PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103002-27.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO PARQUES URBANOS e outros (3)
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, JOAO PAULO IBANEZ LEAL
APELADO: AEROCLUBE ENTRETENIMENTO LTDA - ME
Advogado(s):CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO, YASMIM NASCIMENTO REIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, NULIDADE E ERROR IN PROCEDENDO REIJATADAS. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. ACORDO MANTIDO HÍGIDO. MULTA CONTRATUAL QUE SOMENTE PODE SER PERSEGUIDA NOS AUTOS EM QUE AQUELE FORA HOMOLOGADO. ACESSORIEDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação anulatória de sentença homologatória de acordo cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta pela apelada em razão de suposta omissão dolosa de informação relevante sobre desapropriação de imóvel objeto de transação judicial.

2. Pedido principal: anulação do acordo homologado judicialmente e indenização por danos decorrentes da alegada omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se o juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo possui competência para julgar a ação anulatória; e

(ii) estabelecer se é possível a cobrança da multa contratual em autos diversos da ação principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A citação da pessoa jurídica por via postal é válida, mesmo diante da recusa de recebimento, conforme entendimento consolidado do STJ.

2. A alteração da denominação social não afasta a legitimidade passiva da empresa originalmente envolvida na relação jurídica.

3. A competência para julgar ação anulatória acessória é do juízo que proferiu a sentença homologatória, nos termos do art. 61 do CPC e jurisprudência do STJ.

4. A decisão proferida em Conflito Negativo de Competência que declarou competente o juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo transitou em julgado, não sendo possível nova discussão sobre o tema. Registra-se que este juízo é a atual denominação da antiga 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, juízo prolator da sentença homologatória nos autos da Ação de Despejo tombada sob o nº 527511-6/2004 e da Ação de Prestação de Constas de nº 640773-9/2005.

5. A cobrança da multa contratual deve ocorrer nos autos principais, por ausência de autonomia do pedido acessório.

6. A sentença está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de motivação.

7. A impugnação à gratuidade de justiça não foi acompanhada de documentos que comprovem alteração na situação financeira da parte beneficiária, sendo mantido o benefício conforme jurisprudência dos tribunais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ação anulatória de sentença homologatória de acordo deve ser proposta no juízo que proferiu a sentença principal, por força da regra da acessoriedade prevista no art. 61 do CPC.

2. A cobrança de multa contratual decorrente de acordo homologado judicialmente deve ser processada nos autos principais.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0103002-27.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSORCIO PARQUES URBANOS e outros (3) e como apelada AEROCLUBE ENTRETENIMENTO LTDA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA e IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se todas as preliminares e, no mérito, deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103002-27.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO PARQUES URBANOS e outros (3)
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, JOAO PAULO IBANEZ LEAL
APELADO: AEROCLUBE ENTRETENIMENTO LTDA - ME
Advogado(s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO, YASMIM NASCIMENTO REIS

MK1/MKEP

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por CONSORCIO PARQUES URBANOS e OUTROS, contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar solidariamente as rés ao pagamento da cláusula penal de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), prevista no item 13 da transação judicial, devido ao descumprimento da cláusula 05 (o valor será atualizado pelo INPC e acrescido de juros desde a data do acordo). Houve sucumbência recíproca, sendo as custas rateadas em 60% para o autor e 40% para as rés. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% do valor da condenação, sendo 60% desse valor pagos pelo autor aos advogados das rés, e 40% pelas rés aos advogados do autor. Por fim, a cobrança das verbas de sucumbência devidas pela parte autora restou suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.

Ao ID 27838167, a apelante APOLO PARTICIPAÇÕES LTDA sustenta, em síntese, preliminarmente: i) nulidade da revelia e dos atos subsequentes, inclusive da sentença, por ausência de citação válida, já que o AR juntado aos autos não comprova recusa justificada, em afronta ao art. 248, §4º, do CPC; ii) ilegitimidade passiva, por não ter participado da relação jurídica que fundamenta a ação, tampouco da transação objeto de anulação; iii) incompetência absoluta do juízo de origem para apreciar o pedido alternativo de aplicação de cláusula penal; iv) inépcia do pedido alternativo, por ser juridicamente impossível postular, ao mesmo tempo, a nulidade da transação e os efeitos dela decorrentes; e no mérito, pugna pela improcedência da ação, por ausência de conduta, nexo causal ou qualquer fundamento que justifique sua responsabilização.

Ao ID 27838172, as apelantes CONSÓRCIO PARQUES URBANOS, VIRRAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e NACPART EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (sucessora da Nacional Iguatemi Participações S/C LTDA), sustentam, em síntese, preliminarmente: i) a indevida concessão da gratuidade de justiça à apelada, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira exigida pelo art. 99, §2º, do CPC; ii) nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, em violação ao art. 489, §1º, do CPC, por não enfrentar os argumentos defensivos nem indicar os elementos de prova que embasariam a responsabilização solidária das apelantes; iii) inexistência de descumprimento do acordo, uma vez que a obrigação pactuada foi devidamente cumprida pelo Consórcio Parques Urbanos, conforme documentação juntada aos autos. Pugnam, por fim, pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, inclusive o indenizatório, afastando-se a condenação solidária das apelantes.

Aos ID’s 27838168 e 27838173, intimou-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões; tendo comparecido aos ID’s 27838177 e 27838178.

Em sede de contrarrazões, ao ID 27838177, a apelada sustenta a manutenção integral da sentença, alegando que a apelação carece de amparo probatório e viola a boa-fé processual. Afirma que a apelante utilizou versões contraditórias em diferentes processos e se esquivou reiteradamente de citações, o que justifica a decretação da revelia. Rechaça a ilegitimidade passiva da Apolo Participações, sucessora da CIACORP, por sua comprovada atuação no Consórcio Parques Urbanos. Defende a competência do juízo e a validade do pedido alternativo referente à cláusula penal, diante do inadimplemento contratual das rés. Requerem sejam rejeitadas as preliminares suscitadas, e por fim, que o recurso interposto seja desprovido.

Ainda em sede de contrarrazões, ao ID 27838178, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, por entender que esta está em conformidade com as provas produzidas nos autos e com o direito aplicável. Sustenta que os apelantes vêm adotando condutas processuais manifestamente protelatórias e de má-fé. Alega que restou comprovado o inadimplemento contratual por parte dos réus, o que teria inviabilizado a continuidade de sua atividade empresarial. Rebate todas as preliminares suscitadas na apelação, defende a validade do pedido alternativo acolhido pelo juízo de origem e afirma que a ação anulatória proposta é o meio processual adequado para impugnar a transação judicial viciada. Por fim, reforça a legitimidade da concessão da gratuidade da justiça, diante da comprovada hipossuficiência financeira da parte apelada.

Consoante certidão de ID 28035075, os autos foram redistribuídos por prevenção para a Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago.

Ao ID 28407253, encaminhou-se os autos para a Procuradoria de Justiça; tendo comparecido ao ID 34964464, opinando pela desnecessidade de intervenção no feito.

Ao ID 37036132, reconheceu-se a existência de prevenção no presente caso. Determinando-se assim a redistribuição ao sucessor do Des. Baltazar Miranda Saraiva. Contudo, consoante termo de distribuição de ID 37115134, o sucessor do Des. Baltazar M. Saraiva, já havia se declarado suspeito.

Ao ID 58800514, determinou-se o retorno dos autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para redistribuição ao Des. Baltazar Miranda Saraiva ou ao sucessor da vaga, em razão da sua competência por prevenção.

Ao ID 58966233, os autos foram redistribuídos ao Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO sucessor do relator do AgI 8029520-53.2020.8.05.0000; tendo declarado sua suspeição, por motivo de foro íntimo, conforme decisão de ID 59268110.

Ao ID 59376423, a parte apelante indicou a demonstração da prevenção, pugnando que os autos sejam remetidos e redistribuídos à Desª. Maria José Sales Pereira ou ao sucessor da vaga; reiterando o pedido ao ID 59554408.

Ao ID 62648025, determinou-se a averiguação da prevenção alegada nos dos expedientes de ID’s 59376423 e 59554408; tendo sido atendida ao ID 62776610, indicando que o feito apontado como paradigma para prevenção não remanescem julgadores tendo em vista que os integrantes daquele julgamento estão aposentados.

Ao ID 62940022, intimou-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a certidão de ID 62776010; ao ID 64721476 as apelantes pugnaram que os autos sejam redistribuídos ao Des. Josevando Souza Andrade; ao ID 64745638 certificou-se que a parte apelada quedou-se silente.

Ao ID 66299537, determinou-se, por prevenção, a remessa dos autos ao gabinete da Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago.

Ao ID 80592330, a relatora, Juíza Substituta de 2º Grau, Marta Moreira Santana, declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo para processar e julgar o feito; sendo redistribuído, conforme certidão de ID 80741122, por ordem decrescente de antiguidade, para a Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.

Ao ID 80979055, a Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo para processar e julgar o feito; sendo redistribuído, conforme certidão de ID 81132194, por prevenção, para a Desª Maria de Fátima Silva Carvalho.

Ao ID 81220227, a Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo para processar e julgar o feito; sendo redistribuído, conforme certidão de ID 81389923, por prevenção, para o Des. José Jorge Barreto da Silva.

Ao ID 81594133, o Des. José Jorge Barreto da Silva declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo para processar e julgar o feito; sendo redistribuído, conforme certidão de ID 81770826, por prevenção, para o Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio.

Ao ID 82181659, a relatora, Juíza Substituta de 2º Grau, Zandra Anunciação Alvarez Parada, declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo para processar e julgar o feito; sendo redistribuído, conforme certidão de ID 86529150 para este relator.

 

Salvador/BA, 30 de julho de 2025.

 



Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103002-27.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO PARQUES URBANOS e outros (3)
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, JOAO PAULO IBANEZ LEAL
APELADO: AEROCLUBE ENTRETENIMENTO LTDA - ME
Advogado(s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO, YASMIM NASCIMENTO REIS

MK1/MKEP

VOTO

1. Do apelo de Apolo Participações Ltda. (ID nº 27838167)

1.1 Da preliminar de nulidade por decretação da revelia.

A irresignação manifestada pela apelante quanto à nulidade da decretação da revelia não merece acolhimento.

Compulsando os autos, na hipótese sub examine, constata-se que a citação foi encaminhada para o endereço correto tendo ocorrido, contudo, a recusa do seu recebimento (AR), conforme própria afirmação do apelante em suas razões recursais (ID 27838167, fls. 2 – 8).

Sobre o tema, anoto:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR VIA POSTAL . TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de considerar válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento e do efetivo recebimento da carta por seu representante legal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n . 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.039.045/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2017) 

Assim, não há fundamento suficiente para que seja declarado nulo o ato citatório, em razão da recusa da carta de citação, posto que é o endereço que consta no AR é o exato endereço da parte, conforme declarado no ID 27838066.

1.2 Da preliminar de ilegitimidade passiva.

Analisando a documentação carreada aos autos, depreende-se que a apelante APOLO PARTICIPAÇÕES LTDA é a atual denominação da CIACORP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa que consta diretamente envolvida nos fatos discutidos na ação.

Desta forma, sendo a APOLO PARTICIPAÇÕES LTDA apenas uma alteração de denominação social da empresa originalmente envolvida na relação jurídica, a personalidade jurídica continua a mesma, persistindo a legitimidade para figurar no polo passivo, consoante se extrai dos ID’s 27838101 e 27838065. 

Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.

1.3 Da preliminar de incompetência absoluta.

Sustenta a apelante, a incompetência absoluta do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo para apreciar o pedido formulado na inicial, alegando que eventual descumprimento contratual deveria ser arguido por meio de execução de título judicial perante o juízo que homologou o acordo, o que, segundo afirma, configuraria incompetência absoluta do juízo a quo.

A referida matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que será analisada com ele analisada.

1.4 Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido alternativo.

Defende a apelante que a petição inicial postulou a anulação de transação judicialmente homologada, portanto, seria impossível ao “devedor” escolher a outra hipótese daquilo que seria nulo pelos mais diferentes motivos e argumentos deduzidos na inicial, portanto, a multa deferida não poderia permanecer hígida, o que infelizmente foi mal deferido pelo MM. Juízo de 1º. Grau.

A referida matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que será analisada com ele analisada.

1.5 Do mérito.

O mérito será tratado em capítulo específico e conjunto com a segunda irresignação recursal.


2. Do apelo do Consórcio Parques Urbanos, Virrat Empreendimentos e Participações Ltda. e Nacpart Empreendimentos e Participações S.A. (ID nº 27838172)

2.1 Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.

Defende a apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que a decisão recorrida deixou de enfrentar os pontos controvertidos e os argumentos relevantes apresentados na defesa e nos Embargos de Declaração, notadamente quanto à impossibilidade técnica de acolhimento do pedido alternativo formulado pelo Apelado, bem como à ausência de provas do suposto descumprimento contratual imputado aos Recorrentes, configurando manifesta afronta ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.

Sem razão. Explica-se.

A CRFB, em seu art. 93, IX, legisla acerca da garantia cristalina de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentos, sob pena de nulidade.

Inovando, o NCPC tratou de dispor em seu art. 489 situações nas quais, uma vez configuradas, restaria violado o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, retro invocado. Transcreve-se:

Art. 489: São elementos essenciais da sentença:

[...]

§1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Ao impor ao juiz o dever de fundamentar as decisões, a lei tornou defeso ao julgador - por preguiça ou descaso - valer-se exclusivamente de argumentos alheios para declinar a sua ratio decidendi.

Isso porque, a motivação (ou fundamentação), como garantia constitucional que é - repise-se -, objetiva persuadir o litigante sucumbente, demonstrando-lhe que o resultado do processo é fruto da atuação da lei, aplicada em função das razões de pedir, de resistir e provas produzidas.

Na espécie, a profícua análise dos autos permite concluir, inafastavelmente, que a sentença primeva manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apontando não só as provas que conduziram às conclusões ali adotadas, como também os precedentes judiciais em que estas se sustentam.

Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razões para a anulação da sentença em sede de recurso, posto que a presente insurgência revela, apenas e tão somente, a insatisfação do recorrente com o resultado da demanda ao seu desfavor; e cuja (re)análise se dará por parte desta instância revisora, nos limites que lhe são impostos pela lei de regência. 

Isto posto, rejeita-se a prefacial hasteada.

2.2 Da impugnação do pedido de justiça gratuita.

Defenda a apelante, que em momento algum a apelada demonstrou sua atual situação econômico-financeira, não comprovando nem mesmo a alegação de que não possui renda. Narra que o juízo de piso deferiu a medida com base em concessão do mesmo benefício deferida nos autos do processo de nº 0577425-09.2015.8.05.0001, em que se valeu de declarações dos anos de 2010 a 2015, sendo imprescindível que nesta feita demonstre a apelada que ainda faz jus ao benefício, não cabendo nenhum tipo de suposição sobre a sua atual situação financeira.

O art. 5º, LXXIV da CF, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Por sua vez, o art. 98 do NCPC, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Neste sentido, colha-se exemplificativamente:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – CONEXÃO E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – MÉRITO - AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXCESSO DE COBRANÇA DEMONSTRADO – VALOR DO EXCESSO RECONHECIDO PELO CREDOR – DESNECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS PARA A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. Preliminar contrarrecursal de impugnação à justiça gratuita: Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. [...] (TJ/MS, APC nº 0809354-37.2022.8.12.0001, Rel. Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/02/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL . CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO INDEVIDA. REATIVAÇÃO DO CONTRATO NAS MESMAS CONDIÇÕES . DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. OFENSA A DIALETICIDADE . INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR . IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. [...] Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício . Considerando que a apelante não trouxe elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. (TJ/PB, APC nº 0838186-81.2020.8.15.2001, Rel. Desa. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDESr, 3ª CÃMARA CÍVEL, DJe 10/06/2024)

No caso, a apelante não trouxe aos autos um único documento capaz de justificar a revogação do benefício da justiça gratuita concedido a apelada, que já fora deferida em autos diversos e, no bojo dos quais, não fora revogado.

Assim, rejeita-se a impugnação à gratuidade judicial, mantendo-se os benefício a apelada. 

2.3 Da preliminar de nulidade por error in procedendo.

Defenda a apelante, que a cláusula penal decorre de transação homologada judicialmente, de modo que eventual execução de suas obrigações deve ser processada perante aquele juízo que conferiu força executiva ao título, nos termos do art. 61 do CPC e da jurisprudência consolidada.

A referida matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que será analisada com ele analisada.

2.4 Do mérito.

O mérito será tratado em capítulo específico e conjunto com a primeira irresignação recursal.


3. Do mérito.

 O propósito recursal consiste em definir a competência para processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de acordo; de modo que eventual reconhecimento de incompetência resulta em nulidade da sentença por error in procedendo e in judicando.

Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessária uma breve retrospectiva do caso.

A parte apelada propôs a presente Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face dos apelantes, ao argumento de que teria firmado acordo nos autos das ações de Despejo (nº 527511-6/2004) e de Prestação de Contas (nº 640773-9/2005), tendo como objeto a desocupação de um imóvel comercial situado no Shopping Aeroclube Plaza Show, onde funcionava sua atividade comercial, mais precisamente uma casa de shows, conhecida como Rock In Rio Café Salvador, com prazo fatal para desocupação em 30 de junho de 2007, sob pena de multa de R$ 1.100.000,00 (hum milhão e cem mil reais).

Contextualiza que, logo após a celebração da referida transação, obteve a informação de que os apelantes e a Prefeitura de Salvador firmaram avença, nos autos de nº 553301-6/2004, desapropriando o terreno de localização do Shopping Aeroclube, ficando estes isentos do pagamento de vultosa dívida fiscal que estaria sendo cobrada pela municipalidade. Diz que, caso tivesse ciência da demanda em tramitação na Vara da Fazenda Pública, jamais teria aceitado os termos do acordo celebrado com a parte requerida, a qual agira, dolosamente, ao omitir tal informação.

 Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, o douto sentenciante fez consignar que:

Compulsando os autos, verifica-se que a transação judicial celebrada entre as partes, no bojo dos autos da Ação de Despejo de nº 527511-6/2004, teve como objeto a declaração de rescisão do Contrato de Locação e Outras Avenças firmado entre as partes (fls. 118/133), com a consequente desocupação do imóvel locado, em razão do inadimplemento do locatário, ora autor, desde fevereiro/2003, cujo saldo devedor era de R$ 915.232,00 (novecentos e quinze mil e duzentos e trinta e dois reais), incluindo alugueis e demais encargos da locação.

[...]

Assim, no tocante ao Instrumento Particular de Transação Extrajudicial e Outras Avenças (fls. 95/100), objeto do pedido anulatório, referido negócio jurídico apresenta-se formalmente perfeito, presentes os pressupostos legais de existência, validade e eficácia, sem base probatória mínima e necessária, nestes autos, de algum vício de consentimento.

No que tange à incompetência do Juízo para processamento e julgamento da ação anulatória, verifica-se que a jurisprudência e a doutrina pátrias entendem que o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal.

Por conseguinte, a sentença surge apenas como um ato homologatório, porquanto a solução da controvérsia foi determinada pelas próprias partes, e não imposta pelo Poder Judiciário, de modo que, caso o vício inquinasse ato estatal, seria necessário, em contraponto, o ajuizamento de ação rescisória.

Dessa forma, a despeito de se buscar a anulação do acordo (e não da sentença homologatória), a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença homologatória.

Cumpre assinalar, ainda, que ação acessória corresponde a uma demanda secundária, cujo pedido integra ou garante o pedido formulado (ou que ainda será formulado) na ação principal, isto é, será acessória aquela ação que depende de outra, exige complementação posterior ou é oriunda de outra ação.

Assim, não se nega que a ação acessória possua autonomia, contudo, essa autonomia é do ponto de vista procedimental, pois a pretensão nela externada depende do objeto da ação principal.

A despeito da referida autonomia, afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a aplicação da regra do art. 61 do NCPC, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal".

Colha-se:

Ações acessórias e juízo competente. Não obstante a autonomia da ação e do processo por ela instaurado, às vezes verifica-se relação de dependência, de subordinação, enfim, de acessoriedade entre determinadas demandas. É o que ocorre, por exemplo, com a denunciação da lide (art. 125), com o chamamento ao processo (art. 130) e com a reconvenção (art. 343). Em tais casos, afora outros, far-se-á a distribuição pela regra da acessoriedade: a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal (art. 61). (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2018. p. 50)

Desse modo, tratando-se de competência absoluta, não pode ser derrogada pelas partes, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo absolutamente competente para que processe e julgue a demanda acessória, como entender de direito.

A propósito, oportuno ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar questão análoga, tendo decidido nesse mesmo sentido. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA . JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. REMESSA DOS AUTOS AO JU ÍZO ABSOLUTAMENTE COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O propósito recursal consiste em definir: i) a competência para processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de acordo; ii) verificar se houve decisão surpresa e ofensa ao princípio da adstrição; e iii) se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência. 2. O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal. A despeito disso, a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença homologatória . 3. Afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a aplicação da regra do art. 61 do CPC/2015, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". 4 . A sentença homologatória que se pretende desconstituir foi proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS, enquanto a presente ação anulatória foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, ou seja, em comarca localizada em outro Estado da Federação e totalmente diversa daquela em que situado o Juízo absolutamente competente. Acórdão recorrido cassado, com a remessa dos autos ao Juízo da ação originária. 5. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial . 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 2.064.264/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/08/2023)

Diante deste cenário, duas conclusões são possíveis e serão adiante tratadas.

3.1 Da competência do juízo sentenciante.

Ambos os apelantes defenderam a incompetência do juízo sentenciante.

Desmerecendo maiores digressões, a irresignação não comporta acolhimento.

É que pela decisão de ID nº 27837929, o juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo determinou a remessa dos autos ao juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, atual denominação da antiga 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, "vista tratar-se do juízo prolator da sentença homologatória (...) outrora prolatada nos autos da Ação de Despejo tombada sob o nº 527511-6/2004 e da Ação de Prestação de Constas de nº 640773-9/2005.".

Recebidos os autos no juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo, aquele juízo - a despeito de reconhecer a acessoriedade da ação anulatória - suscitou conflito negativo de competência.

O referido conflito negativo de competência, nos termos do ID nº 27838017, fora julgado no sentido de: "JULGAR IMPROCEDENTES as razões declinadas no presente conflito de competência e DECLARAR COMPETENTE o juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito" (ID nº 27838047).

Contra esta decisão não sobrevieram recursos, de modo que operou-se a COISA JULGADA quanto a definição da competência; fato que não passou despercebido pelo juízo sentenciante, que fez consignar em sua sentença: "Juntado Ofício do E. Tribunal de Justiça às fls. 2.115/2.147, julgando improcedentes as razões declinadas no presente conflito negativo de competência e declarando competente o Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito.". (fl. 4, do ID nº 27838157)

Com esses fundamentos, portanto, rejeita-se as teses de incompetência e error in procedendo, defendida por ambas as partes recorrentes.

3.2 Da possibilidade de cobrança da multa estipulada no acordo.

No que concerne ao tópico aqui capitulado, se faz necessário apontar que, na medida em que o juízo sentenciante declarou a legitimidade da avença, o pleito acessório formulado (de pagamento de multa) não guarda qualquer autonomia, devendo ser processado junto àqueles autos principais (ação de despejo, onde fora celebrado o acordo), posto se tratar de justo - e eventual - descumprimento da avença sob testilha. 

Veja-se exemplificativamente:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO CONTRATO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL RESOLVIDA - QUITAÇÃO PLENA SOBRE O OBJETO ACESSÓRIO - COISA JULGADA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I- A luz do art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, há coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual não cabe mais recurso. II - Tendo as partes celebrado acordo judicial em ação cujo objeto era a rescisão do contrato de locação, não se admite outra demanda para o recebimento da cláusula penal do referido contrato, eis que a obrigação acessória (multa) resta abrangida pela avença que resolveu a obrigação principal. III- A transação realizada entre as partes, homologada por sentença, faz coisa julgada, criando uma garantia de estabilidade para ambas as partes transigentes, não sendo permitida a perpetuação de litígio decorrente do mesmo objeto transacionado. (TJ/MG, APC nº 5107868-13.2018.8.13.0024, Rel. Des. JOÃO CANCIO, 18ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/08/2024)

Dessa maneira, como a avença fora declarada legítima, o processamento do pedido acessório - multa - não goza de autonomia para ser buscado em autos diversos, sob pena de se subverter a lógica do ordenamento jurídico processual.


4. Dos ônus sucumbenciais.

Considerada a improcedência da demanda e total inversão dos ônus sucumbenciais, julga-se por condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida e, aqui, mantida.

 

5. Da conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA e IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, condenando-se a apelada ao integral ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida e, aqui, mantida, nos termos da fundamentação supra.

 

Salvador/BA, 30 de julho de 2025.



Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator