PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003953-54.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTALOG PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – ITIV. VALOR CONTROVERTIDO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DA VENDA E O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PELA MUNICIPALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO REAL. GARANTIA ATRAVÉS DO PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA TRANSMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação tributária questionando o valor do ITIV, mas condicionou a suspensão da exigibilidade ao depósito judicial em dinheiro da quantia controvertida. O agravante pleiteou a substituição do depósito por caução real, utilizando o próprio imóvel como garantia do juízo. O bem foi avaliado pela Municipalidade em R$8.184.699,85 (oito milhões, cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), havendo substancial divergência nos valores apresentados pelas partes. A medida visa possibilitar a formalização da transmissão com o devido registro cartorário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir o depósito judicial em dinheiro por caução real mediante utilização do próprio imóvel objeto da transmissão como garantia do juízo, quando há divergência substancial entre os valores do ITIV apresentados pelo contribuinte e pelo município.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. As medidas liminares destinam-se a preservar os interesses das partes, resguardando direitos e impedindo que a pretensão se frustre pelo decurso do tempo.

4. O art. 300, § 1º do CPC autoriza o juiz a exigir caução real ou fidejussória idônea para concessão de tutela de urgência, visando ressarcir eventuais danos à parte contrária.

5. A caução real através do próprio imóvel objeto da transmissão mostra-se adequada e proporcional ao valor controvertido, considerando a avaliação municipal de R$8.184.699,85 (oito milhões, cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos).

6. A substancial divergência entre os valores apresentados pelas partes justifica a flexibilização da forma de garantia, sem prejuízo aos interesses municipais.

7. O contribuinte não pode ser impedido de formalizar a transmissão imobiliária com o devido registro cartorário em razão da controvérsia sobre o quantum do tributo.

8. A substituição do depósito por caução real não gera prejuízo ao Município, mantendo-se a segurança jurídica da tutela concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

"1. É possível a substituição do depósito judicial em dinheiro por caução real em ações tributárias questionando o valor do ITIV, quando o próprio imóvel objeto da transmissão oferece garantia idônea e proporcional ao valor controvertido.

2. A substancial divergência entre os valores do tributo apresentados pelas partes justifica a flexibilização da forma de garantia, preservando-se o direito de transmissão imobiliária sem prejuízo aos interesses do ente público."

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 1º.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8003953-54.2019.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTALOG PATRIMONIAL LTDA e Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,               de                         de 2025.


Des(a). Presidente


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Solon Augusto de Lima. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão da ausência justificada da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003953-54.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTALOG PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ESTALOG PATRIMONIAL LTDA, face a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 0539385-50.2018.8.05.0001, nos seguintes termos:

 

“(...)Posto isso, concedo parcialmente a tutela provisória requerida em exordial, para determinar que o réu promova a emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) para recolhimento de ITIV incidente sobre a aquisição do bem imóvel de matrícula n. 321.438-9 tendo como base de cálculo a quantia de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais).

Suspendo a exigibilidade do crédito tributário remanescente, isto é, da diferença entre o valor que a acionante entende devido, e o montante cobrado pelo Município réu, valor este no importe de R$ 8.184.699,85 (oito milhões, cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos).

Tal suspensão, porém, fica condicionada ao depósito judicial, pela acionante, do crédito tributário remanescente, que consiste na diferença entre o valor que a acionante entende devido, tendo como base de cálculo a quantia de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) e o montante cobrado pelo Município réu, tendo como base de cálculo a importância de R$ 8.184.699,85 (oito milhões, cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos).

(…)

Após comprovados o pagamento do DAM no valor do débito incontroverso e o depósito judicial da dívida controvertiva, expeça-se Ofício ao 2º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Salvador-BA, para averbar, na matrícula registrada no R-02 sob o n. 10.682, a aquisição do imóvel pela acionante.

A entrega do documento à serventia extrajudicial competente ficará a cargo da parte acionante, nos termos PROVIMENTO CONJUNTO Nº 006/2012 – CGJ/CCI.”


Sustenta que adquiriu um imóvel e que para transferir o domínio do bem para si, a Agravante deve recolher o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), que é calculado na razão de 3% aplicável sobre o valor venal do imóvel fixado pela Municipalidade, e que com a edição das Leis Municipais n.ºs 8464/2013 e 8473/2013, houve substancial majoração do valor venal do citado imóvel, o que acarretou brutal aumento da obrigação tributária correlata ao referido imposto (ITIV) .

Assevera que a decisão ora combatida ordenou que prestasse caução, mediante a realização de depósito, em conta judicial, da parte controvertida, ou seja, da importância correspondente à diferença relativa à quantia original exigida pelo Município Agravado e o quantum do ITIV segundo valor venal espelhado no laudo técnico apresentado pela recorrente.

Defende a possibilidade de garantir o crédito com prestação de caução real, já que não se trata de anulação de débito tributário.

Requer que seja liminarmente deferido o efeito suspensivo, para afastar a exigibilidade ao depósito judicial do valor controvertido, e, ao final, conhecido e provido o presente recurso para deferir a substituição do depósito pela caução real.

Custas recolhidas, ids 2899349 e 2951779.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, id 2902364.

Contrarrazões apresentadas pelo Município, id 3301900.

Suspenso o julgamento do presente agravo de instrumento até o julgamento dos aclaratórios das ADINs ((0002398-17.2014.8.05.00000, 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000), id 3323968.

A parte agravante peticionou comprovando a averbação da caução real, id 4274635.

Devidamente intimada, a parte recorrente manifestou interesse no prosseguimento do feito, id 85309185.

É o relatório.

Salvador, 29 de julho de 2025.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003953-54.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTALOG PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão posta a acertamento gira em torno do valor cobrado pelo município agravado a título de Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), tendo em vista que o juízo primevo, ao conceder a liminar pretendida, determinou que os valores controvertidos fossem pagos através de depósito em dinheiro. 

Pretende a parte agravante a suspensão da exigibilidade da parte controvertida do crédito tributário de ITIV, sem condicioná-la ao seu depósito judicial, possibilitando o oferecimento de caução real, servindo o próprio imóvel como segurança do juízo. 

Com efeito, imprescindível destacar que as medidas liminares destinam-se a preservar os interesses das partes, resguardando direitos e procurando impedir que a pretensão deduzida possa frustrar-se por força do próprio efeito negativo inerente ao decurso do tempo. Deve, pois, o julgador, diante do contexto fático apresentado em determinada relação processual, verificar a plausibilidade das alegações sustentadas, levando em consideração o respectivo conjunto probatório, e, assim, proceder de modo a evitar o perecimento dos direitos discutidos em juízo, enquanto decisão final não resolva a questão. 

Prescreve o art. 300, §1º, do CPC, in verbis:

  

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  

Compulsando os autos, verifica-se nos autos originários o contrato de compra e venda, devidamente averbado na matrícula do imóvel, ids 276154933 e 276154956 dos autos originários.

Observa-se ainda que o valor controverso do ITIV é de R$172.815,61 (cento e setenta e dois mil e oitocentos e quinze reais e sessenta e um centavos), e o bem foi avaliado pela Municipalidade em R$8.184.699,85 (oito milhões, cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), id 276155358 dos autos da origem.

No presente caso, não verifico prejuízo ao Município recorrido com a substituição do depósito em dinheiro do valor controverso pela caução real, através da utilização do próprio imóvel como garantia do juízo, ainda mais se considerarmos a substancial divergência encontrada nos valores apresentados pela agravante e pelo município agravado, não podendo a agravante ser impedida de formalizar sua transmissão com o devido registro em cartório.

Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a exigibilidade do depósito da quantia controversa, determinando a substituição pela caução real, ante a presença dos requisitos legais para tanto exigidos, devendo a agravante cumprir os demais termos da decisão agravada, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos comprovação da averbação da venda.

Oficie-se ao 3º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca do Salvador-BA, para averbar, na matrícula nº. 115.871, a garantia em favor da Municipalidade até o trânsito em julgado da ação principal.


Sala das Sessões,              de                     de 2025.

  

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora