PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0011167-53.2010.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS e outros (4)
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, MARIANA BRAGA CASTRO MENEZES, MARIA CRISTINA E SILVA, SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM INTIMAÇÃO DO RECORRIDO. NULIDADE RECONHECIDA. REAPRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORIDADE COATORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO DO INADIMPLEMENTO. DEVER DE APRESENTAÇÃO PELO EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DA REANÁLISE SOBRE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA MULTA. MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interno interposto por Gustavo Cordeiro de Oliveira Martins e outros contra decisão monocrática (ID 77844623), proferida nos embargos de declaração no Mandado de Segurança nº 0011167-53.2010.8.05.0000.3.EDCiv, que rejeitou alegações de nulidade da decisão anterior (ID 63646476), a qual acolheu os aclaratórios opostos pelo Estado da Bahia e afastou a multa diária por descumprimento da ordem mandamental, determinando a apresentação de cálculos atualizados pelos exequentes. O pedido recursal visou o reconhecimento de nulidade da referida decisão, por ausência de intimação da parte embargada e outras supostas irregularidades processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da petição alegando nulidades processuais como agravo interno, com aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) definir se é cabível o reconhecimento de nulidade da decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes sem prévia intimação da parte contrária; (iii) determinar se subsistem fundamentos para rejeição dos aclaratórios opostos pelo Estado da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno em análise se insurge contra a decisão que rejeitou a petição de ID 65286799 nos autos dos embargos de declaração nº 0011167-53.2010.8.05.0000.3.EDCiv, por considerar que a decisão atacada teria transitado em julgado. Contudo, na hipótese, não há que se falar em trânsito em julgado da decisão interlocutória, mas, sim, quando for o caso, de preclusão.

4. As nulidades absolutas podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação, razão pela qual assiste razão ao agravante neste particular.

5 Revela-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de modo a receber o petitório como agravo interno, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do aproveitamento dos atos processuais.

6. A insurgência, ora conhecida como agravo interno, por sua vez, impugna a decisão que acolheu os aclaratórios de nº 0011167-53.2010.8.05.0000.3.EDCiv. Neste tópico, pontua-se que a ausência de intimação da parte contrária em embargos de declaração com potencial efeito modificativo viola o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC e art. 5º, LV, da CF/1988, o que enseja nulidade da decisão proferida.

7. Declarada a nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração nº 0011167-53.2010.8.05.0000.3.EDCiv, passa-se à análise das razões do referido recurso horizontal.

8. A análise dos autos revela que a obrigação mandamental encontra-se líquida e exigível, com apuração dos valores realizada pela própria administração no curso do processo administrativo (PA TJ-ADM-2017/34445), sem impugnação pelos credores.

9. A fixação de multa diária (astreintes) é legítima no caso de descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, sendo meio legítimo para garantir sua efetividade.

10. A atualização monetária do débito é obrigação do devedor, conforme os arts. 389 e 395 do Código Civil, não sendo elemento impeditivo à comprovação do cumprimento da decisão.

11. Caso haja formulação de pedido de execução da multa diária, é assente na jurisprudência pátria que, mesmo após o trânsito em julgado, persiste a possibilidade de o Relator apreciar, de ofício ou a requerimento, a proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da sanção pecuniária cominatória, mormente se houver superveniência de fato ou alteração na conduta da parte obrigada. Tal prerrogativa decorre da função instrumental da multa, voltada à efetividade do comando judicial, e não à punição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

 

Tese de julgamento:

 “É cabível o reconhecimento, inclusive de ofício, de nulidade absoluta decorrente da inobservância do contraditório, ainda que superado o prazo recursal, quando verificado prejuízo processual.”

 “A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração exige prévia intimação da parte contrária, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.”

 “Considera-se incontroverso o valor do crédito quando os cálculos são apresentados pela própria parte devedora, sem impugnação da parte credora.”

 “A imposição de multa diária por descumprimento de decisão judicial transitada em julgado é legítima e visa à efetividade da tutela jurisdicional.”



 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.023, § 2º, 1.024, § 2º; CC, arts. 389 e 395.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.270.476/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0011167-53.2010.8.05.0000, sendo parte agravante GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS agravados o ESTADO DA BAHIA E PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de ID 79316211 dos autos principais, para: (i) CONHECER a petição de ID 65286799, protocolada nos autos dos Embargos de Declaração nº 0011167-53.2010.8.05.0000.3.EDCiv, como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade recursal, e ACOLHER a preliminar de nulidade, anulando a decisão de ID 63646476, que havia acolhido os embargos de declaração sem prévia intimação da parte embargada; e, (ii) com base na teoria da causa madura, PROCEDER ao julgamento dos embargos de declaração de nº 0011167-53.2010.8.05.0000.3.EDCiv, rejeitando-os e mantendo-se íntegra a decisão de ID 28159384 dos autos principais, que determina o cumprimento da obrigação. Determinou-se, por fim, que, após a lavratura do acórdão, a condução do processo deverá retornar à Relatoria originária.

