PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142771-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PORTUGAL LIMA JUNIOR
Advogado(s): GUTEMBERG ARAUJO LIMA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

EMENTA

 

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, a embargante alega que a decisão teria sido omissa, haja vista que não observou que fora concedida ao embargado a oportunidade de manifestar-se a respeito da sua exclusão da plataforma, tendo restado preservado o direito ao contraditório e ampla defesa. Não houve omissão, na medida em que a decisão esclareceu que não houve oportunidade, prévia à sanção, de exercer este direito, apenas posterior a ela. Outrossim, a reforma da sentença deu-se não apenas por este motivo, mas também com base no fato de que a razão para exclusão da plataforma – qual seja, apontamento criminal – seria insubsistente, haja vista que não houve sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do embargante, de modo que haveria de ser preservado o princípio da presunção de inocência. Assim, ainda que se cogitasse de omissão quanto à tese de que foram observados o contraditório e a ampla defesa, as conclusões do acórdão se manteriam inalteradas, haja vista que os motivos para a sanção aplicada foram inadequados. Negado acolhimento aos embargos de declaração.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8142771-41.2023.8.05.0001, em que figura como embargante a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142771-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PORTUGAL LIMA JUNIOR
Advogado(s): GUTEMBERG ARAUJO LIMA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, nos seguintes termos:

"Diante de todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para determinar que o acesso do recorrente à plataforma ora em discussão seja reestabelecido."

Sustenta que "Vossa Excelência entendeu que a plataforma não fez prova de que notificou o Embargado acerca de sua suspensão e os reais motivos da sanção imposta, todavia, conforme consta dos autos, a Uber procedeu com o envio das notificações. Importante destacar que o procedimento de revisão da decisão, apesar de garantido ao Embargado, consoante tópico retro, não garante que a conta efetivamente será reativada, pois no final do procedimento de verificação a Uber ainda poderá decidir pela reprovação do cadastro em razão da sua liberdade contratual como empresa privada. Todavia, essa ferramenta de revisão é importante para permitir uma segunda análise do caso e sanar eventuais equívocos."

Afirma que "a conduta da Uber não foi arbitrária, vez que deu o Recorrente a oportunidade de buscar uma revisão da decisão que desativou a sua conta, contudo, impossível reabitá-la face ao grave apontamento criminal cuja documentação que o afastasse não fora enviada, razão pela qual a decisão foi mantida."

Ao fim, requereu que fosse sanada a omissão apontada, de modo a negar provimento ao recurso de apelação antes apresentado.

Devidamente intimado, LUCIANO PORTUGAL LIMA JÚNIOR apresentou contrarrazões no ID 97432639.

Afirma que "o acórdão embargado não apresenta defeito a ensejar o recurso proposto. A parte embargante, em sua tese, demonstra ter entendido os termos da decisão recorrida, porém resiste em aceitar a sua conclusão, tentando modificar o mérito desta mediante o recurso manejado."

Obtempera que "não se vislumbrando defeito no acórdão, vez que ele expõe raciocínio articulado, salta aos olhos que a parte embargante não se resignou quanto à aplicação do direito, tal pretensão não cabe ser tocada em sede de embargos de declaração. Na verdade, o que pretende o Embargante é nítida rediscussão do mérito, e não a correção de vícios sanáveis com o embargos de declaração."

Firme nestas razões, requereu que fosse negado acolhimento aos embargos de declaração.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 23 de janeiro de 2026

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142771-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PORTUGAL LIMA JUNIOR
Advogado(s): GUTEMBERG ARAUJO LIMA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na espécie, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, haja vista que não observou que fora concedida ao embargado a oportunidade de manifestar-se a respeito da sua exclusão da plataforma, tendo restado preservado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Não houve omissão, na medida em que a decisão esclareceu que não houve oportunidade, prévia à sanção, de exercer este direito, apenas posterior a ela:

"No caso em análise, nota-se que a exclusão do apelante do aplicativo deu-se sem oportunidade defesa prévia ou esclarecimentos, lhe tendo sido apresentada, apenas posteriormente, plataforma para expor seus motivos." (grifos aditados)

Outrossim, a reforma da sentença deu-se não apenas por este motivo, mas também com base no fato de que a razão para exclusão da plataforma – qual seja, apontamento criminal – seria insubsistente, haja vista que não houve sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do embargante, de modo que haveria de ser preservado o princípio da presunção de inocência:

"No caso em análise, todavia, vê-se que, quanto ao ‘apontamento criminal’ indicado pela apelada como motivador da exclusão do recorrente da plataforma, houve a extinção da punibilidade em virtude da prescrição (ID 87537712 - Pág. 1), razão pela qual não houve a prolação de sentença penal condenatória em desfavor do apelante.

Assim, a sua exclusão da plataforma por este motivo equivaleria a aplicação de sanção – civil, é certo - para aquele que nem sequer foi formalmente condenado, em franca violação ao princípio da presunção de inocência.

Nesse particular, note-se que o que a Lei nº 12.587/2012 requer, para o oferecimento de serviço de transporte remunerado via aplicativo, é a ausência de antecedentes criminais do motorista, o que no caso se confirma, uma vez que o recorrente não foi condenado.

Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente decidido que a mera existência de processo criminal em desfavor do motorista, sem a ocorrência de condenação, não pode servir de motivo para o desligamento deste de aplicativo de viagens"

Assim, ainda que se cogitasse de omissão quanto à tese de que foram observados o contraditório e a ampla defesa, as conclusões do acórdão se manteriam inalteradas, haja vista que os motivos para a sanção aplicada foram inadequados.



Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 





PROCURADOR DE JUSTIÇA