PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016637-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO, ANATOCISMO E JUROS SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUJEITAS À PRECLUSÃO QUANDO NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — COELBA contra acórdão que manteve o não conhecimento de segunda impugnação ao cumprimento de sentença, por preclusão consumativa, em razão da ausência de alegação, na primeira oportunidade processual, de excesso de execução, anatocismo e indevida incidência de juros sobre custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise da preclusão consumativa, do excesso de execução e das matérias tidas como de ordem pública; (ii) estabelecer se a rejeição dos embargos de declaração impede o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, legais e processuais invocados pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo da parte.

  2. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e analítica a preclusão consumativa, ao reconhecer que a executada já havia exercido a faculdade processual de impugnar o cumprimento de sentença e deixou de questionar os cálculos na primeira oportunidade.

  3. O executado deve concentrar toda a matéria de defesa na primeira impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive de modo subsidiário, sob pena de preclusão consumativa.

  4. As matérias de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa quando a parte, tendo oportunidade processual adequada para suscitá-las, permanece inerte ou pretende apresentá-las em impugnação posterior.

  5. As alegações de anatocismo e de indevida incidência de juros sobre custas processuais configuram discussão sobre critérios de cálculo e interpretação do título executivo, e não erro aritmético evidente corrigível de ofício a qualquer tempo.

  6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte quando já apresenta fundamento suficiente para a solução da controvérsia.

  7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa a menção pormenorizada a cada dispositivo invocado, desde que a questão jurídica capaz de infirmar a conclusão adotada tenha sido enfrentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à alteração do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte. 2. A apresentação de segunda impugnação ao cumprimento de sentença com matérias que poderiam ter sido alegadas na primeira oportunidade configura preclusão consumativa. 3. As matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão consumativa quando não suscitadas no momento processual adequado. 4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC dispensa a manifestação específica sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado quando a tese jurídica foi devidamente enfrentada.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CC, arts. 395, 397, 398, 591 e 884; CPC, arts. 489, § 1º, 521, 525, § 1º, V, 917, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.077.164/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.09.2023, DJe 27.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.007.442/SP, Terceira Turma, j. 27.06.2022, DJe 30.06.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8056065-24.2024.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, publ. 05.06.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.752.560/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.09.2019, DJe 19.09.2019.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016637-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível no ID 103622902, o qual, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão interlocutória que não conheceu de sua segunda impugnação ao cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais, a COELBA sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado. Alega que o tribunal omitiu-se em enfrentar a distinção entre a preclusão consumativa e o dever de controle oficial do excesso de execução pelo magistrado, fundamentando sua tese nos artigos 489, 525 e 917 do Código de Processo Civil, além do artigo 884 do Código Civil. Afirma que a divergência superior a R$ 4 milhões entre as contas das partes, equivalente a 83,4% do valor incontroverso, constitui indício suficiente de erro que justificaria a intervenção do juízo para evitar o enriquecimento sem causa. Aponta, ainda, que o acórdão não se pronunciou especificamente sobre a alegação de anatocismo e sobre a incidência de juros moratórios sobre as custas processuais, matérias que entende serem insuscetíveis de preclusão por envolverem a fidelidade da execução ao título judicial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

Os embargados, JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros, apresentaram contrarrazões no ID 105292578. Argumentam que o recurso possui nítido caráter infringente, buscando apenas rediscutir o mérito de questões já decididas de forma clara e fundamentada pelo colegiado. Sustentam que a preclusão foi aplicada em estrita observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que não existem omissões a serem sanadas, mas apenas o inconformismo da executada com o desfecho do julgamento. Alegam que a estratégia da embargante visa perpetuar a discussão executiva de forma protelatória, pelo que pugnam pela rejeição integral dos aclaratórios.

Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, em conjunto com agravo de instrumento de n.º 8047200-75.2025.8.05.0000, cabendo destacar que não cabe sustentação oral.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016637-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração.

Quanto ao cabimento, a insurgência ampara-se no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de aclaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Na hipótese dos autos, a COELBA sustenta a existência de omissões relevantes no julgado quanto à análise de matérias tidas como de ordem pública e à necessidade de prequestionamento para acesso às instâncias superiores, fundamentos que justificam o processamento e a análise de mérito da via eleita.

No mérito, a insurgência não merece acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É fundamental registrar, inicialmente, que os embargos de declaração possuem natureza restrita e fundamentação vinculada, prestando-se apenas a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial. Não constituem, portanto, via adequada para a reapreciação do mérito da causa ou para o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento que lhe foi desfavorável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a rediscussão de matéria já decidida extrapola os limites dos aclaratórios:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III . Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados . 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa .IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1 . Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min . Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

 

Da análise detida das razões recursais, observa-se que a embargante busca, sob o pretexto de omissão, reabrir o debate sobre a preclusão consumativa e sobre o excesso de execução, temas que foram enfrentados de forma exaustiva e analítica no acórdão do ID 103622902. Ao contrário do que afirma a COELBA, este colegiado não se furtou ao exame da matéria, tendo fundamentado claramente a impossibilidade de conhecimento da segunda impugnação ao cumprimento de sentença.

Para afastar qualquer dúvida sobre a completude da prestação jurisdicional, cumpre transcrever trechos fundamentais do julgado ora combatido, nos quais a tese da preclusão e o alcance das matérias de ordem pública foram devidamente abordados:


"A apresentação de segunda impugnação ao cumprimento de sentença com matérias que poderiam ter sido alegadas anteriormente configura preclusão consumativa. [...] As matérias de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa quando não arguídas na oportunidade processual adequada. O excesso de execução deve ser alegado na primeira impugnação, com indicação do valor devido, sob pena de preclusão."


"A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de preclusão consumativa que impediria a apresentação de segunda impugnação ao cumprimento de sentença, bem como à análise da alegação de que as matérias suscitadas (excesso de execução e enriquecimento ilícito) seriam de ordem pública, insuscetíveis de preclusão. [...] Da minuciosa e atenta análise dos autos originários, constata-se que a primeira impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela agravante em 20/03/2024 (ID 436479367 do Pje 1G), teve por objeto exclusivamente a inexequibilidade do título por ausência de trânsito em julgado."


"A própria agravante reconhece, portanto, que não questionou os valores na primeira oportunidade, tentando justificar tal omissão sob o argumento de que a prejudicial de inexequibilidade impediria o enfrentamento dos aspectos contábeis. [...] No caso dos autos, a preclusão consumativa se caracteriza pelo fato de que a executada já exerceu a faculdade processual de impugnar o cumprimento de sentença, tendo apresentado sua primeira impugnação, na qual optou por alegar exclusivamente a inexequibilidade do título, sem fazer qualquer menção aos cálculos apresentados."


Como se extrai das passagens acima, a decisão foi clara ao reafirmar o dever de concentração de toda a matéria de defesa na primeira oportunidade processual, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.

A sistemática processual exige que o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, apresente todos os fundamentos de sua insurgência, inclusive de forma subsidiária, sob pena de preclusão consumativa. Não é lícito ao devedor fracionar sua defesa, reservando teses para manifestações sucessivas, o que comprometeria a estabilidade processual e a celeridade da prestação jurisdicional.

Quanto à tese de que o excesso de execução e o enriquecimento ilícito, por envolverem ordem pública, seriam insuscetíveis de preclusão, o acórdão embargado alinhou-se perfeitamente à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica no sentido de que mesmo as matérias cognoscíveis de ofício submetem-se à preclusão consumativa quando a parte, tendo tido a oportunidade de suscitá-las no momento adequado, permanece inerte:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL . BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, em que pese ser matéria de ordem pública . 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2077164 DF 2022/0330206-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou recentemente:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO . FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF . INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS. DESPESA PROCESSUAL. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO . POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação de que a insurgência trata de matéria de ordem pública somente foi suscitada nas razões do presente agravo interno, restando patente a ocorrência de inovação recursal. 4 . As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão dos honorários do assistente técnico ou perito em liquidação ou cumprimento de sentença, quando há condenação genérica ao pagamento das custas processuais. 6 . Agravo interno não provido.

 (STJ - AgInt no AREsp: 2007442 SP 2021/0336262-6, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)


Dessa forma, as alegações de anatocismo e de indevida incidência de juros sobre custas processuais não configuram erros aritméticos evidentes que autorizariam a correção de ofício a qualquer tempo. Trata-se, em verdade, de discussão sobre critérios de cálculo e interpretação do título executivo, questões que deveriam ter sido veiculadas na primeira impugnação apresentada em 20/03/2024. Ao deixar de questionar o demonstrativo discriminado do credor (ID 418138610) naquela ocasião, a executada permitiu a consolidação da preclusão sobre tais pontos.

A tentativa da embargante de reverter o reconhecimento da preclusão sob o argumento de omissão revela apenas o seu inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este tribunal.

O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, mantendo-se o acórdão em seus exatos e bem lançados fundamentos.

No que concerne ao prequestionamento expressamente invocado pela embargante, cumpre registrar que o sistema processual civil contemporâneo prestigia o prequestionamento ficto. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dessa forma, é desnecessária a menção pormenorizada a cada um dos dispositivos legais e constitucionais listados pela COELBA — notadamente os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 395, 397, 398, 591 e 884 do Código Civil e os artigos 489, 521, 525 e 917 do Código de Processo Civil. O dever de fundamentação analítica exige que o julgador enfrente as questões jurídicas capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi integralmente satisfeito no presente caso ao se decidir pela manutenção da preclusão consumativa sobre as matérias de ordem pública não arguidas oportunamente.

A jurisprudência deste Tribunal reforça que a simples rejeição dos aclaratórios não impede o acesso às cortes superiores:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056065-24.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): AGRAVADO: MARCOS ANTONIO BORGES DOS SANTOS Advogado (s):EVANDRO DE DEUS RODRIGUES *** E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS . INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do CPC, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II - Inexiste inovação recursal quando a matéria suscitada na fase de cumprimento de sentença está relacionada à verificação da aptidão do título e da legitimidade do exequente. III – O reconhecimento de que o título executivo condiciona o direito à percepção dos anuênios à demonstração de vínculo celetista não acarreta ofensa à coisa julgada, mas sim observância aos exatos limites do julgado . IV - E pacífico o entendimento de que a mera ausência de citação literal dos artigos 502 e 505 do CPC não impede o acesso às instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no acórdão. V - Evidenciada a ausência de vícios no julgado impugnado, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios opostos pela Embargante. EMBARGOS REJEITADOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento n .º 8056065-24.2024.8.05 .0000, em que figura como Embargante MARCOS ANTONIO BORGES DOS SANTOS e como Embargado MUNICIPIO DE PORTO SEGURO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80560652420248050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2025)

 

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de juízo de valor sobre cada artigo não obsta o prequestionamento, desde que a tese jurídica tenha sido examinada:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO . INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incindiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal . Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art . 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 .4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1752560 AM 2018/0167880-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, mantendo-se integralmente o acórdão embargado de ID 103622902 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora