PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Instalação irregular de postes de energia elétrica em propriedade particular sem autorização. Sentença que declarou a improcedência da pretensão autoral. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC. Em que pese haja situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada (e até mesmo a inversão do ônus da prova), em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes, conforme orienta o artigo 373 do CPC. A análise da Autorização de Passagem e Constituição Amigável de Servidão Administrativa revela ausência de assinatura da proprietária, ora apelante, o que evidencia a realização da instalação sem consentimento válido. Da mesma forma, as fotografias apresentadas pela apelante demonstram proximidade excessiva entre fiação de alta-tensão e árvores/áreas de convívio familiar, configurando risco à segurança e limitação indevida ao uso da propriedade. A concessionária de energia elétrica, ora apelada, não produziu documentação técnica apta a demonstrar a regularidade da instalação e observância das normas de segurança. A COELBA não comprovou a legitimidade da implantação da rede elétrica no imóvel em questão, uma vez que não comprovou que sua conduta tenha sido autorizada pela proprietária do bem. A instalação irregular ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral pela restrição ao direito de propriedade e exposição ao risco eminente. Sentença reformada para julgar procedentes em parte os pedidos autorais, sendo determinada a condenação da apelada à obrigação de fazer consistente na remoção dos postes no prazo de 60 dias, arcando com os custos do serviço,sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelo Provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001621-41.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANTONIETA ESTAVAO
Advogado(s): MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ANDREA LEONCIO FERREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIETA ESTAVAO contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Amaro/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n° 8001621-41.2021.8.05.0228, ajuizada pela ora apelante em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, MARIA ANTONIETA ESTAVAO interpôs recurso de apelação no ID. 84467707. Ressalta que “[…] em vista da situação econômica e financeira da Apelante, por não dispor de meios suficientes para arcar com o ônus do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, requer seja concedido o benefício da gratuidade da justiça”. Esclarece que “[…] quanto a ausência de documentos probatórios, cumpre chamar atenção para as fotos colacionadas pela parte autora, ao qual demonstram que a fiação dos postes está passando entre/próximo a árvores e coqueiros, impedindo a autora e seus familiares de usufruírem dos frutos das árvores que estão em sua propriedade por culpa única e exclusiva da Apelada.” Expõe que “[…] a Apelante não autorizou a instalação dos postes, conforme termo sem assinatura em anexo, justamente por temer pela sua vida e de seus familiares, visto que tal fiação oferecem alto potencial de risco a morte, e eles estão instalados na propriedade da Apelante.” Alega que “[…] a própria Apelada apesar de afirmar em sua contestação que a parte autora AUTORIZOU A INSTALAÇÃO DOS POSTES, trazendo para si o ônus de provar que de fato foi autorizada a realizar o referido serviço, em contrapartida, não trouxe aos autos, nenhum documento que comprovasse que de fato a autora assinou o termo de autorização para a instalação dos referidos postes em sua propriedade”. Pontua que “[…] a Apelada, embora saiba que instalou os postes em propriedade privada, sem a autorização do proprietário da área, afirma que para remoção deles, a Apelante precisa arcar com os custos desse serviço, ou seja, a Apelada quer transferir a responsabilidade dos custos desse serviço para a Apelante, ao qual foi vítima da má prestação dos serviços da acionada.” Defende que “[…] quanto ao fundamento do Julgador de ausência de provas nos autos, fora supramencionado que a própria Apelada assume em sua contestação que os postes foram instalados na propriedade da Apelante, não havendo como discutir sobre a ausência de provas nesse sentido.” Acrescenta que “[…] a partir do momento em que a Apelada afirma que houve a instalação na propriedade da autora, ela por si só deveria trazer aos autos os devidos comprovantes de que a sua prestação de serviços atende as normas técnicas adequadas e não oferece nenhum risco à vida da Apelante e seus familiares.” Ratifica que “[…] a Apelada trouxe aos autos tão somente a sua contestação, sem apresentar nenhum documento técnico que demonstrasse que a sua prestação de serviços estava de acordo com as normas legais e que toda a servidão realizada na propriedade da autora ocorreu de forma pacífica e legal.” Aduz que “Além do perigo iminente, repita-se, a autora foi privada do direito de desfrutar de sua propriedade conforme desejava, situação que lhe causou angústia, frustração e transtornos psicológicos. A invasão de sua propriedade, aliada ao risco evidente à sua vida, torna injustificável a negativa de reparação pelos danos morais sofridos.” Complementa que “[…] há manifesta violação ao direito de propriedade da Apelante, uma vez que a servidão de passagem impõe limitação ao uso do imóvel, sem que tenha sido demonstrada a necessidade da escolha do atual trajeto dos fios, tampouco havendo comprovação de que a Apelante anuiu expressamente quanto a referida instalação.” Salienta que “O requerimento de inversão do ônus da prova enseja decisão expressa, a fim de que as partes saibam, previamente, quais provas devem produzir, sob pena de cerceamento de defesa, regra que não foi respeitada nos autos da ação indenizatória em questão.” Assevera que “exigir prova mínima da alegação, sem considerar a inversão do ônus probatório, representa uma limitação indevida ao direito do consumidor.” Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que a apelada seja condenada à remoção dos postes da área de sua propriedade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer o acolhimento da preliminar referente à nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. Devidamente intimada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 84467711. Justifica que “Em observância às normas mencionadas que a concessionária realiza as instalações de postes e redes elétricas nos locais mais adequados à segurança dos consumidores.” Refuta que “[…] caso a autora vise um interesse particular e unicamente seu, a Demandada possibilita a alteração da rede, desde que a parte demandante arque com o custo da obra, está condicionada à observância das normas de segurança expedidas pelos órgãos oficiais competentes e das normas e padrões da concessionária de serviço público.” Detalha que “[…] para atender a solicitação do reclamante se fez necessário a elaboração de projeto e orçamento para propor a nova configuração da rede, dimensionamento e os esforços necessários para a nova estrutura” Reitera que “[…] considerando o quanto alegado pela parte Autora de necessidade da retirada da rede de sua propriedade, é importante informar que a rede se encontra instalada no local para atender não apenas interesse PRIVADO mas sim INTERESSE PÚBLICO, beneficiando toda a COLETIVIDADE, de forma que somente o ente público poderia impugnar a sua instalação e permanência.” Diante do exposto, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença em seus exatos termos. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 10 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001621-41.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANTONIETA ESTAVAO
Advogado(s): MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANDREA LEONCIO FERREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme delineado anteriormente, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da regularidade da instalação de postes e fiação de alta-tensão em propriedade particular, bem como da responsabilidade da concessionária de energia elétrica, ora apelada, pelos danos morais decorrentes. Nesse viés, tem-se que a hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e se caracteriza como hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, consoante previsão do art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, assim redigido: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Destarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a empresa apelada, na qualidade de fornecedora dos serviços de fornecimento de energia elétrica, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Outrossim, a toda evidência, a apelante também se submete ao conceito de consumidor encartado no art. 2º do CPC, que assim dispõe: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Ante a relação de consumo existente, a COELBA responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme reiteradamente decidido por este E. Tribunal do Estado da Bahia em casos análogos: AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REMOÇÃO DE POSTE. PARTE AUTORA COMPROVOU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ART. 373, I, DO CPC/2015 . DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Na exordial, a parte autora alegou ser proprietário de imóvel, sendo que foi instalado poste de energia em sua residência, causando-lhe limitação ao direito de propriedade. Dessa forma, pugnou pela obrigação de fazer a retirada do poste e reparação por danos morais . […] Fenece a irresignação recursal. Insta ressaltar que a relação travada entre as partes é de consumo (arts . 2º e 3º, do CDC), aplicando-se, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor. O art. 22, do CDC, vaticina que: “Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” . A responsabilidade objetiva abrange os vícios de qualidade do produto (art. 18, do CDC), assim como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, do CDC), prescindindo a demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo etiológico. (TJ-BA - RI: 00020765120228050150 LAURO DE FREITAS, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/03/2023) Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35.) Observa-se que o Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Diante disso, ao regular o dever de produção da prova pela parte, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese haja situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada (e até mesmo a inversão do ônus da prova), em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. No caso em tela, a hipossuficiência técnica da consumidora é evidente, tendo em vista que carece do conhecimento especializado necessário para demonstrar irregularidades na instalação de equipamentos elétricos de alta-tensão, bem como para comprovar o descumprimento de normas técnicas específicas do setor elétrico. Em contrapartida, a parte autora, ora apelante, logrou êxito em demonstrar elementos suficientes para caracterizar o defeito na prestação do serviço e a ausência de autorização válida para a instalação. Acerca disso, constata-se da análise do conjunto probatório colacionado aos autos pela apelante que a “Autorização de Passagem e Constituição Amigável de Servidão Administrativa” (ID 84466866) carece de assinatura da proprietária, o que revela que a instalação discutida foi realizada sem o consentimento necessário. Somado a isso, as fotografias apresentadas (ID 84466867) constituem prova robusta da irregularidade da instalação, evidenciando a proximidade excessiva entre a fiação de alta-tensão e as árvores/áreas de convívio familiar, o que representa grave risco à segurança, bem como a limitação indevida de uso de área da propriedade. Infere-se, portanto, que a pretensão de realocação da rede elétrica instalada não está motivada por melhoria estética do bem ou mera conveniência da apelante, mas por flagrante perigo oriundo de curtos-circuitos e incêndios no imóvel. Em consonância com o disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço caso comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não restou comprovado no caso em apreço. Com efeito, à ora apelada cabia apresentar documentação apta a demonstrar de forma inequívoca a regularidade da instalação e a existência de autorização válida para a ocupação da propriedade particular. Contudo, a concessionária limitou-se a apresentar contestação no ID 84467692, sendo esta acompanhada apenas de instrumento procuratório, não sendo acostado aos autos qualquer documentação que ateste a expressa autorização da apelante para instalação mencionada tampouco a conformidade deste com as normas de seguranças exigidas e observância aos procedimentos indicados pelos órgãos competentes para tal fim. Nesse contexto, em análise à defesa apresentada pela apelada, verifica-se que, embora reconheça ter realizado a instalação de rede elétrica em propriedade particular (com base em autorização inexistente), a concessionária pretende transferir à consumidora a responsabilidade pelos custos da remoção desta, o que configura explícita afronta o princípio do risco da atividade consagrado na legislação consumerista. Ocorre que a prestação de serviços de energia elétrica deve ser realizada de forma a não restringir o exercício do direito de propriedade individual, se não estritamente necessário ao bem da coletividade, o que não ocorreu na espécie. Outrossim, a remoção do poste não inviabilizaria a prestação de serviços, ou seja, não se trata de uma restrição necessária ao bem público, ou à compatibilização com interesses de terceiros, sendo necessário o deslocamento para permitir o pleno exercício do direito de propriedade. Desse modo, resta incontestável a responsabilidade da apelada pela interferência ilícita no imóvel da apelante ao realizar a instalação de postes dentro da propriedade particular sem sua autorização, ocasionando restrição ao direito de propriedade. Ademais, observa-se que a rede de energia elétrica instalada coloca em risco a segurança dos consumidores, fato incompatível com o direito de uso do imóvel de forma adequada. Considerando a previsibilidade da ocorrência de acidentes pela apelada, bem como existência de fios de alta-tensão que transita na área do imóvel, torna-se imprescindível a reforma da r. sentença para que seja determinada a remoção dos postes instalados na propriedade da apelante, conforme reiteradamente determinado por esta Quinta Câmara Cível: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COELBA . DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBICE AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ELEVADO RISCO DE ACIDENTE. RETIRADA PELA CONCESSIONÁRIA, SEM CUSTOS PARA O CONSUMIDOR . CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – O consumidor ajuizou a presente demanda pleiteando que a Concessionária de Energia seja condenada a realocar um poste instalado em sua propriedade e a arcar com o pagamento de indenização por danos morais . II – Da análise dos autos, observa-se que o poste de energia elétrica está instalado muito próximo à residência do consumidor, fato que tem limitado seu direito de propriedade e comprometido a segurança da sua família e da coletividade. III – Consta nos autos, ainda, um Laudo de Avaliação Técnica, lavrado por Engenheiro Civil, atestando a urgência na realocação do poste de energia, diante do elevado risco de acidentes no local (ID 50948329). Assim, mantém-se a decisão que determinou a realocação do poste, às expensas da Concessionária de Energia. IV – Consoante a jurisprudência do STJ e do TJBA, para que seja fixado o dever de indenizar por danos morais, deve haver, além da comprovação da má prestação do serviço, a demonstração de que a situação atingiu a esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não ocorreu na espécie . V – Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80001089420228050101, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . FIOS DE ALTA TENSÃO SITUADOS EM ÁREA DE PROPRIEDADE PRIVADA. READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA. PEDIDO DE REMOÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE . EXIGÊNCIA DE CUSTEIO, PELO CONSUMIDOR, DOS VALORES GASTOS PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DA OBRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS . REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A ACIONADA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E EM DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art . 373, CPC). Percebe-se que a parte autora colaciona as provas necessárias para o cumprimento da remoção, pois resta clara restrição de utilização do imóvel pela interferência de localização do poste na propriedade particular do autor, ocasionando a diminuição do espaço disponível e limitação do uso. Por outro lado, a Requerida não refutou sua responsabilidade objetiva, o que macula a incidência dos termos do artigo 373, inciso II, do NCPC. Com efeito, depreende-se que a localização do poste em comento restringe o uso do imóvel da demandante, e sua relocação implica o atendimento a interesse público na medida em que a posição e localização de tal poste deve ser feita de modo a que não haja risco à segurança dos consumidores e as fotos colacionadas demonstram que o fio de alta tensão está em a localização equivocada . Ademais, o art. 22 do CDC impõe às empresas vinculadas ao poder público os mesmos deveres impostos às empresas privadas quando seus serviços se assemelham ao de fornecedor, além do art 14 em sua reparação pelos defeitos dos seus serviços. O art. 14 do CDC estabelece que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . Dessa forma, compete aos proprietários defender seu patrimônio contra ações que restrinjam o uso da propriedade, ou lhe provoquem esbulho ou turbação, nos moldes do que ordena o artigo 1.228 do Código Civil. Assim, deve-se ter em mente que em havendo alternativa que evite a limitação do uso do imóvel particular pela prestação dos serviços de energia elétrica, essa deverá ser adotada como regra. Noutro giro, também não há como se admitir que aquele que é prejudicado, pois impedido de gozar livremente de seu imóvel, arque com as despesas prognosticadas para a retirada daquilo que está lhe causando lesão . Assim, em virtude de a acionada ter instalado ou mantido o poste de modo a limitar o usa de propriedade da parte autora, deve a Ré arcar com os custos decorrentes da alteração na localização de tal poste, respeitando-se os padrões de segurança para todos os moradores afetados pela linha de transmissão de energia elétrica de tal poste. (TJ-BA - RI: 00043247920228050088, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2023) Sendo reconhecida a falha da prestação de serviços pela apelada consistente na instalação de rede elétrica na propriedade da apelante sem a sua autorização, bem como a necessidade de reforma da r. sentença neste aspecto, cumpre analisar a existência dos danos morais alegados no caso em apreço. Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, na medida em que a instalação irregular de rede de alta-tensão em propriedade particular sem autorização e com comprometimento do uso do imóvel, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Com base nisso, é notório que a narrativa fática evidencia a insegurança da apelante no que tange os riscos a sua integridade física e dos seus familiares, bem como à restrição do direito de propriedade. Acerca disso, cumpre destacar que o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, cabendo a elas os investimentos necessários para tal fim. Entretanto, no caso dos autos a situação vivenciada pela apelante gerou para esta uma situação de intranquilidade, causando-lhe aflições e desequilíbrio em seu bem-estar. Assim, restou evidenciado a violação de bem jurídico tutelado que enseja justa e devida reparação, conforme entendimento pacificado nesta Corte: Apelação cível. Direito do consumidor. Remoção de poste. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em decorrência da instalação indevida de poste de rede elétrica em propriedade da parte autora. Revelia decretada. Sentença que julgou procedente o pedido e ratificou a tutela de urgência deferida, determinando que a apelante retire os postes que se encontram dentro da propriedade do recorrido, no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . Condenou a COELBA, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Mérito. Responsabilidade objetiva. A concessionária de serviço público detém, em caso de falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da cf. Para elidir-se desta obrigação deverá demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito e força maior. Logo, na ausência de causa de excludente de responsabilidade e existindo o dano comprovado e causalidade