PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS TELEFÔNICAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVELIA NOS AUTOS DE ORIGEM. PROVAS PRODUZIDAS PELA AUTORA QUE NÃO FORAM OPORTUNAMENTE IMPUGNADAS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ACERTADAMENTE IMPOSTA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação movida por Maria da Silva, condenando o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além da obrigação de se abster de realizar ligações e envios de mensagens indevidas à autora. II. Questão em discussão: A controvérsia centra-se na validade da condenação por danos morais e obrigação de não fazer, diante da alegação da parte ré de que não houve comprovação do nexo causal, e da relativização dos efeitos da revelia. III. Razões de decidir: O apelante permaneceu revel no processo originário, sendo vedado inovar em grau recursal. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis os princípios do CDC, em especial a inversão do ônus da prova. As provas produzidas pela autora demonstram excesso nas ligações e mensagens dirigidas ao seu número pessoal, suficientes para caracterizar o abuso e ensejar reparação por dano moral. A ausência de impugnação oportuna pela ré consolida a verossimilhança das alegações autorais. O valor fixado a título de indenização revela-se proporcional e adequado à natureza da violação. Quanto aos juros de mora, embora a sentença tenha fixado a data da citação como termo inicial, o equívoco beneficia o recorrente, não sendo possível a reforma in pejus. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de ligações e mensagens indevidas por instituição financeira ao consumidor configura prática abusiva e enseja a condenação por danos morais. A revelia e a ausência de impugnação específica às provas autorais consolidam a verossimilhança das alegações nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8087081-61.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrentes/Recorridos ITAU UNIBANCO S.A. e MARIA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087081-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA DA SILVA
Advogado(s):MATEUS DA SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face de SENTENÇA (ID. 64547272) proferida no Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais e à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de ligações indevidas à parte autora, proferida nos seguintes termos: “(...) De acordo com regra procedimental civil quanto a repartição do ônus probatório, compete a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e em contrapartida cabe à parte ré em comprovar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. No caso em tela, resta incontroversa a existência do excesso de ligações telefônicas e mensagens enviadas por prepostos da parte ré à parte autora, conforme alegado na exordial. A despeito da ausência de contestação por parte do réu, cumpre ao julgador analisar a pretensão autoral em conformidade com as provas carreadas aos autos. A prova documental apresentada pelo autor, consistente em registros das chamadas telefônicas efetuadas pelos prepostos da empresa ré, quase diariamente, assim como "prints" de tela do celular, indicando as mensagens enviadas pelo banco réu com , o que vem a corroborar com as suas alegações e demonstra que o réu extrapolou os limites da razoabilidade. Diante disso, reconheço a ocorrência de danos morais, os quais se configuram pela prática reiterada e excessiva de atos que afetaram a integridade psíquica e moral do autor (...) Assim sendo, pelo quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o acionado ao pagamento em favor da acionante do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, valor este atualizado, com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão. Condeno ainda a parte acionada a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, para que se abstenha em continuar a realizar ligações e/ou outros meios direcionadas indevidamente ao telefone da acionante (071)98732-3324, por via de consequência cancelando-se em seus sistemas de Telemarketing. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais sucumbenciais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I.R..” Em suas razões recursais (ID. 64547272), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados por Maria da Silva. Inicialmente, sustenta o recorrente que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao aplicar os efeitos da revelia para presumir como verdadeiras as alegações da parte autora. Argumenta que, ainda que configurada a revelia, tal presunção é relativa e não exime a parte autora da apresentação de provas, conforme estabelecem os artigos 370, 371 e 373, I, do CPC. Invoca jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 537630/SP) para reforçar o caráter relativo da revelia e pleiteia o reconhecimento de cerceamento de defesa diante da ausência de oportunidade para produção de provas. No mérito, o apelante sustenta ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, salientando que as provas anexadas à inicial são frágeis e não demonstram de forma inequívoca que as ligações telefônicas originaram-se de seus sistemas ou de seus prepostos. Alega, ainda, que os "prints" juntados aos autos não comprovam a titularidade da linha telefônica, tampouco que os contatos partiram da instituição bancária, afastando, assim, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Aduz, outrossim, que inexiste nos autos qualquer prova de efetivo dano moral, sendo os alegados meros aborrecimentos, não ensejadores de reparação nos termos do art. 927 do Código Civil. Sustenta que a condenação, nos moldes fixados, implica enriquecimento sem causa da parte autora e banalização do instituto da responsabilidade civil. Subsidiariamente, pleiteia, em atenção ao princípio da eventualidade, que seja revista a data inicial da incidência dos juros de mora. Alega que a sentença contrariou a Súmula 362 do STJ, que fixa como marco inicial dos juros a data do arbitramento judicial, e cita jurisprudência do STJ (REsp 903.258/RS) no sentido de que o valor da indenização só se torna exigível após sua fixação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora. Preparo recursal ao id.64547273. A parte autora apelada apresentou contrarrazões ao id.64547276 refutando os argumentos do apelo da requerida. Retornaram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087081-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA DA SILVA
Advogado(s): MATEUS DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a caracterização da responsabilidade civil da apelante por excesso de ligações de cobrança e oferecimento de serviços a parte autora e os consequentes danos morais suportados pela apelada. Importante mencionar de pronto, que a recorrente nos autos originários foi ré revel (id.398671550), motivo pelo qual descabe analisar argumentos novos que não foram levados ao conhecimento do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A despeito disso, percebe-se que os argumentos do apelante, de todo modo, não poderiam prosperar. A relação posta para acertamento é nitidamente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações pela parte autora está bem posta nos autos. O caso, como bem pontuou o juízo a quo, é de inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A partir desse ponto, percebe-se que a prova que competia à parte consumidora foi produzida e é suficiente para sustentar suas alegações. Isso porque os documentos (id.208560510 e seguintes) indicam que as mensagens de textos e ligações foram dirigidas ao celular da autora e serviram à apelante para efetivar cobrança e oferecimento de serviços. A apelante, não compareceu aos autos para impugnar a prova produzida no momento oportuno, pelo que não há qualquer elemento nos autos que infirme os documentos adunados pela parte autora. Cumpria à ré demonstrar que agiu dentro dos limites dos poderes a ela conferidos ao ligar e enviar mensagens à autora, ônus que não se desincumbiu a contento, sendo evidente o exagero e a situação vexatória provocados pela empresa ré. De rigor, portanto, a condenação da parte requerida na obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar ligações para o número de telefone descrito nos autos, de titularidade da parte autora, como acertadamente fez o juízo primevo. Destaca-se que o excesso da empresa ré com o serviço de telemarketing é evidente, e capaz de ofender a direito da personalidade da parte requerente, qual seja, o sossego e a intimidade. Como se vê, a lesão objetiva a um direito fundamental, por si só, já rende ensejo aos danos morais. A indenização deve servir para compensar a vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, de tal sorte que condutas semelhantes não tornem a repetir-se. Pelos motivos aqui catalogados, entende-se ser razoável e proporcional o valor fixado de R$4.000,00 (quatro mil reais). No que tange ao termo inicial dos juros de mora, percebe-se que sequer assiste interesse recursal ao apelante. Consabido que tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ter seu termo inicial a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, confira-se: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Nada obstante, o juízo primevo equivocou-se, determinando a incidência dos juros a partir da citação, situação que por ser mais favorável ao recorrente, impede a reforma com base no princípio da não reformatio in pejus. Portanto, não merece qualquer reparo a sentença impugnada. Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais, majorando-se apenas o montante dos honorários sucumbenciais a monta de 20% sobre o valor da condenação. Ex positis, vota-se no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087081-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA DA SILVA
Advogado(s): MATEUS DA SILVA SANTOS
VOTO