro misero, segundo o qual leciona que dúvidas razoáveis na interpretação do conjunto fático probatório devem ser resolvidas em favor do segurado, parte hipossuficiente da relação jurídica.

Considerando que há laudo pericial que atesta incapacidade e o conjunto probatório indica a origem acidentária da lesão, primando-se pelo princípio do in dubio pro misero, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício acidentário, especialmente quando a própria autarquia previdenciária propõe acordo para a concessão do benefício, não se traduzindo em um efetivo reconhecimento do pedido, mas de suscitação de dúvida razoável ao direito do apelante.

Quanto à recusa em homologar o acordo proposto pelo INSS, embora o magistrado não esteja obrigado a chancelar toda e qualquer transação, a não homologação, no caso concreto, contrariou os princípios da economia processual e da primazia da resolução consensual dos litígios. A proposta da autarquia, visava garantir proteção social imediata ao segurado incapacitado, pondo fim útil ao litígio, inclusive, foi equivocadamente compreendida como de natureza diversa da pleiteada pelo apelante na exordial.

Em verificação dos autos, confirmou-se a adequação do benefício proposto a um dos benefícios pleiteados na petição inicial.

Contudo, reconhecido nesta instância o direito ao benefício acidentário, a discussão sobre a homologação perde seu objeto, sendo a reforma da sentença para conceder o benefício na espécie correta a medida que se impõe.

Uma vez comprovadas a incapacidade temporária e o nexo acidentário, o apelante faz jus à concessão do auxílio-doença acidentário (B91), benefício que, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, independe de carência.

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional ventiladas no apelo.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando-se integralmente a sentença, determinando-se a apelada que implemente o auxílio por incapacidade temporária previdenciária em favor do apelante com data de início (DIB) retroativa a 06/05/2024 (data do requerimento administrativo), mantendo-se o pagamento do benefício enquanto perdurar a incapacidade, após reavaliação pericial nos termos da legislação previdenciária. O pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, deverá ter incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, com aplicação da taxa Selic após a EC 113/21, a partir da citação.

 

Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.

Sem custas, face à isenção legal.

Na oportunidade, dou por prequestionados – e aqui aplicados – todos os dispositivos legais mencionados neste julgado, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)