PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE AUTOGESTÃO DO PODER PÚBLICO (PLANSERV). BENEFICIÁRIA IDOSA ACOMETIDA POR PARAPLEGIA PÓS-CIRÚRGICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA PARA REABILITAÇÃO INTENSIVA EM FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL E PÉLVICA, COM USO DE EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS, DIARIAMENTE, COM EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS E HIDROTERAPIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO PARECER DO NATJUS. PARECER NÃO VINCULANTE.. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONCEITO DE URGÊNCIA MÉDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSAL QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. URGÊNCIA TERAPÊUTICA FUNCIONAL. NÃO VINCULAÇÃO DO PARECER DO NATJUS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DE TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO PRESCRITO. DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NA REDE CREDENCIADA. OU, NA AUSÊNCIA, EM CLÍNICA PARTICULAR. PARCIAL PROVIMENTO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravante idosa, beneficiária adimplente do PLANSERV, que desenvolveu paraplegia após procedimento cirúrgico, apresentando quadro grave e progressivo, com laudos médicos demonstrando com prognóstico favorável a melhora, desde que submetida a reabilitação intensiva e especializada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048746-68.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ANA LUCIA ATAIDE RODRIGUES e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletronica. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048746-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA LUCIA ATAIDE RODRIGUES
Advogado(s): PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA, LEONARDO CRUZ E ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Prescrição médica expressa para fisioterapia neurofuncional e pélvica em regime intensivo, duas vezes ao dia, com utilização de maca ortostática, andador elétrico com suspensão parcial de peso acoplado à esteira e hidroterapia aquecida, recursos essenciais ao tratamento. Decisão de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência com fundamento exclusivo no parecer do NATJUS, que, embora não reconheça “urgência médica” em sentido estrito, admite a efetividade, adequação e benefícios clínicos do tratamento intensivo indicado.
Direito à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), que impõem interpretação ampliativa e protetiva para assegurar acesso ao tratamento necessário. Reconhecimento da existência de urgência terapêutica funcional, caracterizada pelo risco iminente de consolidação de sequelas irreversíveis caso o tratamento seja retardado. Parecer do NATJUS não é vinculante, deve ser ponderado com a prova clínica e com os princípios constitucionais aplicáveis. Abusividade da negativa de cobertura pelo PLANSERV que deve observar a função social, e a proteção da saúde do beneficiário. Possibilidade de realização do tratamento prioritariamente na rede credenciada, com custeio em clínica particular apenas na comprovada ausência de oferta equivalente, como corretamente definido na decisão monocrática. Reforma da decisão de origem para determinar o custeio integral e imediato do tratamento prescrito, pelo prazo e na forma indicada pelo corpo médico assistente. Recurso parcialmente provido. Agravo Interno Prejudicado com julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO
Juíza Substituta de 2º Grau
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA LUCIA ATAIDE RODRIGUES, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo nº 8016425-31.2025.8.05.0080, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV). Sustenta a Agravante, idosa de 70 anos e beneficiária adimplente do PLANSERV, foi submetida, a um procedimento cirúrgico na coluna torácica e, após a intervenção, seu quadro clínico sofreu uma súbita piora, que resultou em um quadro de paraplegia. O médico assistente prescreveu um tratamento intensivo e especializado, compreendendo Fisioterapia Especializada em Neurofuncional e Fisioterapia Pélvica, com uso de maca ortostática, andador elétrico com suspensão parcial de peso acoplado à esteira e hidroterapia aquecida, a ser realizado na clínica REABSERV, diariamente, duas vezes ao dia. A Agravante foi classificada como paciente de "Alta Complexidade", com prognóstico "favorável à melhora do status funcional", desde que receba o suporte fisioterapêutico intensivo e especializado. O PLANSERV recusou autorizar e custear o tratamento na clínica GRUPO REABSERV, o que levou a Agravante a arcar particularmente com sessões, conforme nota fiscal de R$ 3.800,00 (ID 88689276). Diante da recusa, a Agravante ajuizou a ação de origem, pleiteando a concessão de tutela de urgência para compelir o ente estatal ao custeio integral do tratamento. O Magistrado a quo indeferiu o pedido da tutela de urgência. A Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 88688406), sustentando a necessidade de reforma da decisão. Argumentou que o tratamento pleiteado, um direito fundamental à saúde e à vida. Afirmou que o perigo da demora reside no agravamento do quadro clínico e na consolidação de sequelas irreversíveis e colocam em risco sua capacidade funcional, podendo resultar em sequela definitiva pela perda da oportunidade terapêutica. Sustenta que o parecer do NATJUS foi interpretado de forma restritiva pelo juízo de origem, pois, embora não classifique o caso como urgência médica em sentido estrito, reconhece a adequação e os benefícios do tratamento de reabilitação intensiva.Requer o provimento do agravo, com a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o Estado da Bahia/PLANSERV custeie imediatamente: (a) fisioterapia neurofuncional, duas vezes ao dia, com uso de maca ortostática, andador elétrico com suspensão parcial de peso acoplado a esteira, e hidroterapia aquecida; (b) fisioterapia pélvica diariamente; (c) realização do tratamento na clínica REABSERV; e (d) multa diária por descumprimento. Ao final, pugna pela reforma definitiva da decisão agravada. Em decisão monocrática o Desembargador Relator deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Determinou que o Estado da Bahia (PLANSERV) autorizasse e custeasse integralmente o tratamento prescrito à Agravante, em clínica e com profissionais integrantes da rede credenciada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o julgamento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia defendendo a manutenção da decisão agravada. Outrossim, fora interposto Agravo Interno pelo Estado da Bahia, integrando o panorama argumentativo do Agravo de Instrumento, que deverá ser julgado conjuntamente com este Agravo de Instrumento e, consequentemente, restará prejudicado.. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador - BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048746-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA LUCIA ATAIDE RODRIGUES
Advogado(s): PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA, LEONARDO CRUZ E ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise da correção da decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, ANA LUCIA ATAIDE RODRIGUES, para compelir o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) a custear integralmente o tratamento de fisioterapia especializada, neurofuncional e pélvico, em regime intensivo, incluindo técnicas e equipamentos específicos, a ser realizado na clínica REABSERV, em razão de seu grave quadro de paraplegia pós-cirúrgica. conforme prescrição médica acostada. A decisão monocrática proferida neste Tribunal, que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal. Da Probabilidade do Direito e do Perigo de Dano A Agravante, encontra-se em uma situação de extrema vulnerabilidade, decorrente de complicação pós-operatória que a levou à paraplegia. Os laudos médicos e relatórios fisioterapêuticos são uníssonos em atestar a gravidade de seu quadro clínico, caracterizado por paraparesia, restrição ao leito, disfunção vesical e dependência total para as atividades básicas da vida diária. Mais importante, esses documentos indicam um prognóstico favorável à melhora funcional, desde que submetida a um programa de reabilitação intensivo e especializado. O direito à saúde, é um direito fundamental , garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Embora o PLANSERV seja um plano de autogestão, sua natureza pública e a finalidade de assegurar a saúde de seus beneficiários o vinculam aos princípios constitucionais que regem a matéria, sempre em conformidade com a máxima efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF). A recusa do PLANSERV em custear o tratamento integralmente, sob a alegação de ausência de "urgência médica", conforme parecer do NATJUS, merece uma análise mais aprofundada. A interpretação restritiva do conceito de urgência não pode prevalecer de modo absoluto. A urgência, no presente caso, configura uma "urgência terapêutica funcional", que se manifesta quando a ausência ou o retardo no tratamento adequado compromete o prognóstico e a recuperação do paciente, podendo resultar em agravos irreversíveis e perda definitiva da funcionalidade. O próprio parecer do NATJUS, embora conclua pela ausência de "urgência médica", corrobora a necessidade e a eficácia do tratamento pleiteado. O documento técnico esclarece que a Fisioterapia Neurofuncional é uma metodologia com "adequado nível de evidência para o tratamento da condição clínica" da Agravante e que "a abordagem intensiva leva a melhor desfecho clínico e ganhos funcionais, com impacto na qualidade de vida dos pacientes". Tal constatação, emanada de um órgão de apoio técnico, reforça a probabilidade do direito da Agravante, demonstrando que o tratamento é crucial para sua reabilitação. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o parecer do NATJUS, embora valioso como subsídio técnico, não possui caráter vinculante para o magistrado. A decisão judicial deve considerar o conjunto probatório, os princípios constitucionais e a situação fática do paciente. A robusta documentação médica, sobrepõe-se a uma interpretação meramente formalista do conceito de urgência. A não realização do tratamento pode levar à consolidação de sequelas irreversíveis, à perda da capacidade de recuperação, e a qualidade de vida da Agravante. O Agravado buscou afastar a cobertura da hidroterapia e dos equipamentos específicos (maca ortostática, andador elétrico com suspensão parcial de peso acoplado a esteira elétrica), invocando o Decreto Estadual n. 9.552/05, Art. 16, XIV (para hidroterapia, como "medicina alternativa") e Art. 16, VI (para equipamentos, como "próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico ou com finalidade estética"). Tais argumentos não se sustentam diante da finalidade do plano de saúde e da essencialidade do tratamento. Primeiramente, quanto à hidroterapia uma modalidade terapêutica amplamente reconhecida e utilizada na fisioterapia, especialmente em casos de reabilitação neurofuncional, se trata de uma técnica específica dentro do campo da fisioterapia. A fisioterapia é uma área da saúde reconhecida e coberta pelo PLANSERV, conforme se depreende do próprio Manual de Atenção Domiciliar (ID 91605334), que prevê "Fisioterapia motora e respiratória" em diversas modalidades de internação e gerenciamento domiciliar (itens 7.12.1, 7.12.2, 7.12.3, 7.12.4 e 7.12.5). A escolha da técnica ou metodologia mais adequada ao tratamento é prerrogativa do profissional de saúde assistente, que detém o conhecimento técnico-científico para avaliar as necessidades do paciente. O plano de saúde não pode interferir na indicação terapêutica, sob pena de esvaziar o objeto do contrato e colocar em risco a saúde do beneficiário. A restrição contratual, se interpretada de forma a excluir uma modalidade essencial de um tratamento coberto, torna-se abusiva e ilegal, violando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato. Em segundo lugar, no que tange aos equipamentos específicos (maca ortostática, andador elétrico com suspensão parcial de peso acoplado a esteira elétrica), a tentativa de enquadrá-los como "próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico ou com finalidade estética" (Decreto Estadual n. 9.552/05, Art. 16, VI) também não prospera. Estes equipamentos são instrumentos especializados e indispensáveis para a execução da fisioterapia neurofuncional intensiva prescrita pelo médico especialista. Se o plano de saúde cobre a fisioterapia, deve cobrir os meios necessários para que essa terapia seja efetiva, quando a prescrição médica detalha a necessidade desses recursos para o sucesso da reabilitação. O próprio parecer do NATJUS, mencionou que os equipamentos solicitados "poderão ser realizados/utilizados na sessão com fisioterapeuta, disponibilizado pelo Planserv", o que indica a sua relevância terapêutica. Ademais, o Manual de Atenção Domiciliar do PLANSERV (ID 91605334), em sua Tabela 11 (página 42), lista diversos equipamentos que podem ser alugados ou fornecidos em regime de atenção domiciliar, como cadeira de rodas, cadeira higiênica, aspirador, concentrador de oxigênio, cama hospitalar, entre outros. Isso demonstra que o PLANSERV possui uma política de cobertura de equipamentos quando estes são necessários para a assistência domiciliar. A adesão voluntária ao PLANSERV, invocada pelo Agravado, não pode servir de pretexto para a imposição de cláusulas que restrinjam direitos fundamentais ou esvaziem a finalidade do contrato de assistência à saúde. O beneficiário, ao aderir ao plano, espera a cobertura de tratamentos essenciais para a recuperação de sua saúde, conforme a melhor técnica médica disponível. Da Clínica Específica REABSERV A Agravante pleiteou que o tratamento fosse realizado na clínica GRUPO REABSERV. A decisão monocrática do Desembargador Relator (ID 88752122) deferiu parcialmente a tutela, determinando que o tratamento fosse custeado "em clínica e com profissionais integrantes da rede credenciada do Agravado". Esta limitação é razoável e está em consonância com a jurisprudência consolidada. Em regra, o plano de saúde tem o dever de oferecer o tratamento em sua rede credenciada, com a qualidade e especificidade necessárias. A escolha da clínica particular somente se justifica em situações excepcionais, como a comprovada inexistência ou insuficiência de prestadores na rede credenciada, ou em casos de urgência/emergência em que a rede credenciada não possa atender prontamente. Embora a Agravante tenha apresentado uma nota fiscal de serviços da clínica GRUPO REABSERV (ID 88689276) e indicado essa clínica em seu pedido, não há nos autos elementos que demonstrem a inaptidão ou a ausência de serviços equivalentes na rede credenciada do PLANSERV para o tratamento indicado. A determinação de que o tratamento seja realizado na rede credenciada do Agravado, ressalvando que deve ser integral, com os recursos prescritos, é justa e preserva o equilíbrio contratual, sem comprometer o direito à saúde da Agravante. CONCLUSÃO Deste modo, o PLANSERV, deve imediatamente custear deforma integral o tratamento fisioterapêutico especializado prescrito m regime intensivo; em unidade própria ou na rede credenciada, dotada dos equipamentos exatamente como indicados pelo profissional que assiste a paciente Agravante e, apenas na ausência de oferta equivalente, comprove tal impossibilidade e arque com o custeio do tratamento na Clinica REABSERV, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial. Esta solução se mostra a mais adequada e equilibrada, garantindo o acesso da Agravante ao tratamento de que necessita, sem impor ao plano de saúde a obrigação de custear serviços fora de sua rede, salvo comprovada impossibilidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 8016425-31.2025.8.05.0080. CONFIRMO a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência formulado pela Agravante, para determinar que o PLANSERV autorize e custeie integralmente o tratamento de saúde prescrito à Agravante, consistente em: Fisioterapia Especializada em Neurofuncional e Pélvica, diariamente, 2 (duas) vezes ao dia; com a disponibilização e utilização dos equipamentos específicos: maca ortostática, andador elétrico com suspensão parcial de peso acoplado a uma esteira elétrica e hidroterapia com água aquecida e acessibilidade. O tratamento deverá ser realizado em clínica e com profissionais integrantes da rede credenciada do Agravado; somente na ausência dessa oferta, comprovada documentalmente pelo próprio PLANSERV no prazo fixado, será devido o custeio do tratamento na clínica REABSERV. Deverá ocorrer no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias para o efetivo cumprimento da ordem judicial. Outrossim, o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, com o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento, consequentemente resta prejudicado. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048746-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA LUCIA ATAIDE RODRIGUES
Advogado(s): PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA, LEONARDO CRUZ E ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Da Abusividade da Negativa de Cobertura
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora