PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE JUSSIAPE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 99 DA LEI MUNICIPAL Nº 08/1995. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL DE 25%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO QUANTO AOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jussiape contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de não fazer, para determinar a adequação do adicional por tempo de serviço ao percentual de 25%, nos termos do art. 99 da Lei Municipal nº 08/1995, e condenar o ente público ao pagamento das diferenças correspondentes, observada a prescrição quinquenal. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos de nulidade do Decreto Municipal nº 14/2021, restabelecimento de gratificação de 30%, pagamento de diárias e auxílio-transporte e imposição de multa diária. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão da autora foi atingida pela prescrição quinquenal; (ii) saber se houve nulidade da sentença por ausência de audiência de instrução; e (iii) saber se a autora comprovou o direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 25%, ou se cabia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. III. Razões de decidir 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito decorre da suficiência da prova documental e as partes, intimadas a especificar provas, não requerem a produção de outras provas além das já constantes dos autos. 5. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, sem alcançar o fundo de direito, por se tratar de verba de trato sucessivo devida por ente público. 6. O Município detém os assentamentos funcionais, fichas financeiras e registros cadastrais necessários à apuração da situação remuneratória da servidora. Assim, cabia ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A alegação de ausência de documentação suficiente deixada por gestão anterior não afasta direito estatutário do servidor, pois eventuais falhas internas de organização administrativa não podem ser opostas ao jurisdicionado. 8. A sentença definiu o conteúdo obrigacional, consistente na adequação do adicional por tempo de serviço ao percentual de 25% e no pagamento das diferenças correspondentes, sendo legítima a apuração do valor devido em fase de liquidação. 9. Por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 10. Os consectários legais devem observar, até 08/12/2021, o IPCA-E e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; e, no período próprio dos requisitórios expedidos contra o Município, as regras da EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em demandas contra a Fazenda Pública relativas a verbas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se apoia em prova documental suficiente e a parte não indica prova indispensável nem demonstra prejuízo concreto. 3. Compete ao ente público, detentor dos assentamentos funcionais e fichas financeiras do servidor, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao adicional por tempo de serviço. 4. A deficiência de organização administrativa ou de transição de gestão não afasta direito estatutário do servidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, e 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 08/1995, art. 99; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Súmula nº 85; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000278-04.2015.8.05.0214, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 13.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001019-81.2021.8.05.0153, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e como apelada VANDERLENE OLIVEIRA MUNIZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida quanto ao mérito e, de ofício, determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra somente na fase de liquidação do julgado, bem como, também de ofício, adequar os consectários legais, tudo nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-81.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: VANDERLENE OLIVEIRA MUNIZ
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA, DENISE DA MATA LULA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Não Fazer, com pedido de tutela provisória nº 8001019-81.2021.8.05.0153, ajuizada por VANDERLENE OLIVEIRA MUNIZ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto: a) RECONHEÇO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: · determinar que o Município de Jussiape adeque o adicional por tempo de serviço da autora ao percentual de 25%, conforme art. 99 da Lei Municipal nº 08/95; · condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal e incidência de correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: · nulidade do Decreto nº 14/2021; · restabelecimento da gratificação de 30%; · pagamento de diárias e auxílio-transporte; · imposição de multa diária. Fixo honorários em favor do patrono da autora, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais, id. 108249583, o apelante sustenta, em síntese, que a pretensão deduzida nos autos estaria alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Alega, ainda, nulidade da sentença em razão da ausência de audiência de instrução, afirmando que seria necessária dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. Defende que o Município sempre cumpriu suas obrigações para com os servidores, aduz que a gestão anterior não deixou documentação suficiente acerca dos pagamentos funcionais e afirma que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. Ao final, requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, id. 108249586, VANDERLENE OLIVEIRA MUNIZ pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. Salvador, 30 de junho de 2026. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-81.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: VANDERLENE OLIVEIRA MUNIZ
