PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou o termo inicial dos juros moratórios com base na responsabilidade extracontratual e arbitrou indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à fundamentação desses pontos e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte embargante. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à fundamentação relativa ao termo inicial dos juros e à fixação do dano moral; (ii) estabelecer se houve omissão no tocante ao prequestionamento de dispositivos legais suscitados pela parte embargante. O acórdão recorrido apresenta fundamentação expressa, clara e suficiente quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios desde o evento danoso, com base na responsabilidade extracontratual, não se confundindo com a correção monetária. A decisão também contém fundamentação adequada sobre os critérios fáticos utilizados para o arbitramento da indenização por danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à revaloração das provas, sendo sua função apenas integrativa, para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC refere-se à ausência de pronunciamento sobre questões que deveriam ter sido decididas, e não sobre todos os argumentos das partes. Não há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido enfrentada no acórdão, conforme previsão do art. 1.025 do CPC. Inexistindo intuito protelatório na oposição do recurso, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No entanto, a parte embargante é advertida quanto à possibilidade de futura incidência da penalidade em caso de reiteração da conduta. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de fundamentação clara e suficiente no acórdão sobre os pontos impugnados afasta a alegação de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento se considera atendido quando a matéria jurídica é efetivamente enfrentada, mesmo sem menção expressa ao dispositivo legal invocado. Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reexame do mérito ou rediscussão de provas. Inexistindo conduta protelatória, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.022, parágrafo único; 489, § 1º; 1.025; 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8007288-64.2021.8.05.0274 opostos nos autos da Apelação Cível n. 8007288-64.2021.8.05.0274 em que figuram como embargante, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO e embargada, VILMA DA MATA RODRIGUES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007288-64.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: VILMA DA MATA RODRIGUES
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDRESSA FERNANDES CAIRES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 79977994, opostos por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 78659915, dos autos da Apelação Cível n. 8007288-64.2021.8.05.0274, que conheceu da Apelação Cível interposta pelo embargante e negou-lhe provimento. Argui, em breve síntese, o acórdão embargado é omisso no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, os quais, segundo defende, deveriam incidir a partir do arbitramento judicial do valor indenizatório. Complementa foram aplicados juros moratórios desde o evento danoso, invocando a Súmula 54 do STJ, sem, contudo, justificar a adequação da súmula ao caso concreto. Menciona, ainda, a condenação por danos morais deve ser excluída, ou alternativamente, ter seu valor reduzido. Argumenta que não houve comprovação de lesão à esfera moral da parte autora/embargada, limitando-se esta a meras alegações desprovidas de provas, além de que o valor fixado de R$7.000,00 (sete mil reais) é excessivo e desproporcional em relação aos padrões jurisprudenciais para casos semelhantes, requerendo, portanto, sua exclusão ou redução para um montante razoável. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, ID n. 80799353, oportunidade em que defendeu o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo o vício apontado. Pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 05 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007288-64.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: VILMA DA MATA RODRIGUES
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDRESSA FERNANDES CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. Assentadas as premissas acima, no que toca à primeira omissão arguida não merece acolhimento, na medida em que o acórdão embargado tem fundamentação expressa, clara e precisa no que toca à adoção do termo inicial dos juros desde o evento danoso, com base na responsabilidade extracontratual, premissa esta que não se confunde com a correção monetária. Para mais, melhor sorte não socorre à arguição de omissão quanto ao capítulo do acórdão que tratou do arbitramento da verba indenizatória a título de dano moral, pois há fundamentação expressa no acórdão acerca das circunstâncias fáticas que lastrearam o reconhecimento da lesão moral e a quantificação do valor, com esteio na ponderação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração da prova produzida, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte do embargante, razão pela qual descabida a condenação do embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertido o embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007288-64.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: VILMA DA MATA RODRIGUES
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDRESSA FERNANDES CAIRES
VOTO