 

Sala das sessões, 27 de agosto de 2025.



Presidente

 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator Designado



Procurador(a) de Justiça



104

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE. NO MÉRITO, TAMBÉM POR MAIORIA, JULGOU-SE PELO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO, REJEITANDO-SE OS EMBARGOS, VENCIDA A RELATORA. APÓS A LAVRATURA DO ACÓRDÃO, A RELATORIA DO PROCESSO DEVERÁ RETORNAR À RELATORA ORIGINÁRIA.

Salvador, 27 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0011167-53.2010.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS e outros (4)
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, MARIANA BRAGA CASTRO MENEZES, MARIA CRISTINA E SILVA, SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno interposto por Gustavo Cordeiro de Oliveira Martins e outros, contra a decisão monocrática de id. 77844623, que rejeitou as arguições de nulidade da decisão de id. 63646476, proferida, de seu turno, nos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, em mandado de segurança que tratava de questões remuneratórias de servidores públicos.


Os agravantes externam o intento de ver reconhecida a nulidade absoluta da decisão que acolheu os embargos de declaração do Estado da Bahia com efeitos modificativos, sem a prévia intimação das partes contrárias.


Alegam, em síntese, que a decisão monocrática de id. 63646476 violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por ter conferido efeitos infringentes aos embargos declaratórios sem oportunizar a manifestação dos embargados.


Salientam que tal vício caracteriza nulidade absoluta, insanável, que não se convalida com o decurso do tempo nem está sujeita à preclusão, por tratar-se de matéria de ordem pública.


Afirmam, ainda, que a arguição de nulidade foi devidamente formulada nos próprios embargos de declaração, na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos.


Por fim, pugnam pela cassação da decisão impugnada e reconhecimento da nulidade absoluta sustentada.


Devidamente intimado para manifestar-se sobre o agravo interno, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões, constantes do id. 80258893, em que refuta as pretensões dos agravantes, sustentando que o recurso deve ser inadmitido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ou, subsidiariamente, desprovido, ante o trânsito em julgado da decisão embargada.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria do Órgão Especial, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC/15.

  

Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 17 de junho de 2025.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

01

 

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  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0011167-53.2010.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS e outros (4)
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, MARIANA BRAGA CASTRO MENEZES, MARIA CRISTINA E SILVA, SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS contra decisão de ID 77844623 proferida nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0011167-53.2010.8.05.0000.3.EDCiv, que rejeitou as arguições de nulidade formulados pelos exequentes e determinou o regular andamento do feito, mantendo a decisão de ID 63646476 daquele incidente.





A parte agravante relata que, após a concessão da segurança no mandado de segurança impetrado contra a modificação unilateral da base de cálculo do Adicional de Função pela então Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, obtiveram o cumprimento parcial da ordem mandamental com o restabelecimento da base na folha de pagamento de outubro de 2014. Em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJBA, os valores retroativos deveriam ser pagos via folha suplementar, o que foi determinado pelo acórdão no agravo regimental. A relatora original, Desª Joanice Guimarães de Jesus, determinou o cumprimento da decisão e fixou multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento.



Contudo, em medida paralela, o Estado da Bahia ajuizou ação rescisória visando desconstituir a decisão mandamental, a qual foi extinta sem julgamento de mérito. Findo esse processo, retomou-se a determinação de cumprimento da obrigação. Em sequência, o Estado apresentou embargos de declaração sucessivos, sendo os últimos acolhidos com efeitos modificativos pela Desª Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que afastou a multa fixada, sem, no entanto, intimar previamente os agravantes. Os recorrentes sustentam que tal omissão configura nulidade absoluta, já que a modificação do julgado, com efeitos infringentes, foi implementada sem observância ao contraditório.



Com base nisso, os agravantes alegam que a decisão recorrida padece de vício insanável, dado que não foram intimados previamente ao julgamento dos embargos com efeitos modificativos. Argumentam que a nulidade absoluta, sendo matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, e deve ser reconhecida de ofício pelo juízo. Sustentam que houve erro de procedimento (error in procedendo), além de erro de julgamento (error in judicando), pois a decisão incorreu na violação direta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.



Afirmam que a decisão agravada, proferida pela relatora Desª Dinalva, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, sob o argumento de ausência de liquidez na ordem de pagamento, determinando que os exequentes apresentassem novos cálculos atualizados para viabilizar o contraditório, afastando assim a multa anteriormente imposta. Em decisão subsequente, a relatora rejeitou a arguição de nulidade levantada pelos agravantes, afirmando que houve regular publicação da decisão e que a ausência de recurso no prazo legal implicava preclusão do direito de arguir a nulidade.



Contra essa fundamentação, os agravantes reiteram que a nulidade absoluta não se sujeita à preclusão nem à convalidação pelo decurso do tempo, conforme entendimento pacificado no STJ e doutrina especializada. Ressaltam que a ausência de intimação para impugnação de embargos com efeitos modificativos é causa de nulidade absoluta da decisão, por impedir o exercício pleno do contraditório e da defesa.



Por fim, os agravantes reforçam que a decisão que acolheu os embargos com efeitos modificativos sem sua intimação afronta o art. 10 do CPC, que consagra a vedação à decisão surpresa, sendo esta mais uma razão para a nulidade do ato judicial.



Diante de todo o exposto, requerem que a relatora, em juízo de retratação, reconheça a nulidade absoluta da decisão proferida nos embargos declaratórios nº 0011167-53.2010.805.0000.3.EDCiv, ou, caso não o faça, que submeta o presente agravo interno à apreciação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que a decisão seja cassada e seja restabelecida a validade do julgamento anterior, que impôs a multa à autoridade coatora pelo descumprimento da ordem mandamental.



O agravado apresentou contrarrazões ao ID 80258893, requerendo o não provimento do recurso.



Após voto da Relatora, negando provimento ao agravo interno, pedi vistas do autos, compartilhada com o Desembargador Pedro Guerra e a Desembargadora Pilar Célia (certidão de ID 87336945).



Na sessão de julgamento, o Desembargador Pedro Guerra inaugurou a divergência, no sentido de anular a decisão impugnada, para que fosse oportunizada a manifestação dos embargados no incidente nº 0011167-53.2010.8.05.0000.3.EDCiv e posterior apreciação dos aclaratórios. O entendimento foi acompanhado pela Desembargadora Pilar Célia.



O Desembargador Baltazar Miranda, em que pese não ter pedido vistas formalmente, apresentou voto acompanhando a Relatoria.



Eu apresentei a divergência no sentido de reconhecer a nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração n 0011167-53.2010.8.05.0000.3.EDCiv e, nesta oportunidade, realizar a apreciação das razões do recurso horizontal, tornando-me Relator Designado para a lavratura desse voto vencedor, consoante art. 44, I, do Regimento Interno.



Restou decidido, ainda, que após a lavratura do acórdão, a Relatoria do processo deverá retornar à Relatoria originária, consoante certidão de ID 89099678.



Salvador, 27 de Agosto de 2025.





Desembargador Jatahy Júnior

Relator Designado

 



104

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  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0011167-53.2010.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS e outros (4)
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, MARIANA BRAGA CASTRO MENEZES, MARIA CRISTINA E SILVA, SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s): 

 

VOTO VENCEDOR

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS contra decisão de ID 77844623 proferida nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0011167-53.2010.8.05.0000.3.EDCiv, que rejeitou as arguições de nulidade formulados pelos exequentes e determinou o regular andamento do feito, mantendo a decisão de ID 63646476 daquele incidente.



Compulsando os autos, trata-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado (ID 12530608), em que foi concedida a segurança requerida, no sentido de reconhecer aos impetrantes o direito de fazer incidir o adicional de função instituído pela Lei Estadual Lei nº 6.355/91, sobre o valor do símbolo do cargo ou sobre o vencimento resultante do reconhecimento da estabilidade econômica.



No caso, após longo trâmite processual, restou definitivamente fixado que os valores pendentes de implementação pela administração entre a impetração e a efetivação da vantagem deveria ocorrer via folha suplementar.



Ultrapassadas todas as questões processuais que suspenderam o andamento do presente cumprimento de sentença, a Relatora, por meio do decisum de ID 28159384, determinou o cumprimento da obrigação, nos seguintes termos:





Em face da petição do ID 24138127, chamo o feito à ordem e determino a intimação da autoridade coatora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do quanto consignado no decisum transitado em julgado, conforme estabelecido no ID 16804383, fixando, desde já, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.

Observe-se a necessidade de atualização e correção dos cálculos, uma vez que foram indexados até 31.05.2017.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 4 de maio de 2022.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Irresignado, o Estado da Bahia opôs os embargos de declaração de nº 0011167-53.2010.8.05.0000.1.ED que, inicialmente, não foram conhecidos, porque a Relatora entendeu que o ato impugnado se tratava de despacho de mero expediente.



Contudo, o ente estatal obteve êxito no julgamento do agravo interno n. 0011167-53.2010.8.05.0000.2.AgIntCiv, que foi provido, sendo revogada a decisão de não conhecimento dos aclaratórios, e determinou o regular processamento dos embargos de nº 0011167-53.2010.8.05.0000.1.ED.



Em seguida, os aclaratórios de nº 0011167-53.2010.8.05.0000.1.ED foram rejeitados, nos termos da decisão de ID 54737316 daquele incidente, abaixo transcrita:



Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática prolatada No Mandado de Segurança n.º 0011167-53.2010.8.05.0000, impetrado por GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS e OUTROS, que determinou a comprovação do cumprimento de uma decisão já transitada em julgado, sob pena de multa diária.

 

Irresignado, o ente estatal opôs estes aclaratórios argumentando que “O decisum padece de omissão, pois atendeu o requerimento formulado pela petição Id. 24138127 sem que tivesse instado o Estado da Bahia a se manifestar, violando o contraditório e a bilateralidade da audiência. Assim, diante da omissão quanto à observância do contraditório, impõe-se que seja cassada a decisão e intimado o Embargante para se manifestar acerca do aludido requerimento”

 

Diz também que “há obscuridade porque não está claro quem deve proceder à atualização dos valores, eis que, em se tratando de cumprimento de obrigação pecuniária ainda que em manifesta e flagrante ilegalidade por quebra do regime constitucional de precatórios é imprescindível a prévia e adequada liquidação do quantum debeatur. 08. Evidentemente que não pode ser outra senão a parte autora a incumbida de apresentar cálculos, sucedendo-se a intimação do Estado da Bahia para se manifestar, impugnando-os ou a eles aderindo. Não tendo esclarecido o julgado, encerra contradição, pois não pode se comprovar em 15 dias o pagamento de valor que não está líquido, pendente a atualização. 09. Por fim, há obscuridade, pois, tendo em vista que a ação rescisória ainda está em trâmite, deve ser esclarecida quais as consequências de eventual procedência pela reforma do acórdão desta Corte pelos tribunais superiores, caso em que os valores eventualmente pagos o terão sido, reconhecidamente, por via ilegal”.

 

Pede, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para que seja reformada decisão vergastada.

 

Os Embargados ofertaram contrarrazões (ID 29531680), rogando pela rejeição dos embargos.



É o relatório. Decido.



Esclareça-se, de plano, que este recurso pode ser julgado monocraticamente, por força do disposto no art. 1.024, § 2.º, do CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.

 

Compulsando-se os autos, verifico que a decisão recorrida não incorreu em quaisquer dos vícios elencados na sobredita legislação processual, desde quando pronunciada com fundamentação explícita na legislação de regência, assim como no entendimento jurisprudencial manifestado pelos nossos tribunais acerca do tema.

 

A decisão embargada foi clara ao determinar a comprovação do cumprimento da decisão transitada em julgado, estabelecendo uma multa diária em caso de descumprimento. A alegação de violação do contraditório não procede, pois a decisão não constituiu uma nova determinação de mérito, mas sim um despacho de mero expediente para assegurar o cumprimento de uma decisão já estabelecida.

 

Ademais, em relação à atualização dos valores devidos, cabe à parte autora apresentar os cálculos, que devem ser submetidos à apreciação do Estado da Bahia para manifestação, conforme procedimento comum em questões de cumprimento de decisão.

 

Por fim, a ação rescisória mencionada não constitui empecilho ao cumprimento da decisão transitada em julgado, pois o trânsito em julgado confere à decisão uma presunção de definitividade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos.

 

Salvador/BA, 29 de  novembro de 2023.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Contra tal decisão o Estado da Bahia opôs novos embargos de declaração, desta vez tombado sob o nº 0011167-53.2010.8.05.0000.3.EDCiv, que, após decisão de declínio para o órgão especial, foram acolhidos nos seguintes termos (ID 63646476):





Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para afastar a imposição de multa diária ao Ente Público e determinar a intimação dos exequentes, nos termos do art. 534 do CPC, a fim de que apresentem, em 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito atribuído ao executado, para satisfação das obrigações decorrentes da sentença mandamental transitada em julgado.





O mencionado decisum foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024 (ID 64557839).



Os impetrantes, então, em 09/07/2024, apresentaram a petição de ID 65286799, visando à declaração de nulidade absoluta da decisão, sob a alegação de que tais aclaratórios incidiram sobre decisão já transitada em julgado e possuem caráter manifestamente protelatório, com intuito de obstar o cumprimento do acórdão que determinou o pagamento, em folha suplementar, das parcelas vencidas entre a impetração e o trânsito em julgado do mandamus. Apontam três vícios centrais: (i) ausência de legitimidade recursal da autoridade coatora — Presidente do TJ/BA — para interpor o recurso, sendo a legitimidade exclusiva do Estado da Bahia; (ii) vício no relatório da decisão, que consignou ato processual inexistente (intimação e ausência de contrarrazões), configurando ofensa ao art. 489, I, do CPC; e (iii) violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois foram atribuídos efeitos infringentes aos embargos sem prévia intimação dos embargados para manifestação.