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA, DENISE DA MATA LULA
RELATÓRIO
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e condenar o Município de Jussiape a adequar o adicional por tempo de serviço de Vanderlene Oliveira Muniz ao percentual de 25%, nos termos do art. 99 da Lei Municipal nº 08/95, com pagamento das diferenças correspondentes. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Na apelação, o Município de Jussiape sustenta, em suma, a prescrição da pretensão, a nulidade da sentença por ausência de instrução probatória e a inexistência de comprovação suficiente do direito alegado pela autora, reiterando que sempre cumpriu suas obrigações funcionais e que não dispõe de documentação completa da gestão anterior. Ao final, requer a reforma integral do julgado. Com a devida vênia, o recurso não merece provimento. De início, cumpre observar que a sentença foi favorável ao recorrente quanto aos pedidos de nulidade do Decreto Municipal nº 14/2021, restabelecimento da gratificação de 30% e pagamento de diárias e auxílio-transporte, todos julgados improcedentes. Assim, a utilidade recursal concentra-se, em essência, no capítulo condenatório referente ao adicional por tempo de serviço, único ponto em que houve sucumbência do ente municipal. Não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de instrução probatória. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental já produzida. No caso, o juízo de origem abriu prazo para que as partes informassem se o processo se encontrava maduro para sentença ou se pretendiam produzir provas em audiência, com a devida especificação. Ao final, a sentença registrou expressamente que as partes não requereram outras provas além das documentais, não havendo, portanto, falar em cerceamento de defesa. A insurgência recursal, ademais, não indica qual prova seria indispensável, nem demonstra prejuízo concreto decorrente de sua ausência. Igualmente não assiste razão ao apelante quanto à prescrição. A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento da ação, sem atingir o próprio fundo de direito. A solução adotada está em consonância com a natureza de trato sucessivo da verba discutida e com a orientação consolidada em demandas propostas contra a Fazenda Pública. No mérito, também não há fundamento para reforma. Conforme se extrai dos autos, VANDERLENE OLIVEIRA MUNIZ é servidora pública municipal do Município de Jussiape, ocupante do cargo efetivo de telefonista, e ajuizou a presente demanda, entre outros motivos, para ver reconhecido o correto enquadramento do adicional por tempo de serviço. A sentença acolheu esse pedido com fundamento no art. 99 da Lei Municipal nº 08/95, por entender demonstrado o tempo de serviço apto a ensejar o percentual de 25%. Em causas dessa natureza, que envolvem evolução funcional e verbas estatutárias, a Administração Pública detém, em regra, os assentamentos funcionais, fichas financeiras e registros cadastrais necessários à correta apuração da situação remuneratória do servidor. Por isso, uma vez instaurada controvérsia acerca do percentual efetivamente devido, não basta ao ente público afirmar, em termos abstratos, que sempre cumpriu suas obrigações ou que a autora não se desincumbiu do ônus probatório. Cabia-lhe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, o que não ocorreu no caso. O Município de Jussiape não trouxe elemento idôneo capaz de afastar a conclusão sentencial. Não apresentou evolução funcional detalhada, memória de cálculo, ficha financeira explicativa ou qualquer outro documento que evidenciasse que a apelada já percebia corretamente o percentual previsto na legislação municipal, ou que, por razão jurídica específica, não faria jus ao adicional de 25% reconhecido pelo juízo de origem. Também não merece acolhida a alegação de que a gestão anterior não teria deixado documentação adequada sobre os pagamentos funcionais. Eventuais dificuldades internas da Administração, falhas de transição governamental ou deficiência na guarda de documentos não têm aptidão para afastar direito estatutário do servidor. Trata-se de questão interna do ente público, que não pode ser oposta ao jurisdicionado como causa de exoneração do dever legal de pagamento. A propósito, é bastante pertinente o precedente desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também envolvendo o Município de Jussiape, no qual se assentou que, em se tratando de verbas de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, competindo ao ente público o ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, sobretudo quando os documentos pertinentes se encontram sob sua guarda. Assentou-se, ainda, que o direito aos quinquênios encontra previsão expressa no art. 99 da Lei Municipal nº 08/95: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS DEVIDAS A TÍTULO DE 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E QUINQUÊNIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por vinte e seis servidores públicos municipais contra o Município de Jussiape, postulando o pagamento de 13º salário, terço constitucional de férias e quinquênios. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 12 de novembro de 2010. 3. Apelação interposta pelo Município, alegando: (i) incompetência da Justiça Comum; (ii) ocorrência de prescrição; (iii) ausência de clareza na sentença; (iv) adimplemento das obrigações; (v) necessidade de instrução probatória; e (vi) ausência de comprovação do direito pelos autores. 4. Contrarrazões dos apelados pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Justiça Comum é competente para o julgamento da demanda; (ii) saber se houve prescrição das parcelas pleiteadas; (iii) saber se a sentença carece de clareza quanto aos valores e períodos devidos; e (iv) saber se os autores comprovaram os fatos constitutivos de seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os autores são servidores estatutários, regidos por lei municipal própria, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 3.395-MC e Súmula Vinculante nº 10. 7. A sentença aplicou corretamente o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, reconhecendo a prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 8. O Município, mesmo intimado, deixou de apresentar as fichas financeiras dos servidores, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC, e gerando presunção de veracidade das alegações dos autores. 9. O direito ao terço de férias e à gratificação natalina está assegurado constitucionalmente nos arts. 7º, XVII e VIII, respectivamente, e se estende aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88. 10. Os quinquênios têm previsão expressa no art. 99 da Lei Municipal nº 08/95. 11. A alegada falta de clareza na sentença quanto aos valores não configura nulidade, uma vez que a apuração será feita na fase de liquidação, conforme previsão do próprio CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 'A Justiça Comum é competente para julgar ações propostas por servidores públicos estatutários contra o ente municipal; verbas de trato sucessivo submetem-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, sem alcance ao fundo de direito; o ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos compete ao ente público, especialmente quando detentor exclusivo dos documentos; a ausência de liquidez imediata da sentença não impede a sua validade, sendo admissível a apuração dos valores na fase de cumprimento.'" (Apelação/Reexame Necessário 0000278-04.2015.8.05.0214, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/03/2026) Também não há irregularidade no fato de a condenação depender de liquidação posterior. A sentença definiu com precisão o conteúdo obrigacional, consistente na adequação do adicional por tempo de serviço ao percentual de 25% e no pagamento das diferenças correspondentes, observada a prescrição quinquenal, sendo inteiramente legítimo que a apuração do valor devido ocorra em fase própria. No tocante aos honorários advocatícios, impõe-se adequação de ofício. Como a condenação imposta ao Município de Jussiape é ilíquida, a definição do percentual da verba sucumbencial deverá ser fixada apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º e 3º do mesmo artigo e o trabalho recursal. No que se refere aos consectários legais, também se impõe adequação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A atualização do débito deverá observar, até 08/12/2021, o IPCA-E e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, ressalvada a incidência da EC nº 136/2025 no período próprio dos requisitórios expedidos contra o Município. Assim, a partir da expedição do requisitório, observado o marco constitucional de 01/08/2025, a atualização deverá seguir o regime da EC nº 136/2025, com incidência do IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a SELIC em substituição caso o resultado da atualização pelo IPCA acrescida dos juros de mora supere a variação da referida taxa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida quanto ao mérito. De ofício, altero a sentença apenas para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Jussiape em favor do patrono de Vanderlene Oliveira Muniz ocorra somente na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal. Também de ofício, adequo os consectários legais para determinar que a atualização do débito observe, até 08/12/2021, o IPCA-E e os juros de mora da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; e, no período próprio dos requisitórios expedidos contra o Município, as disposições da EC nº 136/2025, notadamente a atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com aplicação da SELIC como limitador quando cabível, vedada a incidência de juros compensatórios. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-81.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: VANDERLENE OLIVEIRA MUNIZ
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA, DENISE DA MATA LULA
VOTO