PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO CET NO PERCENTUAL DE 125%. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO Nº 0562693-57.2014.8.05.0001. IDENTIDADE TRÍPLICE. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na não implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, em seus proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação ordinária anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, obsta o conhecimento do mandado de segurança por configuração de litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O impetrante ajuizou em 2014 ação ordinária (nº 0562693-57.2014.8.05.0001) contra o Estado da Bahia, pleiteando a incorporação da Gratificação CET aos seus proventos de aposentadoria no percentual de 125%, sob o fundamento de que recebeu a gratificação durante o serviço ativo e faz jus à sua incorporação. 4. No presente mandado de segurança, impetrado em 2024, o mesmo impetrante formula idêntica pretensão contra a mesma parte, buscando o pagamento da CET no percentual de 125%, com fundamento no direito aos proventos calculados com base na remuneração do posto imediato. 5. A alegação de que o presente mandamus possui causa de pedir diversa, fundamentada em recente reconhecimento jurisprudencial da natureza genérica da CET, não afasta a litispendência. A causa de pedir remota (fundamento jurídico) permanece idêntica: o direito à incorporação da CET aos proventos no percentual de 125%. A eventual evolução jurisprudencial sobre a natureza da gratificação constitui questão de direito a ser apreciada nos autos da ação originária, não justificando a propositura de nova demanda sobre a mesma controvérsia. 6. A mudança de rito processual (de ação ordinária para mandado de segurança) não altera a identidade das ações, pois a tríplice identidade se verifica pelos elementos objetivos da demanda, independentemente do procedimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Litispendência configurada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. Configura litispendência a reprodução de mandado de segurança que veicula pedido e causa de pedir idênticos aos de ação ordinária anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo irrelevante a alteração do rito processual ou a invocação de novos fundamentos jurídicos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, VI, e art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8017173-17.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 07.03.2018; TJ-BA, MS Coletivo nº 8003985-20.2023.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 31.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8061245-21.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante HUMBERNITO FIGUEIREDO SOUZA e como autoridade impetrada o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER a preliminar de litispendência e JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061245-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HUMBERNITO FIGUEIREDO SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8061245-21.2024.8.05.0000 impetrado por HUMBERNITO FIGUEIREDO SOUZA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na não implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% aos seus proventos de aposentadoria. Na petição inicial (ID. 70644779), o impetrante narra ser policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração do posto imediato (Major PM), nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, sustenta que deveria perceber a CET no percentual de 125%, destinado aos Oficiais da PMBA. Alega que a CET possui natureza genérica e que, segundo recente entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a gratificação seria extensível a todos os inativos que tenham direito aos proventos do posto imediato. Postula, em sede liminar, o realinhamento dos proventos com a majoração da CET para 125% e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com pagamento das diferenças retroativas. A liminar foi indeferida (ID. 87898954). O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações, defendendo a legalidade do ato coator, pugnando pela denegação da segurança (ID. 88975080). O Estado da Bahia intervém nos autos (ID. 88975081), onde impugnou a gratuidade judiciária, bem como suscitou preliminares de litispendência com o processo nº 0562693-57.2014.8.05.0001 e ausência de prova pré-constituída. No mérito, aduziu que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial, não havendo direito do impetrante à incorporação no percentual pretendido. Defendeu ainda que o pleito encontra óbice no art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, pugna pela denegação da segurança. O impetrante se manifestou (ID. 90823417), refutando a litispendência ao argumento de que a causa de pedir seria diversa, fundamentada em novo entendimento jurisprudencial sobre a natureza genérica da CET. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (ID 96176467), por se tratar de direito individual disponível de natureza patrimonial. É o relatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargador Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061245-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HUMBERNITO FIGUEIREDO SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8061245-21.2024.8.05.0000 impetrado por HUMBERNITO FIGUEIREDO SOUZA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na não implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% aos seus proventos de aposentadoria. Desde já, impõe-se analisar a preliminar de litispendência arguida pelo Estado da Bahia. Ressalta-se que a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, constituindo pressuposto processual negativo que obsta a análise da controvérsia. Conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante ajuizou em 06/11/2014 Ação Ordinária (processo nº 0562693-57.2014.8.05.0001) perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em face do Estado da Bahia, pleiteando a incorporação da Gratificação CET aos seus proventos de aposentadoria. Conforme petição inicial daquele processo (ID 88975082), o impetrante alegou: (i) ser policial militar na reserva remunerada, no posto de Capitão; (ii) ter recebido a CET durante o serviço ativo por período superior a 05 (cinco) anos; (iii) fazer jus à incorporação da CET aos proventos no percentual de 125%; (iv) ter tido indeferido pedido administrativo (TCE nº 007392/2011) de incorporação da gratificação. No presente mandado de segurança, impetrado em 04/10/2024, o impetrante formula idêntico pedido: o pagamento da CET no percentual de 125% em seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que possui direito aos proventos calculados com base na remuneração do posto imediato (Major PM), nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. Verifica-se, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC: a) Mesmas partes: Humbernito Figueiredo Souza (polo ativo) e Estado da Bahia (polo passivo), aqui representado pelo Secretário da Administração; b) Mesma causa de pedir: o direito à incorporação da CET aos proventos de aposentadoria no percentual de 125%, fundamentado na legislação estadual aplicável (Lei nº 7.990/2001 e Resolução COPE nº 153/2014); c) Mesmo pedido: a implementação da CET no percentual de 125% aos proventos, com pagamento das diferenças retroativas. O impetrante argumenta que a causa de pedir seria diversa porque, na presente ação, fundamenta sua pretensão em “recente reconhecimento jurisprudencial da natureza genérica da CET”, o que justificaria uma reavaliação da matéria. Todavia, tal argumento não afasta a litispendência. A causa de pedir remota, consistente no fundamento jurídico da pretensão, permanece idêntica em ambas as ações: o direito à incorporação da CET aos proventos no percentual de 125%, com fundamento na legislação estadual aplicável aos policiais militares transferidos para a reserva remunerada. A eventual evolução jurisprudencial sobre a natureza da gratificação constitui questão de direito a ser apreciada nos autos da ação originária, não justificando a propositura de nova demanda sobre a mesma controvérsia. Como ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a litispendência se configura pela reprodução dos elementos objetivos da demanda, sendo irrelevante a forma procedimental adotada: “Para que se configure a litispendência, é necessário que haja identidade de ações, isto é, de seus elementos: partes, pedido e causa de pedir. (...) O fato de o pedido ou a causa de pedir serem deduzidos com argumentação ou fundamentação jurídica diversa não altera a identidade das ações.” (Código de Processo Civil Comentado. 18ª ed. São Paulo: RT, 2019, p. 951). A mudança de rito processual (de ação ordinária para mandado de segurança) tampouco afasta a litispendência, pois a identidade de ações se verifica pelos elementos objetivos da demanda, independentemente do procedimento adotado. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GAP IV E V. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com o disposto no art. 502 do CPC a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo vedado ao judiciário decidir novamente questões já decididas, por força do disposto no art. 505 do CPC 2. Assim como a litispendência, a coisa julgada é um requisito processual negativo, ou seja, que não pode ter ocorrido para que o processo se instaure regularmente. Ela se faz presente quando, além do critério da tríplice identidade, ocorre o trânsito em julgado de ação anterior. 3. Logo, demonstrado nos autos a existência dessa tríplice identidade entre as demandas, deve ser reconhecida a litispendência ou a coisa julgada, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, V, do CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-BA – Mandado de Segurança: 80171731720228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 07/03/2018, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/01/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. PROCESSO Nº 8002562-25.2023.8.05.0000. CONFIGURADA. PRECEDENTES. TJBA . PRELIMINAR ACOLHIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Quanto à alegada litispendência em face dos processos nº(s) 0025313-62.2011 .8.05.0001 e 0565196-80.2016 .8.05.0001, com efeito o impetrante é parte em ambos os processos, consoante informações do sistema processual. A ação de nº 0025313-62 .2011.8.05.0001 foi julgada improcedente em 24 de julho de 2014, e tinha como objeto condenar do estado ao pagamento da diferença retroativa da Gratificação dea condenação atividade Policial Militar (GAPM), na referência V, em seu soldo . Quanto à alegada litispendência em face do processo nº 8002562-25.2023.8.05.0000, com efeito o impetrante é parte em ambos os processos, consoante informações do sistema processual. Como afirmado pela douta Procuradoria de Justiça em seu opinativo, o presente mandado de segurança é uma repetição do MS coletivo de nº 8002562- 25.2023.8 .05.0000, manejado pela mesma associação impetrante, que tramita sob a relatoria da E. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, onde já foi oferecido parecer meritório pelo Parquet, estando concluso para julgamento . Como se pode observar, merece acolhimento a preliminar de litispendência. O entendimento desta Seção De Direito Público firma-se no sentido de que não é admissível no nosso direito instrumental, a discussão da mesma causa de pedir em diferentes processos, o que configura litispendência, e inobservância à coisa julgada. (TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 80039852020238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 31/01/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/04/2024). Ademais, permitir a tramitação simultânea de ambas as ações violaria os princípios da segurança jurídica e da economia processual, podendo gerar decisões contraditórias sobre a mesma controvérsia, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Portanto, configurada está a litispendência, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. III. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER a preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0562693-57.2014.8.05.0001 e, consequentemente, JULGAR extinta a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, VI, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, V, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061245-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HUMBERNITO FIGUEIREDO SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO