Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Senhor do Bonfim

Recurso em Sentido Estrito: 8001156-13.2023.8.05.0244

Recorrente: Alexandre de Souza Silva

Defensora Pública: Janaína Sérvio Filippelli

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Isabela Santana dos Santos

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda Andrade

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado Alexandre de Souza Silva, imputando-lhe a prática de tentativa de homicídio qualificado, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. O fato ocorreu quando o acusado desferiu golpes de chave de fenda em região torácica da vítima em estado de sono.

II. Questão em discussão

Existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria que autorizem a pronúncia.

Alegada excludente de ilicitude (legítima defesa) e pretensão de desclassificação para lesão corporal grave ou impronúncia.

III. Razões de decidir

A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sem juízo definitivo de culpabilidade.

A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pela ficha de atendimento médico, corroborada pelos depoimentos colhidos.

Os indícios de autoria são consistentes: confissão parcial do acusado, testemunho ocular e relatos dos policiais militares.

A tese de legítima defesa é refutada pelo contexto fático: vítima em repouso, ataque surpresa, sem demonstração de agressão atual ou iminente.

A alegação de ausência de animus necandi não subsiste diante da localização da lesão (tórax) e verbalização do agente após o fato.

A falta de laudo pericial não invalida a decisão quando substituída por outros meios idôneos de prova.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:"1. Para a decisão de pronúncia, bastam a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP."

"2. A existência de tese defensiva de legítima defesa não impede a pronúncia, devendo ser submetida à análise do Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento do mérito."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II; CPP, arts. 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, RESE 00009920820178190083, Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado, j. 20.08.2024, 3ª Câmara Criminal.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001156-13.2023.8.05.0244, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ALEXANDRE DE SOUZA SILVA, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

RELATÓRIO

 

Versam os presentes autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por ALEXANDRE DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, impugnando decisão exarada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado, notadamente pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (ID 84636204).

A inicial acusatória (ID 84633116) narra que, em 17 de abril de 2023, no período noturno, na urbe de Senhor do Bonfim/BA, o ora recorrente, conhecido como "Bufela", teria intentado contra a vida de ANDERSON COSTA DA SILVA, vulgo "Barona", utilizando-se de uma chave de fenda, instrumento perfurocontundente, desferindo dois golpes na região torácica da vítima, enquanto esta se encontrava em estado de sono, em ambiente residencial. A conduta, conforme descrita, teria sido perpetrada de forma premeditada, com manifesta intenção de causar a morte, sendo que, após a agressão, o agente ainda teria proferido declaração autoincriminatória e se evadido do local. O resgate da vítima foi efetuado por equipe do SAMU, sendo constatado trauma perfurativo em hemitórax esquerdo, culminando com sua transferência para unidade hospitalar em Petrolina/PE, onde foi submetida a intervenção cirúrgica.

A Denúncia foi regularmente recebida em 02/05/2023 (ID 84633116), tendo-se iniciado a fase instrutória.

No curso da instrução criminal, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação, incluindo a ocular PAULO REIS NASCIMENTO, além dos policiais militares que procederam à prisão do acusado. Ademais, procedeu-se ao interrogatório do denunciado, que confessou parcialmente os fatos, alegando como motivação uma suposta dívida pecuniária mantida pela vítima. Argumentou ainda que teria sido previamente agredido, tentando justificar sua conduta como reação defensiva.

Com o encerramento da fase probatória, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (ID 84636204), pleiteando a pronúncia do acusado nos exatos termos da Denúncia, por considerar presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal.

Por seu turno, a Defesa, através da Defensoria Pública (ID 84636217), sustentou a tese de absolvição sumária, sob o fundamento de excludente de ilicitude consistente em legítima defesa. Requereu, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal grave, ou ainda a impronúncia, ante a pretensa ausência de lastro probatório mínimo exigido para o juízo de admissibilidade da acusação.

O juízo a quo, ao prolatar a Decisão de Pronúncia (ID 84636204), reconheceu a presença de elementos suficientes para autorizar a submissão do feito ao Tribunal do Júri, destacando a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, bem como a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 84636217), reiterando os argumentos expendidos nas alegações finais, com especial ênfase na tese de legítima defesa, na inexistência de animus necandi, na ausência de prova técnica conclusiva quanto à materialidade, e na suposta inexistência de indícios suficientes de autoria. Postula, assim, a impronúncia do acusado, com base no art. 414 do CPP, ou, alternativamente, a desclassificação para crime de menor potencial ofensivo.

Em contrarrazões (ID 84636224), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a suficiência do acervo probatório para a manutenção da pronúncia, destacando, entre outros elementos, a consistência da ficha de atendimento médico como comprovação idônea da materialidade delitiva.

A Procuradoria de Justiça, através de parecer subscrito pela ilustre Procuradora Dra. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE (ID 85013332), manifestou-se pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso. Enfatizou que a Decisão de Pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da pretensão punitiva estatal, incompatível com qualquer juízo de certeza, sendo a instância do Tribunal do Júri o órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito, em especial quanto à configuração ou não de excludente de ilicitude, dolo e qualificadoras. Ressaltou ainda a incidência do princípio do in dubio pro societate nesta etapa procedimental.

É o Relatório.

 


 

VOTO 

Conforme detida análise dos autos, verifico que o recurso interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade, sejam de ordem formal (tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), sejam de ordem subjetiva (interesse e legitimidade recursal), autorizando, portanto, o seu conhecimento.

A irresignação da Defesa funda-se em quatro pilares argumentativos: (i) configuração de legítima defesa (excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP); (ii) ausência de dolo de matar (animus necandi); (iii) inexistência de prova pericial conclusiva quanto à materialidade; e (iv) insuficiência de indícios de autoria. A partir dessas premissas, pleiteia-se a impronúncia do acusado nos termos do art. 414 do CPP, ou, de maneira subsidiária, a desclassificação do delito para tipo penal menos gravoso.

Importa rememorar que a Decisão de Pronúncia não se reveste de juízo definitivo sobre a responsabilidade penal do acusado, configurando, antes, um juízo de admissibilidade da pretensão punitiva, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. Para tanto, exige-se apenas demonstração da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que não se exige certeza quanto à autoria ou ao dolo, bastando a existência de prova indiciária consistente.

No caso em apreço, a materialidade do delito está satisfatoriamente comprovada pela ficha de atendimento médico de ID 84633117 (p. 31), que atesta "trauma perfurativo em hemitórax esquerdo" da vítima, lesão compatível com ataque mediante objeto perfurocontundente (chave de fenda). O referido documento, produzido por profissional da saúde no contexto do atendimento emergencial, é apto, em conjunto com as demais provas constantes dos autos, a atestar a materialidade delitiva.

Quanto à autoria, há robustos e convergentes indícios. Ressaltam-se: (a) a confissão do acusado perante a autoridade policial, com posterior tentativa de abrandamento da responsabilidade penal; (b) o depoimento da testemunha presencial Paulo Reis Nascimento, que presenciou o acusado desferindo os golpes contra a vítima, então adormecida; (c) os relatos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, os quais confirmaram a confissão espontânea do recorrente no momento da abordagem.

[...]

Os depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somados ao interrogatório do acusado, apontam indícios suficientes de autoria, os quais autorizam o prosseguimento do feito para apreciação pelo Tribunal do Júri.

Tais indícios emergem da análise das declarações testemunhais colhidas em juízo, cujas transcrições, embora não reproduzam ipsis litteris a íntegra dos depoimentos prestados, registram seus aspectos mais relevantes, tendo-se buscado preservar, na medida do possível, a fidedignidade das expressões e palavras utilizadas pelos depoentes.

A testemunha PAULO REIS NASCIMENTO, em juízo, declarou que  “(...) Quando eu cheguei o Alexandre já estava furando ele. Com a chave de fenda. Ele já veio mal intencionado para furar o Anderson. Não viu nenhuma discussão. Quando eu olhei ele já estava com a chave de fenda e eu falei não faça isso não." 

A testemunha CB/PM IVONILSON DA SILVA RIBEIRO narrou que “(...) Identificamos o mesmo e ele confessou que tinha furado mesmo esse Anderson. Parece que foi com uma chave de fenda. Não tentou correr não. Parece que ele falou que teve um desentendimento com o Alexandre. O Alexandre aparentava que tinha usado algo."

A testemunha SD/PM EDSON ROGÉRIO HERMÓGENES DA SILVA informou que “(...) Fomos avisados que tinha ocorrido essa tentativa de homicídio, e que estaria transitando no bico fino. Ele informou a gente que tinha ocorrido esse fato. Não me recordo do motivo do fato. A vítima estava consciente lá na UPA. Não mantive contato com ele ( vítima).”

Por fim, o acusado ALEXANDRE DE SOUZA SILVA , em seu interrogatório em juízo, declarou: “(...) Que vinha passando e ele me deu um murro na minha cara. Eu furei ele para me defender. Não foi na intenção de matar não. Eu estava fazendo uma mudança. Estava com a chave de fenda na mão e vinha passando com a chave de fenda na mão. Ele estava bebendo na porta e começou a me xingar. Ele veio para cima de mim e me deu um murro na cara e fui e furei ele para me defender. Parece que ele estava drogado."

[...]

A tese defensiva de legítima defesa é insustentável diante do conjunto probatório. A vítima encontrava-se em repouso no momento da agressão, fato que inviabiliza, de forma inequívoca, a configuração de agressão injusta, atual ou iminente. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o acusado estivesse sendo ameaçado ou coagido, tampouco que tivesse reagido à agressão inicial, como exige o instituto da legítima defesa.

A legítima defesa exige agressão ilícita, atual ou iminente. No caso, a vítima se encontrava dormindo, sem qualquer indicativo de agressão anterior ou iminente. A conduta do acusador sofreu provocação verbal ou ressentimental, sem demonstrar qualquer ataque real ou em execução, de modo que se afasta a condição de legítima defesa.

O emprego de recurso que impossibilita a defesa caracteriza homicídio qualificado, justamente por demonstrar a intenção de surpreender, eliminando qualquer chance de reação da vítima. Tal circunstância já se afasta, por si só, qualquer justificativa defensiva.

A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que, havendo excesso ou superveniência injustificada, a excludente de ilicitude não se aplica — ou mesmo quando a própria situação fática afasta, desde o início, a presença dos requisitos da legítima defesa.

A ausência de animus necandi, igualmente alegada, não se verifica no caso concreto. A localização anatômica da lesão (tórax), a natureza do objeto utilizado (chave de fenda) e o comportamento verbal do agente após a agressão ("furei um, pode dizer que fui eu") revelam, com clareza, o dolo de matar. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a direção de golpe a região vital do corpo, especialmente com instrumento contundente, é indicativo relevante de intenção homicida.

No tocante à inexistência de prova pericial conclusiva, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal prova pode ser suprida por outros meios probatórios idôneos, como é o caso da ficha de atendimento médico e dos testemunhos colhidos judicialmente. Tal posicionamento encontra respaldo no entendimento consolidado na jurisprudência:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVISÃO SUMÁRIA, POR LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A IMPRONÚNCIA, ANTE A DÚVIDA DE AUTORIA. POR FIM, CASO SEJA MANTIDA A PRONÚNCIA, REQUER A ALTERAÇÃO PARA A TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, NA FORMA DO ARTIGO 121, § 1º C/C 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. O Júri é composto de duas fases, sendo que, na primeira (judicium accusationis), vigora o princípio pro societate, exigindo-se, para a decisão de pronúncia, a prova da materialidade e, apenas, a existência de indícios de autoria, ou seja, a probabilidade de o recorrente ser o autor do crime. É na segunda fase, julgamento em Plenário (judicium causae), que caberá ao Tribunal Popular decidir se a prova carreada é suficiente ou não para um juízo condenatório. Autoria ancorada nos depoimentos prestados em sede judicial, em harmonia com as declarações prestadas em sede inquisitorial. A simples ausência de laudo do exame cadavérico, por si só, não é apta a ensejar nulidade da decisão de pronúncia, vez que existentes demais provas aptas a comprovar a materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito de homicídio. Não se pode afirmar, de forma extreme de dúvidas, que o réu agiu em legítima defesa. Não é incontroverso que o acusado utilizou-se moderadamente dos meios necessários para repelir a agressão da vítima. Não há dúvidas que o delito foi consumado, reunindo todos os elementos de sua definição legal. Recorrente deverá ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, que tem o papel constitucional de decidir quanto à sua culpa ou inocência. Desprovimento do recurso. Unânime.

(TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00009920820178190083 202405100253, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 20/08/2024, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/08/2024).

Finalmente, no que diz respeito à alegada ausência de indícios de autoria, cumpre reiterar que os autos estão instruídos com elementos suficientes para ensejar o juízo de admissibilidade da acusação, não havendo que se falar em impronúncia. Os depoimentos convergentes e a confissão do acusado são suficientes, nesta etapa, para a remessa dos autos ao Tribunal do Júri.

Destarte, por não se configurar qualquer das hipóteses do art. 414 do CPP, e ausente manifesta improcedência da imputada intenção homicida, é imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia. O plenário do Tribunal do Júri é o órgão competente para a análise final e soberana dos fatos e das provas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO E PELO DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto por ALEXANDRE DE SOUZA SILVA, mantendo-se hígida a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios fundamentos, ora reforçados pelas razões expendidas neste voto.

É como voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator