PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 8018977-21.2023.8.05.0150 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTE: JONATAS NASCIMENTO DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: MARCO AURÉLIO CAMPOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARIANA TEJO MARQUES DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES ASSUNTO: TENTATIVA DE ROUBO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, VII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELANTE CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 8 (OITO) DIAS-MULTA. 1 - MÉRITO 1.1 - A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE APREENSÃO DO FACÃO E PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA, COM DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ABORDAGEM, DA EXIBIÇÃO DA ARMA BRANCA E DO ANÚNCIO DO ASSALTO. RELATO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA, ENCONTRARAM O ACUSADO IMOBILIZADO POR TRANSEUNTES E APREENDERAM O FACÃO EM SUA POSSE. RECONHECIMENTO DO APELANTE PELA OFENDIDA NO LOCAL DOS FATOS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E MARCADA POR CONTRADIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 1.2 - READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA, DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO. ITER CRIMINIS POUCO PERCORRIDO, LIMITANDO-SE A CONDUTA AO ANÚNCIO DO ROUBO, SEM INÍCIO EFETIVO DA SUBTRAÇÃO. DELITO DISTANTE DA CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E COM A JURISPRUDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 1 ANO, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 9 DIAS-MULTA. 2 - CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA, REDIMENSIONA-SE A PENA PARA 1 ANO, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 9 DIAS-MULTA. Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº 8018977-21.2023.8.05.0150, tendo JONATAS NASCIMENTO DE SOUZA, como APELANTE e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, como APELADO, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, redimensionando-se a pena, de ofício, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 8018977-21.2023.8.05.0150 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTE: JONATAS NASCIMENTO DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: MARCO AURÉLIO CAMPOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARIANA TEJO MARQUES DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES ASSUNTO: TENTATIVA DE ROUBO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JONATAS NASCIMENTO DE SOUZA em face de sentença condenatória prolatada pela 2ª Vara Criminal de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe. Narrou a Denúncia, in verbis: “[...] No dia 01/08/2023, por volta das 08h10min, KATIANE NOGUEIRA DE SOUZA se encontrava na Avenida Santos Dumont, sentada no ponto de parada de ônibus, em frente ao Condomínio Jardim do Pássaros, Centro, Lauro de Freitas/BA, falando no celular, quando foi abordada denunciado que surgiu no local montado numa bicicleta Inusitadamente, Jonatas parou a bicicleta, abordou a Katiane em tom ameaçador, abrindo o blusão e exibindo um facão que trazia consigo, dando voz de assalto, dizendo: " VOCÊ TÁ VENDO AQUI NÃO É? ENTÃO ME PASSE TUDO!" Em uma atitude desesperada começou a gritar e saiu correndo no sentido do Atacadão Assai, enquanto Jonatas montou na bicicleta e seguiu no sentido Salvador, sendo alcançado por um motociclista, que estava transitando na via e presenciou a cena. Nesse momento outro motociclista parou e os dois imobilizaram o denunciado, até que policiais militares foram chamados para realizar a condução do acusado. Facão apreendido e descrito às fls. 18 do inquérito. Em face do exposto, cumpridas as formalidades legais pertinentes e considerando os denunciados incursos nos tipos previsto no Estatuto punitivo conforme o seguinte uma vez no art. 157, § 2, VII, c/c o 14, II, ambos do C.P. [...]” (ID nº 106073173). O juízo a quo recebeu a Denúncia em 10/08/2023 (ID nº 106073179). O acusado apresentou resposta através da Defensoria Pública em ID nº 106073188. Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 13/11/2025 (ID nº 106073624), que julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o Apelante pelo cometimento do crime previsto no artigo 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, aplicando a sanção de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, além de 08 (oito) dias-multa. Concedeu-se ao Apelante o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso (ID nº 106073632), apresentando razões em ID nº 106073638. Não arguiu preliminares. No mérito, arguiu: a) A absolvição do Apelante por estar provado que não concorreu para a infração penal, nos termos do art. 386, IV e VII do CPP. Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 106073645). A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para que seja redimensionado a fração e diminuição da tentativa, de ofício (ID nº 107756133), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 08/06/2026. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 8018977-21.2023.8.05.0150 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTE: JONATAS NASCIMENTO DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: MARCO AURÉLIO CAMPOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARIANA TEJO MARQUES DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES ASSUNTO: TENTATIVA DE ROUBO VOTO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. Assim, conhece-se o Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 1 - MÉRITO 1.1 - A absolvição em razão da insuficiência probatória. Roga o Apelante pela absolvição em relação à conduta que lhe é atribuída. Ao analisar os autos, verifica-se que não assiste razão ao Apelante. A materialidade e a autoria restaram demonstradas. O Boletim de Ocorrência relata: “[...] COMPARECEU A ESTA UNIDADE POLICIAL A GUARNIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR, SOB O COMANDO DO CB/PM ADRIANO, DA 81ª CIPM, VTR 9.8104, INFORMANDO QUE ESTAVAM EM ATIVIDADE DE RONDA QUANDO A SENHORA KATIANE NOGUEIRA DE SOUZA INFORMOU QUE UM INDIVÍDUO HAVIA TENTADO ROUBÁ-LA, MOMENTO EM QUE ELA SAIU CORRENDO E ALGUNS TRANSEUNTES CONSEGUIRAM SEGURAR O INDIVÍDUO JONATAS NASCIMENTO DE SOUZA, E A GUARNIÇÃO APROXIMOU-SE E O ENCONTROU COM UM FACÃO. QUE, A VÍTIMA IDENTIFICOU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, O REFERIDO INDIVÍDUO COMO SENDO O AUTOR DO DELITO. QUE, DE POSSE DO EXPOSTO, SEGUIU PARA ESTA UNIDADE POLICIAL PARA REALIZAR O PROCEDIMENTO CABÍVEL. É O REGISTRO. [...]” (ID nº 106073174, pág. 9) Também consta nos autos o auto de apreensão e exibição do facão utilizado no momento do crime (ID nº 106073173, pág. 18). Verifica-se que a Defesa alega que: “Como se observa, Colenda Turma, Jonatas, em seu interrogatório, foi firme ao afirmar que não exibiu o facão em momento algum, tampouco ameaçou a suposta vítima ou fez qualquer gesto que pudesse configurar tentativa de roubo.(...) Não houve qualquer subtração, nem tentativa concreta disso. Tampouco houve ameaça direta, verbal ou gestual, com uso do facão. O fato de portar o instrumento de trabalho, por si só, não é suficiente para configurar o crime de tentativa de roubo.[...] ” Entende-se que não assiste razão à Defesa. Ao passo que a sua versão ficou isolada. A vítima descreveu de forma individualizada a conduta do Apelante, descrevendo como os fatos ocorreram. A vítima Katiane Nogueira dos Santos relatou em sede policial: “ Que no dia de hoje, por volta das 08h10min, a declarante se encontrava na Avenida Santos Dumont, sentada no ponto de parada de ônibus, em frente ao Condomínio Jardim do Pássaros, Centro, Lauro de Freitas/BA, falando no celular, quando foi abordada por um indivíduo que estava transitando numa bicicleta, trajando bermuda de cor escura, blusão tipo moletom com capuz cor preta e boné cor azul; Que o individuo parou a bicicleta, abordou a declarante em tom ameaçador, abrindo o blusão e exibindo um facão, em seguida deu voz de assalto dizendo: " VOCÊ TÁ VENDO AQUI NÃO É? ENTÃO ME PASSE TUDO!" ; Que num ato de desespero a declarante começou a gritar e saiu correndo no sentido do Atacadão Assai; Que o individuo montou na bicicleta e seguiu no sentido Salvador, sendo alcançado por um motociclista, que estava transitando na via e presenciou a declarante correndo e gritando por socorro; Que outro motociclista parou e os dois imobilizaram o individuo; Que alguns minutos depois passou uma viatura da Policia Militar e conduziu o individuo para esta delegacia; Que nesta delegacia a declarante tomou conhecimento que o individuo se chama JONATAS NASCIMENTO DE SOUZA ” Em sede de audiência de instrução, a vítima reafirmou o que havia relatado anteriormente, confirmando a conduta criminosa perpetrada pelo Apelante e que ele não teria apenas dado “bom dia” ou “pedido uma informação”, como narrado pelo mesmo. Verifica-se, ainda, a existência de múltiplas versões defensivas apresentadas pelo apelante. Em sede policial, o acusado negou ter dirigido qualquer palavra à vítima, afirmando que permanecia no ponto de ônibus apenas para se proteger da chuva. Em juízo, contudo, apresentou narrativa diversa. Inicialmente, declarou que teria apenas dado “bom dia” à vítima. Posteriormente, afirmou que pretendia pedir uma informação quando a vítima visualizou o facão que ele portava, supostamente utilizado em seu trabalho, interpretou equivocadamente a situação e, assustada, começou a gritar. A multiplicidade e a inconsistência das versões apresentadas fragilizam a tese defensiva de negativa de autoria. Constam dos autos, ainda, os depoimentos dos policiais militares envolvidos na ocorrência. As testemunhas CB/PM Adriano da Silva Bonfim e SD/PM Edenilton Silva Santos relataram, em síntese, conforme depoimentos integralmente gravados, que foram acionadas por transeuntes em razão de uma situação de roubo nas proximidades do Assaí, localizado na BA-099. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado imobilizado por motociclistas. Informaram, também, que foram comunicadas de que o acusado portava um facão e que a vítima o reconheceu no local, afirmando que ele, munido da referida arma, havia anunciado o assalto. Diante do exposto, considerando que a versão acusatória encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, deve ser mantida a condenação imposta ao apelante. 1.2 - Readequação de ofício da fração utilizada para a diminuição de pena referente a tentativa. No que refere-se à terceira fase dosimétrica, a douta Procuradoria de Justiça trouxe em seu parecer, a necessidade de adequar a terceira fase dosimétrica nos seguintes termos: “embora não tenha sido objeto da apelação verifica-se que, na aplicação da minorante da tentativa, o Juízo de 1º Grau atribuiu o patamar mínimo de diminuição (1/3), o que não se afigura adequado no caso concreto. Embora a vítima tenha dito que ficou abalada com a prática do delito, ficando receosa em transitar pelo local onde ocorreu o crime, observa-se que o apelante não empreendeu força para entregar o bem objeto da subtração, tampouco correu atrás da ofendida para tentar efetivar o seu intuito criminoso. Também não houve consequências físicas para vítima, como lesões corporais decorrentes da ação. Portanto, verifica-se que deve ser redimensionado o patamar da tentativa, de ofício, visto que a aplicação do mínimo legal se amolda apenas aos casos em que há consequências mais graves para a vítima, o que não é o caso dos autos.” Pois bem, apesar de tal requerimento não ter sido trazido nas razões recursais da Defesa, entende-se que a manifestação da Procuradoria de Justiça merece prosperar. Não extrai-se do édito condenatório, nenhum elemento que justifique a aplicação da menor fração para diminuir a pena pela tentativa. O iter criminis percorrido não evidenciou avanço significativo na execução do delito, ao passo que o Apelante teria apenas anunciado o roubo, sem ter iniciado nenhum ato efetivo para tentar se apossar de algum objeto que a vítima portava. À luz do art. 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, a pena pelo crime tentado deve ser reduzida de 1/3 a 2/3, competindo ao julgador fixar a fração de diminuição de acordo com o grau de aproximação do agente em relação à consumação do delito. Considerando que a conduta não avançou significativamente no iter criminis, impõe-se a aplicação da causa de diminuição relativa à tentativa em seu patamar máximo. Desse modo, mostra-se adequada a fração de 2/3, por refletir, de forma proporcional, o reduzido grau de desenvolvimento da ação delitiva. Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a modulação da fração de diminuição da pena pela tentativa de acordo com o iter criminis percorrido, reservando-se a redução de 2/3 às hipóteses em que a execução se encontra em estágio inicial e a fração de 1/3 às situações em que a conduta se aproxima da consumação. A título ilustrativo, colhem-se julgados nos quais, em tentativas de roubo com dinâmica semelhante, foi aplicada a mencionada fração de redução: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TENTATIVA DE ROUBO . ITER CRIMINIS. FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). DELITO LONGE DA CONSUMAÇÃO. 2 . APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Para estabelecer a diminuição adequada ao caso concreto, o juiz deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição aplicada. Portanto, a diminuição máxima (2/3) só tem lugar nas hipóteses em que o delito esteve longe da consumação. 2 . Ficou claro que o acusado, in casu, não esgotou seu iter criminis, não tendo atingido seu intento em razão da rápida ação da vítima que passou a se defender até que os vizinhos chegaram para ajudá-la, de modo que não se mostra condizente, portanto, a fração utilizada na origem, de 1/3, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1591895 DF 2019/0290996-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO . AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Satisfatoriamente comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo tentado, inclusive quanto ao elemento volitivo atribuído ao apelante, inviável o acolhimento do pleito absolutório. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS DISTANTE DA CONSUMAÇÃO . PERCENTUAL MÁXIMO. 2. Aplica-se a fração da causa de diminuição da pena pela tentativa em grau máximo (2/3) quando ausente fundamentação em grau diverso, se o iter criminis ficou longe de ser completado. PENA DE MULTA . PROPORCIONALIDADE. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. CONCESSÃO DE SURSIS . POSSIBILIDADE. 4. Presentes os requisitos do artigo 77, do CP, impõe-se a concessão de sursis por esta instância recursal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO - Apelação Criminal: 52269202520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Alexandre Bizzotto, Goiânia - 2ª UPJ Varas de crimes punidos com reclusão e detenção: 2ª, 4ª, 8ª, 9ª e 10ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) Diante do exposto, altera-se para 2/3 a fração de diminuição da pena em razão da tentativa. Passa-se ao redimensionamento da pena. Na primeira fase, a pena-base restou fixada no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, ausentes causas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplicou a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, em razão do emprego de arma branca, razão pela qual a pena restou estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, CP, atinente à tentativa, aplica-se a fração de 2/3 (dois terços). De forma que, a pena definitiva resta estabelecida em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto e 9 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 2 - CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, promovendo-se entretanto, de ofício, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, a alteração da fração aplicada na terceira fase da dosimetria e o redimensionamento da pena para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 9 (nove) dias-multa, pelas razões acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR