PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO INDEFERIDA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve decisão que dera parcial provimento à apelação interposta em face de sentença de procedência parcial. A sentença condenara a ré à devolução integral dos valores pagos pela autora. A apelação fora provida parcialmente apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. Nos embargos ora analisados, a embargante alega omissão quanto à fundamentação da iliquidez do crédito e à ausência de análise da abrangência da recuperação judicial ao caso, requerendo o acolhimento para suprimento das supostas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação da iliquidez do crédito discutido; e (ii) estabelecer se a recuperação judicial da embargante impõe a suspensão da ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado explicita que a sentença recorrida foi proferida na fase de conhecimento, inexistindo execução para aplicação da suspensão prevista no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Ressalta-se que a fase de execução sequer foi iniciada, o que impede a caracterização da demanda como executória ou suscetível à suspensão por força da recuperação judicial. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que ações de conhecimento não se sujeitam à suspensão prevista no caput do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Inexiste no presente momento título executivo judicial e, por conseguinte, liquidez da quantia que dê ensejo à suspensão da ação. O julgado impugnado enfrentou expressamente os argumentos da parte, ainda que de forma sintética, inexistindo omissão, não se prestando os embargos à rediscussão da matéria. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510702-28.2016.8.05.0080, em que figuram como embargante QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE e como embargada VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510702-28.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO
APELADO: VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA
Advogado(s):CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
IV. DISPOSITIVO
STJ, AgInt no AREsp 2.406.271/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023;
TJ-SP, AI 2076499-54.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 06.05.2024;
TJ-GO, AI 5813232-73.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 05.02.2024;
TJ-MG, AI 1.0000.20.064646-1/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 09.03.2021;
TJ-AL, AC 0722630-82.2017.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 19.02.2025;
TJ-MG, AC 1.0000.22.004529-8/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 20.04.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE em face do acórdão de ID 81360621, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo embargante, mantendo o acórdão de ID 77167220, que havia dado parcial provimento ao recurso de apelação de nº 0510702-28.2016.8.05.0080, interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por VÂNIA SILVEIRA PAES, condenando a ré a devolver integralmente o valor pago pela autora, bem como ao pagamento das custas e honorários. A apelação foi provida parcialmente apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. Em suas novas razões de embargos ao ID 82146065, a embargante narra que havia apontado omissão, no acórdão que julgou a apelação, quanto à liquidez da quantia requerida, em que havia alegado depender de mero cálculo aritmético, de modo que o processo deveria ser suspenso por se encontrar a empresa recorrente em recuperação judicial, o que, no entanto, foi afastado no julgado por considerar a quantia ilíquida. Afirma que no acórdão que rejeitou os embargos de declaração não houve justificativa do porquê considerou a quantia ilíquida, apenas aplicando o §1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Alega que acostou as comprovações da existência de recuperação judicial e de sua abrangência ao crédito dos autores, se tratando de um crédito concursal. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 83116004. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral (art. 937 do CPC). Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510702-28.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO
APELADO: VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, omissão ou contradição, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. No caso dos autos, conforme já relatado, a embargante sustenta a existência de suposta omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve justificativa do porquê considerou a quantia ilíquida, apenas aplicando o §1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Pois bem. Assim consta no acórdão (ID 81360621): “No que se refere à suposta omissão acerca da liquidez do título para incidência do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, requerendo a suspensão do feito por se encontrar a empresa em recuperação judicial, também não merece prosperar. Vejamos trecho do acórdão: 'O recorrente aponta também nulidade da sentença por negativa de suspensão do processo por força de ação de recuperação judicial. Ocorre que a suspensão não se aplica à presente hipótese, pois a quantia demandada na ação não era líquida. Conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ações que demandam quantias ilíquidas não são abrangidas pela suspensão. Vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Portanto, quando da decretação de recuperação judicial em decisão juntada pelo réu (ID 70976423), a execução da sentença sequer havia sido iniciada, não havendo que se falar em suspensão. Não bastasse, o apelante não demonstrou se o pedido deferido na ação se trata de crédito concursal, ônus que lhe cabia, de modo que por qualquer ângulo que se analise, seu pedido de nulidade da sentença não se sustenta.' Assim é que, conforme expresso no acórdão, quando da decretação da recuperação judicial da empresa recorrente, a execução da sentença sequer havia se iniciado, sendo ainda opostos diversos embargos de declaração e apelação, não havendo que se falar em sua suspensão. Além disso, tampouco demonstrou o recorrente que o pedido requerido na ação se trataria de crédito concursal, razão pela qual foi rejeitado.” De ambos os excertos transcritos, reitera-se pela terceira vez, o dispositivo da Lei de Recuperação Judicial estabelece que o deferimento da recuperação judicial implica na suspensão DAS EXECUÇÕES ajuizadas contra o devedor. No caso em análise, a execução sequer foi iniciada. Os presentes embargos de declaração foram opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, por sua vez opostos contra o acórdão que julgou a apelação interposta contra a sentença proferida ainda na fase de conhecimento da ação. Não se trata, portanto, de execução, haja vista que os diversos recursos interpostos pelo novamente embargante, tanto em primeira instância como nesta instância recursal, impediram que a fase executiva tivesse início. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, incluindo da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação da taxa média dos juros quando constatada manifesta abusividade do encargo. 5. A revisão, em julgamento de recurso especial, acerca das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem para atestar a abusividade ou não dos juros remuneratórios esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Não incide a multa descrita nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.406.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória e condenatória – Decisão que suspendeu os autos, ante o deferimento da Recuperação Judicial da ré Ventura Cereais Ltda – Impossibilidade – Incidência, na espécie, do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 – Segundo entendimento do C. STJ, não há óbice ao prosseguimento de ações de conhecimento propostas em face de empresa em Recuperação Judicial – Fase processual na qual o autor não dispõe de título judicial que lhe permita praticar atos expropriatórios do patrimônio da ré – Precedentes deste E . Tribunal de Justiça e desta C. Câmara – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2076499-54.2024 .8.26.0000 Itapetininga, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. SUSPENSÃO DAS AÇÕES . FASE DE CONHECIMENTO. PROSSEGUIMENTO. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11 .101/05. 1 ? O agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2 ?O processamento da recuperação judicial da parte requerida não enseja a suspensão de ações de conhecimento. 3 ?No caso em análise, a ação em comento ainda está em sua fase de conhecimento, de modo que o seu regular prosseguimento não resultará em nenhuma constrição judicial no patrimônio da ré/agravante, mormente porque demanda quantia ilíquida, conforme exceção prevista no § 1º do artigo 6º da Lei nº 11 .101/05, razão pela qual o prosseguimento do feito em seus regulares termos é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58132327320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11 .101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI: 10000200646461001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL . LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. MINORADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNâNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07226308220178020001 Maceió, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS - LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - NOVAÇÃO COM MANUTENÇÃO DA FIANÇA - OBRIGAÇÃO DOS FIADORES NÃO EXONERADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O pedido de recuperação judicial da locatária não suspende as ações de conhecimento em que se pretende a constituição do crédito nem exonera os fiadores de sua obrigação, por força do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05, que garante ao credor o direito de conservar seus direitos perante os fiadores - Eventual novação da dívida, por se tratar de crédito concursal, não exonera o fiador - Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000220045298001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/04/2022) Portanto, inexiste no presente momento título judicial executivo que dê azo à suspensão da presente ação e, por conseguinte, liquidez da quantia. Quando a fase de execução finalmente se iniciar, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, somente então o eventual crédito será constituído, podendo a recorrente, caso provada a manutenção da recuperação judicial e os demais requisitos necessários, requerer a suspensão. Necessário advertir que a oposição de eventuais TERCEIROS embargos de declaração ensejará o reconhecimento do expediente protelatório, ocasionando aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510702-28.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO
APELADO: VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA
VOTO