deste com a conduta da prestadora, está presente o dever de indenizar. No caso em tela, observa-se que a empresa condicionou a remoção dos postes de eletricidade ao pagamento de valor equivalente às despesas, orçado em R$ 41.000,00. Na hipótese, as provas colacionadas aos autos demonstram, com clareza, que os postes de energia elétrica foram instalados em propriedade da parte apelada, sem sua autorização, ocasionando restrição ao direito de propriedade, além de que a rede de energia elétrica coloca em risco a segurança do recorrido, fato incompatível com o direito de uso do imóvel de forma adequada. Sendo assim, cabe a recorrente promover e arcar com os custos de remoção dos postes, readequando a rede elétrica às suas expensas. Danos morais configurados e fixados em R$ 3.000,00, mostra-se adequado e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, levando em consideração a situação suportada pela apelada. devidamente fixada na origem. Apelação improvida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8005871-80.2022.8.05.0229,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 29/07/2024 ) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE. PARTE AUTORA COMPROVOU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ART. 373, I, DO CPC/2015. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA […] Trata-se de ação ajuizada por consumidor que afirma que realizou solicitação para remoção do poste de energia elétrica que fica em frente de seu imóvel, com alto risco de que venha a cair, mas que a Ré não realizou a obrigação de fazer. Requer a obrigação de fazer (remoção), bem como indenização por danos morais. Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC). Ato contínuo, o recurso da parte Ré pretende a reforma total da sentença e subsidiariamente a redução do valor do dano moral arbitrado. Em vista do exposto, importa colacionar o entendimento proferido na Sentença recorrida: (...) Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando que a Ré: a) Confirmar os efeitos da liminar; b) EFETUE, no prazo de 10 (dez) dias, a remoção do poste de energia, instalado em frente à residência da autora, para outro local ou, em sendo mais conveniente em termos de segurança da população, o reparo integral do referido poste, a fim de que fique alinhado ao chão em um ângulo reto, sem possibilidade de desmoronamento, sob pena de multa diária de R$300,00 (Trezentos reais); c) CONDENAR a Ré a pagar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se que os juros de mora devem fluir a partir da negativação indevida (Súmula 54 STJ) e a correção monetária a partir desta sentença (Súm. 362, do STJ); Com efeito, depreende-se que a localização do poste em comento restringe o uso do imóvel da demandante, e sua relocação implica o atendimento a interesse público na medida em que a posição e localização de tal poste devem ser feitas de modo a que não haja risco à segurança dos consumidores. Assim, em virtude de a acionada ter instalado ou mantido o poste de modo a limitar o usa de propriedade da parte autora e havendo possibilidade de que os demais imóveis sejam também afetados, deve a Ré arcar com os custos decorrentes da alteração na localização de tal poste, respeitando-se os padrões de segurança para todos os moradores afetados pela linha de transmissão de energia elétrica de tal poste. A jurisprudência desta Turma endossa o posicionamento ora esposado: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0000023-09.2020.8.05.0105 RECORRENTE/RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO(A): MARCELO SALLES DE MENDONCA RECORRENTE/RECORRIDO: MARGARETE RIBEIRO SANTANA ADVOGADO(A): AFONSO MENDES DOS SANTOS JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO JUÍZO ORIGINÁRIO: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - IPIAÚ EMENTA.RECURSOS INOMINADOSIMULTÂNEOS.CONSUMIDOR. COELBA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE POSTE ALOCADO EM SITUAÇÃO QUE PREJUDICA A PROPRIEDADE DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDO PROCEDENTE, DETERMINANDO A REMOÇÃO DO POSTE PELA RÉ, SEM ÔNUS, E POR DANOS MORAIS. RECURSOS DE AMBAS PARTES. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ. PARTE AUTORA QUE PROVOU MEDIANTE FOTOS E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO QUE O POSTE ESTÁ INSTALADO DENTRO DA ÁREA PRIVADA DO IMÓVEL E NÃO NA CALÇADA DA VIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II CPC. PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000023-09.2020.8.05.0105,Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO,Publicado em: 09/08/2021 )”. (destaques aditados). “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0000309-84.2020.8.05.0105 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ELZA CUSTODIO DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: AFONSO MENDES DOS SANTOS RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: RAFAEL MARTINEZ VEIGA e OUTROS ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - IPIAÚ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE EXIGE A REMOÇÃO DE CABOS DE ALTA TENSÃO QUE PASSAM EM CIMA DO IMÓVEL DA AUTORA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 102, XIII, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, QUE TRANSFERE O CUSTO DO SERVIÇO PARA O CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EFEITOS INTERPARTES. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE, PREVISTO NO ART. 5º, CAPUT E INCISO XXII E ART. 170, II, TODOS DA CF, E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PREVISTA NO ART. 1º, III, DA CF. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, NUMA PERSPECTIVA DE VIDA DIGNA. AFRONTA AO ART. 6º, X, DO CDC, QUE PREVÊ SER DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL, E AO ART. 22 DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE POSSUI UMA EFICÁCIA SUPRALEGAL, AFASTANDO OS EFEITOS DE NORMAS A ELE CONTRÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA DETERMINAR A REALOCAÇÃO DO POSTE E DA REDE DE CABOS [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000309-84.2020.8.05.0105,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 12/04/2021 )”. “1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0184222-61.2018.8.05.0001 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. RECORRIDA: MARIA ELIANA DOS SANTOS MELO RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO. EMENTA. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELOCAÇÃO DA REDE/POSTE. REDE/FIAÇÃO DENTRO DA PROPRIEDADE DO AUTOR, QUE OFERECE RISCO À SEGURANÇA. NÃO COMPROVADA NECESSIDADE DA LOCALIZAÇÃO DO POSTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0184222-61.2018.8.05.0001,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 10/03/2020 )”. No que pertine aos danos morais, entende-se configurados, na esteira da jurisprudência deste Colegiado, porquanto houve frustração ilegítima da fruição plena do direito de propriedade da parte autora (assegurado constitucionalmente, ex vi do art. 5º, “caput”, da CF), extrapolando a seara do mero aborrecimento. Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa. As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado em casos semelhantes, esta deve ser mantida. Diante do acima exposto e tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000696-13.2024.8.05.0250,Relator(a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS,Publicado em: 19/12/2024 ) Como cediço, a obrigação de indenizar se assenta na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se demonstrados, geram o dever de indenizar. Assim, a verificação da ocorrência do dano moral não exige do ofendido a prova efetiva do dano, sendo suficiente a demonstração dos fatos e a existência de constrangimento, o que na hipótese restou evidenciado. Em razão disso, forçoso admitir ser cabível o pleito indenizatório, posto que se apresentam na espécie o atendimento a todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, conforme o disposto no art. 5º, X da CF e art. 6º, VI do CDC, razão pela qual torna-se imperiosa a reforma da r. sentença também neste ponto. Acerca disso, cumpre destacar que o quantum fixado a título de reparação deve obedecer à razoabilidade. Desse modo, para aferição do montante correspondente à indenização devida a título de danos morais é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que a quantia deve estar apta a inibir a reiteração da conduta ilícita. A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93) (grifos aditados) Desse modo, com base nas circunstâncias do caso concreto, levando em consideração os critérios objetivos adotados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a condição econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, tem-se que o quantum indenizatório pleiteado pela apelante na exordial (R$ 25.000,00) revela-se excessivo, razão pela qual fixa-se a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, tem-se que, na hipótese, deve incidir o disposto no art. 85, § 2º do CPC, arbitrando os honorários sobre o valor da condenação arbitrada, mediante apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Assim, considerando os critérios previstos no § 2º do artigo 85 do NCPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve-se fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista que “[...] O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.” (STJ - REsp: 00000000000001669825, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2019, Data da Publicação DJe 19/11/2019) Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA ANTONIETA ESTAVAO para reformar a sentença vergastada e julgar procedentes em parte os pedidos autorais, para: a) Determinar que a parte Ré proceda a remoção dos postes de energia elétrica instalados na área de propriedade da Apelante, no prazo de 60 dias, arcando com os custos do serviço, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a parte Ré a indenizar moralmente a parte Apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contato a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do STJ. Em razão do provimento do recurso, inverte-se os ônus sucumbenciais, e majora-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001621-41.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANTONIETA ESTAVAO
Advogado(s): MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANDREA LEONCIO FERREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO