PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-60.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RECH AGRICOLA LTDA
Advogado(s):CELSO ALMEIDA DA SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Tributário. Apelação cível. ICMS. Auto de infração. Recolhimento posterior do tributo. Princípio da não-cumulatividade. Cobrança em duplicidade. Impossibilidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e anulou o Auto de Infração nº 278987.0009/17-3, lavrado com fundamento em suposta ausência de recolhimento antecipado de ICMS. A autora alegou ter recolhido o tributo em momento posterior, por ocasião da saída das mercadorias, apresentando documentação comprobatória do pagamento realizado;

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício diante do recolhimento do ICMS realizado em momento distinto do previsto pela legislação estadual; (ii) estabelecer se é válida a exigência fiscal de ICMS já recolhido, ainda que de forma extemporânea, à luz dos princípios constitucionais tributários;

III. Razões de decidir

3. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte realizar o recolhimento espontâneo, nos termos do art. 150, §1º, do CTN ;

4. O lançamento de ofício, previsto no art. 149 do CTN, é medida excepcional, cabível quando não há recolhimento espontâneo ou quando este se dá de forma incompleta ou inexata;

5. A parte autora comprovou, por meio de planilhas e livros fiscais (IDs 83140173 e 83140174), o recolhimento integral do ICMS no momento da saída das mercadorias, ainda que não tenha seguido a sistemática de antecipação prevista pela legislação estadual;

6. Exigir novo recolhimento do imposto, já devidamente pago, configura cobrança em duplicidade, violando os princípios da não-cumulatividade (CF, art. 155, §2º, I), da legalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa;

7. O regime de substituição ou antecipação tributária visa à simplificação, não podendo ser utilizado como fundamento para penalizar o contribuinte que, ainda que tardiamente, efetua o pagamento integral do tributo;

8. A lavratura do Auto de Infração nº 278987.0009/17-3, desconsiderando os recolhimentos efetivados, revela ilegalidade e irrazoabilidade do lançamento tributário;

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000434-60.2020.8.05.0154, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado RECH AGRICOLA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso-UNÂNIME

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-60.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RECH AGRICOLA LTDA
Advogado(s): CELSO ALMEIDA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença anexa ao ID 83140202, proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luiz Eduardo Magalhães/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000434-60.2020.8.05.0154, movida por RECH AGRICOLA LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais e anulou o Auto de Infração nº 278987.0009/17-3.

 

Em suas razões (ID 83140204), aduz o apelante que “no que se refere ao regime de substituição tributária, a lei estadual estabeleceu, expressamente, os critérios para definição da base de cálculo do ICMS, em estrita harmonia com as normas gerais fixadas pela Lei Complementar 87/96, que, da mesma forma, encontra-se perfeitamente subordinada à Constituição Federal, especialmente ao artigo 150, § 7º[3]”.

 

Pontua que “não pode o contribuinte, ao seu bel prazer, deixar de efetuar o recolhimento do imposto devido, no momento disposto em lei, inviabilizando o instituto da antecipação por substituição contido na Lei Maior, bem como modificar a base de cálculo ou forma do cálculo do tributo, ambas também previstas em lei.”.

 

Conclui que “a mera apresentação do Livro de Apuração do ICMS e juntada de planilhas indicativas não faz prova alguma do recolhimento dos tributos, mas sim, e apenas, que o mesmo escriturou a sua movimentação fiscal, não tendo o condão de comprovar pagamentos.”

 

Salienta que “após o ajuizamento desta ação, o recorrido parcelou o crédito tributário, objeto desta discussão, o que representa o reconhecimento da legitimidade da exação tributária.”

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões do recorrido anexas ao ID 83140208.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 30 de junho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-60.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RECH AGRICOLA LTDA
Advogado(s): CELSO ALMEIDA DA SILVA

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luiz Eduardo Magalhães/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000434-60.2020.8.05.0154, julgou procedentes os pedidos autorais e anulou o Auto de Infração nº 278987.0009/17-3.

 

Na origem, trata-se de ação anulatória visando a anulação do Auto de Infração nº 278987.0009/17-3, oriundo do crédito tributário de ICMS supostamente devido por antecipação, cuja parte autora alega ter efetivado o recolhimento, ainda que não tenha sido por antecipação tributária.

 

Nos termos do art. 150, §1º, do Código Tributário Nacional, o ICMS é um tributo sujeito a lançamento por homologação, devendo o contribuinte realizar a apuração e o recolhimento do imposto devido, sem necessidade de prévia verificação pela autoridade fiscal.

 

Já o lançamento de ofício, como mecanismo excepcional, está previsto no art. 149 do CTN, sendo cabível, dentre outras hipóteses, quando “a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária” (inciso II).


Tal previsão legitima a atuação direta da Fazenda Pública para constituição do crédito tributário nesses casos.


Desta forma, na hipótese da empresa deixar de recolher o ICMS antecipado por ocasião da entrada das mercadorias, conforme imposição da legislação estadual, haverá omissão no cumprimento de obrigação tributária principal, justificando a constituição do crédito mediante lançamento de ofício por parte do Fisco, nos termos do art. 149, II, do CTN.


Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade do lançamento de ofício em hipóteses de falta de recolhimento espontâneo em operações sujeitas à substituição tributária ou antecipação tributária do ICMS.


Ocorre que a parte autora sustenta ter efetuado o recolhimento integral do ICMS, ainda que não na forma da antecipação exigida pela legislação estadual, mas sim por ocasião da saída das mercadorias, comprovando suas alegações com planilhas e livros fiscais que evidenciam os valores recolhidos a título de ICMS (IDs 83140173 e 83140174).


Da análise dos referidos documentos, especialmente das planilhas supracitadas, constata-se que os montantes recolhidos por ocasião da saída das mercadorias correspondem, em termos quantitativos, àqueles que seriam devidos a título de ICMS antecipado na entrada.


Nesse contexto, embora o recolhimento tenha ocorrido em momento posterior ao exigido pela norma tributária — ou seja, na saída e não na entrada das mercadorias — não há como se admitir a exigência de novo pagamento do tributo, sob pena de se configurar cobrança em duplicidade.


Ressalte-se que tal conduta afrontaria o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, §2º, I, da Constituição Federal, bem assim a vedação ao enriquecimento sem causa, além de afrontar a proibição ao confisco consagrada no art. 150, IV, da Carta Magna.


Admitir a exigência do ICMS já recolhido, ainda que extemporaneamente, implica impor ao contribuinte um ônus tributário superior ao efetivamente devido, conduta incompatível com a sistemática do imposto e com os princípios constitucionais que regem a relação tributária.


O próprio apelante reconheceu que o lançamento de ofício, quando admissível, deve operar de forma supletiva, ou seja, apenas para suprir a ausência de recolhimento espontâneo do tributo pelo contribuinte.


Não obstante, no caso concreto, a autoridade fiscal, ao lavrar o Auto de Infração nº 278987.0009/17-3, ignorou completamente os recolhimentos efetivamente realizados pela autora, ainda que em momento posterior ao previsto na legislação estadual.


Tal postura revela manifesta ilegalidade e irrazoabilidade do lançamento, na medida em que exige tributo que já havia sido adimplido, violando os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da não-cumulatividade (art. 155, §2º, I, da Constituição Federal) e da proporcionalidade na tributação.


Outrossim, o regime de substituição tributária, conquanto destinado à simplificação da arrecadação e fiscalização do ICMS, não pode ser utilizado como escudo para legitimar a cobrança em duplicidade ou para desconsiderar pagamentos já efetuados pelo contribuinte.


A simplificação procedimental não autoriza a imposição de ônus desproporcionais e ilegítimos ao sujeito passivo da obrigação tributária.


Assim, diante da constatação de que os valores exigidos no auto de infração já haviam sido recolhidos, ainda que de forma extemporânea, impõe-se reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 278987.0009/17-3, por exigir tributo já pago, afrontando os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da justiça fiscal.


Nesse sentido:


EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – VEÍCULO USADO ARREMATADO EM LEILÃO – INCIDÊNCIA DE ICMS - IMPOSTO RECOLHIDO ANTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – ARTIGO 155, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A não-cumulatividade do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – é comando constitucional (artigo 155, parágrafo 2º, inciso I), justamente para impedir que o ônus do imposto se acumule em cada operação. 2 . A exigência do recolhimento de ICMS de veículo usado arrematado em leilão para uso próprio, não sujeito a ato de mercancia e sobre o qual já havia incidido o imposto anteriormente, resultaria na inobservância da regra da não-cumulatividade e, consequentemente, na bitributação. 3. Recurso não provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1019013-82 .2023.8.11.0000, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 03/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024)


Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida está em consonância com a legislação e melhor jurisprudência dos Tribunais Pátrios, não merecendo qualquer reforma.

 

Em observância ao art. 85, §11, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa a serem suportados pelo apelante.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA