PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008662-39.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC. O recorrente alega ausência de intimação pessoal, conforme exigência legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa observou o requisito legal da prévia intimação pessoal da parte autora, com advertência expressa sobre as consequências da inércia.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, sob pena de extinção do processo por abandono. 4. A mera intimação por ato ordinatório, desacompanhada de advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, não supre o requisito legal e impede o reconhecimento do abandono. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção do processo por abandono somente se justifica quando comprovada a intimação pessoal da parte, com advertência clara sobre as consequências da inércia. 6. Ausente essa intimação nos autos, é indevida a extinção sem resolução do mérito, impondo-se a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.

 

Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, com advertência expressa quanto à consequência da inércia. 2.A ausência dessa intimação impede o reconhecimento do abandono e impõe a anulação da sentença.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008662-39.2022.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelada JOSE DE CARVALHO.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Salvador, de  de  2025.

 

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008662-39.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): 

A13

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (ID 71844658), acrescento tratar-se de apelação cível (ID 71844659) interposta por MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, que busca a reforma da decisão em questão, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, abandono da causa, com fulcro no Art. 485, inciso III, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que feito só poderia ter sido extinto sem julgamento do mérito, em função de desinteresse da parte, após a intimação pessoal, o que não ocorreu.

Requer, então, o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.

Ausente contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual.

Dispensado o preparo nos termos do art. 1007, § 1º do CPC.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008662-39.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DE CARVALHO
Advogado(s):  

A13

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, tem-se que assiste razão ao recorrente.

Estabelece o inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil e § 1º, aplicável à espécie, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Assim, a extinção do processo na hipótese de abandono da causa por mais de trinta dias, antes da intimação pessoal e prévia da parte, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada, contraria o citado dispositivo legal (art. 485, § 1º, do CPC).

No caso dos presentes autos, observa-se que foi intimado o ente exequente por ato ordinatório em ID 71844656 para se manifestar quanto ao que constava nos autos, sem contudo, frisar a penalidade de extinção do feito, como estabelece o comando legal. 

Nesse contexto, foi então proferida a sentença, que, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono da parte exequente.

Assim, não obstante a intimação pelo domicílio eletrônico ser válida, não é possível concluir, pela efetiva realização da intimação da parte autora, de forma passível à consubstanciar posterior configuração de abandono do processo. Isso porque, é necessária, a comprovação de que a parte foi devidamente cientificada da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção, hipótese não evidenciada nos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de diligência, depende de prévia intimação da parte interessada para suprir a falta, à vista de cogente disposição legal.

Ademais, é neste mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: 

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n.º 1137125/RJ, Relator o Ministro SIDNEI BENETIU, Dje 27/10/2011)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303594-90.2013.8.05.0126 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO Advogado(s):   APELADO: BASILIO NOGUEIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s):    ACORDÃO       EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO.  INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 485, §1º, DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.     A C Ó R D Ã O    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303594-90.2013.8.05.0126, figurando como Apelante RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO e Apelados BASILIO NOGUEIRA DE CARVALHO e outros.    ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0303594-90.2013.8.05.0126,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 07/12/2023)

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator