PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122605-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALZIRA MARIA FRAGA NAVARRO BRITO
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM REGIME DE INTERNAÇÃO. OBESIDADE MÓRBIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e por ALZIRA MARIA FRAGA Navarro Brito contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para reformar sentença de improcedência, determinar o custeio de tratamento multidisciplinar em regime de internação prescrito para paciente portadora de obesidade mórbida com comorbidades e confirmar a tutela de urgência. A operadora alegou omissão e contradição quanto às limitações contratuais, à Lei nº 9.656/1998, ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e aos dispositivos invocados para prequestionamento. A autora sustentou omissão quanto ao enquadramento do tratamento como procedimento obrigatório do rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia ou para obter pronunciamento específico acerca de todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão examina de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a gravidade do quadro clínico da autora, a existência de prescrição médica fundamentada e a necessidade do tratamento multidisciplinar em regime de internação.

O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui referência básica de cobertura, sem afastar a obrigatoriedade de custeio de tratamento não expressamente previsto quando preenchidos os requisitos legais, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022.

A confirmação da tutela de urgência encontra fundamento na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente interna ao próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com a divergência entre a interpretação adotada pelo órgão julgador e a defendida pela parte.

Não há omissão quando a decisão enfrenta de maneira clara e suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados.

O julgador cumpre o dever constitucional de fundamentação quando apresenta razões suficientes para embasar a conclusão adotada, não estando obrigado ao enfrentamento individualizado de todas as alegações das partes.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da interpretação jurídica adotada pelo colegiado por aquela pretendida pelos embargantes.

O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8122605-17.2025.8.05.0001, em que figuram, como embargantes e embargados, respectivamente, ALZIRA MARIA FRAGA NAVARRO BRITO e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR ambos os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122605-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALZIRA MARIA FRAGA NAVARRO BRITO
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e por ALZIRA MARIA FRAGA NAVARRO BRITO, contra o acórdão de ID 105209792, por meio do qual esta Câmara deu provimento à apelação interposta pela autora, reformando integralmente a sentença de improcedência para determinar que a operadora do plano de saúde custeasse o tratamento multidisciplinar prescrito à paciente, em regime de internação, além de confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida.

Em suas razões, constantes do ID 106478626, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao afastar as limitações contratuais e reconhecer a obrigatoriedade de cobertura do tratamento pleiteado. Afirma que o contrato celebrado entre as partes se submete às disposições da Lei nº 9.656/1998 e ao rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, alegando, ainda, que não teriam sido examinados dispositivos legais e cláusulas contratuais relevantes para o deslinde da controvérsia. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

A autora ALZIRA MARIA FRAGA NAVARRO BRITO opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão (ID 106225059). Argumenta, em síntese, que o acórdão de apelação necessita de esclarecimento para que seja expressamente reconhecido o enquadramento do tratamento médico-hospitalar multidisciplinar de que necessita no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Ambos os recursos são próprios e tempestivos.

Nas contrarrazões de ID 107678585, ALZIRA MARIA FRAGA NAVARRO BRITO suscita a intempestividade dos embargos opostos pela operadora do plano de saúde e, no mérito, sustenta a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a rejeição do recurso.

A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, em contrarrazões de ID 107658082, refuta os argumentos deduzidos pela autora e pugna pelo não acolhimento dos respectivos aclaratórios, ao fundamento de que o acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122605-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALZIRA MARIA FRAGA NAVARRO BRITO
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

VOTO


Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e por ALZIRA MARIA FRAGA NAVARRO BRITO contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta pela autora, reformando integralmente a sentença de improcedência para determinar o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito, em regime de internação, e confirmar a tutela de urgência.

Consabido, os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Todavia, da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo.

 

I - Dos Embargos de Declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

 

No que concerne aos embargos opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, a operadora sustenta que o acórdão seria omisso e contraditório por não observar as limitações contratuais, a disciplina da Lei nº 9.656/1998, o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar e os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.

Inicialmente, não se conhece da preliminar de intempestividade suscitada pela parte adversa, porquanto não demonstrado, de forma inequívoca, que o recurso tenha sido interposto após o término do prazo legal, devendo prevalecer, diante dos elementos constantes dos autos, o exame de seu mérito.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais à resolução da controvérsia, reconhecendo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a gravidade do quadro clínico apresentado pela autora, diagnosticada com obesidade mórbida associada a relevantes comorbidades, a existência de indicação médica fundamentada para o tratamento multidisciplinar em regime de internação e a impossibilidade de prevalência de restrições administrativas ou contratuais capazes de comprometer a preservação da saúde e da integridade da paciente.

O julgado também consignou que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar constitui referência básica de cobertura, sem afastar a obrigatoriedade de custeio de tratamento não expressamente previsto quando preenchidos os critérios estabelecidos pela legislação de regência, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022.

Além disso, foram expressamente reconhecidas a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstâncias que justificaram a confirmação da tutela de urgência.

A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada quando as premissas ou fundamentos adotados se mostram inconciliáveis com a conclusão alcançada. Não se confunde com a divergência entre a solução conferida pelo órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte.

Do mesmo modo, não há omissão quando a decisão examina, de forma clara e suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que deixe de acolher a tese ou de mencionar individualmente todos os dispositivos legais indicados pelas partes.

O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso em exame.

Verifica-se, portanto, que a operadora pretende obter novo julgamento da matéria, mediante a substituição da interpretação adotada pelo colegiado por aquela que entende juridicamente mais adequada, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Desse modo, não restam configurados os vícios catalogados no artigo 1.022 do CPC, o que impõe a rejeição dos aclaratórios.

 

II - Dos Embargos de Declaração opostos por ALZIRA MARIA FRAGA NAVARRO BRITO

 

A análise dos argumentos recursais apresentados pela autora Alzira Maria Fraga Navarro Brito revela que a sua irresignação visa unicamente à reforma do mérito da controvérsia, sem que haja qualquer vício real de omissão na decisão colegiada proferida por esta Câmara (ID 106225059).

O acórdão embargado decidiu de forma robusta e exaustiva a controvérsia, assentando que a indicação do tratamento multidisciplinar de obesidade decorre de prescrição médica fundamentada e que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS constitui referência de cobertura básica, mas admite a cobertura de procedimentos indispensáveis à saúde e à preservação da vida (ID 105209792).

Dessa forma, a pretensão da embargante de forçar a declaração no sentido de que o tratamento requerido está expressamente classificado ou enquadrado como procedimento obrigatório do Rol da ANS não encontra amparo legal. A matéria de direito foi solucionada a partir da aplicação da legislação de regência e dos precedentes aplicáveis às obrigações das operadoras de planos de saúde, sendo inviável a rediscussão do tema por meio dos aclaratórios, cuja fundamentação vinculada está prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O recurso da autora deve ser, portanto, rejeitado em face da inexistência de qualquer omissão no julgado.

 

As matérias relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo Colegiado, inexistindo obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados se mostram suficientes para embasar a conclusão alcançada. Verifica-se que os embargantes buscam apenas rediscutir questões já decididas ou introduzir matérias não devolvidas ao exame desta Corte, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

A decisão judicial deve ser adequadamente fundamentada, não havendo, contudo, dever de o julgador rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes quando os fundamentos adotados forem suficientes para a solução da controvérsia. O dever constitucional de fundamentação não se confunde com a obrigação de exame exauriente de todas as teses apresentadas, mas apenas daquelas capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgado.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Consideram-se, ainda, para fins de prequestionamento, examinados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados no acórdão, nos termos dos artigos 489, §1º, e 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e por ALZIRA MARIA FRAGA NAVARRO BRITO, vez que não versam sobre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)