PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117351-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO BORGES DOS REIS
Advogado(s): NOEL JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E “NEGATIVA DE REVELIA” AFASTADAS – MÉRITO – VEÍCULO USADO ADQUIRIDO APÓS 14 (QUATORZE) ANOS DE USO – PROVA DOS AUTOS JUNTADAS PELA PRÓPRIA AUTORIA QUE DEMONSTRA QUE O DEFEITO ADQUIRIDO NO PRAZO DE GARANTIA LEGAL FOI CONSERTADO EM CINCO DIAS – DEMAIS PROBLEMAS OCORRIDOS CUJA CIÊNCIA DO REVENDEDOR NÃO SE COMPROVA – AUTORIA QUE INTIMADA PARA INDICAR PROVAS NADA REQUEREU – APELO IMPROVIDOS

1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e materiais em face de veículo com 14 (quatorze) anos de uso, adquirido pela autoria junto a pessoa jurídica, revendedora de veículo, financiado pelo banco apelado.

2. Sustenta a parte autora nulidade da sentença por cerceamento de defesa já que não teria sido oportunizada prova técnica pericial, sendo julgada antecipadamente a lide, o que não se sustenta porque, devidamente intimado, o apelante nada pediu a respeito de dilação probatória na petição de resposta de evento 87194888.

3. Também não se sustenta a preliminar de nulidade por “negativa de revelia”, porque nada impede que o acionado se apresente no processo assim que tome conhecimento do mesmo, o que coaduna inclusive com os princípios da celeridade, cooperação, simplicidade, efetividade, dentre outros que regem o processo civil hodierno, tendo sido a defesa apresentada mesmo antes da juntada do “AR” da citação.

4. A prova dos autos juntada pela própria autoria demonstra que, adquirido o veículo em 20/04/2024, já decorridos 14 (quatorze) anos de uso, foi entregue a revendedora para conserto em 23/07/2024 e recebido de volta em 28/07/2024, sem comprovação de novos requerimentos a vendedora nos 90 (noventa) dias da garantia legal.

5. Os documentos de eventos 87194545 a 87194547, datados de maio a agosto de 2024, sem que se comprove tenha sido a revendedora do veículo instada a responder por tais “problemas”, ainda que com parcos conhecimentos de mecânica, tratam de outras ocorrências, muitos deles vinculados à própria manutenção do veículo frente ao tempo de sua existência.

6. Frente a tais fatos, documentados pela própria autoria, verifica-se que o problema levado à revendedora foi solucionado em 5 (cinco) dias e não se comprova tenha se repetido, sendo os demais “defeitos”, quando não da necessidade de manutenção, da substituição de peças e sistemas próprios de um veículo com 14 (quatorze) anos de uso tais como os freios.

7. Frente a improcedência dos pleitos de mérito, perde o objeto a discussão a respeito da solidariedade do banco acionado.

 

8. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa cuja cobrança resta suspensa, frente a concessão da assistência judiciária gratuita.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8117351-97.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERTO BORGES DOS REIS e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA por ter sido a autoria intimada para especificar provas, nada requerendo a respeito, AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE POR “NEGATIVA DE REVELIA”, porque é válida a contestação apresentada antes da juntada do “AR” de citação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117351-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO BORGES DOS REIS
Advogado(s): NOEL JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 87194904 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por ROBERTO BORGES DOS REIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pleitos formulados pelo mesmo em face de EDMUNDO JOSÉ DE SOUSA DA BAHIA - ME (UNIVERSAL VEÍCULOS) e BANCO VOTORANTIM S.A, com dispositivo nos seguintes termos: “Embora tenha anexado orçamentos e recibos (IDs 460051219 a 460051223), não há qualquer laudo técnico ou avaliação especializada que indique a origem remota dos problemas mecânicos e elétricos do bem. Tampouco se verificou que a Ré tenha sido formalmente notificada para, no prazo legal de 30 dias (art. 18, §1º, do CDC), sanar os vícios. Ainda que tenha havido comunicação informal e tentativas de reparo, não há comprovação de que a situação configurava vício oculto de responsabilidade da vendedora. Ademais, a condição do bem — usado e com mais de uma década de circulação — recomenda cautela na aplicação da responsabilidade objetiva, em especial na ausência de prova pericial. (…) Quanto ao BANCO VOTORANTIM S.A., também não há elementos que justifiquem sua responsabilização. O contrato de financiamento bancário, firmado por meio de Cédula de Crédito Bancário (ID 460051217), é autônomo em relação à compra e venda do bem. A instituição financeira não integra a cadeia de fornecimento do produto, não tendo participado da sua entrega, tampouco exercido controle sobre as condições do bem. (…) Assim, ausente qualquer vício no contrato de financiamento, inexiste causa legal para sua rescisão, sendo igualmente improcedentes os pedidos de devolução dos valores pagos, suspensão de parcelas ou indenização por danos morais decorrentes da suposta inutilidade do bem. Não estando comprovada conduta ilícita ou omissão das Rés, é inviável a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, restando revogada a ordem liminar. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor dos Patronos de cada uma das Rés, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.”.

 

O Eminente a quo bem relatou os fatos infirmando que “Aduz a parte Autora que, em 20.4.2024, adquiriu de EDMUNDO JOSÉ DE SOUSA DA BAHIA - ME (UNIVERSAL VEÍCULOS) o veículo Renault Sandero Stepway 1.6 16V 4P, ano/modelo 2010/2010, placa NTF8G61, cor cinza, chassi nº 93YBSR8VKAJ463536, com 14 anos de uso à época da compra, pelo valor total de R$33.000,00, tendo pago parte do valor mediante entrada no valor de R$22.760,00 (composta por um veículo usado mais quantia em espécie) e financiado o restante, no valor de R$15.606,70, junto à segunda Ré, BANCO VOTORANTIM S.A., através da Cédula de Crédito Bancário nº 662062230, conforme documentos sob IDs 460051217 e 460051215. Sustenta que, logo após a aquisição, o bem passou a apresentar falhas de funcionamento, inclusive mecânicas e elétricas, sendo submetido a tentativas de reparo junto à loja vendedora, o que não teria solucionado os defeitos. Afirma que, após sucessivas quebras e tendo arcado com custos de conserto, reboque e vistoria junto à concessionária autorizada Renault, recebeu orçamento técnico no valor aproximado de R$20.000,00 para regularizar o estado do veículo. Assevera que notificou extrajudicialmente a primeira Ré, EDMUNDO JOSÉ DE SOUSA DA BAHIA - ME (UNIVERSAL VEÍCULOS), sem sucesso, sendo-lhe negada a rescisão contratual, ID 460051219.”.

 

Em seu apelo sustenta a autoria nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento que “...deixou de oportunizar à parte Apelante a produção de prova técnica imprescindível à demonstração da origem e natureza dos vícios ocultos que afetaram o bem adquirido.”; que houve nulidade, ainda, por “negativa de revelia” porque, “Nos autos, restou incontroverso que a contestação da primeira Apelada foi apresentada em 24.01.2025, anteriormente à própria juntada do Aviso de Recebimento da citação, realizada apenas em 20.02.2025 (ID 487404939).”; no mérito ressalta a responsabilidade objetiva da fornecedora do produto, a Universal Veículos; aponta que a decisão se afasta do que vem sendo decidido citando “O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a Apelação Cível nº 0536576-87.2018.8.05.0001, tratou de hipótese substancialmente semelhante:”; que “...o vício não era aparente no momento da entrega, mas tornou o bem inadequado ao uso pouco tempo após a aquisição.”, que foi levado o bem a vendedora que se recusou a consertar o bem ou devolver o valor; que “...a fornecedora negou expressamente a rescisão contratual quando notificada extrajudicialmente (ID 460051219), o que configura inadimplemento contratual absoluto, atraindo o dever de restituição integral dos valores pagos, conforme artigo 475 do Código Civil, aplicável supletivamente à relação de consumo.”; que há responsabilidade solidária do Banco acionado por ter participado da cadeia de consumo; trouxe entendimento STJ, no REsp 1.634.851/SP; que deve ser considerada a inversão do ônus da prova por se cuidar de relação de consumo; que são claros os danos materiais e morais no caso concreto, razões pelas quais requer seja provido o recurso, anulando a sentença e, no mérito, julgar procedentes os pleitos formulados.

