PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATUARIAL. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de Iara Paranhos de Castro, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar abusivos os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados entre 2021 e 2024, substituí-los pelos índices da ANS, afastar reajuste por faixa etária e condenar à devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação do art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98; (iii) determinar se foram ignorados os princípios da liberdade contratual e do consequencialismo; (iv) verificar a alegada violação aos arts. 421, 422, 317 e 478 do Código Civil; e (v) apurar eventual omissão quanto à aplicação de tese firmada em IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a necessidade de perícia atuarial e conclui que sua realização é dispensável quando a operadora não apresenta elementos mínimos que justifiquem a controvérsia técnica. 4. A operadora não se desincumbe do ônus probatório ao deixar de juntar contrato, planilhas detalhadas, metodologia de cálculo e evolução de custos, inviabilizando a verificação da razoabilidade dos reajustes. 5. A ausência de prova técnica mínima impede o reconhecimento de cerceamento de defesa, sendo vedado à parte se beneficiar da própria inércia probatória. 6. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. O acórdão reconhece as peculiaridades dos contratos coletivos, mas afirma que tais características não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem autorizam reajustes abusivos. 9. A liberdade contratual não é absoluta nas relações de consumo, devendo observar a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual. 10. A alegação de aumento de sinistralidade não legitima reajustes sem demonstração concreta da base atuarial, afastando a tese de desequilíbrio econômico superveniente. 11. A ausência de indicação precisa e de demonstração da aplicabilidade de tese firmada em IRDR impede o reconhecimento de omissão. 12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 370, parágrafo único, e 373, II; Lei nº 9.656/98, art. 35-E, § 2º; CC, arts. 317, 421, 422 e 478; CDC Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 09.09.1996; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 09.04.2024; TJ-MG, AI 1.0000.20.103646-0/004, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 25.01.2022; TJ-SP, ED 1010338-28.2014.8.26.0001, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 25.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8134916-74.2024.8.05.0001, sendo Embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e Embargado IARA PARANHOS DE CASTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134916-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA PARANHOS DE CASTRO e outros
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MORGANA COSTA COTIAS
ACORDÃO
8. A substituição dos índices aplicados pelos parâmetros da ANS constitui medida excepcional diante da ausência de comprovação idônea dos percentuais praticados, não implicando conversão do contrato coletivo em individual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra acórdão (ID. 100406463) que, ao apreciar a apelação interposta pela ora embargante em face de IARA PARANHOS DE CASTRO, negou provimento ao recurso da operadora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar abusivos os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados entre 23 de setembro de 2021 e setembro de 2024, determinando sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais, decotando o reajuste por faixa etária aplicado em 2024, e condenando a demandada à devolução dos valores pagos em excesso, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE/VCMH. ALCANCE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DOS REAJUSTES. LEGITIMIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA. Em suas razões recursais (ID. 101434496), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão proferido ao não enfrentar alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento foi antecipado sem que fosse oportunizada a produção de prova pericial atuarial, indispensável à comprovação da base técnica dos reajustes aplicados, em violação aos arts. 370 e 372 do Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova e o posterior julgamento de improcedência por falta de provas. Narra que o acórdão silenciou sobre os argumentos de liberdade contratual e consequencialismo suscitados pela embargante, deixando de enfrentar a tese de que a ocorrência de risco desproporcional altera a base objetiva do negócio jurídico aleatório, tornando necessária a revisão contratual para recomposição do equilíbrio econômico-atuarial, com expressa violação aos arts. 421, 422, 317 e 478 do Código Civil, dispositivos que deveriam ter sido expressamente examinados também para fins de prequestionamento. Ressalta, ainda, o efeito vinculante da tese fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aplicável à hipótese dos autos por se tratar de contrato coletivo por adesão com discussão sobre reajustes anuais. Em seguida, retornaram-me os autos conclusos; e, estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134916-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA PARANHOS DE CASTRO e outros
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MORGANA COSTA COTIAS
RELATÓRIO
Argumenta que o acórdão foi omisso quanto ao art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, que sujeita ao controle prévio da ANS apenas os reajustes de planos individuais e familiares, deixando à livre negociação das partes os reajustes aplicáveis aos contratos coletivos empresariais, de modo que a substituição dos reajustes pelos índices da ANS para planos individuais seria incabível no caso concreto, além de violar o art. 478 do Código Civil, pois implicaria aumento de custos sem correspondente incremento de receita, tornando inviável a manutenção do contrato. Invoca, a esse respeito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.870.988/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) no sentido de que é inviável transmutar contrato coletivo empresarial em familiar para fins de aplicação dos índices regulatórios da ANS.
Com isso, pede que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir as omissões acima destacadas.
É o que cabia relatar.
Inexistem contrarrazões, conforme certidão em ID 102555987.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra acórdão que, ao apreciar a apelação interposta pela ora embargante, em face de IARA PARANHOS DE CASTRO, negou provimento ao recurso da operadora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar abusivos os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados entre 23 de setembro de 2021 e setembro de 2024, determinando sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais, decotando o reajuste por faixa etária de 2024 e condenando a demandada à devolução simples dos valores pagos a maior. A embargante aponta contradição e omissão no acórdão embargado, alegando, em síntese, cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia atuarial, omissão quanto ao art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, que afastaria a necessidade de autorização prévia da ANS para reajustes em contratos coletivos, omissão quanto aos argumentos de liberdade contratual e consequencialismo, com suposta violação aos arts. 421, 422, 317 e 478 do Código Civil, e desconsideração do efeito vinculante de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por este Tribunal de Justiça. Os embargos não merecem acolhimento. No caso concreto, a embargante não juntou o instrumento contratual firmado com a beneficiária, não apresentou planilhas detalhadas de custos, não demonstrou a evolução dos gastos assistenciais e não esclareceu, de forma clara e transparente, a metodologia empregada para a formação dos índices aplicados, limitando-se a juntar extratos genéricos que não permitem a verificação concreta da razoabilidade dos percentuais cobrados. Tratando-se de relação de consumo, competia à fornecedora demonstrar a legitimidade de sua conduta, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A perícia atuarial somente se justificaria caso a operadora houvesse trazido elementos mínimos que tornassem controvertida a questão técnica, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Não pode a embargante beneficiar-se da própria inércia probatória para, a posteriori, alegar cerceamento de defesa. Ademais, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo que a matéria já foi objeto de teses consolidadas pelos tribunais superiores, dispensando a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia nas circunstâncias do caso. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA - DELIMITAÇÃO DO OBJETO PROBATÓRIO - INCUMBÊNCIA DA PARTE - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS E/OU PROTELATÓRIAS - NECESSIDADE - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA. 1- E da parte autora o ônus de delimitar o objeto da ação ajuizada, não cabendo ao Juízo determinar o que deve ou não ser provado, mas apenas indeferir a produção de provas inúteis e/ou protelatórias. 2- O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, incumbindo a ele valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, assim como indeferir as inúteis . 3- Não há interesse recursal da parte que recorre pleiteando a delimitação do objeto da prova pericial por ela requerida e deferida pelo magistrado singular. (TJ-MG - AI: 10000200103646004 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Quanto à suposta omissão em relação ao art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão embargado não ignorou as peculiaridades dos contratos coletivos por adesão, reconhecendo expressamente que tais contratos possuem características próprias que os diferenciam dos planos individuais ou familiares, especialmente quanto à formação de preço e à ausência de índices máximos fixados pela ANS. Contudo, tais circunstâncias não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco autorizam a aplicação de reajustes abusivos ou desproporcionais que coloquem o consumidor em situação de onerosidade excessiva, comprometendo o equilíbrio contratual. A tese da embargante de que o recrudescimento da sinistralidade alteraria a base objetiva do negócio jurídico e legitimaria os reajustes aplicados não encontra respaldo nos autos, eis que a própria operadora não demonstrou, de forma concreta, a evolução dos custos assistenciais e da sinistralidade que justificassem os percentuais praticados. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada não configura omissão, mas pretensão de rediscutir o mérito do julgamento, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Obscuridade, contradição, omissão e erro material – Afastados – Inconformismo da embargante - Reexame da matéria decidida – Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais - Caráter Infringente – Art. 1022, do CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10103382820148260001 São Paulo, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 25/09/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Por fim, quanto ao alegado efeito vinculante de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por este Tribunal, a embargante não indicou, de forma precisa, qual o teor da tese invocada nem demonstrou sua efetiva aplicabilidade ao caso concreto, inviabilizando o reconhecimento da omissão apontada. De toda forma, as premissas fáticas assentadas no acórdão embargado, de que a operadora não comprovou adequadamente a base técnica dos reajustes aplicados, constituem circunstância particular do caso concreto que afasta, por si só, qualquer pretensão de aplicação automática de tese abstrata. Em suma, as questões suscitadas nos embargos foram devidamente apreciadas no acórdão embargado. A irresignação da embargante revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito do julgamento, o que não se admite na via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como já decidiu, reiteradamente, o STJ: “- A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração tem conotação precisa; a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade. - Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses”. (Segunda Turma, EDcl no REsp 56201/BA, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 09.09.1996, p. 32.346) Quanto ao alegado prequestionamento, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, o prequestionamento ficto opera automaticamente, independentemente do acolhimento dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - AgInt no AgInt nos EAREsp: 2128698 SC 2022/0144377-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024) Em que pese a manifesta impertinência da irresignação, a oposição de embargos de declaração, insere-se no direito à ampla defesa assegurado pela ordem constitucional vigente, pelo que deixo de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Entretanto, na hipótese de reiteração dos embargos, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, ficando o embargante, desde já advertido quanto a essa possibilidade, uma vez que o processo civil moderno, regido pelo princípio da boa-fé objetiva, não pode compactuar com o abuso de direito, muito menos servir aos caprichos da parte. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134916-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA PARANHOS DE CASTRO e outros
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MORGANA COSTA COTIAS
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, a rediscutir matéria já apreciada ou a infringir o julgado.
No que tange à alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial, não há lacuna a suprir. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, assentando que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido, em determinados julgados, a necessidade de perícia atuarial para aferir a adequação de reajustes, tal entendimento não se aplica de forma automática e irrestrita a todos os casos, especialmente quando a própria operadora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
A substituição dos reajustes pelos índices da ANS para planos individuais não decorreu de uma imposição legal ou regulamentar, mas de medida judicial excepcional adotada em razão da conduta da própria operadora, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e transparente, a adequação dos percentuais por ela aplicados. Não se trata, portanto, de transmudar o contrato coletivo em individual, mas de adotar parâmetro objetivo e reconhecidamente razoável para o reajuste diante da ausência de comprovação idônea pela embargante. O ponto foi, assim, devidamente apreciado no julgado, não havendo omissão a sanar.
No que concerne à alegada omissão quanto aos argumentos de liberdade contratual e consequencialismo, bem como à suposta violação dos arts. 421, 422, 317 e 478 do Código Civil, também não se constata a lacuna apontada. O acórdão embargado fundou-se em sólida fundamentação jurídica, assentando que a autonomia privada e a liberdade contratual não são absolutas nas relações de consumo, estando condicionadas à observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, positivados no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, o acórdão ora embargado não merece reparo.