PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010250-67.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ISRAEL DE OLIVEIRA JUNIOR | ||
| Advogado(s): MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO FEDERAL. ETAPA ELIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA. LACUNA NORMATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, § 4.º, DA LEI N.º 8.112/90. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADAS. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA LICENÇA-PRÊMIO, FÉRIAS E APOSENTADORIA. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de professor da rede estadual (40 horas), objetivando o afastamento de suas funções, pelo período de três meses, para participação em curso de formação, etapa eliminatória de concurso público federal para o cargo de Analista de Infraestrutura, com preservação da vaga e do vínculo funcional. Liminar deferida para autorizar o afastamento sem remuneração, com percepção da bolsa do curso, regularmente cumprida pela Administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado é parte legítima para figurar como autoridade coatora; (ii) estabelecer se subsiste o interesse processual após o cumprimento da liminar e a conclusão do curso; (iii) determinar se o servidor público estadual tem direito líquido e certo ao afastamento para curso de formação de concurso de outra esfera federativa, à falta de norma estadual específica; e (iv) definir os efeitos funcionais do afastamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoridade coatora superior hierárquica que presta informações e defende o mérito do ato integra legitimamente a relação processual, não se acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva.
4. O cumprimento da liminar não acarreta, por si só, a perda do objeto, subsistindo o interesse processual quanto à definição e à estabilização dos efeitos funcionais do afastamento.
5. A ausência de norma estadual específica configura lacuna que se preenche pela aplicação analógica do art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.112/90 e pela incidência dos princípios da isonomia, da razoabilidade e do livre acesso aos cargos públicos (art. 37, inc. I, da CF), reconhecendo-se o direito líquido e certo ao afastamento.
6. O afastamento dá-se sem remuneração, assegurada a percepção da bolsa do curso de formação, vedada a cumulação com os vencimentos do cargo estadual, sob pena de enriquecimento sem causa.
7. O período de afastamento não se computa para licença-prêmio, férias e tempo de serviço para aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança concedida, confirmando-se a liminar.
Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual tem direito líquido e certo ao afastamento para participação em curso de formação, etapa eliminatória de concurso público de outra esfera federativa, ainda que ausente norma estadual específica, por aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 e dos princípios da isonomia, da razoabilidade e do livre acesso aos cargos públicos. 2. O afastamento é concedido sem remuneração, assegurada a bolsa do curso, vedada a cumulação com os vencimentos do cargo de origem. 3. O período de afastamento não se computa para licença-prêmio, férias e tempo de serviço para aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, LXIX, e 37, I e XVII; Lei n.º 8.112/90, art. 20, § 4.º; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º e 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 1.243.536/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018; TJBA, MS n.º 8021984-83.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público; TJBA, Apelação n.º 0559760-77.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível; TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8035759-34.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.º 8010250-67.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante ISRAEL DE OLIVEIRA JUNIOR e como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010250-67.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ISRAEL DE OLIVEIRA JUNIOR | |
| Advogado(s): MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por ISRAEL DE OLIVEIRA JUNIOR em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8010250-67.2025.8.05.0000, objetivando o afastamento de suas funções de professor da rede estadual, pelo período de três meses, para participação em curso de formação de concurso público federal.
Em sua petição inicial (ID 78209338), o impetrante alega que é servidor público estadual, ocupante do cargo de professor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e que foi aprovado e convocado em concurso federal, na modalidade de cota racial, para o cargo de Analista de Infraestrutura.
Aduz que, para tomar posse, necessita concluir o curso de formação, etapa eliminatória, com carga horária de 440 (quatrocentas e quarenta) horas, em regime presencial e integral, em Brasília, com duração aproximada de três meses.
Sustenta que o exíguo prazo para matrícula e início do curso impede a prévia solução administrativa. Requer a concessão da segurança para assegurar o afastamento, com preservação da vaga na unidade de origem.
Deferida a liminar (ID 78770185), determinou-se o afastamento do impetrante pelo período de três meses, a partir de 06/04/2025, sem remuneração, com direito à bolsa de 50% oferecida pelo curso, mantida a vaga na unidade de origem, não se computando o período para licença-prêmio, férias e tempo de serviço para aposentadoria.
Notificado, o Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 80694330), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de não lhe competir a apreciação de pedidos de afastamento de servidores.
O Estado da Bahia, por sua Procuradoria, interveio no feito e apresentou defesa (ID 82068779), sustentando a ausência de direito líquido e certo, a inexistência de norma estadual autorizativa e a impossibilidade de cumulação da bolsa do curso com a remuneração do cargo. O cumprimento da liminar foi noticiado nos autos (ID 82715040, ID 82715041, ID 82715042 e ID 82715043).
O Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, manifestou-se, ao final, pela concessão da segurança (ID 105223175), confirmando-se a liminar.
É o relatório.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente mandado de segurança é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII, do CPC.
Salvador/BA, 10 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010250-67.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ISRAEL DE OLIVEIRA JUNIOR | ||
| Advogado(s): MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRELIMINARES
1.1 Da ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia não merece acolhimento.
O Governador do Estado é o Chefe do Poder Executivo e superior hierárquico do Secretário de Educação, a quem incumbe a supervisão dos atos praticados no âmbito da respectiva Secretaria.
Ademais, ao prestar informações, a autoridade manifestou-se sobre o próprio mérito da demanda, o que afasta a alegação de ilegitimidade e evidencia a pertinência subjetiva para a causa.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.
1.2. Da perda superveniente do objeto
Sustenta-se a perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da liminar e da conclusão do curso de formação pelo impetrante.
A preliminar não merece acolhimento. O cumprimento da medida liminar não acarreta, por si só, a perda do objeto do mandado de segurança, sobretudo quando remanescem efeitos jurídicos relevantes a definir, como a estabilização da situação funcional do servidor.
Subsiste, pois, o interesse processual, na medida em que o impetrante busca resguardar seu patrimônio jurídico-funcional e obter pronunciamento definitivo sobre a legalidade do afastamento.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de professor, que objetiva o afastamento de suas funções para participação em curso de formação, etapa eliminatória de concurso público federal para o cargo de Analista de Infraestrutura.
A ação mandamental encontra assento no art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal, “in verbis”:
Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
O ponto central da controvérsia é decidir se o servidor público estadual possui direito líquido e certo ao afastamento para participação em curso de formação de concurso público de outra esfera federativa, diante da ausência de norma estadual específica que discipline a hipótese.
Embora não exista, no ordenamento jurídico estadual, norma específica que assegure o afastamento do servidor para curso de formação de concurso de outra esfera, tal lacuna não pode obstar o exercício do direito fundamental de acesso aos cargos públicos, assegurado pelo art. 37, inc. I, da Constituição Federal:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
A lacuna da legislação estadual resolve-se pela aplicação analógica do art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.112/90, que assegura ao servidor o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público:
Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
(...)
§ 4.º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
A regra, conquanto endereçada ao servidor federal, projeta-se, por força dos princípios da isonomia e da razoabilidade, sobre o servidor estadual em situação análoga.
Negar ao servidor estadual o afastamento que se garante ao federal, em idêntica circunstância, importaria tratamento discriminatório incompatível com a Constituição e obstaculizaria o livre acesso aos cargos públicos, uma vez que o curso de formação é etapa eliminatória e condição para a posse.
Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prestigia o princípio da isonomia e admite a aplicação analógica da legislação federal para assegurar o direito ao afastamento, ainda que se cuide de concurso de esfera diversa. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
IV - A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional (...): O art. 20, § 4 da Lei n. 8.112/90, assegura ao servidor público federal em estágio probatório o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (...) Tendo em vista o princípio da isonomia, não prospera a afirmada violação à observância da legalidade estrita pela Administração. (...) A previsão em edital de bolsa de estudos para o candidato não permite infirmar o direito do impetrante à opção de acordo com a remuneração do cargo por ele ocupado.
(...)
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1243536 SP 2018/0013859-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, Publicação: DJe 24/10/2018).
No mesmo trilho, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Seção Cível de Direito Público, reconhece o direito do servidor estadual ao afastamento para curso de formação. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POLICIAL MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DO CARGO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO AO AFASTAMENTO COM DIREITO À OPÇÃO PELA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
(...)
4. Direito líquido e certo do impetrante de licenciar-se de suas funções, durante sua participação no Curso de Formação Profissional (...).
Segurança Parcialmente Concedida.
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 8021984-83.2023.8.05.0000, Relatora: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Seção Cível de Direito Público, Julgamento: 18/06/2023).
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO. ART. 23, XIII, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. ART. 3º, § 3º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA SITUAÇÃO JURÍDICA PELO DECURSO DO TEMPO. FATO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
4. Diante da lacuna legislativa, cumpre, por analogia, e em observância ao princípio da razoabilidade, aplicar a previsão contida no art. 23, VIII, do referido diploma legal (...).
7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito dos militares ao afastamento por agregação para a participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público
(...).
(TJ-BA - Apelação: 0559760-77.2015.8.05.0001, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Primeira Câmara Cível, Publicação: 01/07/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR DEFERIDA - AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEPOL NO ESTADO DE SERGIPE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação, possibilitando-lhes a participação nos cursos de formação (...).
3. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8035759-34.2024.8.05.0000, Relator: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 07/08/2024).
Firmado o direito ao afastamento, cumpre delimitar-lhe os efeitos. O afastamento deve dar-se sem remuneração, assegurada ao impetrante a percepção da bolsa de 50% (cinquenta por cento) oferecida pelo curso de formação.
Com efeito, a percepção de vencimentos pressupõe o efetivo exercício das funções do cargo. A cumulação da bolsa do curso com os vencimentos do cargo estadual, sem a correspondente contraprestação laboral, configuraria enriquecimento sem causa, incompatível com os princípios que regem a Administração Pública (art. 37, caput e inc. XVII, da Constituição Federal).
Registre-se que, conquanto os precedentes acima admitam a opção pela remuneração do cargo de origem, no caso concreto o impetrante não deduziu pretensão de cumular vantagens: requereu o afastamento com preservação da vaga e, deferida a liminar, percebeu a bolsa do curso.
A solução ora adotada, consistente no afastamento sem remuneração com percepção da bolsa, guarda estrita correspondência com o pedido e com a liminar regularmente cumprida, afastando qualquer cumulação vedada.
De igual modo, o período de afastamento, por não corresponder ao efetivo exercício das funções do cargo estadual, não se computa para fins de licença-prêmio, férias e tempo de serviço para aposentadoria.
Delineados esses contornos, a situação retratada nos autos consolidou-se sob amparo judicial: o impetrante, respaldado pela liminar, frequentou e concluiu com êxito o curso de formação, tendo sido aprovado, o que reforça, à luz da segurança jurídica, a confirmação da medida.
Presentes, pois, os pressupostos do mandado de segurança, notadamente o direito líquido e certo do impetrante, a segurança há de ser concedida, nos exatos termos da liminar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, para assegurar ao impetrante o afastamento de suas funções de professor da rede estadual pelo período de 3 (três) meses, a partir de 06/04/2025, sem remuneração, com direito à bolsa de 50% (cinquenta por cento) oferecida pelo curso de formação, mantida a sua vaga na unidade de origem, não se computando o período para licença-prêmio, férias e tempo de serviço para aposentadoria.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei.
É como voto.
Salvador/BA, 13 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26