 

Contrarrazões no ID 87194910 pela manutenção da sentença.

 

“Tréplica” pela autoria no evento 87194911.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 30 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117351-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO BORGES DOS REIS
Advogado(s): NOEL JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e materiais em face de veículo com 14 (quatorze) anos de uso, adquirido pela autoria junto a pessoa jurídica, revendedora de veículo, financiado pelo banco apelado.

 

1. Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

Sustenta a parte autora nulidade da sentença por cerceamento de defesa já que não teria sido oportunizada prova técnica pericial, sendo julgada antecipadamente a lide, o que não se sustenta porque, devidamente intimado, o apelante nada pediu a respeito de dilação probatória.

 

Com efeito, no ID 87194877 o Eminente a quo intimou as partes para especificar provas, tendo a parte autora respondido no evento 87194888, oportunidade em que não especificou ou pediu produção de outras provas, sendo os seguintes os pleitos apresentados na petição que demonstram concordância com o julgamento antecipado da lide:

 

“V. PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

 

Diante de todo o exposto, a parte autora requer-se de Vossa Excelência:

 

a) O desentranhamento do documento de “reiteração da contestação”, por ausência de previsão legal e intempestividade;

 

b) O reconhecimento dos efeitos da revelia em relação à parte que não apresentou contestação tempestiva;

 

c) A ratificação integral dos pedidos da petição inicial e réplica, com julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC;

 

d) A condenação solidária das rés à devolução do valor pago pelo veículo, ou sua substituição por outro da mesma espécie, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 ou outro valor que Vossa Excelência entenda justo.” (evento 87194888 - Pág. 4)

 

Voto por afastar a preliminar.

 

2. Da nulidade por “negativa de revelia”.

 

Aqui sustenta a autoria que “Nos autos, restou incontroverso que a contestação da primeira Apelada foi apresentada em 24.01.2025, anteriormente à própria juntada do Aviso de Recebimento da citação, realizada apenas em 20.02.2025 (ID 487404939).”.

 

Estando o Direito ligado à área de humanas, não pode nenhum operador se afastar da lógica.

 

Nada impede que o acionado se apresente no processo assim que tome conhecimento do mesmo o que coaduna, inclusive, com os princípios da celeridade, cooperação, simplicidade, efetividade, dentre outros que regem o processo civil hodierno.

 

Voto por afastar a preliminar.

 

3. Mérito.

 

No mérito a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, frente à prova dos autos.

 

A parte autora relata a compra do veículo, já com 14 (quatorze) anos de uso, em 20/04/2024.

 

A autoria não colacionou aos autos comprovação da entrega da notificação extrajudicial de evento 87194543 da qual consta data de emissão em 20/08/2024, mesma data que a contranotificação de evento 87194544 indica o seu recebimento.

 

Deste último documento, por seu turno, consta que o mesmo foi reparado a tempo e modo, dentro do trintídio legal (cinco dias) e entregue a autoria devidamente consertado, conforme comprovam os documentos de eventos 87194544 - Pág. 2 e 3, colacionados pela própria parte apelante.

 

Seguem os autos, então, com documentos de eventos 87194545 a 87194547, datados de maio a agosto de 2024, sem que se comprove tenha sido a revendedora do veículo instada a responder por tais problemas.

 

Sobre os vícios e o prazo para sua correção estabelece o CDC:

 

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.”

 

Avança indicando que:

 

“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

(…)

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”

 

A prova dos autos, colacionada pela própria autoria demonstra que, na única vez que comprovadamente procurou a revendedora teve o vício então apresentado resolvido em 5 (cinco) dias.

 

Apresentados novos vícios um mês após a compra, não há registro que tenha procurado a revendedora, optando por buscar solução, às suas próprias expensas, sem que tenha comprovado apresentação do veículo para solução pelo fornecedor.

 

Lado outro, ainda que com parcos conhecimentos de mecânica, o defeito apresentado e retratado nos documentos de eventos 87194544 - Pág. 2 e 3, tratam do “motor de arranque” do veículo, enquanto os de eventos 87194545 a 87194547, datados de maio a agosto de 2024, tratam de outros “defeitos”, muitos deles vinculados à própria manutenção do veículo.

 

Frente a tais fatos, documentados pela própria autoria, verifica-se que o problema levado à revendedora foi solucionado em 5 (cinco) dias e não se comprova tenha se repetido, sendo os demais “defeitos”, quando não da necessidade de manutenção, da substituição de peças e sistemas próprios de um veículo com 14 (quatorze) anos de uso tais como os freios.

 

Destaco da sentença vergastada:

 

“No mérito, quanto à responsabilidade da primeira Ré, UNIVERSAL VEÍCULOS, verifica-se que a parte Autora não logrou êxito em comprovar, de forma robusta, que os defeitos apresentados no veículo existiam no momento da entrega. O veículo em questão possui 14 anos de uso, sendo ano/modelo 2010/2010, o que, por si só, já caracteriza estado de desgaste presumível.

 

Embora tenha anexado orçamentos e recibos (IDs 460051219 a 460051223), não há qualquer laudo técnico ou avaliação especializada que indique a origem remota dos problemas mecânicos e elétricos do bem. Tampouco se verificou que a Ré tenha sido formalmente notificada para, no prazo legal de 30 dias (art. 18, §1º, do CDC), sanar os vícios. Ainda que tenha havido comunicação informal e tentativas de reparo, não há comprovação de que a situação configurava vício oculto de responsabilidade da vendedora. Ademais, a condição do bem — usado e com mais de uma década de circulação — recomenda cautela na aplicação da responsabilidade objetiva, em especial na ausência de prova pericial.” (ID 87194904 - Pág. 5)

 

Assim caminha a jurisprudência desta Corte:

 

“RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBIIDADE PREENCHIDAS. DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373 , I , CPC/2015 ). IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DO VÍCIO OCULTO, TAMPOUCO A MÁ-FÉ DOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - RI: 00165119420198050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/09/2020)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. MÉRITO. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. DIFICULDADE AO LIGAR O VEÍCULO E “FALHAMENTO”. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373 , I , DO CPC . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E QUALQUER CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA AO RÉU. AUTOR PROCEDEU AO CONSERTO DO VEÍCULO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRODUÇÃO DA PROVA COM BASE NOS DOCUMENTOS COLACIONADOS. VERIFICADO DESGASTE PREMATURO DAS PEÇAS. EXPERT DO JUÍZO SUSCITOU A POSSIBILIDADE DE MAU USO DO KIT GÁS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO TERMO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO QUANTO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 05751037920168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2023)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO SUPOSTAMENTE DEFEITUOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO, COM MAIS DE 100.000KM (CEM MIL QUILÔMETROS RODADOS). NECESSIDADE DE MAIOR CAUTELA POR PARTE DO ADQUIRENTE. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS PELO USO PROLONGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS NÃO DESOBRIGA O AUTOR DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO ( CPC , ART. 373 ). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DE RECLAMAÇÕES OU DE DESCASO POR PARTE DO VENDEDOR, EM SOLUCIONAR O PROBLEMA REPORTADO UMA ÚNICA VEZ. VEÍCULO UTILIZADO EM LONGA VIAGEM (GUARULHOS A ITABUNA), APÓS A COMPRA, SEM INCIDENTES. FATO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. CONCLUSÃO: IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80014674820198050113, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2024)

 

Frente a improcedência dos pleitos de mérito, perde o objeto a discussão a respeito da solidariedade do banco acionado, já afastada na Origem.

 

4. Conclusão.

 

De tudo quanto exposto é que voto por AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA por ter sido a autoria intimada para especificar provas, nada requerendo a respeito, AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE POR “NEGATIVA DE REVELIA”, porque é válida a contestação apresentada antes da juntada do “AR” de citação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

 

 

Frente ao resultado do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja cobrança permanece suspensa, por ser a autoria credora da assistência judiciária gratuita.

 

Salvador/BA, 30 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator