PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071131-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: SARA MOURA DE CARVALHO
Advogado(s):RENATA SANTOS DA CRUZ

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE TELEMARKETING. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO NÃO TITULAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto por empresa de telefonia contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da prática de telemarketing abusivo. A decisão recorrida afastou a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, que, embora não fosse a titular do contrato, era a usuária da linha telefônica pertencente a um plano familiar. A condenação fundamentou-se na violação da paz e do tempo útil da consumidora, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia abrange duas questões principais: (i) se a usuária de uma linha telefônica, que não é a titular formal do contrato, possui legitimidade para acionar judicialmente a operadora por danos decorrentes da prestação do serviço; e (ii) se a realização massiva e insistente de chamadas de telemarketing ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização.

III. Razões de decidir

3. A usuária de serviço de telefonia, ainda que não seja a titular da linha, é considerada consumidora por equiparação quando se revela como a vítima direta da falha na prestação do serviço, possuindo plena legitimidade para pleitear a devida reparação em juízo.

4. É abusiva a prática de telemarketing que submete o consumidor a inúmeras e insistentes ligações, em horários diversos, perturbando sua paz, tranquilidade e atividades profissionais. Tal conduta ultrapassa o mero dissabor e configura ato ilícito.

5. A perda de tempo útil do consumidor para tentar resolver problemas gerados pelo fornecedor, somada à perturbação incessante, caracteriza o dano moral, sendo aplicável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

6. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O usuário de serviço de telefonia, ainda que não seja o titular do contrato, é considerado consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) e possui legitimidade ativa para pleitear reparação por danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 2. A realização excessiva e insistente de chamadas de telemarketing ultrapassa o mero aborrecimento e configura prática abusiva, ensejando indenização por dano moral com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor."

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8087088-53.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 22.05.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8071131-12.2022.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S/A) e parte(s) recorridas SARA MOURA DE CARVALHO:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora, mantendo-se a sentença que que condenou a apelada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071131-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: SARA MOURA DE CARVALHO
Advogado(s): RENATA SANTOS DA CRUZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível nº 8071131-12.2022.8.05.0001, interposto pela INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S/A) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por SARA MOURA DE CARVALHO.

A decisão recorrida (ID. 78563068), inicialmente, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial.  Sobre a legitimidade, o juiz entendeu que a autora, como usuária final do serviço de telefonia, mesmo que o contrato esteja em nome de seu genitor, tem o direito de reclamar em juízo1111. Sobre a inépcia, considerou que os documentos juntados eram suficientes para o andamento do processo. No mérito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e considerou que a empresa ré não conseguiu provar que as inúmeras ligações de telemarketing não foram feitas por ela ou por seus parceiros. O juízo reconheceu a prática como abusiva e entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo para caracterizar o dano moral pela perda de tempo e pela perturbação causada à autora. Ao final, a sentença confirmou a liminar que determinava a cessação das ligações, condenou a ré a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária, e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões de apelação (ID. 78562765), a INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S/A) insiste na preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que apenas o titular do contrato, o pai da autora, poderia processar a empresa.

No mérito, alega que não praticou ato ilícito, pois a linha telefônica não estava cadastrada para receber publicidade e não havia débitos que justificassem cobranças.

Afirma também que a autora não apresentou nenhuma prova, como um número de protocolo, de que tenha tentado resolver o problema administrativamente.

Defende que os fatos narrados não passam de mero aborrecimento e não configuram dano moral indenizável.

Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, pede a redução do valor da indenização de R$ 3.000,00 por considerá-lo excessivo e desproporcional10. Por fim, questiona a concessão da justiça gratuita para a autora, alegando que não foi comprovada a sua real necessidade financeira.

Pede, ao final, a reforma da sentença para acolher a preliminar e extinguir o processo ou, no mérito, julgar a ação improcedente, com a inversão da sucumbência. Alternativamente, pede a redução do valor da indenização.

Apesar de devidamente intimada (ID. 78563076), a parte apelada, SARA MOURA DE CARVALHO, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID. 78563078).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, assinado digitalmente.

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071131-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: SARA MOURA DE CARVALHO
Advogado(s): RENATA SANTOS DA CRUZ

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa, reiterada pela apelante. Sustenta a recorrente que a autora, SARA MOURA DE CARVALHO, não poderia figurar no polo ativo da demanda por não ser a titular do contrato de telefonia, que estaria em nome de seu genitor.

Contudo, a tese recursal não merece prosperar. A análise dos autos revela que a relação jurídica estabelecida transcende a mera titularidade formal do contrato. Com efeito, o plano contratado é da modalidade familiar, conforme se infere do termo de adesão colacionado aos autos ao ID 78562733, o que, por si só, já evidencia a utilização compartilhada dos serviços pelos membros da entidade familiar.

Para além disso, a legitimidade da autora se impõe pela aplicação da teoria do consumidor por equiparação, insculpida no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor

Ora, a autora não é mera espectadora, mas a vítima direta do evento danoso, qual seja, o recebimento incessante e perturbador de ligações de telemarketing em sua linha pessoal. Foi ela quem teve sua paz e seu exercício profissional abruptamente violados. Aquele que efetivamente utiliza o serviço e sofre as consequências de sua prestação defeituosa ostenta, inequivocamente, a qualidade de consumidor, ainda que por equiparação, possuindo plena legitimidade para buscar em juízo a reparação pelos danos sofridos.

Nesse exato sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma a amparar a legitimidade de usuários dependentes, como se observa no aresto a seguir:

E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA FATURAS PAGAS - BLOQUEIO INDEVIDO - LEGITIMIDADE ATIVA - LINHAS TELEFÔNICAS DEPENDENTES UTILIZADAS POR FAMILIARES DO USUÁRIO PRINCIPAL -. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . APELAÇÃO PROVIDA. Os autores que são dependentes da titular da linha telefônica, não possuem relação contratual com a requerida, mas são legitimados para a ação por serem consumidores equiparados, pois utilizavam e dependiam dos serviços de telefonia bloqueados indevidamente pela ré. O fornecedor de produtos e serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. A empresa de telefonia responde por danos extrapatrimoniais quando disponibiliza linha telefônica e serviços para o usuário e, mesmo diante do débito pago, bloqueia o serviço . O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais deve refletir sobre o patrimônio do réu, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido.(TJ-MS - APL: 00496464920128120001 MS 0049646-49.2012.8 .12.0001, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 24/06/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2014)

Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.

Superada a questão prefacial, adentro ao mérito da controvérsia e, desde logo, antecipo que a sentença vergastada não comporta qualquer reforma.

O cerne da questão meritória reside na prova da autoria das ligações. O juízo de primeiro grau, de forma acertada, proferiu a decisão de ID. 78562736, na qual determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Tal medida se justifica não apenas pela hipossuficiência técnica da autora, mas também pela inegável maior aptidão da empresa de telecomunicações para produzir a prova necessária ao deslinde do feito. É patente que, para a consumidora, provar que as chamadas originaram-se da rede da apelante ou de seus parceiros comerciais seria uma prova de dificílima, senão impossível, produção. Já para a apelante, detentora de toda a tecnologia e dos registros de sua operação, demonstrar a origem das chamadas ou provar que não partiram de seus terminais é uma tarefa plenamente factível.

A inversão do ônus probatório em casos análogos é medida que se alinha à melhor jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR LIGAÇÕES DE COBRANÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova está condicionada ao preenchimento dos requisitos alternativos insculpidos no art. 6º, VIII do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência para a produção das provas essenciais ao desate da lide . 2. Demonstrada a hipossuficiência do consumidor para atribuir a autoria das ligações ao réu e a maior facilidade de obtenção da prova do fato pela parte contrária, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova. 3. Evidenciada a probabilidade do direito, ao que se soma o perigo de dano consubstanciado nas diversas ligações de números diversos em curto espaço de tempo e fora do horário comercial, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe .(TJ-MG - AI: 01236248320228130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 23/08/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022)

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDORES QUE NÃO COMPROVARAM QUE OS NÚMEROS APRESENTADOS PELA AUTORA NÃO LHES PERTENCEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO .(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000791-26.2022.8.26 .0601 Socorro, Relator.: Armando Pereira da Silva Junior, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 07/02/2024)

Uma vez invertido o ônus, caberia à apelante comprovar que não efetuou as ligações ou que estas não se deram na forma abusiva relatada. Contudo, a recorrente limitou-se a meras alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar as alegações autorais. Não vislumbro nos autos qualquer prova produzida pela recorrente no sentido de que os terminais telefônicos constantes dos “prints” juntados com a exordial lhe são estranhos, de que as ligações não foram efetuadas ou que não foram realizadas na forma relatada. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, o que, no caso, não ocorreu.

No que concerne à configuração do dano moral, a sentença objurgada também se revela irretocável. A prática de telemarketing agressivo e massivo, com dezenas de ligações diárias, inclusive em horários inoportunos e com interferência na atividade profissional da consumidora, ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. Tal conduta atenta contra a paz, a tranquilidade e o tempo útil do indivíduo, bens jurídicos que integram os direitos da personalidade e merecem a tutela do ordenamento jurídico. A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é plenamente cabível na espécie.

A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a ocorrência de dano moral em situações como a presente:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DEMONSTRADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM . RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5618130-85 .2022.8.09.0007, Relator.: WAGNER GOMES PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023)

Inclusive, esta Egrégia Segunda Câmara Cível já se manifestou em caso análogo, reconhecendo a abusividade da conduta e o consequente dano moral:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087088-53.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR APELADO: MARIA DA SILVA Advogado (s):MATEUS DA SILVA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEMARKETING. EXCESSIVAS LIGAÇÕES PARA A PARTE AUTORA, PESSOA IDOSA, EM DIVERSOS DIAS E HORÁRIOS, INCLUSIVE NOS FINAIS DE SEMANA, OFERTANDO PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS . PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E DESLEAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) II - A realização de reiteradas ligações de telemarketing, por meio de linhas distintas, com a oferta insistente de produtos e serviços, em horário diversos e não comerciais, inclusive nos finais de semana, mesmo após a requerente ter manifestado o seu expresso descontentamento e solicitado a cessação dos telefonemas, configura prática comercial abusiva, a justificar a reparação por danos morais; III - Conquanto inexista vedação legal ao uso de chamadas telefônicas para a oferta de serviços, é certo que a realização de excessivas ligações - até 05 (cinco) por dia - ultrapassa os limites do aceitável e do mero dissabor do cotidiano, atingindo o direito da personalidade do consumidor, especialmente do idoso, por gerar constrangimento e interferir na sua tranquilidade; IV - O valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), fixado na sentença a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos. Outrossim, referido montante não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, e servirá para a devida penalização da ré, desestimulando a prática reiterada do ilícito; V - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80870885320228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023)

Por fim, quanto ao valor da indenização, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi arbitrado com parcimônia e razoabilidade pelo juízo a quo, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e impor uma sanção de caráter pedagógico à ofensora, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos que condenou a apelada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais

Deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido fixada em patamar máximo na sentença recorrida.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.


Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora