PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549127-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARACAS INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: ANTONIO CARLOS LOPES SIMOES e outros
Advogado(s):MARIO PESTANA DE ARAUJO FILHO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. NOTAS FISCAIS EMITIDAS UNILATERALMENTE SEM ACEITE. CHEQUE SEM DEMONSTRAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO. E-MAILS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE SEM COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DOS APELADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

As notas fiscais apresentadas foram emitidas unilateralmente pela Apelante, não havendo aceite ou comprovante de entrega das mercadorias para demonstrar a efetiva relação comercial entre as partes.

O cheque colacionado aos autos não evidencia ter sido emitido pelos Apelados em favor da Apelante como garantia da dívida cobrada, não constando sequer esta como beneficiária do título.

Os e-mails juntados também não comprovam o débito, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente pela Apelante, sem indicativos de terem sido recebidos pelos Apelados.

Incumbia à Apelante, nos termos do art. 373, I do CPC, a prova do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da ação monitória.

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0549127-36.2017.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente ARACAS INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA e parte recorrida ANTONIO CARLOS LOPES SIMOES e HELIO LOPES SIMOES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

     Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                        Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549127-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARACAS INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: ANTONIO CARLOS LOPES SIMOES e outros
Advogado(s): MARIO PESTANA DE ARAUJO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 69867519, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 69867522) interposta por ARACAS INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que acolheu os embargos monitórios e extinguiu a ação monitória, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Desta forma, acolho os embargos e extingo a ação monitória. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte ré, no percentual de 10% do valor da causa.

Intimem-se."

A Apelante alega, em síntese, que os Apelados firmaram contrato de compra e venda de lenha, incluindo o fornecimento de todo o material, nos meses de março, maio, junho e agosto de 2015, porém não efetuaram o pagamento devido.

Afirma que o segundo Apelado deu, como garantia do valor total, um cheque no valor de R$25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), porém algumas notas fiscais não foram pagas, totalizando um débito no valor de R$12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), sem as devidas atualizações.

Assevera que o MM. Magistrado desconsiderou por completo as especificidades do caso concreto, sobretudo o fato que o 2º Apelado/Réu deu um cheque no valor de R$25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) como garantia do valor total para o pagamento da compra dos materiais.

Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 69867525 e 69867526. 

Contrarrazões apresentadas (ID. 69867529).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                         Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549127-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARACAS INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: ANTONIO CARLOS LOPES SIMOES e outros
Advogado(s): MARIO PESTANA DE ARAUJO FILHO

 

VOTO

 

A Apelante sustenta que firmou contrato de compra e venda de lenha com os Apelados, incluindo o fornecimento de todo o material, porém estes não efetuaram o pagamento devido após terem recebido a mercadoria.

O ponto central da controvérsia cinge-se em averiguar se há prova escrita apta a embasar a ação monitória e o direito da Apelante ao recebimento dos valores cobrados na inicial.

Analisando os autos, verifica-se que a Apelante apresentou como prova do seu crédito notas fiscais emitidas unilateralmente por ela, porém sem qualquer assinatura ou aceite dos Apelados. Embora tais documentos possam ser utilizados como início de prova escrita, isoladamente não se prestam a comprovar a existência de uma efetiva relação comercial entre as partes e a entrega das mercadorias descritas.

Como bem destacado na sentença recorrida, os títulos juntados não possuem aceite e não há nos autos qualquer prova documental da efetiva entrega das mercadorias ou mesmo da existência de relação comercial entre as partes no período de emissão das notas fiscais. Cabia à Apelante trazer aos autos elementos que demonstrassem a concretização do negócio jurídico alegado, como a juntada do contrato de compra e venda supostamente firmado ou recibos/comprovantes de entrega dos produtos.

A Apelante alega ainda que o 2º Apelado emitiu cheque no valor de R$ 25.200,00 como garantia do pagamento total. No entanto, não há qualquer documento nos autos que demonstre que o referido cheque foi emitido em favor da Apelante como garantia da dívida ora cobrada. O título sequer indica a Apelante como beneficiária.

Por fim, também não merecem prosperar os argumentos da Apelante no que tange aos e-mails juntados aos autos. Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, não há nos e-mails qualquer resposta ou ciência dos Apelados quanto ao débito. Trata-se, na verdade, de documentos unilateralmente produzidos pela Apelante, sem qualquer indicativo de que tenham sido efetivamente enviados e recebidos pelos Apelados.

Com efeito, não há nos autos documentos hábeis a comprovar a existência da dívida alegada na inicial, seja porque os títulos apresentados não indicam aceite dos Apelados, seja porque não há prova da efetiva entrega das mercadorias e da concretização do negócio jurídico entre as partes.

A ação monitória, apesar de dispensar título executivo para seu ajuizamento, pressupõe prova escrita da obrigação, sem a qual o pedido não pode ser acolhido. Como se sabe, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso, não se desincumbindo de tal ônus e não comprovando o fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial, qual seja, a efetiva existência do crédito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação monitória.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da causa.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                    Relatora