PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 916 DO STF. CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS. EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E FGTS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO, proposta por RENATO SILVA DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de trabalho firmado sem concurso público e (ii) estabelecer quais verbas são devidas em caso de nulidade do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre o autor e o Município é nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público e por não preencher os requisitos do art. 37, IX, da CF/88. 4. A nulidade do contrato não impede o reconhecimento do direito ao levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado, conforme fixado pelo STF no Tema 916 (RE 765.320). 5. É indevido o pagamento de férias e décimo terceiro salário nos casos em que a contratação temporária é nula desde a origem, não se aplicando o Tema 551 do STF, o qual trata apenas de contratos válidos desvirtuados posteriormente. 6. Diante dos pedidos formulados pelo autor/recorrido em sua inicial e com o resultado deste julgamento, o caso é hipótese de sucumbência mínima. Dessa forma, apelado responde, por inteiro, pelos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, para reformar parcialmente a sentença a quo apenas para excluir a condenação o pagamento das férias integrais e/ou proporcionais e décimo terceiro salário integral e/ou proporcional, bem como, diante da sucumbência mínima do apelante, afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbências, restando tão somente a parte autora/apelada ao pagamento da verba honorária, no percentual arbitrado, mantendo a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária realizada sem concurso público e sem os requisitos do art. 37, IX, da CF/88 é nula de pleno direito. 2. Em contratos temporários nulos, é devido apenas o levantamento do FGTS relativo ao período efetivamente trabalhado, sendo indevidas demais verbas como férias e décimo terceiro salário, conforme precedente TEMA 916 DO STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 373, I, 487, I; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916, Plenário, j. 30.06.2016; STF, ADI 3.395/DF-MC; STF, Rcl 7857 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 06.02.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000530-83.2022.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada RENATO SILVA DE OLIVEIRA. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-83.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: RENATO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s):RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO, proposta por RENATO SILVA DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente os pedidos. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 86657617, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados pela requerente, para: a) pagamentos referentes as férias proporcionais, com o adicional de 1/3, dos períodos 25/05/2017 até 30/06/2017 e 01/01/2018 até 31/10/2018, com base no salário mínimo. Ao valor nominal devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E[5], a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida. Esta forma de atualização vale até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC. O valor exato, por depender de simples cálculo aritmético, caberá às partes indicarem no cumprimento de sentença; b) pagamentos referentes 13º salário proporcional, dos períodos 25/05/2017 até 30/06/2017 e 01/01/2018 até 31/10/2018, com base no salário mínimo. Ao valor nominal devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E[5], a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida. Esta forma de atualização vale até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC. O valor exato, por depender de simples cálculo aritmético, caberá às partes indicarem no cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a realizar o depósito dos valores respectivos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referente aos períodos de 25/05/2017 até 30/06/2017 e 01/01/2018 até 31/10/2018, com base no salário mínimo. Em qualquer caso das verbas acima, caso não haja comprovação do valor recebido pela parte autora, o cálculo será feito com base no salário mínimo vigente à época. Havendo sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao rateio das despesas processuais. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e a parte ré é isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Condena-se a parte autora em honorários advocatícios referentes à 10% da diferença do que pediu e do que efetivamente lhe foi garantido, havendo suspensão da exigibilidade do crédito pela gratuidade de justiça. Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme será apurado no cumprimento de sentença. Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3o, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassará cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau. Na eventualidade de, no cumprimento de sentença, se chegar a um valor superior ao referido patamar, remetam-se os autos ao segundo grau.(...)” Irresignado, o Município apela (ID 86657626), arguindo em síntese que “o Apelante age de acordo com as provas constantes nos autos processuais, pois há informações claras de que o Apelado laborou em 02 (dois) períodos distintos, sendo o primeiro de 20 de abril de 2006 a 16 de outubro de 2017 e de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2018.” Assevera que “a r. Decisão de Mérito (Id nº 499744806) entendeu que é cabível ao Apelado direitos além do saldo de salário e depósito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, indo de encontro ao Tema nº 551, do Supremo Tribunal Federal – STF:” Sustenta que “Não menos importante, é o Tema nº 916, também do Pretório Excelso, que destaca que, no caso de contratos temporários firmados em desacordo com o inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, ou seja, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, somente rendem direito ao saldo de salário e levantamento de depósitos efetuados no FGTS:” Dessa maneira, requer que “requer que este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheça o presente Recurso de Apelação, para que seja reformada a r. Sentença (Id nº 499744806), em respeito aos fatos acima demonstrados, para retirar da condenação as férias 13º salário proporcionais, em respeito aos julgados do STF, mantendo se, tão somente, o pagamento dos depósitos fundiários. Por fim, que seja aplicado o parágrafo único, do artigo 86, do CPC, devendo o Apelado responder, por inteiro, as despesas atinentes aos honorários advocatícios de sucumbência.” Contrarrazões apresentadas em ID 86657631, requerendo que “(...)equerese a esta Colenda Câmara Cível, por seus preclaros membros, hajam por bem em manter o r. decisum recorrido e, de conseqüência, não conhecer do apelo para negar-lhe provimento por ser medida de direito e JUSTIÇA !!!”” Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-83.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: RENATO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). Insurge-se o Apelante com a sentença de origem que julgando parcialmente procedente o pedido formulado pelo Apelado condenou o Município a pagar à parte autora as verbas referentes à férias proporcionais e décimo terceiro salário, bem como depósito do fundo de garantia do tempo de serviço alusivas ao período de 25/05/2017 até 30/06/2017 e 01/01/2018 até 31/10/2018, com base no salário mínimo. Aduz o apelante que a decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado no Tema nº 551 e Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal – STF, que destaca que, no caso de contratos temporários firmados em desacordo com o inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, ou seja, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, somente rendem direito ao saldo de salário e levantamento de depósitos efetuados no FGTS. Por sua vez, o apelado arguiu que a Sentença a quo, se baseou em todo o arcabouço probatório juntado aos autos, está totalmente dentro da nossa legislação processual. O presente Recurso é tão somente um meio para tentar induzir esta Colenda Turma ao erro. Assiste razão ao município. Na hipótese, depreende-se dos autos que o apelado foi contratado pelo município, sem prestar concurso público, em 02 (dois) períodos, que são os seguintes:20/04/2006 até 30/06/2017 e 01/01/2018 até 31/10/2018, contrato prescrito até 24/05/2017. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando o tema sobre a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” No caso dos autos, constata-se o recorrido foi contratado sem concurso público e sem preencher os requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o que de fato torna nulo o contrato por inobservância dos requisitos legais. Cabe destacar que o município apelante não logrou êxito em comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, bem como o pagamento do FGTS durante o período questionado. Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal, na análise ao Tema 916, MIN. TEORI ZAVASCKI, Leading Case: RE 765320, sobre efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, fixou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Conforme entendimento acima, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, apenas a percepção de salários e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, o que afasta a possibilidade de percepção de outras verbas. Nesta linha, confira-se julgados deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVESSE PEDIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e sem legislação local a regulamentar a matéria viola o art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. 2. O STF dá tratamentos distintos às hipóteses em que a contratação surge validamente, sofrendo posterior desvirtuamento, ou quando a nulidade atinge a essência da contratação. Temas 551 e 916. 3. A sentença incorreu em equívoco ao condenar o apelante ao pagamento de férias e décimo terceiro salário. As parcelas remuneratórias pretendidas só são cabíveis quando há previsão legal para o seu pagamento ou quando a contratação do servidor é válida na origem e sofre desvirtuamento posterior pelas sucessivas renovações. 4. São indevidas as férias e 13º salários quando o contrato temporário ser declarado nulo, hipótese em que apenas se reconhece saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. No presente caso, não houve postulação destas verbas. (tema 916/STF) 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.( Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022, Apelante MUNICIPIO DE TAPEROÁ e Apelado MATHEUS GUIMARAES PAIXAO, Relator: Des. Geder Luiz Rocha Gomes, disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 03/10/2022) Por fim, cabe fazer um distinguishing no caso tratado nestes autos para afastar a aplicação do tema 551, pois este aplica-se apenas ao contrato temporário válido, que, em sua origem, atendeu aos requisitos legais e com expressa previsão legal e/ou contratual prevendo o recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é o caso dos autos em que o contrato em sua origem é nulo. Por conseguinte, partindo-se da premissa que o contrato firmado entre os litigantes é nulo, impõe-se a reforma da sentença para, afastando a aplicação da tese firmada no Tema 551 do STF, conforme fundamento acima, reconhecer a aplicação do entendimento consolidado acerca da nulidade do contrato temporário e os efeitos definidos no Tema 916/STF e reformar parcialmente a sentença para excluir a condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário. Por fim, também pleiteia o apelante a readequação do ônus sucumbencial, sustentando que sua derrota foi mínima. A sucumbência mínima ocorre quando um litigante é vencido em parte mínima do pedido, respondendo o outro, por inteiro, pelos honorários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Diante dos pedidos formulados pelo autor/recorrido em sua inicial e com o resultado deste julgamento, o caso é de fato hipótese de sucumbência mínima. Dessa forma, apelado responde, por inteiro, pelos honorários. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença a quo apenas para excluir a condenação o pagamento das férias integrais e/ou proporcionais e décimo terceiro salário integral e/ou proporcional, bem como, diante da sucumbência mínima do apelante, afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbências, restando tão somente a parte autora/apelada ao pagamento da verba honorária, no percentual arbitrado, mantendo a sentença em seus demais termos. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-83.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: RENATO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
VOTO