PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-64.2026.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMPLICIA MARIA LACERDA
Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL (IDOSA, LAVRADORA E ANALFABETA). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS (ART. 55, § 3º, DO CPC) EM DETRIMENTO DA EXTINÇÃO TERMINATIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por Simplícia Maria Lacerda em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (arts. 330, III, e 485, VI, do CPC), sob o fundamento de fracionamento artificial de demandas e falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), por identificar a existência de outras três ações idênticas ajuizadas pela autora contra o mesmo banco em relação a descontos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". A apelante sustenta que a individualização visou à celeridade e à diversidade de fatos geradores, invocando a sua condição de hipervulnerabilidade (idosa e analfabeta), e pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela reunião dos processos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A controvérsia cinge-se a definir se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas em face do mesmo réu, versando sobre descontos bancários distintos, autoriza a extinção imediata do feito por fracionamento artificial de demandas, ou se a providência processual adequada consiste na reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, em respeito à primazia do mérito e à proteção da consumidora hipervulnerável.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. A sistemática processual civil contemporânea orienta-se pelos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), impondo que a extinção terminativa do processo seja reservada a hipóteses de vícios insanáveis, após a devida integração do contraditório. 

4. Embora o combate à litigância predatória e ao fracionamento artificial de demandas seja legítimo (Recomendação nº 159/2024 do CNJ), tal diretriz não pode ser aplicada de forma automática e surpresa em desfavor de consumidora hipervulnerável (idosa, lavradora e analfabeta), sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça. 

5. A verificação de conexão ou litigiosidade paralela em face do mesmo fornecedor não acarreta a carência de ação por falta de interesse de agir, mas atrai a aplicação do art. 55, § 3º, do CPC, que determina a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes, constituindo medida menos gravosa que a extinção do feito. 

6. A prolação de sentença terminativa sem oportunizar à parte a emenda da inicial ou a justificação da conduta infringe o dever de consulta e a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), configurando evidente error in procedendo.

IV. DISPOSITIVO.

7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, recomendando-se a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto. 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 4º, 6º, 10, 55, § 3º, 321, 330, inciso III, e 485, inciso VI; Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000826-64.2026.8.05.0194, em que figuram como apelante SIMPLICIA MARIA LACERDA e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença apelada, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-64.2026.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMPLICIA MARIA LACERDA
Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SIMPLÍCIA MARIA LACERDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA (ID 110319387), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Na exordial (ID 110319373), a Autora, ora Apelante, qualificada como lavradora, idosa e analfabeta, alegou a existência de descontos indevidos em sua conta corrente mantida perante o BANCO BRADESCO S/A, sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". Sustentou a ausência de contratação voluntária ou consciente do referido produto, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 22.502,48 e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.

O magistrado de primeiro grau, ao proceder à análise do acervo processual da comarca, identificou a existência de outras três ações de idêntica natureza ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu (processos nº 8000829-19.2026.8.05.0194, 8000828-34.2026.8.05.0194 e 8000827-49.2026.8.05.0194). Com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Enunciado nº 53 das Turmas Recursais da Bahia, concluiu pela configuração de "fracionamento artificial de demandas", caracterizando abuso do direito de ação e falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. Por conseguinte, extinguiu o feito sem exame do mérito, suspendendo a exigibilidade das custas em razão da gratuidade judiciária deferida.

Inconformada, a Autora interpôs Apelação (ID 110319389). Em suas razões, sustenta que a estratégia de individualização das ações se justifica pela diversidade de fatos geradores e períodos de desconto, além de visar a celeridade processual, evitando a demora decorrente do litisconsórcio passivo facultativo múltiplo, especialmente quando envolve empresas de fachada. Alega que a sentença representa negação da prestação jurisdicional e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. Aduz que, sendo idosa e analfabeta, é consumidora hipervulnerável e está sendo prejudicada por descontos abusivos. Pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela determinação de reunião dos processos para julgamento conjunto.

O Banco Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 110319395), defendendo a manutenção integral do decisum atacado. Argumenta que a sentença foi proferida com precisão técnica e que o fracionamento é inequívoco, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, tendo a Diretoria de Distribuição do 2º Grau ratificado a regularidade do sorteio (ID 110747600).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-64.2026.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMPLICIA MARIA LACERDA
Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Deixo de exigir o preparo em virtude da gratuidade da justiça concedida na origem e ora mantida.

A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção prematura do processo, sem resolução do mérito, fundada no reconhecimento de fracionamento artificial de demandas e na suposta falta de interesse de agir decorrente de conduta abusiva da parte autora.

De início, cumpre assinalar que a sistemática processual civil contemporânea, inaugurada pelo CPC/2015, orienta-se pelos princípios da cooperação (art. 6º) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º). Tais vetores impõem ao julgador a obrigação de privilegiar, sempre que possível, a solução definitiva do conflito de interesses, reservando-se a extinção terminativa apenas para as hipóteses em que o vício seja insanável ou a desídia da parte seja manifesta após devida intimação.

No caso em tela, o juízo de origem extinguiu a ação sob o fundamento de que a pulverização de pedidos decorrentes da mesma relação jurídica bancária configura abuso do direito de ação. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a Apelante é pessoa idosa (nascida em 1946, contando com 80 anos à data da propositura), lavradora e analfabeta (conforme ID 110319375), o que a enquadra na condição de consumidora hipervulnerável.

Embora o combate à litigância predatória seja meta legítima e necessária do Poder Judiciário, conforme orienta a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, tal diretriz não deve servir de óbice intransponível ao acesso à jurisdição, nem pode ser aplicada de forma automática sem a observância do devido processo legal e do contraditório.

O interesse de agir, em sua vertente adequação, exige que o autor utilize a via processual apta a satisfazer sua pretensão. O magistrado a quo vislumbrou inadequação no ajuizamento de múltiplas ações. Contudo, ao constatar a existência de demandas conexas, o Código de Processo Civil oferece remédio específico e menos gravoso que a extinção: a reunião de processos.

Prescreve o art. 55, § 3º, do CPC que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Portanto, se o juízo identificou que os pedidos poderiam estar coligados em uma única ação por versarem sobre a mesma relação contratual, deveria ter determinado a reunião dos feitos ou, alternativamente, intimado a parte autora para emendar a inicial, unificando as pretensões, em observância ao art. 321 do CPC.

A extinção imediata, sem oportunizar a correção do defeito ou a reunião dos feitos, configura evidente cerceamento de defesa e violação ao dever de consulta insculpido no art. 10 do CPC, o qual veda a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não se deu às partes oportunidade de se manifestar (vedação à decisão surpresa).

Ademais, a fundamentação do recurso de apelação traz argumento relevante quanto à estratégia processual adotada (art. 231, § 1º, CPC), visando evitar a suspensão do prazo contestatório pela demora na citação de outros réus. Ainda que se discuta a eficácia técnica dessa estratégia, ela não se transmuta, de plano e sem prova de má-fé dolosa, em abuso de direito apto a aniquilar a pretensão material da parte.

Ressalte-se que os extratos bancários acostados (ID 110319377 e seguintes) demonstram uma série de descontos contínuos e variados, o que confere verossimilhança à alegação fática e justifica a necessidade de uma análise meritória exauriente para verificar a legitimidade de cada lançamento.

A aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas revela que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização do direito material. Extinguir o feito de uma consumidora idosa e analfabeta, que alega ser vítima de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, com base em formalismo processual superável pela reunião de processos, revela-se medida desproporcional e em descompasso com a função social do processo.

Portanto, resta configurado o error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para que o processo retome seu curso, facultando-se ao magistrado de piso a reunião deste feito aos demais processos conexos apontados, para que sejam julgados de forma una, garantindo-se a segurança jurídica e a economia processual sem o sacrifício do direito de ação.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, recomendando-se a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora