PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes efetuada por instituição financeira, sob alegação de inexistência de relação contratual válida. A sentença reconheceu a existência de contratação e de outras inscrições negativas anteriores, afastando o pleito indenizatório e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da existência de relação contratual que justifique a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais em razão da negativação, à luz da Súmula 385 do STJ. A apresentação de proposta de adesão assinada, documentos pessoais, biometria facial e faturas em nome da autora comprova a existência da contratação e do vínculo jurídico com a instituição financeira. A inscrição em cadastros de proteção ao crédito, fundada em débito legítimo e inadimplido, constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito. A existência de outras negativações anteriores, não impugnadas judicial ou administrativamente, atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, o que afasta o reconhecimento de dano moral in re ipsa. A ausência de prova de ilegitimidade das inscrições pretéritas impossibilita o acolhimento do pedido de indenização. Conforme o art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte vencedora, passando de 10% para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade. Recurso não provido. Tese de julgamento: A apresentação de proposta de adesão assinada, documentos pessoais, biometria facial e faturas em nome do consumidor comprova o vínculo contratual. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito legítimo não configura dano moral indenizável. A existência de outras inscrições anteriores não impugnadas atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando a presunção de dano moral. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8168914-67.2023.8.05.0001, originária da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que é apelante DAIANA MAGALHÃES NUNES e apelada DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168914-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANA MAGALHAES NUNES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por DAIANA MAGALHÃES NUNES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID. 87151602), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A., julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID. 87151605), a apelante sustenta, em síntese: a)a inconsistência dos documentos considerados na sentença, alegando ausência de prova da contratação ou da cientificação quanto à cessão de crédito; b)que as telas sistêmicas apresentadas pelo réu não constituem prova idônea, por serem unilaterais; c)a inexistência de vínculo contratual com a apelada, razão pela qual a negativação seria indevida; d) a configuração de dano moral in re ipsa, requerendo a reforma da sentença, com declaração de inexistência do débito, exclusão do nome dos cadastros restritivos e condenação em indenização por danos morais. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 87151608), nas quais a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando: a) a regularidade da contratação, firmada em 15/07/2021, com fornecimento de documentos pessoais e biometria facial; b) a emissão de faturas não adimplidas pela apelante, justificando a inscrição em cadastros de inadimplentes; c) a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização, tratando-se de exercício regular de direito; d) subsidiariamente, caso reconhecida a indenização, que seja fixada em valor proporcional e razoável. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168914-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANA MAGALHAES NUNES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a existência de inscrições pretéritas, em órgãos de proteção ao crédito. A sentença não merece ser reformada. O cerne da controvérsia reside na ausência de condenação em danos morais e quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. A demanda originária envolve pretensão de condenação por danos morais por alegação de inexistência de débito da apelante, perante à instituição financeira apelada, tendo a demandada feito apontamento do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito, referente a dívida no valor de R$ 211,91 (ID 87151577), Na sentença recorrida, o MM Juízo verificou que a empresa apelada se desincumbiu do onus probandi (art. 373, inciso II, do CPC) por trazer aos autos documentos relativos à existência de vínculo contratual entre as partes. Todavia, verifica-se que foram juntados aos autos proposta de adesão assinada, cópia de documento pessoal e biometria facial (ID. 87151603 – sentença), além de faturas em nome da autora. Além dessa constatação, foi refutado o pedido de indenização por danos morais, aplicando-se o enunciado da Súmula 385 do STJ, face a existência de outras negativações pretéritas. Logo, tais elementos são aptos a demonstrar a contratação e a relação jurídica entre as partes, não sendo possível acolher a alegação de inexistência de débito. A negativação perante aos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, desde que amparada por débito existente e inadimplido. No caso dos autos, a prova documental confirma a adesão e utilização do cartão de crédito, bem como a inadimplência da apelante. Assim, ausente ato ilícito, não há falar em indenização por danos morais. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, o que não se verifica quando o débito é legítimo. No caso em análise, foi refutado o pedido de indenização por danos morais, aplicando-se o enunciado da Súmula 385 do STJ, por efeito da existência de outras negativações pretéritas. Da análise dos autos, constata-se a existência de inscrições negativas pretéritas em desfavor da apelante, lançada por credores diversos (ID 87151590)), em datas muito anteriores a questionada na lide, sendo as mais antigas datadas de 06/07/2021 e 06/08/2021, nos valores de R$ 211,95 e R$ 14/08/2021, respectivamente, sem contudo, haver a comprovação de que as negativações anteriores estariam sendo discutidas administrativamente e judicialmente, não se eximindo de trazer a prova que poderia afastar a incidência da súmula utilizada. Assim, trata-se de hipótese de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cuja dicção faz-se constar, litteris: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (grifei) Conclui-se, portanto, que a inscrição perpetrada pelo apelado, não configura a existência de dano moral indenizável. A orientação pretoriana é conclusiva: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NEGATIVAÇÕES ANTERIORES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL - DESCABIMENTO. - Existindo anotações preexistentes nos cadastros restritivos de crédito, as quais se encontravam ativas no momento da propositura da ação, é ônus do autor comprovar a ilegitimidade dessas dívidas anteriores, seja por meio de provas diretas ou pela instrução dos autos com documentos de eventual ação judicial em que contesta o débito preexistente - Inexistindo prova de que as anotações anteriores foram declaradas ilegítimas ou encontram-se sendo questionadas judicialmente, afasta-se a presunção quanto à ocorrência do dano moral - Incide a Súmula 385, do STJ - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10000210072484001 MG, Relatora: Desª. Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/05/2021, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A AUTORA POSSUI NEGATIVAÇÕES ANTERIORES NÃO QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0530227-39.2016.8.05.0001, Relator: Des. João Augusto Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2017) Registro, por oportuno, que a referida Súmula tem respaldo no entendimento de que, em tese, o mal pagador não pode se sentir ofendido em sua moral em razão de mais uma negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa o montante fixado a título de honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada, clamando por confirmação. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168914-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANA MAGALHAES NUNES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO
VOTO