PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEABRA em face da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer ajuizada por LUCINALVA TEIXEIRA DE NOVAES. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito da servidora à progressão funcional horizontal, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com base na Lei Municipal nº 044/1995, alterada pela Lei nº 340/2007. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito e determinou a implantação imediata por meio de tutela de urgência, limitando a condenação retroativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Município Apelante, irresignado, defende que a progressão é obstada pelos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e que a servidora não preencheu os requisitos legais, em especial a avaliação de desempenho, além de sustentar a ausência de previsão legal para o pagamento retroativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Definir se os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Complementar nº 178/2021) impedem a concessão de progressão funcional horizontal a servidor público que preenche os requisitos legais. (ii) Estabelecer se a omissão da Administração Pública em instituir a comissão de avaliação de desempenho, conforme previsto na Lei Municipal nº 044/1995, impede o direito do servidor à progressão funcional horizontal. (iii) Determinar a legalidade do pagamento de parcelas retroativas decorrentes da progressão funcional e a correta aplicação do instituto da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais previstos em lei preexistente, constitui direito subjetivo e não se confunde com concessão de vantagem, aumento ou reajuste de remuneração. Não se enquadra, assim, nas vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), estando ressalvada pelo inciso I do parágrafo único do art. 22 deste diploma legal. Este entendimento está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp 1.878.849/TO). A Administração Pública não pode se beneficiar da própria omissão para negar direito assegurado por lei. A Lei Municipal nº 044/1995 (art. 18) previa prazo de 60 dias para a criação da comissão de avaliação de desempenho e mais 120 dias (art. 19) para elaboração do regulamento e critérios. A inércia do Município em instituir tal comissão por quase três décadas implica em que o requisito da avaliação seja considerado suprido pelo decurso do tempo, desde que os demais requisitos objetivos, como tempo de serviço, estejam preenchidos. O direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias é consequência direta do reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal. As verbas devidas à servidora devem ser pagas, observando-se, no entanto, a prescrição quinquenal, que atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em conformidade com o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A progressão funcional de servidor público, quando atendidos os requisitos legais e prevista em lei anterior, configura direito subjetivo e não se submete às vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. A omissão da Administração Pública em proceder à avaliação de desempenho, exigida para a progressão funcional, não pode prejudicar o servidor, sendo o requisito temporal considerado preenchido. 3. O pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão funcional reconhecida judicialmente deve observar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 044/1995, arts. 18, 19, 20 e 32; Decreto nº 20.910/1932; Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ; REsp 1.878.849/TO (Tema Repetitivo 1.075 do STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003790-24.2019.8.05.0243, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SEABRA e como apelada LUCINALVA TEIXEIRA DE NOVAES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003790-24.2019.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO
APELADO: LUCINALVA TEIXEIRA DE NOVAES
Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE SEABRA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, nos autos da Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer, tombada sob nº 8003790-24.2019.8.05.0243, nos seguintes termos: "Isto posto, com arrimo na fundamentação jurídica amplamente sopesada acima, notadamente, com fulcro nos artigos 376 e art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para: a) CONDENAR a Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional horizontal (por referência) nos termos dos artigos 20 e 32 da Lei Municipal nº 044/1995, com alterações da Lei municipal nº 340/2007, devendo, como ponderado acima, a evolução das referências ser considerada, na classe inicial (A), após o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo/conclusão do estágio probatório e, nas classes posteriores, a partir do decurso dos dois anos que sucederem a respectiva progressão vertical, servindo tais parâmetros para pagamento dos efeitos financeiros, de forma retroativa, em relação aos quais incidirá correção monetária (IPCA-E) a partir da data dos respectivos vencimentos e juros segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar sobre débito de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947, a partir da data de citação no presente feito, excluindo-se destes valores, por estarem prescritas, as verbas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação judicial, em consonância ao remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça. b) DEFERIR, face a natureza alimentar da verba, o requerimento de tutela de urgência formulado na exordial (art. 300 do CPC), para os fins acima, determinando que a municipalidade Ré confira cumprimento à condenação de implementação da progressão por referência incidente a este tempo, considerando-se as datas acima, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua intimação da presente sentença, sob pena de adoção das medidas processuais de coerção aplicáveis à hipótese de descumprimento. Face ao princípio da causalidade, fica a parte Demandada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da presente condenação (nos termos do art. 85, §2º do CPC). (...) Publique-se. Intimem-se as partes. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito" (ID 97102789). Alega o Município Apelante que: "por força da Lei Complementar nº. 178/2021, para os municípios com índice de gastos com pessoal superiores ao limite de 54% da LRF, restou fixada a obrigatoriedade de redução de pelo menos 10% do índice, por ano, a partir de 2023". Aduz: "o índice de gastos com pessoal do Município de Seabra está pautado acima do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo haver uma mobilização no sentido de contenção de gastos, o que certamente perpassa por não conceder nesse momento vantagens e gratificações aos servidores, até que a situação fiscal se estabilize". Afirma: “a servidora não faz jus ao referido direito [progressão funcional horizontal], uma vez que não atende ao requisito legal previsto na Lei Municipal 044/95, o que afasta qualquer direito da servidora". Requer: “Isto posto, requer o Recorrente ao Juízo a quo: Com fulcro §7º do artigo 485 CPC/2015, diante dos fundamentos acima elencados, vem requer do Juízo a quo seja exercida a retratação do julgado ora combatido, retomando-se o regular andamento do feito; Bem como requer ao Egrégio Tribunal de Justiça, caso na exista retratação: SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, Reformando a Sentença a quo para negar pedido autoral.”. (ID 97102792) A Apelada apresentou contrarrazões (ID 97102796). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003790-24.2019.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO
APELADO: LUCINALVA TEIXEIRA DE NOVAES
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SEABRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, nos autos da Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8003790-24.2019.8.05.0243. Observo que a legitimidade e o interesse recursal do MUNICÍPIO DE SEABRA são manifestos, visto que a decisão recorrida lhe impôs condenação. A tempestividade do recurso foi certificada nos autos (ID 97102797), e o ente público goza de isenção de preparo, conforme o disposto no art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Verifico, assim, que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, desse modo, dele conheço. Concluo que a sentença recorrida merece ser mantida em sua integralidade, revelando-se imperioso o desprovimento do recurso interposto pelo Município Apelante. A pretensão recursal do Município não encontra respaldo nos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, conforme detalhado abaixo. O primeiro ponto controvertido levantado pela Apelante refere-se à suposta impossibilidade de concessão da progressão funcional em virtude do excesso de gastos com pessoal, citando a Lei Complementar nº 178/2021 e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) (ID 97102792, Pág. 4-5). Com efeito, esta alegação não se sustenta diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ (REsp 1.878.849/TO) firmou a tese de que: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Constata-se que a progressão funcional, quando decorrente de determinação legal, configura direito público subjetivo do servidor e, como tal, está ressalvada na própria Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. Este dispositivo excetua da vedação de concessão de vantagens os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual. A Lei Municipal nº 044/1995 (ID 97102413), que instituiu o plano de carreira da servidora, é anterior aos limites de gastos alegados, o que reforça o caráter vinculado do direito à progressão. Não se trata, aqui, de um aumento discricionário, mas de movimentação na carreira prevista em lei, inerente ao desenvolvimento funcional. Outro ponto de insurgência do Apelante concerne à alegação de não preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional horizontal, especialmente no que tange à necessidade de avaliação de desempenho e curso (ID 97102792, Pág. 5-6). Neste sentido, a Administração Pública não pode utilizar sua própria omissão como escudo para negar direitos. A Lei Municipal nº 044/1995, em seus arts. 18 e 19, previa expressamente a criação de uma comissão de avaliação e a elaboração de seu regulamento em prazos determinados (60 e 120 dias, respectivamente) após a publicação da lei em 1995. Passadas quase três décadas, o Apelante não instituiu o referido órgão, tampouco regulamentou o processo avaliativo (ID 97102789, Pág. 6). Nestes moldes, a jurisprudência pátria, e, inclusive, a do Superior Tribunal de Justiça, determina que o requisito da avaliação deve ser considerado suprido pelo decurso do tempo, quando a inércia da Administração impede a sua realização. A servidora Apelada demonstrou o preenchimento do requisito objetivo de tempo de serviço, com admissão em 27/01/1996 e permanência no cargo de Auxiliar Técnica de Vigilância Epidemiológica, conforme contracheques e documentos pessoais acostados aos autos (ID 97102412). A ascensão pelas referências (I a IV) deve ocorrer a cada dois anos de efetivo exercício, nos termos do art. 32 da Lei Municipal nº 044/1995 (ID 97102413, Pág. 16; ID 97102789, Pág. 6). Deste modo, o preenchimento do requisito temporal para a progressão funcional horizontal é evidente, e a omissão administrativa na avaliação não pode obstar este direito. No que tange à ausência de previsão legal para pagamento retroativo e à prescrição (ID 97102792, Pág. 10 e 17), concluo que tais argumentos não procedem. O direito ao pagamento retroativo é uma consequência lógica e direta do reconhecimento judicial do enquadramento funcional tardio. O servidor tem direito às diferenças salariais desde a data em que os requisitos para a progressão foram preenchidos, e não apenas a partir do requerimento administrativo ou da publicação do ato de concessão. A prescrição, por sua vez, é de natureza quinquenal, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição em cinco anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública (ID 97102792, Pág. 11). Em se tratando de relação de trato sucessivo, como é o caso das progressões funcionais, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença recorrida já observou este limite, ao restringir a condenação às parcelas devidas a partir de outubro de 2014, considerando que a ação foi ajuizada em outubro de 2019 (ID 97102789, Pág. 13). Observo, outrossim, que a sentença deferiu a tutela de urgência para a implantação imediata do enquadramento funcional (ID 97102789, Pág. 13), o que se mostra adequado diante da natureza alimentar da verba e do evidente preenchimento dos requisitos legais para a progressão, bem como do risco de dano decorrente da manutenção da omissão administrativa. Desta forma, concluo que a sentença de primeiro grau foi proferida com acerto ao reconhecer o direito da servidora à progressão funcional horizontal e ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitando os limites da prescrição quinquenal. A inércia administrativa, em qualquer de suas formas, não pode aniquilar o direito do servidor ao desenvolvimento na carreira, quando este preenche os requisitos legais e objetivos estabelecidos. De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral – Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810: “(...) 2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Observa-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de correção monetária adotado deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e aos juros moratórios pela caderneta de poupança, com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012. Outrossim, o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, dispõe que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Nestas condições, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo de MUNICÍPIO DE SEABRA, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive no que concerne à tutela de urgência para implantação imediata do enquadramento e à prescrição quinquenal das parcelas retroativas. Majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado em primeiro grau, em conformidade com o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003790-24.2019.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO
APELADO: LUCINALVA TEIXEIRA DE NOVAES
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
VOTO
Relatora
VII