PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-43.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA
APELADO: JOSE DESIDERIO DA SILVA e outros
Advogado(s):LAIANE DE SOUSA SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. DIREITO À MORADIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO RELATIVO AO ALUGUEL SOCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em exame 

Apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por José Desidério da Silva, reconhecendo responsabilidade do ente público por omissão específica após remoção da residência do autor por obra pública, determinando indenização por danos morais e materiais, além de considerar a manutenção de aluguel social. 

II. Questão em discussão 

Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) saber se há responsabilidade do Município por omissão diante da ausência de reassentamento habitacional após demolição da moradia do autor; (iii) saber se estão configurados os danos morais e materiais passíveis de reparação; e (iv) saber se é cabível a imposição de obrigação relacionada ao pagamento de aluguel social. 

III. Razões de decidir 

Afastamento da prescrição com base no princípio da actio nata, em razão da lesão continuada ao direito à moradia. 

Configuração de responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, por omissão específica relacionada à execução de obra pública que resultou na supressão da moradia do autor sem reassentamento ou compensação. 

Reconhecimento do direito à indenização por dano moral diante da violação à dignidade da pessoa humana, com arbitramento de R$ 35.000,00, segundo método bifásico de fixação. 

Fixação dos danos materiais para apuração em liquidação de sentença. 

Inexistência de imposição de multa por descumprimento, sendo indevida a previsão condicional de obrigação de pagar aluguel social. 

Reforma de ofício do capítulo da sentença sobre honorários advocatícios, ante a presença de condenação ilíquida. 

IV. Dispositivo 

Recurso parcialmente provido para excluir da sentença o capítulo relativo ao aluguel social. Sentença mantida nos demais termos. Reformados de ofício os honorários sucumbenciais. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXIII; art. 6º; art. 37, §6º; CC, art. 189; CPC, art. 85, §4º, II. 
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02.08.2013; AgInt no REsp 1.615.087/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.09.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.615.346/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2022

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003938-43.2022.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VALENCA e como apelada JOSE DESIDERIO DA SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-43.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA
APELADO: JOSE DESIDERIO DA SILVA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA em face de SENTENÇA (ID. 89328646) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JOSÉ DESIDÉRIO DA SILVA, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais. 

Em suas razões recursais (ID. 89328727), o apelante sustenta que não houve comprovação de que o recorrido tenha sido removido de sua residência por ato do Município, tampouco de que integrasse cadastro oficial de beneficiários das unidades habitacionais projetadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Defende, ainda, que a responsabilidade pelas obras é da União Federal, que contratou empresa privada para sua execução, não havendo omissão específica do Município apta a ensejar responsabilização civil. 

Argumenta que não restou configurado nexo causal entre conduta comissiva ou omissiva do ente municipal e os danos alegados pelo recorrido, os quais decorreriam de expectativa frustrada de reassentamento habitacional. Sustenta, também, que não há prova suficiente da posse legítima do imóvel anteriormente ocupado pelo autor, o que afastaria a existência de dano material indenizável. 

Impugna, por fim, a imposição de multa diária vinculada ao descumprimento da obrigação de implementar o aluguel social, afirmando que a medida afronta o princípio da separação dos poderes, ao compelir o Executivo à prática de ato administrativo de conteúdo discricionário e com impacto orçamentário. 

Com isso, requer o provimento do recurso para: "reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente revogação da tutela concedida e afastamento da condenação ao pagamento de aluguel social, danos materiais e multa cominatória". 

Em contrarrazões (ID. 89328732 e 89328733), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que ficou demonstrada a omissão estatal específica em assegurar o direito à moradia após a demolição da residência em que vivia, por força de obras públicas executadas no local, configurando-se, assim, responsabilidade civil do Município, com amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da proteção social. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-43.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA
APELADO: JOSE DESIDERIO DA SILVA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

VOTO

 

De início, cumpre observar que, conforme o disposto no art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem como termo inicial o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da violação a bem jurídico que lhe é tutelado: 

“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” 

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra, de forma reiterada, a aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce com a efetiva lesão ao direito, e não com o simples advento de uma situação fática passível de desencadeá-la. 

Conforme assentado pela Primeira Seção do STJ: 

“Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.” 
(REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02/08/2013) 

No mesmo sentido: 

AgInt no REsp 1.615.087/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/09/2020 

REsp 1.180.306/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 27/04/2012 

REsp 1.199.083/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 08/09/2010 

Aplicando-se o princípio da actio nata ao caso em exame, observa-se que o direito à reparação não se consumou imediatamente com a demolição do imóvel, mas permaneceu em estado de ofensa continuada, uma vez que a Administração Pública persistiu na omissão de entregar o novo imóvel prometido ou de fornecer alternativa habitacional digna, situação que perdurou até o ajuizamento da ação. 

Ademais, a violação ao direito não nasceu propriamente da demolição do imóvel, já que de todo modo haveria de se aguardar a construção da nova residência prometida ao apelado. 

No caso dos autos, o Município apelante não comprovou exatamente quando teriam terminado as obras nem quando foi realizado a entrega dos apartamentos do “RESIDENCIAL PROFESSORA MACÁRIA”, empreendimento onde consta o nome do apelado como um dos beneficiários (ID 89328535). 

Diante de tais fundamentos, e em observância ao princípio da actio nata e ao caráter omissivo continuado da lesão em análise, afasta-se a prescrição, autorizando o regular processamento da ação indenizatória. 

De igual modo, mantem-se a sentença no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da NDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA. 

No mérito, o recurso não comporta provimento. 

O ordenamento constitucional impõe à Administração Pública regime de responsabilidade objetiva para atos comissivos e omissivos que causem danos a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece: 

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 

Esse dispositivo consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual, não se exige da vítima a demonstração de culpa do agente público, bastando a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da imputação ao ente estatal (v.g. falha na organização ou fiscalização). 

No caso dos autos, verifica-se que houve demolição da residência do autor em decorrência de obra pública (programa PAC), sem que tenha sido assegurada sua realocação ou pagamento de aluguel social — ainda que essa promessa administrativa figure nos documentos/inicial. Essa conduta configura omissão estatal diante da obrigação inerente ao direito à moradia e ao dever de proteção ao meio ambiente urbano e à dignidade da pessoa humana. 

Em regra, a omissão do Poder Público enseja a configuração de responsabilidade subjetiva pela faute du service. Todavia, entendimento mais abalizado sobre a questão, tem por necessária a distinção entre omissão genérica e específica, sendo que nesta hipótese há o dever de atuação do Estado para impedir o evento danoso. 

Registre-se que a partir do momento em que o Município se comprometeu especificamente a fornecer moradia ao apelado, em razão da demolicão da sua antiga residência, o Apelante se obrigou a agir, tratando-se de omissão específica, sendo suficiente para a sua responsabilização a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão.

Assim, reputo que está adequadamente preenchido o tripé da responsabilidade objetiva estatal: o dano, o nexo causal e a atribuição ao ente público, uma vez que a supressão da moradia pode ser imputada à própria execução do empreendimento público (ou à sua gestão), sem que se demonstre exatamente qual agente agiu com culpa, já que tal exigência é afastada pela cláusula objetiva constitucional. 

O fato de o perito não ter localizado o local exato do imóvel do apelado não tem o condão de afastar a obrigação de indenizar. A propósito, o nome do autor consta da lista fornecida pela própria prefeitura de cidadãos que foram atingidos pela obra e seria beneficiado com uma nova moradia (ID 89328535). 

Outrossim, embora se tratasse de uma invasão, e por essa mesma razão não ser o imóvel registrado em cartório, os moradores foram devidamente identificados e removidos com a promessa escrita de serem realojados em uma nova habitação construída pela prefeitura (ID 89328027). 

Sendo assim de rigor o reconhecimento da responsabilidade do Apelante. 

Quanto aos danos materiais, o magistrado a quo acertadamente determinou sua fixação em liquidação sentença. 

Quanto ao dano moral considero suficientemente provado. 

A supressão da moradia — considerado bem essencial à dignidade humana — em razão de obra pública, sem justa compensação ou reassentamento digno, configura lesão grave aos direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral. 

Importante não se confundir dano moral com mera frustração administrativa — a pretensão deve ultrapassar o nível de mero aborrecimento. No caso em tela, o autor permaneceu desabrigado por longo período, sem reassentamento e sem apoio estatal adequado, situação extraordinária que justifica reparação moral mais elevada. 

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. 

Nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. 

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 

2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se azoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. 

Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 

3. Agravo interno não provido. 

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) 


Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. 

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. 

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, u mantenho o valor da indenização em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. 

Quanto à imposição de pagamento de aluguel social, verifica-se que a sentença em verdade não condenou o apelante ao pagamento de aluguel social mas apenas determinou que “no caso de pagamento de aluguel social, deve o mesmo ser mantido até que haja o efetivo trânsito em julgado da presente decisão ou cumprimento da sentença”. 

Tampouco fixou-se multa por descumprimento. 

Contudo, entendo que não cabe aqui a imposição condicional de uma obrigação à Fazenda Pública. Se não houve condenação nem há nos autos prova de que já era pago o aluguel social em favor do apelado, de rigor a exclusão desse capítulo da sentença. 

É bem verdade que havia pedido nesse sentido pelo apelado em sua petição inicial, mas não havendo condenação expressa nem recurso da parte interessada de rigor o reconhecimento de que a parte Apela que não foi condenada ao pagamento de aluguel social. 

Por fim, tendo em vista que a sentença contém capítulo ilíquido, no tocante à indenização por danos materiais, de ofício, reforma-se a sentença a quo, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, devendo a fixação definitiva dos honorários advocatícios ocorrer após a apuração do valor da condenação na fase de liquidação de sentença. 

À vista do exposto, e com amparo nos fundamentos jurídicos articulados, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, apenas para excluir da sentença o capítulo referente ao aluguel social, reformando de ofício capítulo relativo os honorários sucumbenciais e mantendo a sentença nos seus demais termos, 


Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)