Em cumprimento à ordem do Relator, a Secretaria exarou a certidão de ID 69243095 (12/09/2024), atestando o seguinte:





CERTIFICO que, houve o trânsito em julgado da DECISÃO de ID 163646476, disponibilizado no DJe do dia 16/06/2024, levando-se em conta, também, a intimação feita para o ESTADO DA BAHIA, mediante expedição eletrônica, registrando ciência no dia 20/06/2024 (verificar aba “Expedientes” do processo no Sistema PJe).




Diante do quanto certificado, a Eminente Relatora exarou a decisão de ID 77844623, afastando as alegações de nulidade, por considerar que o ato anterior já havia transitado em julgado, conforme abaixo transcrito:





“Trata-se de pedido formulado por Gustavo Cordeiro de Oliveira Martins e outros, nos autos do presente recurso incidental, interposto pelo Estado da Bahia, com o objetivo de ver declarada a nulidade da decisão de id. 63646476, que acolheu a pretensão aclaratória do Ente Público, para afastar a imposição de multa diária como decorrência do descumprimento de obrigação fixada em ordem mandamental anterior.

 

Após realizar digressão sobre as decisões proferidas na demanda principal, e da ação rescisória proposta contra o acórdão concessivo da segurança, os requerentes alegam ser nula a conclusão desta Relatora, primeiro porque falece à autoridade coatora legitimidade recursal e, depois, porque existiria no relatório do aludido pronunciamento monocrático menção a ato processual inexistente, qual seja, a intimação das partes para oferta de contrarrazões.

 

Dizem que, em verdade, os embargados não foram regularmente intimados a apresentar resposta ao recurso horizontal oposto com efeitos infringentes, cuja consequência inafastável seria a nulidade da decisão subsequente.

 

Apresentam, ainda, como fundamento para o mesmo vício, as teses de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

É o relatório. Decido.

 

A pretensão não merece prosperar.

 

Isso porque, nos termos da certidão de id. 69243095, a decisão que julgou o presente recurso incidental transitou em julgado, não havendo notícias de qualquer vício de intimação dos embargados a respeito do pronunciamento judicial, regularmente disponibilizado na Imprensa Oficial em nome dos patronos das partes (id. 64557839).

 

Nesse sentido, eventual vício procedimental anterior ao ato está superado pelo transcurso do prazo recursal.

 

Na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ”a nulidade relativa à não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.270.476/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)

 

Registre-se, porque indispensável, que a nulidade processual é anterior ao ato judicial impugnado e teria aptidão, em tese, para macular sua validade, mas dessa decisão os litigantes foram validamente intimados e não interpuseram o recurso cabível, extinguindo-se a possibilidade de modificação do entendimento assentado.

 

Não há, de igual sorte, a nulidade relacionada à ilegitimidade recursal, pois, por óbvio, a informação aposta no sistema, que vinculava a oposição dos aclaratórios à autoridade coatora, não resiste à realidade dos autos, em que se vê que a insurgência foi aviada pelo próprio Estado da Bahia (id. 56497916).

 

Ante o exposto, REJEITO AS ARGUIÇÕES DE NULIDADE e determino o regular prosseguimento do feito, devendo as partes darem regular cumprimento à decisão de id. 63646476. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 



Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 20 de fevereiro de 2025.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora”





Contra tal decisão foi interposto o presente agravo interno.



À vista de toda a digressão processual, passo à análise das razões do recurso.



Inicialmente, cumpre assinalar que, na hipótese, não há que se falar em trânsito em julgado da decisão interlocutória, mas, sim, quando for o caso, de preclusão.



A este respeito, embora ambos os institutos representem limitações à rediscussão de determinada matéria, há diferença processual relevante: o trânsito em julgado importa em definitividade máxima, tornando a decisão imutável e indiscutível, salvo em hipóteses excepcionais de ação rescisória. Já a preclusão, por sua vez, não ostenta o mesmo grau de imutabilidade, admitindo, em determinadas situações, a revisão da decisão pelo próprio julgador, inclusive de ofício, quando verificada ilegalidade manifesta ou nulidade absoluta.



Acrescente-se que nulidades absolutas podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação, razão pela qual assiste razão ao agravante neste particular.



Ressalte-se, ademais, que a análise dos autos permite verificar que a decisão que acolheu os Embargos de Declaração nº 0011167-53.2010.8.05.0000.3.EDCiv foi disponibilizada em 14/06/2024 (sexta-feira), considerando-se publicada em 17/06/2024 (segunda-feira). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo interno encerrou-se em 11/07/2024, descontando-se a suspensão do expediente nos dias 24/06/2024 e 01 e 02/07/2024, conforme Decreto Judiciário nº 16, de 10 de janeiro de 2024.



A petição dos impetrantes suscitando as nulidades acima mencionada foi protocolada em 09/07/2024, portanto, dentro do prazo legal. Diante desse cenário, revela-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de modo a receber o petitório como agravo interno, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do aproveitamento dos atos processuais.



Por tais fundamentos, merece provimento o presente recurso, para que a petição apresentada pelos exequentes, com as alegações de nulidade formuladas, seja conhecida como agravo interno, cujo mérito passo a examinar.



O petitório, portanto, impugna a decisão que acolheu o recurso horizontal oposto pelo Estado da Bahia pontuando, dentre outras questões, a sua nulidade por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.



No tocante ao mérito da insurgência, importa destacar que, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, é obrigatória a intimação da parte contrária para se manifestar sobre embargos de declaração quando houver possibilidade de efeitos modificativos. Trata-se de garantia que decorre diretamente dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), a fim de evitar surpresa processual e assegurar a paridade de armas.



Nesse contexto, não se pode conferir efeitos infringentes a embargos de declaração de forma liminar, isto é, antes de oportunizada a manifestação da parte adversa. A atribuição de tais efeitos sem a prévia oitiva da parte contrária compromete a regularidade processual e vulnera o devido processo legal, porquanto impede o contraditório efetivo sobre matéria potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento.



No caso em exame, o prejuízo decorrente dessa nulidade processual encontra-se cabalmente demonstrado, uma vez que as alegações que poderiam ter sido apresentadas pelos embargados possuíam potencial de influenciar substancialmente o desfecho da causa. Assim, a ausência de intimação para contrarrazões nos embargos de declaração implicou restrição indevida à participação processual plena da parte.



Por tais razões, impõe-se o provimento das alegações dos exequentes, conhecidas como agravo interno, para que seja anulada a decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, de forma que procedo, neste momento, a averiguação acerca das razões do embargante nos bojo do incidente de nº 0011167-53.2010.8.05.0000.3.EDCiv.



Como visto, naqueles autos, o ente público impugna a decisão que rejeitou os aclaratórios de nº 0011167-53.2010.8.05.0000.1.EDCiv, sob o fundamento de que a decisão embargada padece de contradição, pois impôs prazo para comprovação do cumprimento sob pena de multa, ao mesmo tempo em que reconheceu que os valores ainda não estavam liquidados, pois consignou que os cálculos atualizados deveriam ser apresentados pelos exequentes. Afirma, portanto, que não é possível cumprir ou comprovar cumprimento de decisão que depende de cálculo a ser apresentado pelos interessados.



Contudo, em que pesem as alegações recursais, acerca da liquidez do julgado, os elementos dos autos permitem atestar que não há diligências a serem adotadas pelos exequentes, restando a obrigação pronta para imediato cumprimento pela administração.



Isto porque constam dos autos que a Relatora Desembargadora Joanice Guimarães de Jesus determinou o cumprimento da ordem mandamental em 18/04/2017 (ID 16804309), nos seguintes termos:



Vistos, etc. Diante da informação de fls. 582, dando ciência do trânsito em julgado da decisão, certifique a Secretária a sua ocorrência, em caso, positivo, intime-se a Excelentíssima Senhora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para dar cumprimento ao pagamento das parcelas vencidas entre a data da impetração do writ até a data da efetiva implementação da ordem concessiva, mediante folha suplementar, na forma do acórdão de fls. 561/572, devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento. Salvador, 18 de abril de 2017.





A autoridade coatora, então, ordenou administrativamente o seu cumprimento, no bojo do PA TJ-ADM -2017/34445, constante no ID 16804378 e 16804379, em que foi proferido o seguinte despacho pela Eminente Presidente, Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago:



|- Trata-se de ofício expedido pela Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relatora do Mandado de Segurança em epígrafe, a fim de cumprir a decisão judicial, transitada em julgado, que assegurou o pagamento de diferenças remuneratórias desde a impetração, mediante folha suplementar.

II — Encaminhe-se o expediente à Diretoria de Recursos Humanos — DRH — para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial,

III - Após, dê-se ciência à Relatora



Salvador, 30 de maio de 2017.





Em cumprimento, a Diretoria de Recursos Humanos, no âmbito administrativo, determinou a realização dos cálculos da parcela retroativa, conforme despacho de Id. 16804387 – Pág. 35:





DESPACHO

ref. Mandado de Segurança nº 0011167-53.2010.8.05.0000



Em atendimento ao Despacho da Presidência deste Tribunal de fls.02 e visando viabilizar o atendimento da Decisão proferida por Sua Excelência Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relatora do Mandado de Segurança nº 0011167-53.2010.8.05.0000, encaminhem-se os autos à Coordenação de Pagamento para quantificação individualizada dos valores devidos aos servidores integrantes do referido MS, tendo por base a data de ingresso do referido mandamus até o dia anterior ao efetivo pagamento que regularizou a situação objeto da Ordem (TJ-ADM-2015/27929), conforme descrito no Acórdão de fls. 561/572 do processo judicial, cópia inclusa neste expediente (fls.04/29).



Em 20/06/2017



LEILA LIMA COSTA

DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS





Em cumprimento, foram realizados os cálculos da parcela retroativa pela Diretoria de Recursos Humanos que os colacionou aos autos conjuntamente com o memorial descritivo, em 30.06.2017, no Id.16804388 - Pág. 1, da seguinte forma:



À Diretoria de Recursos Humanos,



Diante da solicitação de fl. 64 do presente expediente, segue abaixo a diferença dos valores retroativos do adicional função sobre o valor dos símbolos dos cargos em que a estabilidade foi adquirida pelos servidores MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA, cadastro nº 500.221-4, MARIA TEREZA SANCHES SODRÉ DE ARAGÃO PINHEIRO, cadastro nº 089.318-8, GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS, cadastro nº 127.571-2, SÔNIA ABIGAIL VITERBO CARMEL, cadastro nº 207.202-5 e NILSON MACHADO DE AZEVEDO, cadastro nº 801.604-6, por meio da Lei Nº 4967/89, na forma percebida até maio/2010, tendo sido restabelecido na folha de pagamento de outubro/2014.

Na folha de março de 2015, cumprindo a decisão judicial de fl. 02 dos autos do Processo Administrativo Nº TJ-ADM-2014/39012, foi paga a diferença do supracitado adicional referente ao mês de setembro/2014, excluindo-se apenas o servidor Marcelo Freire de Oliveira e Sousa, cadastro nº 500.221-4, por encontrar-se enquadrado no teto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário da Bahia.

 


Desta forma, conclui-se que a própria Autoridade Coatora, ora executada, apresentou planilha de cálculo com a apuração do valor que entende devido, devidamente atualizado até a data de 30/06/2017, conforme documento supra colacionado (ID 16804388). 



Tal planilha, apresentada na fase de cumprimento de sentença, consubstancia manifestação inequívoca da parte executada quanto ao quantum debeatur, que, ademais, não foi objeto de impugnação pelos exequentes, revelando-se, portanto, incontroverso.



Nessa linha, uma vez reconhecido o crédito exequendo e demonstrado o valor atualizado pelo próprio devedor, sem qualquer insurgência da parte credora, encontra-se definido o montante exequível, inexistindo controvérsia remanescente sobre a obrigação pecuniária principal.



A propósito, a atualização monetária constitui encargo do devedor no curso do cumprimento da obrigação, sendo consectário natural do inadimplemento, conforme dispõe o artigo 389 e 395 do Código Civil.



Dessa forma, ausente qualquer óbice ao cumprimento da obrigação reconhecida por sentença transitada em julgado, mostra-se legítima a imposição de multa diária (astreintes), como meio coercitivo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.



Importa consignar, neste momento, que o feito se encontra na fase de cumprimento da obrigação principal, consistente na implementação do valor devido em folha suplementar em favor dos impetrantes, nos termos já definidos judicialmente. Ressalte-se que, até o presente, não há requerimento de execução da referida multa cominatória (astreintes) imposta.



Neste contexto, é cediço que, caso haja formulação de pedido de execução da multa diária, é assente na jurisprudência pátria que, mesmo após o trânsito em julgado, persiste a possibilidade de o Relator apreciar, de ofício ou a requerimento, a proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da sanção pecuniária cominatória, mormente se houver superveniência de fato ou alteração na conduta da parte obrigada. Tal prerrogativa decorre da função instrumental da multa, voltada à efetividade do comando judicial, e não à punição.



Portanto, eventual discussão futura quanto à exigibilidade, quantificação ou exequibilidade das astreintes deverá observar a via própria, sob apreciação judicial, não sendo tal questão objeto de análise neste momento processual.



Diante da análise, conclui-se que não há vícios na decisão que apreciou os embargos de declaração nº 0011167-53.2010.8.05.0000.1.EDCiv., pois o dever de apresentação dos cálculos mencionado pela Eminente Relatora já foi devidamente atendido pela autoridade coatora, restando pendente de cumprimento pela administração.



Por tais razões, merecem ser rejeitados os aclaratórios de nº 0011167-53.2010.8.05.0000.3.EDCiv.



Por fim, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de ID 79316211 dos autos principais, para:



1) conhecer a petição de ID 65286799 dos Embargos de Declaração nº 0011167-53.2010.8.05.0000.3.EDCiv como agravo interno, para dar-lhe provimento e acolhendo a preliminar de nulidade, anular a decisão de ID 63646476 que acolheu os aclaratórios;



2) Realizar a análise das razões dos embargos de declaração de nº 0011167-53.2010.8.05.0000.3.EDCiv, rejeitando-os, por não verificar vícios na decisão impugnada;



3) Em consequência, mantém-se hígido o decisum de ID 28159384 dos autos principais, que determina o cumprimento da obrigação, nos seguintes termos: “Em face da petição do ID 24138127, chamo o feito à ordem e determino a intimação da autoridade coatora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do quanto consignado no decisum transitado em julgado, conforme estabelecido no ID 16804383, fixando, desde já, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Observe-se a necessidade de atualização e correção dos cálculos, uma vez que foram indexados até 31.05.2017. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 4 de maio de 2022. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus. Relatora.”

 

 

Salvador, 27 de agosto de 2025.

 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator Designado

 

104

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0011167-53.2010.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS e outros (4)
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, MARIANA BRAGA CASTRO MENEZES, MARIA CRISTINA E SILVA, SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s): 


VOTO VENCIDO


Trata-se de ação cujo objeto é o restabelecimento da base de cálculo do adicional de função de servidores públicos, com fundamento na alegada modificação unilateral perpetrada pela administração pública, em que se concedeu a segurança vindicada, determinando-se, ao Ente Público, o pagamento das verbas apuradas em folha suplementar.


Em sede de cumprimento de sentença, o Estado da Bahia, instado a cumprir o julgado, sob pena de multa diária, opôs embargos de declaração alegando contradição no decisum, uma vez que não haveria liquidez na ordem judicial transitada em julgado, impondo-se, previamente, a elaboração de cálculos pelos exequentes.


Esta Relatora, analisando detidamente a questão, verificou que efetivamente assistia razão ao Ente Público. A execução de valores decorrentes de decisão judicial pressupõe a elaboração de cálculos pelos exequentes, que viabilize o contraditório pleno à pessoa jurídica de direito público responsável pelo cumprimento da decisão, notadamente em casos nos quais a correção dos valores remonta a longo período de tempo.


Nesse sentido, o art. 534 do CPC estabelece que "no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito". Como os então embargados limitaram-se a requerer o cumprimento da ordem, sob pena de multa diária, sem apresentar os cálculos atualizados, foi acolhida a pretensão aclaratória do Estado da Bahia.


Posteriormente ao trânsito em julgado desta decisão, os ora agravantes formularam pedido de reconhecimento da nulidade do ato judicial, alegando que não foram intimados para apresentar manifestação sobre o recurso horizontal oposto com efeitos infringentes.


Esta Relatora rejeitou as arguições de nulidade por entender que, nos termos da certidão de id. 69243095, a decisão que julgou os embargos de declaração transitou em julgado, não havendo notícias de qualquer vício de intimação dos embargados sobre referido pronunciamento, que fora regularmente disponibilizado na Imprensa Oficial, em nome dos patronos das partes.


Na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a nulidade relativa à não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão". (AgInt no AREsp n. 2.270.476/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)


Os fundamentos apresentados pelos agravantes são incapazes de alterar as conclusões desta Corte.


É que, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, não se verifica a alegada nulidade absoluta. A nulidade processual anterior ao ato judicial impugnado teria aptidão, em tese, para macular sua validade, mas da decisão de acolhimento dos embargos de declaração os litigantes foram validamente intimados e não interpuseram o recurso cabível no prazo legal, extinguindo-se a possibilidade de modificação do entendimento assentado.


Registre-se, porque indispensável, que eventual vício procedimental anterior ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado está superado pelo transcurso do prazo recursal.


Aludida decisão transitou em julgado, conforme certidão de id. 69243095, não havendo notícias de qualquer irregularidade na intimação das partes sobre o pronunciamento judicial, regularmente disponibilizado na Imprensa Oficial.


Assim, ainda que se pudesse cogitar, por argumento, de eventual irregularidade no processamento dos embargos de declaração, tal circunstância estaria irremediavelmente superada pelo trânsito em julgado da decisão que julgou aludida pretensão aclaratória, o que impede o reconhecimento superveniente de vícios processuais.


Não há, de igual sorte, a nulidade relacionada à ilegitimidade recursal, pois a informação constante do sistema, que vinculava a oposição dos aclaratórios à autoridade coatora, não resiste à realidade dos autos, em que se verifica que a insurgência foi aviada pelo próprio Estado da Bahia.


A argumentação dos agravantes acerca da aplicabilidade do art. 278, parágrafo único, do CPC, também não prospera. O referido dispositivo trata de nulidades que devem ser decretadas de ofício, o que não ocorre na espécie, uma vez que a nulidade da ausência de intimação dos então embargados pressupunha prova do respectivo prejuízo, sob pena de convalidação do ato.


Ademais, conforme já decidido por esta Relatora, a matéria de fundo já está acobertada pelo manto da coisa julgada, inexistindo dúvidas sobre o dever do Ente Público de efetuar o pagamento do passivo decorrente da ordem mandamental.


A única questão controvertida dizia respeito à necessidade de apresentação de cálculos atualizados pelos exequentes, nos termos do art. 534 do CPC, matéria que foi devidamente enfrentada e decidida.

 

Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos. 


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora