PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041200-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE SANTANNA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA IDOSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS – PARCIAL PROVIMENTO.

I – Caso em exame:
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Julio Cesar de Santana em face de Banco do Brasil S/A, contra decisão que, nos autos de origem nº 8038536-52.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação ordinária com incidente de inconstitucionalidade. O agravante, pessoa idosa, sustenta não ter condições de arcar com as custas processuais no valor de R$ 10.104,94, calculadas sobre o valor da causa de R$ 266.653,06.

II – Questão em discussão:
Definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça ao agravante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 a 102 do CPC.

III – Razões de decidir:
A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional asseguram a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) pode ser afastada quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, a documentação apresentada não demonstra incapacidade econômica para arcar integralmente com as custas processuais, sendo viável o pagamento parcelado, de forma a conciliar o direito de acesso à justiça com a ausência de prova de insuficiência total de recursos.

IV – Dispositivo e tese:
Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas processuais em até dez parcelas, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.
Tese: A ausência de comprovação idônea da insuficiência de recursos impede a concessão integral da gratuidade da justiça, sendo possível a adoção do parcelamento das custas como medida de viabilização do acesso ao Judiciário.

Legislação relevante citada:

Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.

Lei nº 1.060/50 (parcialmente revogada).

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§ 1º a 4º.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041200-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE SANTANNA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Julio Cesar de Santana em face de Banco do Brasil S/A, irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8038536-52.2025.8.05.0001 que indeferiu a gratuidade da justiça.

Alega que se trata de ação ordinária com incidente de inconstitucionalidade, sendo as custas do processo de R$ 10.104,94, com base no valor da causa de R$ 266.653,06, sendo pessoa idosa.

Narra não ter como arcar com as custas do processo sem prejuízo para seu sustento.

Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.

Foi proferida decisão, deferindo em parte a gratuidade da justiça, para possibilitar o parcelamento das custas em 10 vezes.

A parte Agravada apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção da decisão de origem.

 

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041200-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE SANTANNA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Julio Cesar de Santana em face de Banco do Brasil S/A, irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8038536-52.2025.8.05.0001 que indeferiu a gratuidade da justiça.

Alega que se trata de ação ordinária com incidente de inconstitucionalidade, sendo as custas do processo de R$ 10.104,94, com base no valor da causa de R$ 266.653,06, sendo pessoa idosa.

A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).

Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.



A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

No caso em tela, a parte Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Porém, os documentos constantes nos autos não revelam a sua incapacidade neste momento em prover as custas e despesas processuais, sendo-lhe facultado o parcelamento em dez vezes.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto.

Publique-se. Intime-se.

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator