PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDEF. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO COLETIVO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. É ilegítima a impetração de mandado de segurança individual quando a impetrante, pessoa física, formula pedidos de natureza coletiva para beneficiar toda a categoria dos professores estaduais. II. A defesa de direitos coletivos de categoria profissional demanda mandado de segurança coletivo, com legitimados específicos previstos no art. 21 da Lei n.º 12.016/2009. III. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não podendo ser utilizado para compensação de valores pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF). IV. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024268-30.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ALZIRA SARMENTO SILVA e como Impetrados ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, reconheço de ofício de ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024268-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALZIRA SARMENTO SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ALZIRA SARMENTO SILVA, professora da rede estadual de ensino, contra atos supostamente coatores atribuídos ao ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO e outros. A impetrante sustenta que o Estado da Bahia, ao regulamentar o repasse dos valores recebidos da União a título de precatórios do FUNDEF, estaria violando a Emenda Constitucional n.º 114/2021 ao excluir os juros de mora da base de cálculo dos 60% destinados aos profissionais do magistério. Alega que as Leis Estaduais n.ºs 14.485/2022 e 14.592/2023, que disciplinaram o rateio da primeira e segunda parcelas dos precatórios, consideraram apenas o valor principal corrigido para o cálculo dos 60%, deixando de incluir os juros moratórios. Em suas razões, a impetrante argumenta que a EC 114/2021 refere-se a "receitas" sem distinguir entre principal e juros, e que decisões do STF nas ACOs 661 e 683 teriam determinado a inclusão dos juros na base de cálculo. Sustenta, ainda, que os professores foram diretamente prejudicados pelo repasse a menor no período 1998-2006 e que haveria enriquecimento sem causa do Estado da Bahia. Requer a concessão de segurança para determinar que a integralidade dos juros de mora da terceira parcela e das demais seja rateada aos professores, com ajuste das parcelas anteriores. Pleiteia, também, a compensação dos valores que considera terem sido repassados a menor na primeira e segunda parcelas, referentes aos anos de 2022 e 2023. A liminar foi indeferida por se tratar de questão de mérito (ID 60057878). O Estado da Bahia prestou informações (IDs 60819471 e 60819472). No evento do (ID. 8166618) registrou-se ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito por se tratar de interesse individual disponível (ID 84467061). A impetrante apresentou réplica (ID 67355712) reiterando os argumentos iniciais e defendendo a adequação da via eleita. Relatório elaborado, nos termos do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (datado e assinado digitalmente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024268-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALZIRA SARMENTO SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que, embora nominalmente apresentada como mandado de segurança individual, a impetrante formula pedidos de natureza nitidamente coletiva. Observe-se que a impetrante requer "que a integralidade dos valores de juros de mora da terceira parcela (...) seja rateado aos professores" e "declarando-se o direito líquido e certo dos Beneficiários, profissionais do magistério que laboraram entre 1998 e 2006". Inclusive, os pedidos formulados são idênticos aos que constam no Mandado de Segurança Coletivo de n. 8024170-45.2024.8.05.0000, que inclusive já teve sua segurança denegada. Vê-se que a impetrante, claramente, busca a tutela de direitos de toda a coletividade dos professores estaduais, não se limitando ao seu direito individual e, nos termos do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". O mandado de segurança individual não constitui o instrumento processual apropriado, uma vez que tem por finalidade resguardar direitos individuais líquidos e certos, isto é, aqueles que pertencem de forma exclusiva ao requerente da medida. Dessa forma, a finalidade do mandado de segurança individual consiste em assegurar a proteção judicial somente ao direito particular do impetrante. Para a defesa de direitos coletivos de categoria profissional, a via adequada seria o mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 21 da Lei n.º 12.016/2009, que exige legitimados específicos (partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe ou associações). Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial Portanto, a impetrante, pessoa física, não possui legitimidade para representar toda a categoria dos professores estaduais em ação individual. Verifica-se, ainda, que a impetrante pretende, através do mandado de segurança, a cobrança de valores referentes aos anos de 2022 e 2023, conforme explicitado no pedido: "o valor a maior recebido pelo Estado da Bahia nos anos de 2022 e 2023, incrementado de correção monetária e juros de mora (...) ser compensado". Tal pleito viola frontalmente as Súmulas 269 e 271 do STF: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria O mandado de segurança destina-se à correção de ilegalidade ou abuso de poder, não à cobrança de valores pretéritos. Ante o exposto, reconheço de ofício de ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita e, subsidiariamente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por ausência de direito individual líquido e certo. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. É como voto. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024268-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALZIRA SARMENTO SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO