PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA IDOSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS – PARCIAL PROVIMENTO. I – Caso em exame: II – Questão em discussão: III – Razões de decidir: IV – Dispositivo e tese: Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Lei nº 1.060/50 (parcialmente revogada). Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§ 1º a 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041200-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE SANTANNA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Julio Cesar de Santana em face de Banco do Brasil S/A, contra decisão que, nos autos de origem nº 8038536-52.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação ordinária com incidente de inconstitucionalidade. O agravante, pessoa idosa, sustenta não ter condições de arcar com as custas processuais no valor de R$ 10.104,94, calculadas sobre o valor da causa de R$ 266.653,06.
Definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça ao agravante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 a 102 do CPC.
A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional asseguram a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) pode ser afastada quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, a documentação apresentada não demonstra incapacidade econômica para arcar integralmente com as custas processuais, sendo viável o pagamento parcelado, de forma a conciliar o direito de acesso à justiça com a ausência de prova de insuficiência total de recursos.
Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas processuais em até dez parcelas, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.
Tese: A ausência de comprovação idônea da insuficiência de recursos impede a concessão integral da gratuidade da justiça, sendo possível a adoção do parcelamento das custas como medida de viabilização do acesso ao Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Julio Cesar de Santana em face de Banco do Brasil S/A, irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8038536-52.2025.8.05.0001 que indeferiu a gratuidade da justiça. Alega que se trata de ação ordinária com incidente de inconstitucionalidade, sendo as custas do processo de R$ 10.104,94, com base no valor da causa de R$ 266.653,06, sendo pessoa idosa. Narra não ter como arcar com as custas do processo sem prejuízo para seu sustento. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. Foi proferida decisão, deferindo em parte a gratuidade da justiça, para possibilitar o parcelamento das custas em 10 vezes. A parte Agravada apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção da decisão de origem. É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041200-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE SANTANNA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Julio Cesar de Santana em face de Banco do Brasil S/A, irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8038536-52.2025.8.05.0001 que indeferiu a gratuidade da justiça. Alega que se trata de ação ordinária com incidente de inconstitucionalidade, sendo as custas do processo de R$ 10.104,94, com base no valor da causa de R$ 266.653,06, sendo pessoa idosa. A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV). Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados. Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No caso em tela, a parte Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Porém, os documentos constantes nos autos não revelam a sua incapacidade neste momento em prover as custas e despesas processuais, sendo-lhe facultado o parcelamento em dez vezes. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041200-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE SANTANNA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO