PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. INTIMAÇÃO POR PORTAL ELETRÔNICO QUE CONFIGURA INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 183, § 1º, DO CPC E LEI Nº 11.419/2006). TESE DE APLICAÇÃO COGENTE DO ART. 40 DA LEF. INAPLICABILIDADE. PARALISAÇÃO QUE NÃO DECORREU DE ENTRAVES NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS, MAS DE VOLUNTÁRIA AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação, mantendo a extinção da Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC). O Fisco Municipal insurge-se sustentando a nulidade da intimação realizada por portal eletrônico e aduzindo que a paralisação do feito deveria ensejar a suspensão e o arquivamento provisório previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (i) se a intimação da Fazenda Pública efetuada por meio do Portal Eletrônico do PJe supre o requisito de pessoalidade exigido pelo art. 25 da LEF; (ii) se a inércia voluntária do Ente Público em atender ordem judicial de impulso autoriza a extinção por abandono subsidiária do CPC ou se impõe o rito de suspensão do art. 40 da LEF; e (iii) se é lícita a extinção ex officio quando ainda não integrada a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada via portal eletrônico próprio configura modalidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, restando hígida a comunicação que gerou o decurso do prazo in albis. O art. 40 da LEF destina-se exclusivamente às hipóteses em que a execução fiscal não prossegue por fatores externos e alheios ao controle do credor, quais sejam, a não localização do executado ou de patrimônio penhorável. Constatado que a paralisação do feito decorreu do manifesto desatendimento do Município a uma ordem judicial específica para demonstrar interesse e atualizar os cálculos do débito, resta perfeitamente legítima a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, diante da inércia qualificada do Fisco. Diante da ausência de angularização processual (executado não citado), resta mitigada a exigência de provocação da parte contrária, tornando inaplicável a orientação fixada na Súmula nº 240 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática terminativa. Tese de julgamento: "1. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio do portal de processo eletrônico (PJe) atende à exigência de pessoalidade contida no art. 25 da Lei nº 6.830/1980. 2. É lícita a extinção da execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, CPC) quando a paralisação do feito decorre da desídia da Fazenda Pública em cumprir determinação de impulso específico que não se confunda com as hipóteses de não localização do devedor ou de bens (art. 40 da LEF), prescindindo-se do requerimento do réu caso não formalizada a citação." Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8003252-47.2020.8.05.0004, em que figuram como agravante o Município de Alagoinhas e como agravado THEMISTOCLES DE AZEVEDO VASCONCELOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática terminativa por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003252-47.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: THEMISTOCLES DE AZEVEDO VASCONCELOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática de ID 101748820, proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível manejado pelo ente público, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, da Ação de Execução Fiscal nº 8003252-47.2020.8.05.0004, movida em face de THEMISTOCLES DE AZEVEDO VASCONCELOS - ME, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono da causa). A decisão monocrática ora fustigada concluiu pelo desprovimento do apelo por entender que o processo permaneceu paralisado por tempo considerável e que o Município exequente, devidamente intimado por via eletrônica, manteve-se silente, restando preenchidos os requisitos para a extinção por abandono em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões regimentais (ID 104680317), o Município agravante reitera a tese de violação ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), sustentando que a extinção exige a intimação pessoal de seu representante judicial. Defende a aplicação prioritária e especial do artigo 40 da LEF, aduzindo que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis deve ensejar a suspensão e o posterior arquivamento provisório do feito, e não a sua extinção imediata. Subsidiariamente, insurge-se contra a aplicação automática dos critérios de racionalização previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, alegando que a referida orientação infralegal usurpa a autonomia local e contraria a Lei Municipal nº 166/2023, que limita o arquivamento sem baixa a patamares diversos. Por fim, aponta violação aos princípios do contraditório, da vedação à decisão-surpresa e da proibição da reformatio in pejus. Diante da ausência de angularização processual na origem, decorrente da frustração das tentativas de citação do executado, a Secretaria da Quinta Câmara Cível intimou a parte agravada por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, foi certificada a ausência de resposta. Não havendo retratação por esta Relatoria, os autos foram incluídos em pauta para julgamento pelo colegiado. É o Relatório. Passo ao Voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Desembargadora/Relatora GMVF11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003252-47.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: THEMISTOCLES DE AZEVEDO VASCONCELOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno e submeto a matéria ao crivo da Colenda Quinta Câmara Cível, ante a manutenção dos termos que balizaram a decisão monocrática atacada. Cinge-se a controvérsia em examinar se a inércia da municipalidade, após regular chamamento judicial operado por meio do portal eletrônico institucional do Processo Judicial Eletrônico (PJe), autoriza a extinção terminativa da execução por abandono da causa, ou se o rito restaria adstrito às hipóteses de suspensão provisória tratadas na Lei de Execução Fiscal. Inicialmente, cumpre rechaçar a tese recursal de que o ato de comunicação judicial incorreu em eiva de nulidade por inobservância da prerrogativa de intimação pessoal preconizada no artigo 25 da Lei nº 6.830/1980. A evolução legislativa promovida pela Lei nº 11.419/2006, em perfeita harmonia com o comando do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento jurisprudencial de que a intimação efetivada por meio do portal eletrônico próprio, direcionada à respectiva procuradoria cadastrada no sistema, perfaz e equivale à modalidade de intimação pessoal para todos os fins de direito. Confundir o requisito legal da pessoalidade com a exigência de ato físico ou presencial traduz-se em manifesto retrocesso frente ao microssistema do processo eletrônico, cuja higidez técnica restou demonstrada no ID 92588603. Superada a validade formal do ato, constata-se a subsistência material do decurso de prazo atestado pela certidão de ID 92588605, que documenta o silêncio e o desinteresse da municipalidade em atender à determinação judicial de impulso específico. O ato ordinatório emanado pelo juízo de piso não veiculava mera provocação genérica, mas ordenava expressamente que o exequente demonstrasse o efetivo interesse no prosseguimento da demanda tributária mediante a apresentação da correspondente planilha de débitos consolidada e atualizada, sob pena, expressamente acusada, de extinção do feito. Ao transcorrer o lapso temporal assinalado in albis, o comportamento omissivo e voluntário do Ente Público revestiu-se de contornos de inércia qualificada, caracterizando abandono processual flagrante por período superior a trinta dias. Desse modo, o poder-dever do magistrado de aplicar as sanções processuais decorrentes da contumácia e da paralisação injustificada do feito estende-se, harmonicamente, às demandas movidas pela Fazenda Pública, desde que preenchidos os severos requisitos formais estabelecidos pela legislação processual civil e pela legislação especial. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014333-72.2010.8 .05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: Central Trancoso de Material de Construção Ltda Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO . POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº . 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014333-72.2010.8 .05.0201, em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelada, CENTRAL TRANCOSO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022 . Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator (TJ-BA - Apelação: 00143337220108050201, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 24/09/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) No caso vertente, o exame do caderno processual revela o estrito adimplemento dos pressupostos autorizadores da aplicação do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. O juízo primevo não incorreu em precipitação de julgamento; ao revés, expediu despacho com força de mandado ordenando que a municipalidade indicasse o endereço correto e atualizado do polo réu, sob a expressa cominação de extinção. Nessa senda, afasta-se peremptoriamente o argumento de que o cenário processual exigiria a aplicação cogente do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. O referido dispositivo legal confere abrigo às situações em que o processo executivo não se desenvolve por fatores alheios à vontade do exequente, especificamente quando obstado pela não localização do devedor ou pela ausência de patrimônio penhorável apto a garantir o juízo. No caso vertente, a extinção processual sem resolução do mérito não decorreu do fracasso nas buscas de ativos ou da frustração das diligências de citação do executado, mas derivou unicamente do descumprimento de dever processual específico imposto ao Fisco para a regular marcha processual, cenário que afasta o regime de suspensão da norma especial. Desta forma, diante do vácuo normativo da Lei nº 6.830/1980 quanto às consequências da desídia continuada do credor em cumprir ordens de impulso de caráter meramente preparatório ou gerencial, opera-se de forma legítima a incidência subsidiária da legislação processual civil comum, por força do comando expresso contido no artigo 1º da própria Lei de Execução Fiscal. Enquadrando-se a situação fática sob a égide do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a decretação de extinção do feito sem julgamento do mérito revela-se medida impositiva, porquanto o Poder Judiciário não pode converter-se em repositório de demandas paralisadas por manifesto descaso da parte interessada, ainda que esta ostente a natureza de Fazenda Pública. Por fim, resta plenamente dispensável a aplicação da exigência de prévio requerimento do réu, preconizada na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o caso sob exame caracteriza-se pela ausência de angularização processual. Não havendo ocorrido a citação do executado ou a constituição de patrono nos autos, inexiste relação jurídica processual aperfeiçoada e, por conseguinte, direito subjetivo da parte adversa ao julgamento de mérito, restando plenamente lícito ao magistrado declarar a extinção do processo ex officio. Diante de tais fundamentos jurídicos e normativos, conclui-se que o provimento monocrático anterior resiste incólume às teses recursais, não merecendo qualquer censura ou modificação. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática fustigada que confirmou a extinção da execução fiscal por abandono da causa. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Desembargadora / Relatora GMFV11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003252-47.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: THEMISTOCLES DE AZEVEDO VASCONCELOS
Advogado(s):
VOTO